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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Sexta-feira, 20 de junho de 2014 Páx. 28136

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

CÉDULA de 4 de junho de 2014, da Xefatura Territorial de Pontevedra, pela que se faz pública uma notificação de resolução de recurso de alçada de expediente sancionador (Pesam 1 2013/000494-5).

De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE nº 285, de 27 de novembro), notifica-se-lhe à pessoa que a seguir se relaciona, a resolução do recurso de alçada do expediente instruído por infracção da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro.

O interessado dispõe de um prazo de dez dias, contado a partir do dia seguinte ao da publicação deste edicto, para examinar o expediente e interpor, dentro do prazo que em cada caso se estabeleça, o recurso pertinente.

O expediente relacionado a seguir encontra à disposição do interessado na citada Xefatura de Coordenação da Área do Mar-Vigo, r/ Concepção Arenal, 8, 4º andar.

Nº de expediente: Pesam 1 2013/000494-5.

Denunciado: Mauricio López Ugarte.

NIF: 35320869E.

Endereço: rua Salvas, 9, 2º, Santiago de Compostela (A Corunha).

Preceito infringido: 137.G.2.

Sanção: 534 euros.

Resolução: desestimatoria confirmando a resolução impugnada.

De conformidade com o previsto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG nº 235, de 5 de dezembro), o montante de supracitada sanção deverá ser abonado nos prazos que estabelece o artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, ou no contrário proceder-se-á, sem mais trâmite, ao seu cobramento pela via de constrinximento regulamentar. Para o pagamento em período voluntário o interessado deverá recolher na antedita Xefatura de Coordenação da Conselharia do Meio Rural e do Mar o documento de ingresso correspondente.

Se cumpre os requisitos previstos no artigo 151 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, poderá solicitar, no prazo de um mês contado a partir da firmeza da presente resolução, a suspensão condicional da execução da sanção imposta, mediante escrito motivado em que manifeste o compromisso de ater às condições que para o seu outorgamento se estabeleçam, o fim de garantir, durante o prazo de suspensão, um comportamento da respeito da normativa reguladora da actividade pesqueira.

Vigo, 4 de junho de 2014

Miguel Ángel Pérez Dubois
Chefe territorial de Pontevedra