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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Sexta-feira, 20 de junho de 2014 Páx. 28110

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 29 de maio de 2014, da Xefatura Territorial da Corunha, pela que se autoriza administrativamente e se aprova o projecto de execução do modificado I da LMTS de alimentação ao aeroporto de Lavacolla (nova terminal de AENA) na câmara municipal de Santiago de Compostela. (Expediente IN407A 2011/230-1).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica que a seguir se cita:

Expediente: IN407A 2011/230-1.

Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.

Domicílio social: avda. de Arteixo, 171, 15007 A Corunha.

Denominación: modificado I da LMTS de alimentação ao aeroporto de Lavacolla (nova terminal de AENA).

Situação: Câmara municipal de Santiago de Compostela.

Características técnicas:

Linha em media tensão soterrada, de alimentação principal, sob tubo Ø160 mm, a 20 kV, de 13.055 metros de comprimento, em motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 3(1×240 mm2 Al), com a origem na nova cela de linha que se instalará na subestación São Caetano (barra A) e remate em cela de linha que se instalará no novo centro de seccionamento Lavacolla projectado (CS nº 1).

Linha em media tensão soterrada, de enlace da linha SCY-832 com a LMTA Lavacolla-Aeroclub, sob tubo Ø160m, a 20 kV, de 1.645 metros de comprimento, em motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 3(1×240 mm2 Al), com a origem na nova cela de linha que se instalará no CS nº 2 e remate no passo aerosubterráneo que se instalará em apoio metálico tipo C-3000/12 que se intercalará na linha Lavacolla-Aeroclub.

Linha em media tensão aérea, a 20 kV, de 85 metros de comprimento, em motorista tipo LA-110/116,2 mm2 Al, com a origem no novo apoio de formigón tipo FL-HVH 4500/13 e noutro novo apoio de formigón tipo FL-HVH 4500/13, mediante a que se superará a ponte sobre a auto-estrada AP-9 existente no lugar de Amio.

Linha em media tensão aérea, de enlace da linha SCY-832 com a LMTA Lavacolla-Aeroclub, a 20 kV, de 158 metros de comprimento, em motorista tipo LA-56/54,6 mm2 Al, com a origem no passo aerosubterráneo que se instalará em apoio metálico tipo C-3000/12 que se intercalará na linha Lavacolla-Aeroclub e remate em apoio metálico existente na mesma linha, actual derivación ao CT Aeroclub (expediente 27.954).

Centro de seccionamento e transformação (CS/CT nº 1) de Lavacolla, prefabricado de formigón, com celas modulares compactas, em configuração 4L+1P de características:

Cela de protecção de trafo Lavacolla de 160 kVA, cela de saída de LMTS de pontes de interconexión com o centro de seccionamento nº 2, cela de entrada da nova LMTS projectada, cela de saída da linha CLH (15CPL80), cela de saída de reserva de linha de conexão com as instalações particulares de AENA (trafo nº 1), objecto de outro projecto e quadro de baixa tensão.

Redistribución das celas do centro de seccionamento nº 2 de Lavacolla (expediente IN407A 2010/161-1), prefabricado de formigón, com celas modulares compactas, em configuração 5L, combinando com as seguintes características :

Cela de saída de LMTS de pontes de interconexión com o centro de seccionamento nº 1, cela de entrada da LMT SCY-832 (expediente IN407A 2010/161-1), cela de saída da linha de enlace da linha SCY-832 com a LMTA Lavacolla-Aeroclub, cela de entrada da linha SNT-806 (expediente IN407A 2010/186-1) e cela de linha de conexão com as instalações particulares de AENA (trafo nº 2).

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro (BOE nº 285), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE nº 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta xefatura territorial resolve:

Autorizar e aprovar o projecto de execução da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

Esta instalação está previsto que se execute num prazo de um ano, contado a partir da data da última autorização administrativa necessária.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao meio.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

A Corunha, 29 de maio de 2014

Por vaga (Artigo 30.3 do Decreto 110/2013; DOG nº 140, de 24 de julho)
Isidoro Martínez Arca
Chefe do Serviço de Administração Industrial