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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 116 Quinta-feira, 19 de junho de 2014 Páx. 27791

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 10 de junho de 2014 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação pública do prêmio Elías Valiña ao esforço revitalizador e promocional dos caminhos de Santiago, e se convoca a sua XIX edição para o ano 2014.

O intercâmbio de culturas e o entendimento entre os povos é um dos valores fundamentais que surgiram entre as voltas dos caminhos de Santiago desde o século IX ata os nossos dias. Nestes séculos de intercâmbios e conhecimentos vai-se conformando uns dos itinerarios culturais de maior valor simbólico, conhecido em todo mundo, que representa a unidade e a transferência de conhecimentos sem limites e a liberdade de movimentos. Os caminhos de Santiago, um deles o primeiro itinerario cultural europeu ou, se se quer, a rua maior da Europa, sentaram os fundamentos do progresso e dos vínculos entre os povos, promovendo o xermolo da ideia de unidade da Europa. Durante muitas décadas foi o espírito anovador que conjugou o religioso, o espiritual, o desportivo, o cultural e o económico sem esquecer também não o seu carácter de eixo vertebrador de um património cultural próprio e que é preciso proteger.

Depois de um momento de declive, por causa das convulsões sociais que assolaram A Europa e que motivaram que case caísse no esquecimento e que os caminhantes buscassem novas rotas de peregrinação, já nos derradeiros anos do século XX regressou com nova força e vitalidade graças à adopção de uma série de medidas encaminhadas à promoção, conservação e revitalización dos caminhos de Santiago que atingiu nestes últimos tempos um grande auge e nos permite assistir a um novo renacemento das rotas xacobeas.

O âmbito de actuação da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária responde ao vigente marco institucional de distribuição de competências, configurado basicamente no Estatuto de autonomia da Galiza, que estabelece no seu artigo 27.18º como competência exclusiva da Xunta de Galicia o património histórico, artístico, arqueológico, de interesse da Galiza, e no artigo 32 que corresponde à nossa comunidade autónoma a defesa e promoção dos valores culturais do povo galego.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária assume as competências que a facultam para o desenho, programação, desenvolvimento e execução da política cultural do Governo da Galiza em todas as suas vertentes.

Corresponde-lhe a esta conselharia a elaboração de normas e propostas para impulsionar a protecção e posta em valor dos caminhos de Santiago e fomentar a revitalización destes sem dano do seu cuidado, e promover e difundir os seus valores intrínsecos impulsionando actividades por meio das cales se divulgue e facilite a compreensão da enorme potencialidade dos caminhos de Santiago.

No exercício destas funções, a conselharia com competência em matéria de cultura criou por Ordem de 27 de agosto de 1996 o prêmio Elías Valiña ao esforço revitalizador e promocional dos caminhos de Santiago com o fim de estimular o labor de pessoas que, como Elías Valiña Sampedro, um dos maiores revitalizadores dos caminhos de Santiago, dedicaram grande parte da sua actividade à recuperação e promoção dos caminhos de Santiago, levando a cabo tarefas de sinalización, limpeza, enumeración quilométrica, e inclusive fomentando a criação de associações de amigos do caminho que velassem pela conservação das respectivas parcelas ao longo das rotas xacobeas.

Para o presente exercício desenvolve-se concretamente o que se percebe por labor revitalizador e promocional especificando e acrescentando conceitos inherentes a estes, como a protecção na sua dupla vertente de conservação material e recuperação, o fomento do conhecimento e a potenciação dos valores sociais, espirituais e solidários próprios dos caminhos. Isto contribuirá também a uma maior precisão na obxectividade do outorgamento do prêmio. Procura-se que a documentação se ordene e sistematice conforme os critérios de valoração determinados nas bases e se admite um reconhecimento a quem sobresaia especialmente em algum deles. Volta-se introduzir a menção especial a uma pessoa física sobre a base da sua sensibilidade, compromisso e dedicação. Determina-se, assim mesmo, a possibilidade ou não, e as suas consequências, de partilhar o prêmio e a distinção à que também se faz referência.

Em consequência, do anteriormente exposto, esta conselharia

DISPÕE:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

1. Mediante esta ordem estabelecem-se as bases reguladoras pelas que se regerá a concessão, e o compromisso económico que comporta, do prêmio Elías Valiña para distinguir o esforço protector, revitalizador, promocional e de fomento do conhecimento e dos valores próprios dos caminhos de Santiago por parte de associações, fundações e entidades sem ânimo de lucro. Nestas bases inclui-se, assim mesmo, a proposta do jurado de uma menção especial, sem dotação económica, a uma pessoa física que, pela sua sensibilidade e interesse, tenha contribuído especialmente à posta em valor do Caminho. Esta menção só poderá outorgar-se de modo individual.

2. O texto das bases achega-se como anexo I desta disposição.

Artigo 2. Objecto e fins

1. Com esta ordem pretende-se o reconhecimento institucional e social ao esforço protector, revitalizador e promocional e de fomento do conhecimento e dos valores próprios dos caminhos de Santiago, por parte das associações, fundações e entidades sem ânimo de lucro que incluam estes fins no seu objecto social.

2. Ao expediente derivado desta ordem incorporar-se-á um relatório da Subdirecção Geral de Protecção do Património Cultural onde se recolha o cumprimento efectivo dos objectivos da ordem conforme a indicadores que se correspondem com os critérios de valoração das bases reguladoras.

3. Assim mesmo, mediante esta ordem convoca-se o dito prêmio para o ano 2014.

Artigo 3. Financiamento e concorrência

1. A convocação realiza-se com cargo à aplicação orçamental 09.21.433A.781.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o 2014, por um montante máximo de 10.000 € (dez mil euros).

2. A concessão do prêmio fica submetida à condição da existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução.

3. A concessão do prêmio recolhido nesta ordem será tramitada em regime de concorrência competitiva.

4. O prêmio regulado ao abeiro desta ordem é compatível com outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade procedentes de qualquer outra administração ou de entidades públicas ou privadas, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

Artigo 4. Pessoas beneficiárias

1. Poderão participar nesta convocação as associações, fundações e entidades sem ânimo de lucro com uma trajectória de ao menos cinco anos que acreditem o seu labor na protecção, revitalización, promoção e fomento do conhecimento e dos valores próprios dos caminhos de Santiago e que desenvolvam a sua actividade, tanto dentro como fora do território da Galiza, consonte as bases que figuram como anexo I desta ordem.

2. Não poderão obter a condição de beneficiárias as pessoas em que concorram algumas das circunstâncias previstas no artigo 10.2º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Os formularios da solicitude da ajuda (anexo II desta ordem) poder-se-ão obter na guia de procedimentos e serviços no endereço https://sede.junta.és

Artigo 5. Modalidade e prazo de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido no artigo 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e artigo 24 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 a Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario, para garantir que a data de remisión é anterior à de encerramento da convocação.

2. O prazo de apresentação de candidaturas será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencemento não houver dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 6. Prazo e duração do procedimento de concessão

1. Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas e valoradas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras.

2. O prazo máximo para ditar e notificar às pessoas interessadas a resolução expressa é o previsto na base reguladora novena, ponto 3º, desta ordem, que não poderá superar os prazos estabelecidos no artigo 23.4º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 7. Informação às pessoas interessadas

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Direcção-Geral do Património Cultural, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da conselharia http://cultura.es, na sua epígrafe E- Serviços, trâmites e ajudas.

b) Os telefones 981 54 48 93 e 981 54 58 01.

c) Presencialmente, nas dependências do Serviço de Protecção e Fomento, na Direcção-Geral do Património Cultural.

Disposição derradeira primeira

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral do Património Cultural para ditar as resoluções precisas para o desenvolvimento da ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de junho de 2014

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ANEXO I
Bases reguladoras da convocação do prêmio Elías Valiña

Primeira. Objecto e regime.

1. Estas bases têm por objecto regular a concessão do prêmio Elías Valiña como um reconhecimento institucional e social ao esforço protector, revitalizador e promocional e de fomento do conhecimento e dos valores próprios dos caminhos de Santiago, por parte das associações, fundações e entidades sem ânimo de lucro que incluam estes fins no seu objecto social.

2. Ao expediente derivado desta ordem incorporar-se-á um relatório da Subdirecção Geral de Protecção do Património Cultural onde se recolha o cumprimento efectivo dos objectivos da ordem conforme a indicadores que se correspondem com os critérios de valoração reflectidos na base oitava.

3. Ao prêmio, que será do importe que cada ano estabeleça a ordem de convocação, aplicar-se-lhe-á a correspondente retención fiscal, e poderá outorgar-se de modo individual ou partilhado, ou declarar-se deserto. Caberá a possibilidade, quando assim o preveja a convocação, de distinguir várias categorias. A menção especial só se outorgará de modo individual.

4. A associação ou entidade premiada receberá um diploma e o montante do prêmio, que lhe será abonado mediante transferência bancária. Em caso que o prêmio seja partilhado, sê-lo-á a partes iguais entre as pessoas galardoadas.

5. Ademais do prêmio em metálico, que receberão a entidade ou entidades galardoadas, fá-se-á uma menção especial a uma pessoa física que, pela sua sensibilidade, compromisso, esforço e dedicação, tenha contribuído especialmente à posta em valor do Caminho. A menção especial não comporta, em nenhum caso, compromisso económico por parte da Administração autonómica.

6. O procedimento para a concessão do prêmio recolhido nesta ordem será tramitado em regime de concorrência competitiva, ao abeiro do disposto no artigo 19.1º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Com o fim de cumprir com o princípio de concorrência assinalado, as candidaturas serão examinadas por um júri, que terá carácter de comissão avaliadora e que se ajustará à regulação estabelecida no título II, capítulo II, da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Segunda. Pessoas beneficiárias

Poderão participar as associações, fundações e entidades sem ânimo de lucro, com uma trajectória que acredite o seu labor na protecção, revitalización, promoção, fomento do conhecimento e dos valores próprios do Caminho de Santiago, e que desenvolvam a sua actividade tanto dentro como fora da Galiza.

Estas entidades deverão ter acreditada uma trajectória de ao menos cinco anos de funcionamento efectivo na consecução dos objectivos estabelecidos na convocação.

Não poderão obter a condição de beneficiárias as pessoas em que se dêem algumas das circunstâncias previstas no artigo 10.2º e 10.3º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Terceira. Solicitudes

1. As candidaturas ao prêmio apresentarão na forma e prazo que se indique na convocação.

2. As solicitudes deverão ajustar ao modelo normalizado que se inclua na ordem de convocação e irá acompanhada da seguinte documentação :

– Escrita de válida constituição da entidade.

– Cópia do DNI, ou NIE se é o caso, da pessoa representante, no suposto de que não dê a sua autorização para a verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

– Memória xustificativa do labor realizado neste campo em que se detalharão as actividades ordenadas e sistematizadas conforme os critérios estabelecidos na base oitava e pelo período de cinco anos, com o grau de concretização ajeitado para facilitar a valoração.

– Certificados, relatórios ou qualquer outro documento subscrito por um organismo oficial que desenvolva funções no âmbito cultural ou três entidades inscritas no Registro de Entidades do Caminho de Santiago de Compostela que avalizem a candidatura, pela sua importância e relevo no desenvolvimento do labor de protecção, revitalización e promoção das rotas xacobeas.

A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente, utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada, segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso aos cidadãos aos serviços públicos e 22.3 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dependentes.

3. A documentação da candidatura premiada ao abeiro desta convocação ficará em poder, para o seu adequado arquivamento, da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, e reservar-se-á esta o direito de divulgação gratuita da dita documentação por qualquer meio de reprodução com destino a actividades promocionais e divulgadoras.

A documentação das candidaturas não premiadas ser-lhes-á devolvida às pessoas interessadas em caso que estas o solicitem expressamente.

Quarta. Consentimentos e autorizações

1. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

2. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados ou documentos com a finalidade de acreditar a identidade da pessoa representante. Portanto, o modelo de solicitude normalizado incluirá uma autorização expressa ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados achegados no procedimento administrativo. Em caso que a pessoa representante da interessada não autorize ao órgão xestor para realizar esta operação, estará obrigada a achegá-los nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

3. Esta conselharia publicará na sua página web o nome da entidade premiada e o montante do prêmio, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados da entidade premiada e a sua publicação na citada página web, com as excepções previstas nas leis, de conformidade com o artigo 13.4º da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega.

4. O prêmio outorgado ao abeiro desta ordem figurará no Registro Público de Ajudas, Subvenções e Convénios. Em todo o caso, a apresentação da solicitude implica que a pessoa solicitante consente na inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, no dito registro, feito com que terá lugar, excepto nos casos legalmente estabelecidos, de acordo com o regulado no artigo 16.1º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

Quinta. Órgãos competentes

1. A Direcção-Geral do Património Cultural da Xunta de Galicia será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão deste premeio e da menção especial referida nesta ordem. A supracitada instrução rematará com a proposta de resolução que se elevará à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

2. Corresponderá à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ditar a resolução da sua concessão, com indicação do nome da entidade premiada ou premiadas e a quantia que lhes corresponde.

Sexta. Tramitação

1. Se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixidos nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação, requerer-se-ão as pessoas solicitantes para que, num prazo de dez dias hábeis, emenden os erros ou apresentem a documentação exixida ante a Direcção-Geral do Património Cultural. Nesse requirimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizessem, se terão por desistidos da sua petição, depois da correspondente resolução, de conformidade com o estabelecido no artigo 20.5º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

2. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, poderá requerer-se-lhe à pessoa solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

3. Uma vez revistas as solicitudes e as emendas feitas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária achegar-se-ão ao jurado encarregado da sua valoração, de acordo com o estabelecido na base seguinte.

Sétima. Comissão de valoração

1. Composição:

O prêmio será outorgado a proposta de um jurado, que terá a consideração de comissão de valoração, presidido pela pessoa titular da Direcção-Geral do Património Cultural, e estará integrado pelos seguintes membros:

– A pessoa titular da subdirecção competente em matéria de protecção do património cultural, que exercerá a vicepresidencia.

– A pessoa que desempenhe a presidência do Comité Internacional de Peritos do Caminho de Santiago ou outra pessoa em quem delegue (Regulado no capítulo I do Decreto 45/2001, de 1 de fevereiro, de refundición da normativa em matéria do Caminho de Santiago).

– Dois membros nomeados pela pessoa titular da conselharia competente em matéria de cultura entre pessoas de reconhecido prestígio na matéria.

– A instituição, associação cultural, fundação ou pessoa ganhadora na última convocação.

– As pessoas que presidam as entidades inscritas no Registro de Entidades do Caminho de Santiago de Compostela com os números 120, 121, 122 e 123, que serão substituídas o próximo ano pelas quatro seguintes e assim sucessivamente até que roten todas.

– Actuará como secretário/a, com voz e sem voto, uma pessoa titular de um dos serviços da Subdirecção Geral de Protecção do Património Cultural designado pela pessoa titular da Direcção-Geral do Património Cultural.

Em caso que na mesma entidade concorressem a condição de último ganhador do prêmio Elías Valiña e da entidade inscrita no Registro de Entidades do Caminho de Santiago, segundo a relação prevista nesta ordem com os números 120, 121, 122 e 123, a entidade fará parte do jurado em qualidade de ganhadora da última edição, com o que entraria a fazer parte deste a seguinte entidade registada na ordem que proceda segundo a numeración correlativa subseguinte.

A mesma solução será de aplicação em caso que não se atinja um mínimo de sete pessoas por motivos de imposibilidade ou renúncia a participar como júri a entidade ganhadora da última edição ou de alguma ou algumas das entidades que correspondam, segundo a prelación prevista neste artigo.

2. Funções:

As propostas do jurado especificarão a avaliação que lhes corresponde em aplicação dos critérios previstos na base seguinte.

O prêmio poderá outorgar-se de modo individual ou partilhado, ou declarar-se deserto. No caso de prêmio partilhado (tanto se há sob uma ou diferentes categorias previstas) sê-lo-á a partes iguais.

O júri proporá, ademais, uma menção especial a uma pessoa física que, pela sua sensibilidade e interesse, tenha contribuído especialmente à posta em valor do Caminho. Esta menção só poderá outorgar-se de modo individual.

Oitava. Critérios de valoração

Os critérios que se empregarão para a valoração das candidaturas serão, com um máximo de 100 pontos, os seguintes:

1) Intervenções encaminhadas à protecção do património, tais como a recuperação, conservação, sinalización, acondicionamento e posta em valor de trechos do Caminho de Santiago ou de elementos a ele associados, assim como no seu contorno, ata um máximo de 20 pontos. Valorar-se-á o número de actuações, de intervenções e a importância do recurso cultural (material ou inmaterial) e natural ou paisagístico afectado, assim como também o apoio ou patrocinio recebido por parte de entidades públicas ou privadas para esses projectos.

2) Acções de difusão, divulgação e fomento do conhecimento entre o público geral, ata um máximo de 20 pontos. Ter-se-ão em conta o número de actuações (jornadas, seminários e outros eventos análogos, edições de folhetos e revistas, publicações e/ou material audiovisual, participação em programas em meios de comunicação social, etc), e o número de pessoas beneficiárias directas e indirectas.

3) Actuações de investigação, documentação e fomento do conhecimento do caminho e o fenômeno xacobeo entre a comunidade especializada e científica, até 20 pontos, que se outorgarão em função de critérios similares aos expostos no parágrafo anterior.

4) Acções de sensibilização e fomento do asociacionismo com fins relacionados com o fenômeno xacobeo e organizações de peregrinações e outras actividades para membros e simpatizantes, até 20 pontos. Ter-se-ão em conta o número de acções e a sua repercussão (contada através de indicadores objectivos como número de novos membros ou de participantes).

5) Acções encaminhadas a potenciar valores próprios do Caminho na sua dimensão espiritual, solidária e social, tais como acções educativas durante a peregrinação, labores de acolhida e hospitalidade nos albergues, promoção de actividades de reinserción e com grupos desfavorecidos ou marxinais e tarefas assistenciais em geral, até 20 pontos. Para a sua valoração ter-se-ão em conta o número e a envergadura das actividades realizadas.

Novena. Resolução e notificação

1. Em vista da deliberação do jurado, contida no ditame em que se concretize a sua avaliação para o outorgamento do prêmio, a Direcção-Geral do Património Cultural elevá-lo-á, junto com a proposta de resolução, à pessoa titular da conselharia.

2. A pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, em vista da proposta, ditará a resolução que proceda devidamente motivada, no prazo de quinze dias, e será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e, assim mesmo, na página web da conselharia.

3. O órgão xestor deverá observar que no momento de ditar resolução se cumprem as formalidades previstas no artigo 34 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

4. O último dia para ditar e notificar às pessoas interessadas a resolução expressa será o 14 de outubro de 2014. Em qualquer caso, transcorridos dez dias hábeis desde a notificação ou publicação da concessão deste premeio sem que a pessoa interessada comunicasse expressamente a sua renúncia a este, perceber-se-á que o aceita, e desde esse momento adquirirá a condição de beneficiária.

O vencemento do citado prazo, sem que se notifique a resolução expressa, lexitima a pessoa interessada para perceber desestimada a sua candidatura por silêncio administrativo.

4. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão do prêmio poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Décima. Regime de recursos

Contra a resolução ditada ao abeiro desta ordem, que porá fim à via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposición ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com a Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Décimo primeira. Anulação e reintegro

1. Procederá o reintegro total ou parcial das subvenções e ajudas públicas percebidas quando concorra quaisquer das circunstâncias previstas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em caso que as pessoas beneficiárias incumpram alguma das obrigas recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária instruirá, se é o caso, um expediente sancionador, de conformidade com o previsto no título IV da dita lei.

Décimo segunda. Controlo

As pessoas solicitantes e as premiadas ficam submetidas às actuações de comprobação e controlo efectuadas pelo órgão competente para resolver, assim como às de controlo financeiro desenvolvidas pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido no título III da Lei 9/2007, ou pelo Conselho de Contas ou pelo Tribunal de Contas, segundo a sua normativa.

Ademais, deverão facilitar-lhe à Direcção-Geral do Património Cultural toda a informação e documentação complementar que esta considere precisa para a concessão ou aboamento do montante do prêmio.

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