Uma vez examinado o expediente administrativo relativo à venda das parcelas de solo empresarial do IGVS na 1ª fase da área logística e intermodal do porto seco de Monforte de Lemos, mediante procedimento aberto e trâmite ordinário, e de acordo com os seguintes
Antecedentes de facto:
Primeiro. Trás os preceptivos trâmites legais, mediante anúncio de licitación publicado no DOG nº 44, de 5 de março de 2014 (correcção de erros do DOG nº 52, de 17 de março), convocou-se a venda das parcelas, e resulta:
1. Que a data limite de apresentação de ofertas rematava o 21 de abril de 2014 e, segundo acredita o certificado emitido pelo responsável pelo registro dos serviços centrais do IGVS, não teve entrada neste serviço nenhuma proposição para as parcelas oferecidas nem se recebeu aviso do seu envio.
Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 151.2 do Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público, ao não existir nenhuma oferta ou proposição, a licitación declara-se deserta.
Fundamentos de direito:
Primeiro. A competência para ditar esta resolução corresponde à directora geral do Instituto Galego da Habitação e Solo por delegação das competências como órgão de contratação do presidente do IGVS, mediante Resolução de 23 de junho de 2010, em que delegou as competências que tinha como órgão de contratação na Direcção-Geral do Instituto Galego da Habitação e Solo.
De conformidade com o disposto no artigo 316 do Real decreto legislativo 3/2011, e de acordo com a Lei 3/1988, de 27 de abril, de criação do Instituto Galego da Habitação e Solo, e com o Decreto 288/1988, de 29 de setembro, que o desenvolve,
RESOLVO:
1. Declarar deserta a licitación da venda das parcelas de solo empresarial do IGVS na 1ª fase da área logística e intermodal do porto seco de Monforte de Lemos.
Contra esta resolução, que é definitiva em via administrativa, poderão interpor potestativamente recurso de reposición ante este mesmo órgão no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, segundo a redacção dada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, ou poderá interpor recurso contencioso-administrativo perante o julgado do contencioso-administrativo competente no prazo de dois meses, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação.
Notifique-se esta resolução nos termos estabelecidos no artigo 135.3 da Lei 30/2007, de 30 de outubro, de contratos do sector público, e nos artigos 58 e seguintes da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.
Santiago de Compostela, 7 de maio de 2014
Teresa María Gutiérrez López
Directora geral do Instituto Galego da Habitação e Solo