Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 96 Quarta-feira, 21 de maio de 2014 Páx. 22887

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (476/2014).

Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento número 476/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Sonia Gómez Neira contra as empresas Autoescuela Colupa, Sociedad Cooperativa Galega, Cefo Vial Formação, S.L. e Cefo Vial, S.L., sobre extinção de contrato e quantidade, expediu-se a seguinte cédula de citación:

Cédula de citación.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1 de Lugo.

Assunto que se acorda: despedimento/demissões em geral 476/2014.

Pessoa que se cita: Autoescuela Colupa, Soc. Coop. Galega, Cefo Vial Formação, S.L. e Cefo Vial, S.L., como partes demandado.

Objecto da citación: assistir nessa condição a o/s acto/s de conciliação e, se é o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que tente valer-se e também, se a parte contrária o pede e o/a tribunal o admite, contestar às perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer: devem comparecer o dia 27 de junho de 2014 às 12.00 horas, na sede do Julgado do Social número 1 de Lugo, sita na rua Armando Durán, 1, 4, 27071 Lugo, ao acto de conciliação ante o/a secretário/a judicial e, em caso de não avinza, às 12.00 horas do mesmo dia, ao acto de julgamento.

Prevenções legais.

1º. O não comparecimento do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, procurador ou escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão assim mesmo solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que praticar-se neste, requeiram diligências de citación ou requerimento (artigo 90.3 LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como experimentas o seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito, indica-se-lhe que, se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que tivesse intervindo pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 LXS).

Depois de solicitar-se o interrogatório de parte e sendo esta pessoa jurídica, devem fazer-se as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe o supracitado preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos, deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta tivessem actuado e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º, da LAC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que são convocados (artigo 183 LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalización, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as duas partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder os quinze dias.

Lugo, 9 de abril de 2014

O/a secretário/a judicial

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de citación à empresa Autoescuela Colupa, Sociedad Cooperativa Galega, expede-se o presente edito.

Lugo, 29 de abril de 2014

O secretário judicial