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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Terça-feira, 20 de maio de 2014 Páx. 22730

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Tributária da Galiza

ANÚNCIO de 9 de maio de 2014, da Zona de Arrecadação da Corunha, pelo que se dá a conhecer a realização do leilão público de bens/direitos.

De conformidade com o acordo da Agência Tributária da Galiza de 29 de abril de 2014, informa-se de que o dia 26.6.2014, às 10.00 horas, no salão de actos da Chefatura Territorial da Conselharia de Fazenda da Corunha (sita na praça de Pontevedra, 22), terá lugar a leilão público dos bens/direitos que se descrevem a seguir:

Lote

Descrição do bem

Valoração

Ónus

Tipo 1

Trechos

13

Habitação na rua Sebastián Ocampo, nº 50, do edifício nº 3 do grupo de habitações denominado São Bartolomé, na câmara municipal de Noia (A Corunha). Superfície de 56.55 m2 dos que 26,55 m2 dedicam-se a habitação e o resto, 30 m2, a pátio ou curral. Consta de uma habitação unifamiliar de dois andares. Referência catastral 8679301NH0387N0001MB. Prédio 11045 do Registro da Propriedade de Noia.

23.116,86

0,00

23.116,86

100,00

14

Licença de auto-táxi nº 566 outorgada pela Câmara municipal da Corunha para prestar o serviço no termo autárquico da Corunha com o veículo Seat Altea XL, matrícula 8104GNN.

111.191,40

0,00

111.191,40

500,00

15

Veículo BMW 525I A, bastidor WBANE51070B978385, matrícula 5507DTF.

7.416,40

0,00

7.416,00

50,00

De conformidade com o disposto no artigo 101 do Real decreto 939/2005, de 29 de julho, pelo que se aprova o Regulamento geral de arrecadação, faz-se constar que:

a) Estão ao dispor dos interessados, na Zona de Arrecadação da Corunha, onde podem ser examinados até o dia anterior ao do leilão, os expedientes de constrinximento nos que constam os títulos de propriedade dos bens ou direitos poxados e o estado dos seus ónus e encargos, com os que se haverá de se conformar, sem ter direito a exixir outros.

b) Quando se trate de bens ou direitos inscribibles nos registros públicos, os licitadores não terão direito a exixir outros títulos de propriedade que os achegados no expediente; que, de não estar inscritos os bens ou direitos no registro, o documento público de venda é título mediante o qual se pode efectuar a inmatriculación nos termos previstos na legislação hipotecário, e que, nos demais casos em que seja preciso, haverão de proceder, se lhes interessa, como dispõe o título VI da Lei hipotecário para levar a cabo a concordancia entre o registro e a realidade jurídica.

c) Os ónus e encargos que subsistisen ao crédito dos executantes continuarão subsistindo, percebendo-se que o rematante os aceita e fica subrogado nas suas responsabilidades, sem destinar-se à sua extinção o preço do remate.

d) No tipo do leilão não se incluem os impostos indirectos que gravem a transmissão dos ditos bens ou direitos.

e) A obriga de constituir ante a mesa de leilão, com anterioridade à sua realização, um depósito do 20 % do tipo de leilão. De forma motivada poderá reduzir-se este depósito até um mínimo do 10 %. Se os adxudicatarios não satisfazem o preço do remate, o dito depósito aplicará ao cancelamento da dívida, sem prejuízo das responsabilidades nas que possam incorrer pelos prejuízos que origine a falta de pagamento do preço de remate. O depósito deverá constituirse mediante cheque que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 35.1 do Regulamento geral de arrecadação ou por qualquer meio que se habilite para o efeito.

f) O leilão suspenderá em qualquer momento anterior à adjudicação de bens ou direitos se se faz o pagamento da quantia estabelecida no artigo 169.1 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária.

g) O adxudicatario entregará no acto da adjudicação ou dentro dos 15 dias seguintes a diferença entre o depósito constituído e o preço da adjudicação.

h) Admitir-se-ão ofertas em sobre fechado, nesse caso, a mesa de leilão substituirá aos licitadores, poxando por eles na forma prevista para o efeito.

i) Depois de ter lugar a primera licitação, a mesa poderá acordar a celebração de uma segunda licitação, depois da deliberação da sua conveniência. Neste caso admitir-se-ão leilões que cubram o novo tipo, que será o 75 % do tipo de leilão em primeira licitação.

j) De conformidade com o disposto no artigo 107 do Regulamento geral de arrecadação, se ficassem bens sem adjudicar iniciar-se-á o trâmite de adjudicação directa por prazo de seis meses, podendo-se apresentar ofertas em sobre fechado a partir desse momento à mesa de leilão.

A mesa de leilão abrirá as ofertas apresentadas ao remate do prazo do mês seguinte ao do seu início, podendo proceder à adjudicação dos bens se alguma delas se considera suficiente nesse momento. No caso contrário, anunciar-se-á a extensão de mais um mês para a apresentação de novas ofertas ou melhora das existentes, sem prejuízo da validade das ofertas apresentadas até esse momento; e assim sucessivamente com o limite total de seis meses.

A Corunha, 9 de maio de 2014

Julián Benavides Magro
Recadador de zona da Corunha