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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Quinta-feira, 8 de maio de 2014 Páx. 20942

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 28 de abril de 2014 pela que se regula o exercício de direito ao voto das pessoas trabalhadoras por conta de outrem nas eleições ao Parlamento Europeu convocadas para o dia 25 de maio de 2014 pelo Real decreto 213/2014, de 31 de março.

Convocadas eleições ao Parlamento Europeu para o 25 de maio de 2014, mediante o Real decreto 213/2014, de 31 de março (Boletim Oficial dele Estado núm. 79, de 1 de abril), e ao abeiro do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, é preciso regular as diversas situações que se possam apresentar para o exercício do direito ao voto daquelas pessoas trabalhadoras que não desfrutem do seu descanso semanal o dia da votação, assim como das pessoas que intervenham dentro do processo eleitoral, posto que as eleições terão lugar em domingo, tudo isto de conformidade com o disposto no artigo 13 do Real decreto 605/1999, de 16 de abril, de regulação complementar dos processos eleitorais.

Para este fim, e depois do acordo com o delegado do Governo da Galiza,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer as normas que lhes serão de aplicação, o dia das eleições de 25 de maio de 2014, às pessoas trabalhadoras por conta de outrem que tenham a condição de eleitoras e não desfrutem, durante esse dia, do descanso semanal previsto no artigo 37.1 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e a aquelas pessoas em que concorra a condição de membros de mesas eleitorais, interventores e interventoras ou apoderados e apoderadas.

Artigo 2. Permissões

Para que as pessoas trabalhadoras por conta de outrem possam participar nas eleições ao Parlamento Europeu que se levarão a cabo o 25 de maio de 2014, no suposto de que não desfrutem em tal data de descanso semanal, terão uma permissão retribuído correspondente, consonte as seguintes prescrições:

a) As pessoas trabalhadoras por conta de outrem, com um horário de trabalho que não coincida com o de abertura de mesas eleitorais, ou que coincida num período inferior a duas horas, não terão direito a permissão retribuído.

b) As pessoas trabalhadoras por conta de outrem, com um horário de trabalho que coincida em duas ou mais horas e menos de quatro com o período de abertura das mesas eleitorais, desfrutarão de uma permissão retribuído de duas horas.

c) As pessoas trabalhadoras por conta de outrem, com um horário de trabalho que coincida em quatro ou mais horas e menos de seis com o período de abertura das mesas eleitorais, desfrutarão de uma permissão retribuído de três horas.

d) As pessoas trabalhadoras por conta de outrem, com um horário de trabalho que coincida em seis ou mais horas com o período de abertura das mesas eleitorais, desfrutarão de uma permissão retribuído de quatro horas.

2. Em todos os supostos anteriores, quando por tratar-se de pessoas trabalhadoras contratadas a tempo parcial que realizem uma jornada inferior à habitual na actividade, a duração da permissão antes assinalada reduzir-se-á em proporção à relação entre a jornada de trabalho que desenvolvem e a jornada habitual das pessoas trabalhadoras contratadas a tempo completo na mesma empresa.

3. Corresponde ao empresário ou empresária a distribuição, consonte a organização do trabalho, do período em que as pessoas trabalhadoras disporão de permissão para acudirem votar.

Artigo 3. Permissão para o voto por correio

No suposto de pessoas trabalhadoras por conta de outrem que na data da votação não se encontrem na localidade onde lhes corresponde exercer o seu direito ao voto, ou que não possam exercer o direito de sufraxio o dia das eleições, disporão, no seu horário laboral, de até quatro horas livres, de igual maneira que o estabelecido no artigo anterior, para poderem formular pessoalmente a solicitude do certificado de inscrição no censo, assim como para efectuar a remisión do voto por correio.

Artigo 4. Membros das mesas eleitorais

1. As pessoas trabalhadoras por conta de outrem nomeadas presidente ou presidenta ou vogal das mesas eleitorais e as que acreditem a sua condição de interventoras disporão, durante o dia da votação, de uma permissão retribuído de jornada completa, se não desfrutam em tal data de descanso semanal, e terão direito a uma redução da sua jornada de trabalho de cinco horas o dia imediatamente posterior, segundo os artigos 28.1 e 78.4 da Lei orgânica 5/1985, do regime eleitoral geral.

2. Se alguma das pessoas trabalhadoras a que se refere o parágrafo anterior tem que trabalhar no turno de noite na data imediatamente anterior ao dia da votação, a empresa mudar-lhe-á o turno para que possa descansar essa noite.

Artigo 5. Apoderados e apoderadas

As pessoas trabalhadoras por conta de outrem que acreditem a sua condição de apoderadas, de acordo com o previsto no artigo 76.4 da Lei orgânica do regime eleitoral geral, têm direito a uma permissão retribuído durante o dia da votação, se não desfrutam em tal data do descanso semanal.

Artigo 6. Justificação

Os empresários e empresárias poderão solicitar das pessoas trabalhadoras que exerçam os direitos regulados na presente ordem a certificação de voto ou, de ser o caso, a habilitação da mesa eleitoral.

Disposição derradeira única. Vigorada

A presente ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de abril de 2014

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar