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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Quarta-feira, 7 de maio de 2014 Páx. 20564

I. Disposições gerais

Conselharia do Meio Rural e do Mar

DECRETO 50/2014, de 10 de abril, pelo que se regulam os aproveitamentos madeireiros e lenhosos, de cortiza, de pastos e micolóxicos em montes ou terrenos florestais de gestão privada na Comunidade Autónoma da Galiza e o conteúdo, organização e funcionamento do Registro de Empresas do Sector Florestal.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 27.10, determina que a Comunidade Autónoma da Galiza tem a competência exclusiva em matéria de montes, aproveitamentos florestais, vias pecuarias e pastos, sem prejuízo do disposto no artigo 149.1.23º da Constituição espanhola, que estabelece as competências do Estado à hora de ditar a legislação básica nas citadas matérias.

Ao abeiro desta premisa, e trás mais de oito anos de aplicação da Lei básica 43/2003, de 21 de novembro, de montes, modificada pela Lei 10/2006, de 28 de abril, o passado 13 de agosto de 2012 entrou definitivamente em vigor a Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, com o que se assumiu de facto a competência exclusiva, entre outras, em matéria de montes e aproveitamentos florestal que estabelece o marco estatutário galego.

O artigo 8.3 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, define os aproveitamentos florestais como «em geral, todos os aproveitamentos que têm como base territorial o monte e, em especial, os madeireiros e lenhosos, incluída a biomassa florestal, e os não madeireiros, como a cortiza, os pastos, a caça, os fungos, as plantas aromáticas e medicinais, os produtos apícolas e os demais produtos e serviços característicos dos montes».

Por outra parte, o artigo 13.3 desta lei estabelece que «são montes privados aqueles em que o domínio pertence a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, já seja de forma colectiva, individualmente ou em regime de copropiedade».

O título IV da Lei de montes galega, denominado recursos florestais», estabelece os princípios e normas geral de actuação em matéria de produtos e serviços vinculados ao monte, entre os quais se encontram os aproveitamentos madeireiros e os não madeireiros, e estabelece as linhas gerais de actuação nesta matéria que é preciso desenvolver.

O artigo 102 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza acredite o Registro de Empresas do Sector Florestal, no qual se inscreverão as cooperativas, as empresas e as indústrias florestais, tanto as que realizam trabalhos florestais nos montes galegos como das indústrias florestais com sede social na Comunidade Autónoma, incluindo nestas as de serra, chapa, tabuleiros, massa, papel, biomassa florestal, pellets, cortiza, cogomelos, plantas aromáticas, pequenos frutos, castanha e as que façam aproveitamento de outros recursos florestais. O dito artigo expõe que regulamentariamente se determinará a organização, o conteúdo e o funcionamento do registro a que faz referência este artigo, assim como as condições que devam cumprir as empresas e as indústrias para poderem ser inscritas e a coordenação com outros registros de carácter estatístico ou industrial.

O artigo 103 da dita norma estabelece que as cooperativas, as empresas de serviços, as de aproveitamentos dos diferentes recursos florestais, as indústrias de primeira transformação florestal e as gandarías que sejam titulares de aproveitamentos de terrenos florestais subministrarão anualmente à conselharia competente em matéria de montes, para efeitos estatísticos, a informação relativa à sua actividade, em particular a relacionada com o consumo de produtos florestais e com a produção, transformação e comercialização dos produtos florestais e com o emprego.

Em adición, cabe destacar o Regulamento comunitário 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, sobre as obrigas dos agentes que comercializem madeira ou produtos de madeira no comprado comunitário.

Os objectivos do dito regulamento são, por um lado, os de proibir a comercialização no comprado comunitário de madeira de origem ilegal e por outro exixir ao agente que comercializa madeira e os seus produtos derivados por vez primeira no comprado comum que desenvolva um sistema de diligência devida que assegure a origem legal da madeira. Para isso os agentes devem ou bem desenvolver um sistema de diligência devida ou bem acudir ao sistema de diligência devida que definam as entidades de supervisão.

A este respeito, o artigo 104 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, estabelece que os operadores inscritos no supracitado Registro de Empresas do Sector Florestal perceber-se-ão que dispõem de um sistema de devida diligência para a avaliação e a minimización de risco de entrada nos comprados de madeira e de produtos de madeira procedentes de cortas ilegais. Para tal fim, a Administração florestal manterá um sistema de supervisão baseado no controlo e no seguimento da origem dos aproveitamentos madeireiros que se realizem na Galiza mediante a informação subministrada pelas comunicações, notificações e autorizações dos aproveitamentos madeireiros e lenhosos e mediante o Registo de Empresas do Sector Florestal; a Administração florestal poderá realizar os controlos oficiais pertinentes às empresas de aproveitamento e comercialização da madeira e dos produtos da madeira, avaliando os riscos e propondo acções correctivas quando seja necessário.

Consonte o anterior, o presente decreto, em uso da habilitação normativa conferida pela disposição derradeira quinta da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, vai-se centrar no desenvolvimento de quatro tipos de aproveitamento em montes ou terrenos florestais de gestão privada que, pela sua importância e incidência social, económica e ambiental, precisam ser objecto de uma regulação mais pormenorizada: os aproveitamentos madeireiros e lenhosos, os aproveitamentos de cortiza, os aproveitamentos de pastos e os aproveitamentos micolóxicos.

Deste modo, este decreto estrutúrase em oito capítulos, com um total de 57 artigos, três disposições adicionais, três transitorias, uma derrogatoria e três derradeiras, e conclui com 14 anexos, especialmente desenhados o fim de facilitar e agilizar a tramitação dos diferentes procedimentos administrativos incluídos nos preceitos deste texto normativo.

No capítulo I definem-se o objecto e os princípios gerais que inspiram o presente decreto e desenvolvem-se umas prerrogativas básicas no que diz respeito à pessoas proprietárias. Através dos quatro artigos que o compõem, definem as notas comuns dos aproveitamentos madeireiros e lenhosos, de cortiza, de pastos e micolóxicos em montes ou terrenos florestais na Comunidade Autónoma da Galiza.

No capítulo II formula-se o regime jurídico de intervenção administrativa nos aproveitamentos florestais, que constitui a parte substantiva da regulação, indicando que aproveitamentos florestais estão submetidos a autorização, cales a comunicação e cales a notificação, segundo os casos, e regulando com carácter geral os supostos de que se trata e, particularmente, o regime das autorizações. Trás estabelecer o regime jurídico substantivo dos aproveitamentos florestais, regular-se-á o regime de apresentação das ditas comunicações, notificações e solicitudes de autorização de carácter administrativo.

No capítulo III estabelece-se a regulação dos aproveitamentos madeireiros e lenhosos, em desenvolvimento do disposto nos artigos 92 a 95 e nos números 1 e 2 da disposição transitoria sexta da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza. Através das seis secções que o conformam, configuram-se os diferentes casos que requerem, em maior ou menor grau, da intervenção da Administração florestal em forma de autorizações, comunicações ou notificações, estabelecendo os supostos cuja determinação dependerá, entre outros aspectos, da espécie objecto do aproveitamento ou se esta faz parte de espaços sujeitos a algum regime de protecção, o volume que se aproveitará e o seu estado, a sua situação geográfica ou se a superfície objecto de aproveitamento conta ou não com um instrumento de ordenação ou de gestão aprovado pela Administração florestal.

Este capítulo subtitúe os preceitos da normativa vigente neste âmbito: a Ordem de 28 de setembro de 2004 pela que se regulam os aproveitamentos madeireiros e lenhosos, ditada em aplicação da Lei básica 43/2003, de 21 de novembro, de montes, optimizando os conteúdos e procedimentos previstos nela e oferecendo cobertura a uma quantidade considerável de novos supostos que não se encontravam reflectidos na normativa que se está a derrogar, como podem ser, entre outros, os aproveitamentos de madeira em massas afectadas por uma praga ou doença florestal, os aproveitamentos de madeira queimada ou a criação de uma solicitude de autorização partilhada de aproveitamento para diferentes pessoas proprietárias de montes ou terrenos florestais de gestão privada.

No capítulo IV estabelece-se a regulação dos aproveitamentos florestais de cortiza em montes ou terrenos florestais povoados por espécies de sobreiros. Deste modo, ademais de desenvolver as prescrições da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, nesta matéria, materialízase uma normativa comum e homoxénea a este tipo de aproveitamentos que supere a actualmente vigente, baseada em instruções administrativas de carácter interno ditadas pela Administração florestal ao abeiro do estabelecido na secção 3ª do capítulo III do título I do livro II –artigos 237 a 241– do Decreto 485/1962, de 22 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento de montes, artigos que resultaram ser derrogados pelo artigo 2 do Real decreto 367/2010, de 26 de março, de modificação de diversos regulamentos da área de ambiente para a sua adaptação à Lei 17/2009, de 23 de novembro, sobre o livre acesso às actividades de serviços e o seu exercício, e à Lei 25/2009, de 22 de dezembro, de modificação de diversas leis para a sua adaptação à Lei de livre acesso a actividades de serviços e o seu exercício. De todas as formas, e no caso daquelas comunidades autónomas que, como Galiza, não adoptassem normativa própria na matéria, e em tanto não se ditasse esta normativa, estes artigos do Regulamento de montes mantiveram a sua vixencia ata os nossos dias.

Através das suas três secções, desenvolve-se por vez primeira o regime geral deste tipo de aproveitamentos de um modo comum para todo o território da nossa comunidade autónoma, independentemente do estabelecido no resto do território espanhol, estabelecendo as condições específicas para a realização deste tipo de aproveitamentos e distinguindo dois tipos de procedimentos diferentes para a sua execução em função de se se conta com um instrumento de ordenação ou de gestão aprovado pela Administração florestal ou não.

No capítulo V estabelece-se a regulação dos aproveitamentos de pastos pelo gando em montes ou terrenos florestais. O objectivo principal deste capítulo é desenvolver as prescrições estabelecidas pela Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, nesta matéria, concretamente as contidas no seu artigo 86 e no número 3 da disposição transitoria sexta, ao que há que acrescentar o desenvolvimento das proibições e limitações que, em matéria de aproveitamentos de pastos em montes afectados por incêndios florestais, estabelece o artigo 43 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sensivelmente modificado trás a vigorada da Lei de montes galega.

Através das duas secções que conformam este capítulo modúlanse as regras gerais de aplicação a este tipo de aproveitamentos e as suas limitações, e cobra especial relevo o procedimento de inscrição no Registro Público de Terrenos Florestais de Pastoreo, matérias até o de agora reguladas pelo Decreto 105/2006, de 22 de junho, pelo que se regulam medidas relativas à prevenção de incêndios florestais, à protecção dos assentamentos no meio rural e à regulação de aproveitamentos e repovoamentos florestais. Deste modo, consegue-se unificar e melhorar a normativa existente em matéria de pastos, com o desenvolvimento de procedimentos mais precisos e o tratamento de novos supostos não considerados ata este momento por via regulamentar.

No capítulo VI estabelece-se a regulação dos aproveitamentos micolóxicos em montes ou terrenos florestais, sendo esta a primeira vez que esta matéria é objecto de desenvolvimento regulamentar na nossa comunidade autónoma, dentro do marco legal que oferece a própria Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza. O objecto principal deste capítulo é a procura do necessário equilíbrio entre os direitos das pessoas proprietárias dos prédios onde nascem e se desenvolvem os cogomelos e fungos, considerados como produto ou recurso florestal economicamente aproveitable, com os direitos das diferentes pessoas que, de modo tradicional, aproveitam este tipo de produtos ou recursos com finalidades diferentes à estritamente comercial ou económica, e estabelece-se para isto uma classificação em função da finalidade pretendida: consumo próprio, científica ou didáctica e económica.

Articulado em duas secções, ademais deste sistema de classificação em função da finalidade do aproveitamento que se vai realizar, neste capítulo conformam-se tanto as práticas permitidas como as proibidas na realização dos aproveitamentos micolóxicos, assim como a possibilidade das pessoas proprietárias dos prédios de proibirem a entrada de pessoas sem a sua autorização para a recolha de cogomelos, com independência da modalidade de aproveitamento, na totalidade ou numa parte do seu monte mediante o seu coutamento, sempre sinalizado, para o que se estabelecem, com meridiana claridade, os procedimentos administrativos oportunos.

No capítulo VII desenvolve-se a organização, o conteúdo e o funcionamento do Registro de Empresas do Sector Florestal da Galiza criado no artigo 102 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza assim como as condições que devem cumprir as empresas e as indústrias para poderem ser inscritas; este capítulo complementa com a disposição adicional terceira e a disposição transitoria segunda, onde se regula a coordenação do dito registro com o Registro Industrial da Galiza (Riga), com o objecto de evitar ónus aos administrados.

Por último, no capítulo VIII aborda-se o regime sancionador da norma e a faculdade inspectora de que dispõe a Administração florestal a fim de velar pelo cumprimento dos preceitos dispostos na presente regulação.

A disposição adicional primeira dirige à divulgação anual dos dados estatísticos dos aproveitamentos florestais da Galiza, sempre de acordo com a normativa estatística da Galiza e, em particular, com o previsto sobre planeamento e programação estatístico, e tudo isto o fim de facilitar a sua difusão e poder transmitir à sociedade galega a importância dos ditos aproveitamentos no desenvolvimento económico rural.

A disposição adicional segunda desenvolve de mais um modo concretizo o sistema de diligência devida de modo individual a que potestativamente podem acolher-se os operadores que comercializem madeira ou produtos derivados da madeira inscritos no Registro de Empresas do Sector Florestal da Galiza. Ademais, e o fim de evitar desviacións significativas entre o volume ou peso objecto de notificação ou solicitude de autorização do aproveitamento madeireiro e o valor finalmente aproveitado que conduzam a um possível risco na origem desconhecida da madeira, estabelece-se a obriga, no artigo 27 desta norma, de efectuar a comunicação no final do aproveitamento, do volume ou peso finalmente aproveitado sempre que este valor difira, por defeito ou por excesso, numa percentagem superior ao 15 % no que diz respeito ao valor inicial.

A disposição adicional terceira regula a inscrição no Registro Industrial da Galiza das indústrias que se inscrevam no Resfor, com a finalidade de evitar ónus innecesarias aos administrados, e também se regula a comunicação à conselharia competente em matéria de indústria dos dados das instalações industriais que em razão da normativa de aplicação estejam inscritas no Registro de Empresas do Sector Florestal da Galiza, consonte o preceptuado no artigo 11 da Lei 9/2004, de 10 de agosto, de segurança industrial da Galiza.

Por outro lado as disposições transitorias regulam, entre outros, o regime transitorio dos procedimentos, a inscrição no Registro de Empresas do Sector Florestal das que já estivessem inscritas no Registro Industrial da Galiza e o regime transitorio para os planos de cortas naqueles terrenos florestais que não estejam dotados de instrumentos de ordenação ou gestão florestal ou se aderissem a modelos silvícolas orientativos e referentes de boas práticas.

A disposição derrogatoria deixa sem vixencia o Decreto 105/2006, de 22 de junho, pelo que se regulam medidas relativas à prevenção de incêndios florestais, à protecção dos assentamentos no meio rural e à regulação de aproveitamentos e repovoamentos florestais (DOG núm. 125, de 30 de junho), excepto determinados artigos que se mantêm em vigor.

Por último, as disposições derradeiras regulam a faculdade de desenvolvimento da norma e a vigorada.

De conformidade com o exposto, por proposta da pessoa titular da Conselharia do Meio Rural e do Mar, no exercício da facultai outorgada pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, modificada pelas leis 11/1988, de 20 de outubro; 2/2007, de 28 de março, e 12/2007, de 27 de julho, consultado o Conselho Florestal da Galiza consonte o artigo 12 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, ouvido o Conselho Consultivo da Galiza, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia dez de abril de dois mil catorze,

DISPONHO:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

Este decreto tem por objecto regular e desenvolver o regime legal dos aproveitamentos madeireiros e lenhosos, de cortiza, de pastos e micolóxicos em montes ou terrenos florestais de natureza privada geridos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado situados na Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 2. Definições

Para os efeitos deste decreto, e consonte a Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, definem-se os seguintes termos:

1. Monte ou terreno florestal: todo o terreno em que vegetam espécies florestais arbóreas, arbustivas, de matagal ou herbáceas, seja espontaneamente ou que procedem de sementeira ou plantação, que cumpram ou possam cumprir funções ambientais, protectoras, produtoras, culturais, paisagísticas, sociais ou recreativas.

Também têm a consideração de monte ou terreno florestal os demais terrenos descritos no parágrafo segundo do artigo 2.1 la Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

2. Aproveitamento madeireiro e lenhoso: toda aquela actuação sobre um monte ou terreno florestal que implique o abatemento, toradura, espoladura e descortizamento ou reunião dos produtos madeireiros e lenhosos, ou a sua retirada e empillamento no monte ou terreno florestal, incluída a gestão dos restos resultantes das ditas operações.

3. Aproveitamento de cortiza: a acção consistente em desprender a cortiza dos sobreiros para o seu aproveitamento, sendo conhecida esta acção como descortizamento. A cortiza que se obtém no primeiro descortizamento denomina-se bornizo; no segundo descortizamento, segundeiro; e nos sucessivos descortizamentos, cortiza de reprodução.

4. Aproveitamento de pastos: todo aquele realizado pelo gando, em regime extensivo e em terrenos florestais, dos pasteiros implantados ou melhorados, assim como da vegetação, principalmente arbustiva, presente ao monte, consonte a definição contida no ponto primeiro deste artigo.

5. Aproveitamento micolóxico: toda recolleita de fungos em montes ou terrenos florestais que se realiza com alguma das seguintes finalidades: doméstica, científica ou didáctica e comercial.

Artigo 3. Princípios gerais

Este decreto, ademais de inspirar nos princípios recolhidos no artigo 3 da Lei 7/2012, de montes da Galiza, inspira-se nos seguintes princípios:

a) A regulação do labor das pessoas proprietárias e pessoas titular dos montes na execução das actuações silvícolas e no desenvolvimento da gestão sustentável dos montes galegos, facilitando a sua procura.

b) O fomento de produtos florestais de qualidade, diversidade e quantidade, atendendo critérios de diversificação da produção, sustentabilidade e rendibilidade.

c) A colaboração dos sectores implicados na produção, transformação e comercialização dos recursos florestais, consolidando a corrente monte indústria.

d) O fomento e o desenvolvimento das actividades multifuncionais do monte.

e) A prevenção e a defesa dos montes face à catástrofes naturais, aos incêndios florestais e às pragas e doenças.

Artigo 4. Das pessoas proprietárias e xestores de montes

1. Segundo dispõe o artigo 36.1 da Lei básica 43/2003, de 21 de novembro, de montes, e o artigo 84.1 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, a pessoa titular do monte é a pessoa proprietária dos recursos florestais produzidos no seu monte, incluídos os frutos espontâneos, e terá direito ao seu aproveitamento.

2. As pessoas titulares dos montes privados poderão gerí-los por sim mesmos ou contratar a sua gestão a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, ou criar agrupamentos para a gestão florestal conjunta, que poderá ter por objecto o aproveitamento madeireiro, lenhoso, de cortiza, pastos e micolóxico, de conformidade com o estabelecido no presente decreto.

Em todo o caso, as pessoas proprietárias e os xestores de montes deverão observar os deveres e obrigas conteúdos nos artigos 44.2 e 117 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e terão os direitos contidos no artigo 44.3 da citada lei.

Capítulo II
Disposições comuns aos aproveitamentos florestais

Artigo 5. Autorizações, comunicações e notificações de aproveitamentos florestais

1. Os aproveitamentos florestais necessitarão uma autorização, notificação prévia ou comunicação para a sua execução nos termos estabelecidos neste decreto.

2. As cortas de polícia, os rareos, as podas e os demais tratamentos silvícolas sem aproveitamento comercial não requererão nenhuma autorização, comunicação prévia ou notificação.

Artigo 6. Supostos de autorização

Serão objecto de autorização os aproveitamentos madeireiros e lenhosos e de cortiza que se produzam em montes ou terrenos florestais que não disponham de instrumento de ordenação ou gestão florestal aprovado pela Administração florestal ou, dispondo dele, não se ajustem às suas disposições.

Artigo 7. Supostos de notificação

Serão objecto de notificação os aproveitamentos madeireiros e lenhosos e de cortiza que se produzam em montes ou terrenos florestais que disponham de instrumento de ordenação ou gestão florestal aprovado pela Administração florestal e se ajustem ao disposto nele.

Artigo 8. Supostos de comunicação

1. Serão objecto de comunicação os aproveitamentos madeireiros e lenhosos que se produzam em montes ou terrenos florestais cujo objecto seja o uso doméstico e não tenham aproveitamento comercial, aqueles em zonas afectadas por expropiación, aqueles de obrigada execução em aplicação da legislação vigente e, finalmente, aqueles outros em massas arbóreas onde a conselharia competente em matéria de montes declare a existência de uma praga ou doença florestal e dite as medidas e os tratamentos fitosanitarios obrigatórios, como os aproveitamentos madeireiros e lenhosos, para o controlo e a luta contra a praga ou doença florestal.

2. Ao mesmo tempo, serão objecto de comunicação a proibição ou autorização de modo regulado pela pessoa proprietária de qualquer aproveitamento de pastos numa parte ou na totalidade dos seus montes ou terrenos florestal quando estes não contem com um instrumento de ordenação ou gestão aprovado pela Administração florestal. Esta proibição ou autorização regulada fará mediante a solicitude de inscrição no Registro Público de Terrenos Florestais de Pastoreo, adscrito à conselharia competente em matéria de montes, e que recolhe os terrenos florestais onde o pastoreo esteja proibido ou regulado.

3. Por último, a pessoa proprietária, mediante comunicação, poderá proibir a entrada de pessoas sem a sua autorização para recolha de frutos e cogomelos, com independência da modalidade de aproveitamento, na totalidade ou numa parte do seu monte mediante o seu coutamento e sinalización em montes ou terrenos florestais que não contem com um instrumento de ordenação ou gestão aprovado pela Administração florestal.

Artigo 9. Apresentação das autorizações, comunicações e notificações

1. As comunicações, notificações e solicitudes de autorização, dirigidas à pessoa titular da xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes onde se situe o terreno objecto do aproveitamento, deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és), de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das ditas comunicações, notificações e solicitudes de autorização será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

2. Alternativamente, também se poderão apresentar as comunicações, notificações e solicitudes de autorização em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. As solicitudes de autorização partilhada de aproveitamentos madeireiros dispostas no artigo 23 do presente decreto deverão realizar-se unicamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és), de conformidade com o estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Artigo 10. Tramitação geral das autorizações, comunicações e notificações

1. A tramitação das comunicações, notificações e solicitudes de autorização requer a incorporação de dados ou documentos com a finalidade de acreditar a identidade da pessoa solicitante, seja pessoa física ou a da pessoa representante no caso de pessoas jurídicas. Portanto, o modelo de solicitude normalizado incluirá uma autorização expressa ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados achegados no procedimento administrativo. Em caso que a pessoa interessada não autorize o órgão xestor para realizar esta operação, estará obrigada a achegá-los nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As comunicações, notificações e solicitudes de autorização das pessoas interessadas irão acompanhadas dos documentos e as informações determinadas no presente decreto, excepto que os documentos exixidos já estivessem em poder de qualquer órgão da administração actuante; neste caso a pessoa solicitante poderá acolher-se ao estabelecido na letra f) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

3. Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4. A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente do formulario principal, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

6. Em caso que algum dos documentos, como os planos de aproveitamentos florestais, que vai apresentar a pessoa solicitante de forma electrónica, supere os tamanhos limite estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma presencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

7. Em todo o caso, consonte o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, se a solicitude de iniciação não reúne os requisitos necessários, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se terá por desistido da sua petição, depois de resolução ditada ao efeito.

8. A conselharia competente em matéria de montes poderá estabelecer canais de colaboração com as câmaras municipais a fim de assegurar a coordenação entre administrações públicas e sempre baixo o a respeito do sistema competencial existente e aos preceitos dispostos na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

Artigo 11. Solicitudes de autorização, comunicações ou notificações

1. As pessoas proprietárias de prédios e as pessoas por elas autorizadas poderão realizar aproveitamentos florestais apresentando a pertinente solicitude de autorização, comunicação ou notificação dirigida ao órgão competente para resolver ou ser comunicado ou notificado.

2. No caso de uma comunidade proprietária de montes vicinais em mãos comum, as solicitudes de autorização deverão apresentar o acordo prévio da assembleia geral da comunidade proprietária, bem por meio da cópia da acta da assembleia bem por meio de certificação expedida por o/a secretário/a da comunidade. No caso de não cumprimento, depois de relatório do serviço provincial competente em matéria de montes vicinais em mãos comum, observar-se-á o disposto no artigo seguinte.

3. As pessoas físicas ou jurídicas que, em lugar da sua pessoa titular, realizem a gestão ou o aproveitamento dos montes ou terrenos florestal poderão solicitar as autorizações ou fazer as comunicações ou notificações assinaladas neste decreto quando justifiquem devidamente a sua representação, seja mediante um escrito de delegação expressa, contrato mercantil ou qualquer outro meio de prova válido em direito.

Artigo 12. Tramitação específica, prazos e resolução dos procedimentos de autorização

1. Os prazos nos procedimentos de autorização computaranse desde a data em que a solicitude teve entrada no registro da delegação territorial da Xunta de Galicia onde se situa o terreno objecto do aproveitamento.

2. Se a solicitude de autorização não reúne os requisitos assinalados no presente decreto, requerer-se-á a pessoa interessada para que, num prazo de dez dias, emende a falta ou junte os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se terá por desistido da sua petição, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Neste caso, o prazo máximo de resolução suspenderá pelo tempo que medie entre a notificação deste requirimento e o seu efectivo cumprimento pelo destinatario ou, na sua falta, pelo transcurso do prazo de dez dias concedido sem contestación por sua parte.

Em caso de que a pessoa interessada proceda a emendar a solicitude de conformidade com as instruções contidas no requirimento, esta suspensão levantar-se-á e o prazo de resolução a partir do qual se pode realizar o aproveitamento solicitado voltar-se-á a computar desde a data em que a sua emenda tenha entrada no registro da xefatura territorial que está a tramitar o expediente administrativo.

3. A xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes resolverá no prazo que corresponda consonte o disposto no capítulo seguinte. Transcorrido o supracitado prazo sem contestación, perceber-se-á concedida a autorização solicitada. No caso de denegação da autorização, a resolução deverá justificar-se e ser motivada.

Artigo 13. Recursos administrativos

Contra a resolução que se dite poder-se-á interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da conselharia competente em matéria de montes, de conformidade com o estabelecido nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Capítulo III
Aproveitamentos madeireiros e lenhosos

Secção 1ª. Autorizações de aproveitamentos madeireiros e lenhosos em montes ou terrenos florestais que não disponham de instrumento de ordenação ou gestão florestal aprovado pela Administração florestal

Artigo 14. Aproveitamentos em massas florestais de espécies não incluídas no anexo I e que não façam parte de espaços sujeitos a algum regime de protecção

1. As pessoas proprietárias de prédios e as pessoas por elas autorizadas poderão realizar aproveitamentos madeireiros e lenhosos em massas florestais povoadas por espécies que não estejam incluídas no anexo I deste decreto e que não façam parte de espaços sujeitos a algum regime de protecção apresentando a pertinente solicitude de autorização consonte o anexo III e com o previsto no capítulo anterior.

2. A xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes resolverá a solicitude num prazo de quinze dias, com os efeitos assinalados no capítulo anterior.

3. Os aproveitamentos de madeira queimada em montes ou terrenos florestais povoados com espécies não incluídas no anexo I e que não façam parte de espaços sujeitos a algum regime de protecção requererão autorização consonte o procedimento estabelecido neste decreto, com as especialidades estabelecidas nesta secção, assinalando no modelo estabelecido no anexo III o estado da madeira como queimada.

Artigo 15. Aproveitamentos em massas florestais de espécies incluídas no anexo I ou que façam parte de espaços sujeitos a algum regime de protecção

1. As pessoas proprietárias de prédios e as pessoas por elas autorizadas poderão realizar aproveitamentos madeireiros e lenhosos em massas florestais povoadas por espécies incluídas no anexo I deste decreto ou que façam parte de espaços sujeitos a algum regime de protecção apresentando a pertinente solicitude de autorização consonte o anexo III e com o previsto no capítulo anterior.

2. Uma vez recebida a solicitude de autorização ou emendada a falta nos casos em que seja necessário, a xefatura territorial competente em matéria de montes, através do seu serviço de montes, requererá os pertinentes relatórios das administrações sectoriais correspondentes. Transcorridos vinte dias desde que este órgão solicite os ditos relatórios, perceber-se-á que são positivos se não houver contestación expressa, sem prejuízo do sentido desfavorável estabelecido no artigo 25.4 do Real decreto legislativo 1/2001, de 29 de julho, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de águas e que será de aplicação para qualquer organismo de bacías, pelo que se continuará com a tramitação da autorização solicitada.

3. A xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes resolverá a solicitude num prazo de quarenta e cinco dias, com os efeitos assinalados no capítulo anterior.

4. Os aproveitamentos de madeira queimada em montes ou terrenos florestais povoados com espécies incluídas no anexo I ou que façam parte de espaços sujeitos a algum regime de protecção requererão autorização consonte o procedimento estabelecido neste decreto com as especialidades previstas neste artigo, assinalando no modelo estabelecido no anexo III o estado da madeira como queimada.

Artigo 16. Aproveitamentos em massas florestais com proporção reduzida de espécies incluídas no anexo I

1. Poder-se-á aplicar a regulação disposta no artigo 14 em massas arboradas que não façam parte de espaços sujeitos a algum regime de protecção e incluam pés maiores de espécies incluídas no anexo I numa proporção máxima do 10 % a respeito do total do aproveitamento.

2. Para estes efeitos considerar-se-ão pés maiores aqueles que apresentem um diámetro normal igual ou superior a 7,5 centímetros.

3. Esta percentagem especificar-se-á necessariamente na solicitude do anexo III e, em caso que se supere a percentagem máxima estabelecida, será causa suficiente para a denegação da autorização para a realização do aproveitamento ao abeiro do regime disposto no artigo 14, e para isto deve-se seguir o procedimento disposto no artigo 15, sem prejuízo das inspecções dispostas no artigo 56 que possam ter lugar com o objecto de comprovar a veracidade da proporção reflectida na supracitada solicitude.

4. Em caso que os indivíduos de espécies incluídas no anexo I sejam frondosas e se encontrem nas faixas estabelecidas no anexo 2 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, para o seu uso exclusivo, de existir arboredo, não poderão ser objecto de aproveitamento, seja qual for a sua proporção, ao abeiro do regime disposto no artigo 14, e deve-se para isto seguir o procedimento disposto no artigo 15.

Secção 2ª. Autorizações de aproveitamentos madeireiros e lenhosos em montes ou terrenos florestais que, dispondo de instrumento de ordenação ou gestão florestal aprovado pela Administração florestal, não se ajustem ao disposto nele

Artigo 17. Solicitude de autorização

1. Quando o aproveitamento madeireiro ou lenhoso não se ajuste ao previsto no instrumento de ordenação ou de gestão, a pessoa interessada solicitará, de maneira justificada, a autorização, consonte o anexo III ante a xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes onde se situe o terreno objecto do aproveitamento. Para isto, deverá juntar justificação técnica da modificação proposta.

2. Em relação com o disposto no número anterior, a xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes onde se situe o terreno objecto do aproveitamento procederá à autorização, denegação ou ao seu condicionamento num prazo máximo de quinze dias, prazo que começará a computarse desde a data em que teve entrada no registro da delegação territorial da Xunta de Galicia onde se situa o terreno objecto do aproveitamento a documentação assinalada no número anterior. Transcorrido o dito prazo sem contestación, perceber-se-á concedida a solicitude. No caso de denegação da autorização, a resolução deverá justificar-se e ser motivada.

3. Em caso de que o aproveitamento madeireiro ou lenhoso que não se ajuste ao previsto no instrumento de ordenação ou de gestão afecte massas florestais povoadas por espécies incluídas no anexo I deste decreto em proporção superior ao máximo estabelecido no artigo 16 ou façam parte de espaços sujeitos a algum regime de protecção, a pessoa proprietária do prédio ou a pessoa por ela autorizada deverá solicitar a autorização de aproveitamento de conformidade com o estabelecido no artigo 15 deste decreto.

4. O outorgamento da autorização suporá a exixencia da modificação do instrumento de ordenação ou gestão aprovado consonte o artigo 82 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

5. Com respeito ao estabelecido nos números anteriores, em caso de cortas extraordinárias e sempre que a sua quantia não afecte gravemente o desenvolvimento da ordenação e, portanto, não seja necessário modificar o plano geral, não procederá exixir a modificação do instrumento de ordenação ou de gestão com posterioridade ao aproveitamento. Para estes efeitos, perceber-se-á por cortas extraordinárias aquelas que não estejam previstas no instrumento de ordenação ou de gestão e que correspondem às baixas produzidas por doença, decrepitude, morte natural ou acidental dos pés, danos catastróficos, cortas de obrigada execução ou variações do volume realmente aproveitado nas unidades de actuação planificadas a respeito daquele estimado no instrumento de ordenação ou gestão florestal.

Secção 3ª. Notificações

Artigo 18. Aproveitamentos em montes ou terrenos florestais sob instrumentos de ordenação ou gestão florestal

1. Os aproveitamentos madeireiros e lenhosos de qualquer espécie nos montes ou terrenos florestais de gestão privada que contem com um instrumento de ordenação ou de gestão aprovado pela Administração florestal de conformidade com o estabelecido no artigo 8 e no capítulo II do título III da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e sempre que a corta se faça seguindo as prescrições contidas nele, requererão, unicamente, a notificação prévia à xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes onde se situe o terreno objecto do aproveitamento.

2. Esta notificação será apresentada, no mínimo, com uma semana de anticipación ao início dos trabalhos, dirigida à supracitada xefatura territorial, de conformidade com o modelo estabelecido no anexo II.

Secção 4ª. Comunicações

Artigo 19. Aproveitamentos madeireiros e lenhosos para uso doméstico

1. Serão objecto de comunicação os aproveitamentos que se destinem a uso doméstico. Percebe-se por uso doméstico o que não é objecto de comercialização e não pode superar os 10 m3/anuais por pessoa proprietária. A comunicação realizar-se-á à xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes onde se situe o terreno objecto do aproveitamento, consonte o modelo estabelecido no anexo IV e com um mínimo de um dia de anticipación à sua realização.

2. O limite anual fixado no número anterior poderá ser alargado no caso de comunidades de montes vicinais em mãos comum, chegando até os 150 m3/anuais para aquelas comunidades que sejam proprietárias de montes vicinais em mãos comum com uma superfície total inferior aos 250 hectares, enquanto que nas comunidades que sejam proprietárias de montes vicinais em mãos comum com uma superfície total igual ou superior aos 250 hectares, os aproveitamentos para uso doméstico poderão chegar até o limite máximo dos 300 m3/anuais por comunidade. Estes aproveitamentos de carácter consuetudinario, em todo o caso, não poderão ser objecto de comercialização e devem estar reconhecidos e aprovados pela assembleia da comunidade proprietária, consonte a legislação vigente na matéria e os seus próprios estatutos.

3. De conformidade com o estabelecido no artigo 56 deste decreto, para realizar o aproveitamento é necessário estar em posse da correspondente comunicação efectuada. A tramitação desta comunicação não escusa a pessoa interessada da obtenção de qualquer outra permissão ou autorização que estabeleça a legislação sectorial vigente noutra matéria.

Artigo 20. Aproveitamentos madeireiros e lenhosos em zonas afectadas por expropiación

Os aproveitamentos madeireiros e lenhosos em zonas afectadas por uma expropiación só precisarão de comunicação prévia enviada pelo órgão expropiante ou pela pessoa beneficiária da expropiación consonte o anexo IV, ao menos com um dia de anticipación ao da sua realização, dirigida à xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes onde se situe o terreno objecto do aproveitamento. Nesta comunicação, a zona expropiada deverá ser sinalizada pelo órgão expropiante, a pessoa beneficiária da expropiación ou pela pessoa afectada, neste último caso por instância deste órgão.

Artigo 21. Cortas de obrigada execução

1. As cortas de arboredo que sejam de obrigada execução, de acordo com o estabelecido na Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, aquelas outras cortas que se realizem em aplicação do número três da disposição transitoria décima da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, para a obrigada adaptação às distâncias mínimas assinaladas no anexo 2 da dita Lei 7/2012 dos repovoamentos florestais existentes, assim como todas aquelas que se executem em aplicação de outra legislação sectorial, só precisarão de uma comunicação prévia, consonte o anexo IV, que se apresentará ao menos com um dia de anticipación ao da sua realização, dirigida à xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes onde se situe o terreno objecto da corta.

2. De conformidade com o estabelecido no parágrafo segundo do artigo 20.bis.c) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, em caso de linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica, a pessoa responsável deverá remeter ao tabuleiro de edictos da câmara municipal um anúncio, com quinze dias de anticipación às operações de gestão de biomassa, para os efeitos de que as pessoas proprietárias dos terrenos possam ter conhecimento delas e executá-las previamente, no caso de estarem interessadas. Transcorrido o dito prazo, a pessoa responsável estará obrigada à realização da corta correspondente. Neste caso, a comunicação descrita no número anterior deverá ser realizada por aquela pessoa que tenha previsto proceder à execução do aproveitamento, bem a pessoa proprietária, no caso de estar interessada, bem a pessoa responsável, em caso que a pessoa proprietária do terreno não esteja interessada na sua execução.

3. Para os efeitos das cortas de obrigada execução descritas no número anterior, perceber-se-á por pessoa responsável a pessoa titular do direito de aproveitamento sobre os montes ou terrenos florestal, assim como as administrações, entidades ou sociedades que tenham encomendada a competência sobre a gestão ou cedida esta em virtude de alguma das formas previstas legalmente das linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica.

Artigo 22. Aproveitamentos de madeira em massas afectadas por uma praga ou doença florestal

1. Quando a conselharia competente em matéria de montes declare a existência de uma praga ou doença florestal, delimite a zona afectada e dite as medidas e os tratamentos fitosanitarios obrigatórios para o controlo e a luta contra a praga, as pessoas titulares ou xestores dos montes afectados estão obrigados a realizar esses tratamentos. Para estes efeitos só precisarão de comunicação à xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes onde se situe o terreno objecto do aproveitamento, consonte o modelo estabelecido no anexo IV e com um mínimo de um dia de anticipación à sua realização, assinalando tal circunstância.

2. A Administração florestal poderá obrigar as pessoas titulares ou xestores de montes a extrairem aquelas plantas ou produtos florestal que, pela sua sintomatoloxía, possam constituir um risco de praga ou doença. Para estes efeitos, realizar-se-á a comunicação prevista no parágrafo anterior.

3. No caso de não cumprimento do disposto nos pontos anteriores, a conselharia competente em matéria de montes poderá notificar, de oficio ou por instância de parte, às pessoas responsáveis a sua obriga, advertindo da possibilidade de execução subsidiária à sua custa no caso de não cumprimento e sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

4. A Administração florestal, de forma justificada, poderá realizar tratamentos de luta integrada, depois de comunicá-lo através do serviço de avisos de doenças e pragas florestais da página web da conselharia competente em matéria de montes, sem que seja necessária a declaração de praga ou doença, promoverá fórmulas de colaboração e difusão com as associações de pessoas proprietárias florestais e com outros departamentos e administrações públicas e realizará comunicações por escrito às comunidades de montes vicinais afectadas, de ser o caso.

5. A Administração florestal poderá declarar zonas prioritárias de actuação em matéria de controlo da erosão e da restauração hidrolóxico-florestal em terrenos afectados por causas bióticas, como pragas ou doenças florestais, que afectem gravemente a cobertoira vegetal ou o solo; nestes casos serão de aplicação os artigos 64 e 65 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Secção 5ª. Supostos especiais

Artigo 23. Solicitude de autorização partilhada de aproveitamento para diferentes pessoas proprietárias de montes ou terrenos florestais de gestão privada

1. Um colectivo ou grupo de pessoas proprietárias de prédios ou as pessoas por eles autorizadas poderão solicitar, de modo conjunto, autorização para a execução de um aproveitamento madeireiro ou lenhoso numa única solicitude, por meio de uma pessoa representante legalmente habilitada e conforme o modelo estabelecido no anexo V e para os efeitos de autorização de consulta dos dados de identidade das pessoas proprietárias, no anexo XI.

2. A apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és) de conformidade com o estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

3. Estas solicitudes de autorização partilhada não poderão afectar em nenhum caso terrenos baixo um regime de protecção especial ou espécies do anexo I e a superfície total da solicitude não superará os 15 hectares.

4. Nesta solicitude dever-se-á desagregar, de modo individualizado por pessoa proprietária e referência catastral, a espécie e o volume total de madeira objecto de aproveitamento, de conformidade com o modelo estabelecido no mesmo anexo V.

5. O procedimento de tramitação das solicitude de autorização partilhada será o estabelecido no capítulo II e no artigo 14 deste decreto.

6. Em caso de procedimentos de solicitude de autorização partilhada, a pessoa representante a que se concedeu a autorização inicial terá um período máximo de três meses, contados desde o dia de notificação da concessão da autorização partilhada inicial, para poder ir acrescentando-lhe mais aproveitamentos madeireiros e lenhosos noutras superfícies florestais dando conta dos requisitos estabelecidos no número 3 do presente artigo, com a particularidade de que estas novas parcelas deverão estar, em todo o caso, situadas na mesma freguesia ou em freguesias colindantes com respeito à situação do prédio ou prédios em que se situavam as espécies objecto da autorização partilhada inicialmente concedida, e sempre dentro da mesma província.

Em todo o caso, a inclusão de novas parcelas não suporá a ampliação do prazo de três meses expressado neste número e, ademais, o prazo máximo para a execução do aproveitamento estará limitado ao disposto neste decreto, e começa a contar desde o dia seguinte à notificação da autorização expressa da primeira parcela solicitada ou desde a data em que se considere outorgada a autorização, da dita parcela, por silêncio administrativo.

7. No caso de uma comunidade proprietária de montes vicinais em mãos comum, estas deverão apresentar o acordo prévio da assembleia geral da comunidade proprietária, bem por meio da cópia da acta da assembleia bem por meio de certificação expedida por o/a secretário/a da comunidade. O seu não cumprimento levará consigo a denegação da autorização, depois de relatório do serviço provincial competente em matéria de montes vicinais em mãos comum.

8. As pessoas físicas ou jurídicas que, em lugar da pessoa titular, realizem a gestão ou o aproveitamento dos montes ou terrenos florestal poderão solicitar as autorizações assinaladas neste artigo quando justifiquem devidamente a sua representação, seja mediante o modelo de pluralidade de pessoas solicitantes, contrato mercantil, ou seja por qualquer outro meio de prova válido em direito.

Artigo 24. Aproveitamentos madeireiros e lenhosos nas zonas de servidão e de polícia de domínio público hidráulico

1. Os terrenos de domínio público, excepto os que integram o domínio público florestal, não têm a consideração de monte ou terreno florestal.

2. Qualquer aproveitamento madeireiro ou lenhoso que se produza na zona de servidão de domínio público hidráulico não requererá autorização por parte da conselharia competente em matéria de montes, sem prejuízo das autorizações que sejam preceptivas em virtude de outra normativa que lhe seja aplicable.

3. Nos terrenos florestais incluídos na zona de polícia de domínio público hidráulico, excluídos os referidos nos dois números anteriores, quando unicamente seja necessária a autorização da Administração geral da Comunidade Autónoma ou de entidades públicas instrumentais dependentes dela, ter-se-á em conta o seguinte:

a) Se os terrenos florestais contam com um instrumento de ordenação ou de gestão florestal aprovado consonte o estabelecido pelo capítulo II do título III da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, aplicar-se-á o disposto na secção 3ª do presente capítulo. A este respeito será de aplicação para o organismo de bacías de Águas da Galiza o artigo 39 da Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza.

b) Quando careçam do dito instrumento de ordenação ou de gestão aprovado ou não se ajustem ao disposto nele, aplicar-se-á o disposto na secção 1ª e 2ª do presente capítulo, segundo o caso.

Artigo 25. Extracção de madeira queimada

Como consequência dos deveres específicos das pessoas proprietárias dos montes privados estabelecidos no artigo 44 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e nomeadamente nas alíneas a) e b) do número 2, quando a xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes o considere oportuno, depois de relatório do serviço competente em matéria de incêndios florestais, para uma ajeitada restauração e reparación dos danos ocasionados aos montes, e por razões de sanidade vegetal, política florestal ou de segurança, poderá requerer a pessoa titular do direito de aproveitamento, mediante resolução e trás o oportuno trâmite de audiência, para que num prazo máximo de seis meses inicie a extracção da madeira queimada ou árvores afectadas por anteriores incêndios.

Artigo 26. Aproveitamentos em massas consolidadas de frondosas autóctones

Com o objecto de assegurar a sustentabilidade das massas inscritas no Registro de Massas Consolidadas de Frondosas Autóctones, precisar-se-á, para o seu aproveitamento dispor de um instrumento de ordenação ou gestão florestal aprovado pela Administração florestal que assegure a gestão no seu conjunto da massa registada, com independência da sua pertença a múltiplas pessoas proprietárias.

Secção 6ª. Obrigas das pessoas que realizem os aproveitamentos

Artigo 27. Comunicação final ao remate do aproveitamento

1. Em aplicação dos requirimentos exixidos no artigo 6 do Regulamento (UE) 995/2010, deverá ser comunicada, de conformidade com o modelo estabelecido como anexo VI, a variação do volume ou peso do aproveitamento madeireiro ou lenhoso por espécie finalmente aproveitado e que supere 15 por cento do previamente aprovado na correspondente autorização ou notificação.

2. A dita comunicação dirigir-se-á à xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes no prazo máximo de um mês a contar desde a data de finalización da execução do aproveitamento. Em caso que o aproveitamento afecte múltiplas referências catastrais, este valor subministrar-se-á de forma desagregada para cada uma delas.

3. Em caso que as pessoas físicas ou jurídicas solicitantes actuem em lugar da pessoa titular, mediante a representação previamente acreditada, estarão obrigadas a comunicar o volume ou peso finalmente aproveitado à pessoa titular.

Artigo 28. Prazo para a execução do aproveitamento

1. O prazo máximo para a execução de um aproveitamento madeireiro ou lenhoso é de doce meses, contados desde a data da notificação da autorização ou, se é o caso, desde a data em que se produza o efeito positivo do silêncio administrativo ou da data em que a comunicação ou notificação da pessoa interessada tenha entrada no registro da xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes que corresponda.

2. O prazo para a realização do aproveitamento poder-se-á prorrogar, depois de solicitude justificada, por um único prazo, que em nenhum caso poderá superar o da concessão inicial. A solicitude da prorrogação deverá apresentar-se com anterioridade a que transcorra o prazo inicialmente concedido para executar o aproveitamento.

Artigo 29. Extracção ou trituración da biomassa florestal residual

1. A realização de qualquer tipo de aproveitamento madeireiro ou lenhoso conteúdo no presente capítulo implicará a extracção ou a trituración da biomassa florestal residual, salvo por dificuldades de mecanización justificadas baseadas em percentagens de pendentes, em qualquer caso superiores ao 30 %, ou por uma elevada pedregosidade, condições de pluviometría que suponham risco de erosão ou grave compactamento do solo ou por motivos ambientais. Para acolher-se às ditas excepções, dever-se-á solicitar de forma justificada e previamente ao remate do aproveitamento autorização dirigida à xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes, quem resolverá no prazo de um mês. Transcorrido este prazo sem contestación, perceber-se-á concedida a autorização solicitada. No caso de denegação da autorização, a resolução deverá justificar-se e ser motivada.

Em qualquer caso, não serão de aplicação as excepções descritas no parágrafo anterior quando a Administração florestal, depois de justificação ou declaração de ameaça ou grave risco de pragas ou doenças na zona, considere necessário eliminar ou extrair do monte, se for tecnicamente possível, os restos dos tratamentos silvícolas ou dos aproveitamentos florestais.

2. Ficarão exentas da obriga de extracção ou trituración aquelas pessoas proprietárias que, e sempre por causas excepcionais como, entre outras, a imposibilidade técnica de trituración ou extracção de restos trás a declaração de ameaça ou grave risco de pragas ou doenças na zona, obtivessem a preceptiva autorização para a queima de restos florestais amoreados prevista na Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

As autorizações para a queima de restos florestais amoreados regular-se-ão segundo as condições dispostas nos artigos 15 e 17 do Decreto 105/2006, de 22 de junho, pelo que se regulam medidas relativas à prevenção de incêndios florestais, à protecção dos assentamentos no meio rural e à regulação de aproveitamentos e repovoamentos florestais. Esta autorização obter-se-á com carácter prévio ao remate do aproveitamento e, em qualquer caso, deverão respeitar-se as proibições de depósito de subprodutos previstas na dita lei.

3. Os restos florestais produzidos como consequência da realização ou execução destes aproveitamentos madeireiros ou lenhosos não têm a consideração de resíduos para os efeitos do disposto no artigo 44.2.i) e 88.3 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Artigo 30. Regeneração depois do aproveitamento madeireiro ou lenhoso

1. Uma vez executado o aproveitamento, em casos de corta final, e como consequência dos deveres específicos das pessoas proprietárias dos montes privados estabelecidos no artigo 44 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e nomeadamente nas alíneas c) e d) do número 2, a pessoa proprietária do monte ou terreno florestal deverá realizar as actuações necessárias encaminhadas à regeneração, natural ou artificial, da superfície afectada, procedendo à renovação da massa arborada num período de tempo não superior a dois anos contados desde a data em que finalize a execução do aproveitamento autorizado consonte o estabelecido na presente secção, excepto causas justificadas, devidamente acreditadas, tais como que a espécie para regenerar necessite um maior período ou aquelas outras baseadas numa mudança de uso ou actividade que afecte a superfície objecto do aproveitamento e impeça ou dificulte decisivamente esta renovação.

2. A regeneração natural ou artificial em montes ou terrenos florestais deverá respeitar as distâncias estabelecidas no anexo 2 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Capítulo IV
Aproveitamentos de cortiza

Secção 1ª. Disposições comuns aos aproveitamentos florestais de cortiza

Artigo 31. Objecto e alcance

1. O presente capítulo tem por objecto a regulação dos aproveitamentos de cortiza em montes ou terrenos florestais de gestão privada povoados por espécies de sobreiros situados na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Nos montes ou terrenos florestais de gestão privada, o aproveitamento de cortiza realizar-se-á de acordo com o disposto no presente capítulo, com a Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, sem prejuízo de outras obrigas impostas pela normativa concorrente na matéria, e ter-se-á como objectivo final, ademais do aproveitamento, a redução ao mínimo possível dos danos aos pés dos sobreiros.

Artigo 32. Condições específicas na realização dos aproveitamentos de cortiza

1. O fim de reduzir ao mínimo os danos que se produzam nos tecidos internos da árvore, as operações de descortizamento de sobreiros deverão efectuar durante o período vegetativo, entre o 20 de junho e o 30 de agosto de cada ano, ambos inclusive. Não se poderão realizar operações de descortizamento fora deste período e, dentro deste, as supracitadas operações suspender-se-ão quando, por causas climatolóxicas, a cortiza se adira à arbore e a sua extracção possa causar-lhe danos.

As operações de reunião, enfardamento e retirada ou transporte da cortiza extraída poder-se-ão realizar em qualquer época do ano.

2. O primeiro descortizamento ou bornizo só poderá realizar-se sobre sobreiros cuja circunferencia, medida sobre a casca a 1,30 metros de altura, seja maior ou igual a 60 centímetros. A altura máxima do bornizo, medida desde a base da árvore, será duas vezes a comprimento da circunferencia.

3. No segundo descortizamento ou segundeiro e nos sucessivos, denominados descortizamentos de reprodução, a altura da peladura será de 2,5 vezes a comprimento da circunferencia, medida sobre a cortiza a 1,30 metros de altura, tomada desde a base da árvore. A altura máxima da peladura será, em qualquer caso, de 3 metros tomados desde a base da árvore.

4. Em nenhum caso poderão realizar-se operações de descortizamento sobre as raízes que sobresaian da terra.

5. O tempo transcorrido entre dois descortizamentos numa mesma árvore será, no mínimo, de nove anos. Não se realizarão podas nas árvores que foram descascadas durante os três anos anteriores e posteriores no ponto da peladura.

6. Em caso de sobreiros afectadas por incêndios florestais, pode-se extrair a cortiza com qualquer idade, se bem deverá transcorrer ao menos um ano desde o incendeio para poder efectuar a operação de descortizamento, o qual só poderá ser autorizado depois de comprobação, pela Administração florestal através dos seus agentes florestais e os/as agentes facultativos ambientais em consonancia com o artigo 56 da presente norma, de que a árvore se encontre em bom estado vegetativo.

7. Não se permite a peladura das ramas, excepto nas árvores de diámetro igual ou superior a 70 centímetros que, ademais, apresentem o fuste gallado a uma altura menor ou igual a 1,60 metros, respeitando, em todo o caso, a altura máxima de peladura.

8. As operações de descortizamento serão realizadas sempre por operários/as qualificados/as e com as ferramentas apropriadas, praticando cortes longitudinais e transversais que permitam obter panas das maiores dimensões possíveis, procurando que não fique aderido ao tronco nenhum pedaço de cortiza, sem causar ferimentos à arbore nem cortes na camada mãe e sem arrincar placas a esta.

Ao proceder ao descortizamento, dever-se-ão separar da parte inferior do tronco os fragmentos de cortiza que nele fiquem aderidos depois da peladura, realizando a dita operação de modo que, sem causar dano à árvore, fique esta parte bem limpa.

9. Não se deverão levar a cabo operações de descortizamento naqueles sobreiros que se vissem afectadas por circunstâncias externas que motivassem o seu extremo debilitamento. Em caso de árvores afectadas por pragas ou doenças, descortizaranse por separado do resto e com especial atenção à desinfección das ferramentas empregadas nas operações.

Artigo 33. Regime geral dos aproveitamentos de cortiza

Os aproveitamentos de cortiza de sobreiros nos montes ou terrenos florestais de gestão privada que contem com um instrumento de ordenação ou de gestão aprovado pela Administração florestal, e sempre que o aproveitamento se faça seguindo as prescrições contidas nele, requererão, unicamente, a notificação prévia dirigida à xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes. Nos restantes casos, previamente à sua realização, deverá solicitar-se autorização dirigida à xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes onde se situe o terreno objecto do aproveitamento.

Secção 2ª. Aproveitamentos de cortiza em montes ou terrenos florestais sob instrumentos de ordenação ou gestão florestal

Artigo 34. Notificações

1. Os aproveitamentos de cortiza em massas de sobreiros nos montes ou terrenos florestais de gestão privada que contem com um instrumento de ordenação ou de gestão aprovado pela Administração florestal de conformidade com o estabelecido no artigo 8 e no capítulo II do título III da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e sempre que o aproveitamento se faça seguindo as prescrições contidas nele, requererão unicamente a notificação prévia dirigida à xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes onde se situe o terreno objecto do aproveitamento.

2. Esta notificação será apresentada, no mínimo, com uma semana de anticipación ao início dos trabalhos, ante a supracitada xefatura territorial, de conformidade com o modelo estabelecido no anexo VII.

3. Quando o aproveitamento não se ajuste ao previsto no instrumento de ordenação ou de gestão, a pessoa interessada deverá solicitar, previamente à realização do aproveitamento e por causa justificada, uma autorização, consonte o anexo VIII, dirigida à xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes e aproveitamentos florestal onde se situe o terreno objecto do aproveitamento. Para isto, deverá juntar justificação técnica da modificação proposta e o procedimento tramitar-se-á de conformidade com o estabelecido na secção 3ª do presente capítulo.

4. O outorgamento da autorização suporá a exixencia da modificação do instrumento de ordenação ou gestão aprovado consonte o artigo 82 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Secção 3ª. Autorizações de aproveitamentos de cortiza em montes ou terrenos florestais que não se encontrem sob instrumentos de ordenação ou gestão florestal

Artigo 35. Solicitudes

1. As pessoas proprietárias de prédios e as pessoas por elas autorizadas poderão realizar aproveitamentos de cortiza em massas de sobreiros que não contem com um instrumento de ordenação ou de gestão validamente aprovado pela Administração florestal, ou em caso que este aproveitamento não se ajuste ao contido do supracitado instrumento, apresentando a pertinente solicitude de autorização dirigida à xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes onde se situe o terreno objecto do aproveitamento.

2. Estas solicitudes de autorização apresentar-se-ão de conformidade com o modelo estabelecido no anexo VIII.

3. Em caso de que a solicitude afecte massas de sobreiros de mais de 5 hectares, deverá juntar-se a esta solicitude um plano facultativo de aproveitamento, assinado por um técnico/a competente em matéria florestal, em que se justificará a necessidade ou oportunidade do aproveitamento de cortiza, assim como a sua localização planimétrica, a superfície objecto do aproveitamento, o número de pés e o volume de sobreiros afectadas, a taxación correspondente e as prescrições técnicas do seu aproveitamento. Este plano deverá ser autorizado pela pessoa titular do monte ou terreno florestal ou pela pessoa titular dos direitos de aproveitamento, e cumprirá o disposto, de ser o caso, na legislação em matéria de segurança e saúde.

4. No caso de montes vicinais em mãos comum, deverá juntar-se a esta solicitude o acordo da assembleia geral da comunidade proprietária do monte ou terreno florestal, bem por meio de cópia da acta da assembleia bem por meio de certificação expedida por o/a secretário/a da comunidade. O seu não cumprimento levará consigo a denegação da autorização, depois de relatório do serviço provincial competente em matéria de montes vicinais em mãos comum.

Artigo 36. Procedimento

1. O procedimento para a tramitação das autorizações para aproveitamentos de cortiza em montes ou terrenos florestais que não se encontrem sob instrumentos de ordenação ou gestão florestal é o estabelecido no capítulo II deste decreto.

2. A xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes resolverá, num prazo de trinta dias, conceder ou recusar a autorização. Transcorrido este prazo sem contestación, perceber-se-á concedida a autorização solicitada. No caso de denegação da autorização, a resolução deverá justificar-se e ser motivada.

Capítulo V
Aproveitamentos de pastos

Secção 1ª. Disposições comuns aos aproveitamentos florestais de pastos

Artigo 37. Regime geral dos aproveitamentos florestais de pastos

1. O aproveitamento de pastos pelo gando em montes e terrenos florestais é um aproveitamento florestal segundo o estabelecido no presente capítulo e nos artigos 8.3 e 86 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

2. O direito de pastoreo no monte ou terreno florestal corresponde à pessoa proprietária, que poderá ou bem autorizá-lo, devendo regulá-lo, ou bem proibí-lo. Em caso que os direitos de aproveitamento de pastos fossem cedidos a outra pessoa titular diferente da pessoa proprietária do monte, o dito pastoreo requererá dispor da documentação acreditativa da supracitada cessão consonte o regime legal de aplicação. No caso de montes vicinais em mãos comum, a autorização regulada, proibição ou cessão de direitos deve ser por acordo expresso da assembleia geral da comunidade proprietária, de conformidade com os seus estatutos e a normativa vigente na matéria.

3. O aproveitamento de pastos realizar-se-á de modo compatível e respeitoso com a conservação do potencial produtivo do monte e com as actuações de regeneração do arboredo.

Artigo 38. Direitos da pessoa proprietária. Inscrição no Registro Público de Terrenos Florestais de Pastoreo

1. O aproveitamento de pastos pelo gando em montes e terrenos florestais estará expressamente regulado no correspondente instrumento de ordenação ou de gestão florestal e a sua prática levar-se-á a cabo consonte o estabelecido no instrumento de ordenação ou de gestão.

2. Em caso de montes ou terrenos florestais que não contem com um instrumento de ordenação ou gestão aprovado de conformidade com o estabelecido no capítulo II do título III da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, a pessoa proprietária deverá, no caso de existir um aproveitamento de pastos em montes ou terrenos florestais, comunicar à Administração florestal o seu desejo de:

• Proibir o aproveitamento de pastos numa parte ou na totalidade dos seus montes ou terrenos florestal.

• Ou autorizar, de modo regulado, o aproveitamento de pastos numa parte ou na totalidade dos seus montes ou terrenos florestal.

Esta proibição ou autorização regulada fará mediante a solicitude de inscrição no Registro Público de Terrenos Florestais de Pastoreo, adscrito à conselharia competente em matéria de montes, e que recolhe os terrenos florestais onde o pastoreo esteja proibido ou regulado.

3. A pessoa proprietária dos terrenos florestais ou a pessoa titular dos direitos do aproveitamento cedidos consonte a normativa de aplicação remeterão as solicitudes de inscrição no mencionado registro à xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes onde se situe o terreno objecto de aproveitamento de pastos e serão cobertas consonte os seguintes conteúdos mínimos:

• A solicitude de inscrição no registro conterá os seguintes dados:

a) Identificação da pessoa proprietária e da pessoa titular do direito de aproveitamento, de ser esta uma pessoa diferente.

b) Identificação do monte afectado.

c) Objecto de inscrição: proibição, autorização regulada ou ambas, detalhando se o dito objecto afecta toda a superfície do monte ou uma parte.

• A solicitude de inscrição no registro deverá ir acompanhada de:

a) A documentação que acredite o direito de propriedade sobre o monte ou terreno florestal e da titularidade do direito de aproveitamento de pastos, se não for o mesmo sujeito, e cuja cessão for consonte a normativa de aplicação.

b) Autorização expressa para o pastoreo por parte da pessoa titular do monte ou terreno florestal ou pela pessoa titular dos direitos de aproveitamento, sendo preciso para as comunidades titulares de montes vicinais em mãos comum, para a sua autorização, a constância do acordo da assembleia geral da comunidade proprietária, bem por meio de cópia da acta da assembleia ou bem por certificação expedida por o/a secretário/a da comunidade.

c) Quando se trate de uma proibição do aproveitamento de pastos num monte ou terreno florestal, achegar-se-á a localização, detalhando as referências catastrais afectadas, a superfície de proibição, e o plano com a demarcação da superfície. Para as comunidades titulares de montes vicinais em mãos comum, e no caso de solicitar a proibição na totalidade do seu monte vicinal em mãos comum, não será necessária a informação exixida nesta alínea c).

d) Quando se trate de uma autorização do aproveitamento de pastos num monte ou terreno florestal, será necessária a sua regulação mediante a apresentação de um plano de aproveitamento silvopastoril, redigido por um técnico competente em matéria agroforestal. Este plano de aproveitamento silvopastoril terá, no mínimo, o conteúdo que se incluirá na documentação que a seguir se enumera:

1. Localização, detalhando as referências catastrais afectadas.

2. Superfície.

3. Plano com a superfície destinada ao pastoreo.

4. Prescrições técnicas do aproveitamento e características do gando.

5. Prazo a que se ajustará o aproveitamento.

6. Justificação do ónus ganadeira que suportará a parcela, desagregando, de ser o caso, os ónus gerais e instantáneas.

7. Actuações planificadas (cerramentos, passos, rozas, sementeiras...).

8. Responsáveis pelo aproveitamento.

4. As solicitudes de inscrição e a documentação que as acompanham apresentar-se-ão de conformidade com o modelo estabelecido no anexo IX.

5. Por proposta do serviço de montes da xefatura territorial, o órgão florestal da Comunidade Autónoma resolverá, num prazo máximo de três meses, conceder ou recusar a inscrição no Registro Público de Terrenos Florestais de Pastoreo, resolução que será notificada à pessoa solicitante nos termos estabelecidos no artigo 59 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. No caso de inscrição, suporá a ratificação da proibição ou regulação realizada pela pessoa proprietária do monte. Em caso que a resolução seja negativa à inscrição no registro, deverá justificar-se e ser motivada. Se o supracitado órgão não emite resolução expressa sobre a solicitude de inscrição no prazo máximo de três meses, esta perceber-se-á estimada por silêncio administrativo.

6. O órgão competente da Comunidade Autónoma em matéria de sanidade animal poderá suspender de modo temporário o pastoreo por causas sanitárias ou epidemiolóxicas. Nestes casos, a inscrição dos terrenos autorizados objecto do aproveitamento no Registro Público de Terrenos Florestais de Pastoreo ficará automaticamente suspensa e levantar-se-á quando cessem as circunstâncias que motivaram a suspensão, depois de comunicação, em ambos os supostos, do órgão competente em matéria de sanidade animal ao órgão florestal.

7. A informação contida no Registro Público de Terrenos Florestais de Pastoreo completará com a informação subministrada pelos instrumentos de ordenação ou de gestão florestal validamente aprovados de conformidade com o estabelecido no capítulo II do título III da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza. Em caso de discrepância entre a informação contida no Registro e a informação contida nestes instrumentos, prevalecerá o disposto nestes últimos, e pode-se, em todo o caso, proceder, por instância da pessoa proprietária, à sua modificação de conformidade com o estabelecido com o artigo 82 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Secção 2ª. Limitações ao aproveitamento de pastos

Artigo 39. Proibição de pastoreo em montes ou terrenos florestais afectados por incêndios florestais

1. Com carácter geral, proíbe-se o pastoreo em todos os montes e terrenos florestais que resultem afectados por incêndios florestais, num prazo mínimo contado desde a data em que se produza o incêndio até o 31 de dezembro posterior à data em que se façam dois anos deste e até que as adequadas condições de restauração da massa arborada, se é o caso, o permitam.

2. Uma vez superado este limite temporário, poder-se-á proceder ao aproveitamento de pastos nos montes ou terrenos florestais afectados por incêndios florestais de conformidade com o estabelecido na secção 1ª do presente capítulo, segundo corresponda. A inscrição deste tipo de terrenos baixo uma autorização regulada no Registro Público de Terrenos Florestais de Pastoreo estará supeditada a que o dito aproveitamento não favoreça o risco de sofrer graves episódios de erosão e escorremento pela degradación ou pela sobreexplotación dos seus solos.

3. No Registro Público de Terrenos Florestais de Pastoreo inscrever-se-ão de oficio como zonas proibidas as superfícies queimadas naquelas freguesias definidas como de alta actividade incendiária incluídas nas zonas declaradas como de alto risco na Galiza, durante o período que resulte por aplicação da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

Artigo 40. Excepções à proibição de pastoreo em montes ou terrenos florestais afectados por incêndios florestais

1. Não obstante o disposto no artigo anterior, em casos excepcionais, e excepto que se trate de superfícies arboradas queimadas ou superfícies de freguesias incluídas em zonas declaradas como de alto risco onde, pelo número de incêndios florestais reiterados ou pela sua grande virulencia, precisem medidas extraordinárias de prevenção de incêndios e de protecção dos montes face aos impactos produzidos por eles, o aproveitamento de pastos em terrenos afectados por incêndios florestais poderá ser autorizado antes de que transcorra o prazo disposto no número 1 do artigo anterior, sempre que concorra, e o demonstre a pessoa solicitante, alguma das seguintes circunstâncias:

a) Habilitação de perdas de difícil ou impossível reparación pela proibição do pastoreo.

b) A inexistência de alternativas ao pastoreo nas áreas afectadas pelos incêndios florestais dentro da mesma demarcación florestal.

2. Em qualquer caso, para proceder ao aproveitamento de pastos em montes ou terrenos florestais nesta situação dever-se-á cumprir com o estabelecido na secção 1ª do presente capítulo, segundo corresponda, justificando que o dito terreno florestal foi afectado por incêndio florestal e que não transcorreu o prazo estabelecido por regra geral, e motivar e acreditar, de ser necessário, que se está em alguma das circunstâncias taxadas no número anterior.

Capítulo VI
Aproveitamentos micolóxicos

Secção 1ª. Disposições comuns aos aproveitamentos micolóxicos em montes ou terrenos florestais

Artigo 41. Objecto e alcance

1. O objecto do presente capítulo é a ordenação e regulação do aproveitamento micolóxico, mediante a recolha de cogomelos ou fungos, nos montes e terrenos florestais de gestão privada situados na Comunidade Autónoma da Galiza. Estes aproveitamentos realizar-se-ão dentro dos limites que permitam os interesses de conservação e melhora do monte de acordo com o disposto no presente decreto e de modo que se garanta a sua persistencia e capacidade de renovação.

2. Exceptúanse deste regime geral aqueles cogomelos que possam ser objecto de uma regulação específica, e neste caso o aproveitamento reger-se-á pelo disposto na supracitada normativa.

3. Nos montes ou terrenos florestais de gestão privada, o aproveitamento micolóxico realizar-se-á de acordo com o disposto no presente capítulo, na Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e na demais normativa sectorial que possa resultar de aplicação.

Artigo 42. Condições específicas na realização dos aproveitamentos micolóxicos

1. Tanto na fase de localização como na de recolha de cogomelos e fungos não se empregarão mais instrumentos para a extracção que uma faca ou navalla. Os cogomelos extrair-se-ão coidadosamente com a ponta da navalla ou faca desde a base do pé, de modo que fiquem inteiros, e tendo perfeitamente visíveis todos os caracteres que permitam a sua correcta identificação sem danar o micelio. Uma vez extraídos repor-se-á a terra ou a folha de modo que o terreno fique nas condições originais.

2. Deixar-se-ão intactos os exemplares que não se vão recolher por qualquer motivo, tanto pela sua má conformación, já estejam rompidos, alterados, pela falta de interesse para a pessoa que realiza o aproveitamento, por dúvidas na sua identificação ou qualquer outro motivo de similar ou análoga natureza.

3. Os recipientes utilizados para o transfiro e armazenagem dos cogomelos por aquelas pessoas que realizem o aproveitamento dentro dos montes ou terrenos florestal terão que ser cestos ou recipientes de material permeable de semelhante natureza, abertos pela sua cara superior, que permitam a sua aireación e a queda ao exterior dos esporos.

Artigo 43. Práticas proibidas na realização dos aproveitamentos micolóxicos

Na realização de aproveitamentos micolóxicos ficam proibidas as seguintes práticas:

1. Remexer o chão, tanto na fase de localização como na de recolha, de modo que se altere ou prejudique a cobertoira vegetal superficial, com excepção dos fungos hipoxeos (subterrâneos), nos cales se permitirá sempre que o seu aproveitamento se realize extremando as precauções de modo que, uma vez rematados os trabalhos, o terreno deve ficar nas condições mais próximas às originais.

2. Usar anciños, angazos, aixadas ou qualquer outra ferramenta que altere a parte vegetativa do cogomelo. Em todo o caso, a folha do instrumento empregado não excederá os 11 centímetros de comprimento.

3. Recolher cogomelos e fungos pela noite, com independência do tipo de aproveitamento e da espécie. Para estes efeitos, a noite compreenderá o período que vai desde o solpor até o amanhecer, segundo as tabelas de orto e ocaso.

4. Romper ou deteriorar qualquer exemplar que não seja objecto de recolección, excepto rompimentos pontuais de algum exemplar, necessárias para a ajeitada identificação taxonómica.

5. Recolher cogomelos nas primeiras e nas últimas fases do seu desenvolvimento, é dizer, quando os exemplares sejam demasiado novos ou demasiado lhos vê.

6. Recolher, alterar ou estragar exemplares de espécies protegidas.

7. Transferir e armazenar os cogomelos em bolsas de plástico ou similares, ou em recipientes com recubrimento exterior ou interior que impeça ou diminuam a permeabilidade.

Artigo 44. Tipos de aproveitamento micolóxico

1. Para os efeitos do presente decreto, os aproveitamentos micolóxicos em montes ou terrenos florestais de gestão privada situados na Comunidade Autónoma da Galiza classificam-se nos seguintes grupos:

a) Aproveitamentos para consumo próprio: são aqueles aproveitamentos de marcado carácter consuetudinario e esporádico que apresentam uma finalidade doméstica, isto é, não económica ou comercial. Percebe-se por modalidade de aproveitamento para consumo próprio a recolha de cogomelos de qualquer espécie permitida ata um máximo de 2 quilogramos por pessoa e dia e sempre que sejam silvestres e não produtos de plantação ou de micorrización.

b) Aproveitamentos comerciais: são aqueles aproveitamentos através dos cales a pessoa proprietária ou xestora do monte ou terreno florestal pretenda obter um rendimento económico ou lucrativo ao seu favor. Em todo o caso, este tipo de aproveitamento requer de autorização da pessoa proprietária, percebendo-se que existe aproveitamento comercial quando a recolha de cogomelos de qualquer espécie exceda a quantidade de 2 quilogramos de peso por pessoa e dia ou não sejam silvestres.

c) Aproveitamentos com fins científicos ou didácticos: são aqueles aproveitamentos que apresentam um objecto eminentemente científico-taxonómico, de identificação, de colecção, educativo ou similar que deverá ficar acreditado suficientemente com anterioridade à execução do aproveitamento. Em todo o caso, este tipo de aproveitamento pode ser compatível com outros tipos de aproveitamentos definidos no presente artigo. Este aproveitamento estará limitado a 5 unidades representativas inteiras por espécie.

2. Os aproveitamentos para consumo próprio e os aproveitamentos com fins científicos ou didácticos som livres, excepto que a pessoa titular regule o coutamento do seu aproveitamento no instrumento de ordenação ou gestão florestal ou comunique o coutamento deste aproveitamento, que em qualquer caso deve sinalizar.

Secção 2ª. Aproveitamentos micolóxicos em montes e terrenos florestais. Coutos

Artigo 45. Regulação dos aproveitamentos micolóxicos em montes ou terrenos florestais

1. As pessoas proprietárias de montes têm direito a coutar as suas propriedades, orientado à viabilidade e ao melhor aproveitamento micolóxico.

2. O aproveitamento micolóxico em montes ou terrenos florestais de gestão privada situados na Comunidade Autónoma da Galiza deverá estar regulado no correspondente instrumento de ordenação ou de gestão, validamente aprovado pela Administração florestal de conformidade com o estabelecido no capítulo II do título III da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, no qual, de ser o caso, se assinalará, no mínimo, a superfície que será objecto de restrição ao acesso mediante o coutamento, e nele incluir-se-ão as obrigas estabelecidas neste decreto a respeito da condições de efectuar o aproveitamento, pelo que o não cumprimento destas condições implicará que se incumpre com o disposto no instrumento de ordenação ou de gestão.

3. Em caso de não contar com instrumento de ordenação ou de gestão aprovado, a pessoa proprietária do monte ou terreno florestal poderá manifestar a decisão de proibir a entrada de pessoas sem a sua autorização para a recolha de cogomelos com independência da modalidade de aproveitamento, na totalidade ou numa parte do seu monte mediante o coutamento.

4. Para este fim deverá remeter comunicação desta decisão à xefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes onde se situe o terreno consonte o modelo estabelecido no anexo X. Nesta comunicação fá-se-ão constar, ademais dos dados identificativos da pessoa proprietária, a superfície objecto de coutamento, referências catastrais afectadas ou juntar plano do aproveitamento, e o período de validade desta comunicação, que poderá ser por tempo determinado ou bem indefinidamente enquanto a pessoa proprietária do monte ou terreno florestal não se manifeste em contra ou bem concorram circunstâncias sobre o terreno que obriguem a modificar a dita restrição.

5. A recolha de cogomelos nas modalidades definidas neste capítulo como para consumo próprio ou com fins científicos ou didácticos poderá efectuar-se sem necessidade de autorização por parte da pessoa proprietária nos montes ou terrenos florestais de gestão privada, e sempre fora da superfície objecto de coutamento.

6. A recolha de cogomelos na modalidade de aproveitamento definida neste capítulo como comercial estará submetida, em qualquer caso, à autorização explícita e por escrito da pessoa proprietária do monte ou terreno florestal, nos termos reflectidos no artigo 46 do presente decreto.

7. Aqueles terrenos coutados para o aproveitamento micolóxico deverão ser cada ano objecto efectivo de dito aproveitamento e o dito aproveitamento deverá fazer-se consonte o estabelecido no instrumento de ordenação ou de gestão, se existir.

Artigo 46. Necessidade de autorização pelos proprietários em caso de terrenos afectados por algum tipo de restrição

1. Em caso de montes ou terrenos florestais de gestão privada em que o aproveitamento micolóxico tenha a consideração de comercial ou quando em qualquer modalidade se esteja a fazer o dito aproveitamento dentro de uma superfície coutada consonte o disposto neste capítulo, requerer-se-á autorização expressa das pessoas proprietárias. Para as comunidades titulares de montes vicinais em mãos comum será necessária, para a dita autorização, a constância do acordo da assembleia geral conforme os seus estatutos e a normativa vigente na matéria.

2. As pessoas que disponham da citada autorização deverão levá-la consigo no momento de realizar o aproveitamento. Nesta autorização deverá constar, no mínimo, a sua vixencia, o nome do monte ou terreno florestal, as referências catastrais afectadas ou no plano com a superfície de aproveitamento autorizada, os dados identificativos da pessoa a que se concede a permissão e os dados identificativos e a assinatura da pessoa que outorga a supracitada permissão.

3. Em caso de aproveitamentos exercidos por um grupo de pessoas organizado, a permissão explícito anteriormente mencionado poderá conceder para o grupo completo e para todo o período de tempo que dure a actividade.

Artigo 47. Sinalización dos montes e terrenos florestal de gestão privada que apresentem proibições ou restrições com respeito aos aproveitamentos micolóxicos

1. Com o objecto de que os possíveis recolledores/as reconheçam o monte ou terreno florestal afectado pela restrição em matéria de aproveitamentos micolóxicos, as pessoas proprietárias destes prédios deverão coutar e sinalizar o perímetro submetido a restrição de acesso. Com esta finalidade, empregar-se-ão sinais claros e facilmente visíveis com a seguinte inscrição em letras maiúsculas «Aproveitamento micolóxico restringido. Proibida a recolha de cogomelos sem autorização da pessoa proprietária ou xestora».

2. Estes sinais deverão estar situados no recinto coutado e nos acessos principais ao monte.

3. Para a sinalización proíbe-se cravar ou esgazar com qualquer elemento, manual ou mecânico, as árvores de forma tal que se lhes produzam dano ou ferimentos.

Capítulo VII
Registro de empresas do sector florestal (Resfor)

Secção 1ª. Conteúdo, organização e funcionamento do registro de empresas do sector foresal (Resfor)

Artigo 48. Empresas do sector florestal da Galiza

Constituem o Resfor as empresas do sector florestal da Galiza. Percebe-se por empresas do sector florestal da Galiza aquelas cooperativas, empresas e indústrias florestal que desenvolvam alguma das actividades que figuram no anexo XII. No caso de determinadas actividades assinaladas no citado anexo, aplicar-se-lhes-á o disposto no presente decreto só quando operem com recursos ou produtos florestal especificados no anexo XIII.

Artigo 49. Conteúdo do registro

O Registro conterá a razão social, o endereço e o representante da entidade solicitante. Também conterá a informação relativa à sua actividade, em particular a relacionada com o consumo de produtos florestais e com a produção, transformação e comercialização dos produtos florestais, assim como o número de pessoas empregadas.

Artigo 50. Organização do Registro. Divisões

A informação existente no Registro estruturarase nas divisões seguintes:

a) Divisão I: indústrias e actividades seguinte:

1º. As dedicadas a actividades de aproveitamento e transformação dos recursos florestais tanto madeireiros como não madeireiros.

2º. As dedicadas à execução da gestão florestal e as que realizam trabalhos relacionados com a prevenção e defesa dos montes contra os incêndios florestais.

3º. As dedicadas à produção de material florestal de reprodução.

4º. As dedicadas à produção ou à aplicação de produtos fitosanitarios para o controlo de doenças e pragas florestais e/ou ao seu controlo biológico.

5º. As dedicadas a actividades no monte em qualquer das suas vertentes.

b) Divisão II: empresas de serviços de engenharia, desenho, consultoría tecnológica e assistência técnica directamente relacionados com as indústrias e actividades indicadas no anterior parágrafo.

c) Divisão III: entidades ou agentes em matéria de segurança e qualidade industrial, entidades de habilitação, organismos de controlo, laboratórios e outros agentes em matéria de segurança e qualidade industrial.

Artigo 51. Organização do Registro. Secções

1. A divisão I organizar-se-á em secções coincidentes com os agrupamentos estabelecidos pelos três primeiros díxitos da classificação nacional de actividades económicas (CNAE) vigente.

2. A divisão II organizará nas secções seguintes:

a) Empresas consultoras.

b) Empresas de engenharia.

c) Proxectistas e desenhadores.

d) Instaladores.

e) Conservadores, reparadores e mantedores.

3. A divisão III organizará nas secções seguintes:

a) Entidades de habilitação.

b) Organismos de normalização.

c) Organismos de controlo.

d) Laboratórios de ensaio.

e) Laboratórios de calibración.

f) Entidades de certificação.

g) Entidades auditoras e de inspecção.

h) Verificadores ambientais.

i) Verificadores de emissões de gases de efeito estufa.

j) Outros agentes.

4. A estrutura das secções mencionadas nos números 2 e 3 deste artigo poderá subdividirse e organizar-se de acordo com a classificação nacional de actividades económicas (CNAE) vigente.

Artigo 52. Inscrição no registro

1. Os titulares das empresas do sector florestal da Galiza apresentarão a comunicação incluída no anexo XIV para a sua inscrição no Resfor.

2. A apresentação da comunicação a que faz referência este artigo realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és), de conformidade ao estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

3. A inscrição no Registro não supõe uma pronunciação favorável da Administração sobre a idoneidade deste a respeito da restante normativa que lhe seja de aplicação nem do cumprimento dos procedimentos administrativos específicos das suas instalações ou produtos.

Secção 2ª. Comunicação anual de dados ao Resfor

Artigo 53. Da comunicação anual dos dados

1. As entidades inscritas no Resfor devem comunicar anualmente à Administração florestal, para efeitos estatísticos, a informação relativa à sua actividade, em particular a relacionada com o consumo de produtos florestais e com a produção, transformação e comercialização dos produtos florestais e com o emprego consonte o estabelecido no artigo 103 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

2. Para estes efeitos devem apresentar antes da finalización do primeiro trimestre de cada ano a comunicação consonte o anexo XIV a respeito dos dados de:

a) Consumo e produção comercializado em unidades de volume, peso ou número de unidades. No caso dos entes provedores de material florestal de reprodução, deverão apresentar a comunicação anual no último trimestre do ano, e referirá aos dados do período que abrange de 1 de julho do ano anterior à comunicação até o 30 de junho do ano em que se realiza a comunicação.

b) O número de pessoas empregadas do exercício anterior.

Artigo 54. Fins da comunicação anual dos dados

A comunicação anual de dados tem como fins fundamentais:

a) Dispor de maneira permanente e actualizada da informação necessária referida às cooperativas, empresas e indústrias florestal, tanto das que realizam trabalhos florestais nos montes galegos como das indústrias florestais com sede social na Comunidade Autónoma, incluindo nestas as de serra, chapa, tabuleiros, massa, papel, biomassa florestal, pellets, cortiza, cogomelos, plantas aromáticas, pequenos frutos, castanhas e as que façam aproveitamento de outros recursos florestais, com o fim de levar a cabo as políticas de fomento e controlo que são competência da conselharia competente em matéria de montes.

b) Constituir o instrumento para a publicidade e integração da informação sobre actividades florestais como um serviço à cidadania e, particularmente, ao sector empresarial, sem prejuízo das normas de confidencialidade estabelecidas no presente decreto e nas disposições de carácter geral que lhe sejam de aplicação.

c) Subministrar aos serviços competentes da Comunidade Autónoma da Galiza e da Administração geral do Estado os dados precisos para elaborar as estatísticas florestais e, em particular, da política florestal e da estatística florestal espanhola, tendo em conta a normativa autonómica e estatal vigente na matéria.

d) Oferecer aos operadores a possibilidade de descrever o seu sistema de diligência devida de modo individual consonte o estabelecido no artigo 104 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Artigo 55. Apresentação e efeitos da comunicação anual de dados

1. A apresentação das comunicações a que faz referência esta secção realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és), de conformidade com o estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

2. O cumprimento do dever de comunicação anual dos dados constitui um requisito prévio imprescindível para que as cooperativas, empresas e indústrias florestal possam acolher aos benefícios derivados dos programas de modernização e promoção, assim como ajudas, subvenções, mos empresta e avales que possam estabelecer ou tramitar os departamentos da Xunta de Galicia, os seus organismos autónomos, agências públicas autonómicas, entidades públicas empresariais, consórcios autonómicos, fundações do sector público autonómico e sociedades mercantis públicas autonómicas.

Capítulo VIII
Regime sancionador

Artigo 56. Facultai inspectora da Administração

1. A execução dos aproveitamentos poderá ser controlada pela Administração florestal, que poderá efectuar as inspecções, os controlos e os reconhecimentos que considere convenientes tanto durante a realização dos aproveitamentos contidos no presente decreto como uma vez finalizados estes.

2. Os/as agentes florestais e os/as agentes facultativos ambientais, o fim de velar pelo cumprimento dos preceitos contidos no presente decreto no exercício das suas funções, terão a condição de agentes da autoridade e, portanto, estarão facultados para:

a) Entrar livremente em qualquer momento e sem prévio aviso nos lugares sujeitos a inspecção e a permanecer neles, com respeito, em todo o caso, à inviolabilidade do domicílio. Ao efectuar uma visita de inspecção, deverão comunicar a sua presença mostrando a sua habilitação à pessoa inspeccionada ou à sua pessoa representante, a menos que não seja possível tal comunicação.

b) Proceder, sem causar danos à propriedade, às suas infra-estruturas ou ao voo, a praticar qualquer diligência de investigação, exame ou prova que considerem necessária para comprovar que as disposições contidas neste decreto se observam correctamente.

c) Tomar ou tirar amostras de substancias e materiais, realizar medicións, obter fotografias, vinde-os, gravações de imagens, e levantar esbozos e planos, sempre que se notifique à pessoa titular ou à sua pessoa representante, excepto em caso de urgência, caso em que a notificação poderá efectuar-se com posterioridade.

3. Os/as agentes indicados poderão requerer às pessoas proprietárias e às pessoas por eles autorizadas, que se encontrem realizando um aproveitamento madeireiro e lenhoso, de cortiza, de pastos ou micolóxico, os dados ou documentos habilitantes da actuação, sejam comunicações, notificações ou autorizações requeridas, estando estes obrigados a colaborar na supracitada inspecção em todo aquilo para o que sejam requeridos pelos ditos agentes. Para tal efeito terão um prazo máximo de 5 dias para demonstrar a sua habilitação para a realização do aproveitamento frente as autoridades competentes.

4. Os supracitados documentos habilitantes não presupoñen direito de propriedade em nenhum caso.

Artigo 57. Regime sancionador

1. Os não cumprimentos do disposto neste decreto serão sancionables atendendo às infracções tipificadas no artigo 67 da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes; no artigo 128 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e no artigo 50 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

2. A falta de comunicação administrativa ao remate do aproveitamento madeireiro objecto de notificação ou autorização em montes de gestão privada quando o volume ou peso solicitado ou notificado sofrer variações a respeito do volume ou peso finalmente aproveitado superiores à percentagem estabelecida, ou incumprindo os prazos para realizar a dita comunicação, ou em caso que as pessoas físicas ou jurídicas solicitantes ou notificantes que actuam em lugar da pessoa titular não realizarem ao mesmo tempo esta comunicação do volume ou o peso finalmente aproveitado à pessoa titular, regulada no artigo 27 deste decreto, constitui uma infracção prevista no artigo 128.ñ).1 da Lei 7/2012, de 28 de junho.

3. A não realização das actuações necessárias encaminhadas à regeneração, natural ou artificial, das superfícies de gestão privada objecto de aproveitamento madeireiro dentro do período de tempo estabelecido sem que se produzissem as causas justificadas reguladas no artigo 30 deste decreto constitui uma infracção prevista no artigo 128.h) da Lei 7/2012, de 28 de junho.

4. A realização de aproveitamentos de cortiza em montes de gestão privada sem cumprir o requisito da notificação prévia preceptiva nos casos estabelecidos no capítulo IV deste decreto constitui uma infracção prevista no artigo 67.h) da Lei 43/2003, de 21 de novembro.

5. A realização de aproveitamentos de cortiza em montes de gestão privada, quando não se disponha de um instrumento de ordenação ou de gestão florestal aprovado pela Administração, sem que se obtivesse previamente a preceptiva autorização da Administração florestal para a sua execução, regulada no capítulo IV deste decreto, constitui uma infracção prevista no artigo 67.h) da Lei 43/2003, de 21 de novembro.

6. As infracções tipificadas nos números anteriores qualificar-se-ão como muito graves, graves e leves segundo os critérios previstos no artigo 68 da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, consonte com o artigo 129 da Lei 7/2012, de 28 de junho.

Disposição adicional primeira. Difusão dos aproveitamentos florestais

A conselharia responsável da direcção e elaboração das estatísticas em matéria agroforestal, nos primeiros três meses de cada ano publicará e difundirá os dados dos aproveitamentos florestais solicitados ou comunicados no ano anterior desagregados por distrito florestal e termo autárquico, tudo isto de acordo com a normativa estatística da Galiza e, em particular, com o previsto sobre planeamento e programação estatístico.

Disposição adicional segunda. Do sistema de diligência devida adoptado pelos agentes de modo individual

1. Aqueles agentes inscritos no Registro de Empresas do Sector Florestal da Galiza que comercializem madeira ou produtos derivados da madeira poderão optar por desenvolver o seu sistema de diligência devida de modo individual consonte o artigo 104 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza. Para estes efeitos deverão comunicar tal decisão ao órgão competente apresentando unicamente uma declaração responsável, inserida no anexo XIV, em que manifestem que cumprem com os requisitos estabelecidos na normativa comunitária a respeito do sistema de diligência devida, de acordo com o Regulamento (UE) 995/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, pelo que se estabelecem as obrigas dos agentes que comercializam madeira e produtos de madeira na União Europeia, e na sua normativa de desenvolvimento, ao abeiro do citado artigo da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

2. Quando se comercialize madeira procedente de aproveitamentos madeireiros ou lenhosos realizados no território florestal da Comunidade Autónoma os agentes que exerçam a diligência devida ao abeiro do número 1 desta disposição poderão descrever o seu sistema individual através da informação relativa a cada subministración de producto consonte o regime de notificações, comunicações e autorizações de aproveitamentos madeireiros em montes de gestão privada disposto no presente decreto.

3. O órgão competente em matéria de montes realizará controlos numa amostra aleatoria de agentes que exerçam a diligência devida ao abeiro do número 1 o fim de comprovar que os dados registados referidos aos aproveitamentos madeireiros ou lenhosos realizados no território florestal da Comunidade Autónoma em que intervenham, assim como outros dados relacionados com os consumos de madeira ou produtos derivados da madeira, não apresentam insuficiencias ou contradições, e podem para isto requerer informação complementar.

4. Sem prejuízo do regime sancionador que possa resultar de aplicação em cada caso, quando o órgão competente detecte insuficiencias ou contradições proporá medidas correctoras. Em função da natureza das infracções detectadas, o citado órgão competente poderá adoptar medidas preventivas imediatas.

Disposição adicional terceira. Inscrição de oficio no Registro Industrial da Galiza

1. A inscrição no Registro de Empresas do Sector Florestal suporá automaticamente a inscrição no Registro Industrial da Galiza das indústrias a que faz referência o artigo 10 da Lei 9/2004, de 10 de agosto, de segurança industrial da Galiza. Esta inscrição realizar-se-á mediante comunicação mensal pela Administração florestal aos órgãos correspondentes da conselharia competente em matéria de indústria.

2. Em cumprimento do estabelecido no artigo 11 da Lei 9/2004, de 10 de agosto, de segurança industrial da Galiza, modificada pela Lei 13/2011, de 16 de setembro, a conselharia competente em matéria de montes comunicará uma vez ao ano à conselharia competente em matéria de indústria os dados das instalações industriais que, em razão do estabelecido neste decreto, tenham que estar inscritas no Registro de Empresas do Sector Florestal da Galiza.

Disposição transitoria primeira. Procedimentos em tramitação

Aos procedimentos iniciados ao abeiro da normativa existente com anterioridade à vigorada deste decreto ser-lhes-á aplicable a normativa vigente no momento da sua iniciação, excepto nos casos em que o previsto neste decreto seja mais favorável para a pessoa interessada.

Disposição transitoria segunda. Inscrição no Registro de Empresas do Sector Florestal da Galiza das cooperativas, empresas e indústrias florestal que estão inscritas no Registro Industrial da Galiza

As cooperativas, empresas e indústrias florestal que figurem inscritas no Registro Industrial da Galiza no momento da vigorada deste decreto serão incluídas de oficio no Registro de Empresas do Sector Florestal da Galiza.

Disposição transitoria terceira. Plano de cortas

1. Enquanto os montes ou terrenos florestal não disponham do instrumento de ordenação ou gestão florestal obrigatório que preceptúa a normativa vigente ou se adiram aos modelos silvícolas orientativos e referentes de boas práticas tal e como estabelece o artigo 76.3 da Lei 7/2012, de 28 de junho, as solicitudes de autorização de corta, realizadas consonte o disposto no capítulo III, em superfícies de aproveitamento madeireiro superiores a 1 hectare para massas com espécie principal incluída no anexo I ou de mais de 15 hectares para as outras massas deverão incluir um plano de cortas, assinado por um técnico/a competente em matéria florestal tal como define o artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, que conterá, quando menos, o seguinte conteúdo:

a) Justificação da necessidade ou oportunidade do aproveitamento.

b) A sua localização planimétrica, a escala 1:5.000 ou superior.

c) A superfície objecto do aproveitamento.

d) O número de pés e volume por espécie e classe natural de idade (repovoamento, monte bravo, bastío, fustadío, alto fuste ou combinações).

e) Taxación correspondente.

f) Prescrições técnicas do aproveitamento.

2. Este plano deverá ser autorizado pela propriedade florestal ou pela pessoa titular dos direitos do aproveitamento, e é preciso para os montes vicinais em mãos comum o acordo da assembleia geral da comunidade de montes.

3. O plano de cortas cumprirá o disposto, de ser o caso, na legislação em matéria de segurança e saúde.

Disposição derrogatoria única. Derrogación normativa

1. Fica derrogado o Decreto 105/2006, de 22 de junho, pelo que se regulam medidas relativas à prevenção de incêndios florestais, à protecção dos assentamentos no meio rural e à regulação de aproveitamentos e repovoamentos florestais (DOG núm. 125, de 30 de junho), excepto os artigos que se indicam a seguir, que se mantêm vigentes:

a) Artigo 8.

b) Artigo 9, números 2 e 3.

c) Artigo 11.

d) Artigo 12, número 1.e).

e) Artigo 15, números 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.

f) Artigo 17.

2. Fica derrogada a Ordem de 28 de setembro de 2004 pela que se regulam os aproveitamentos madeireiros e lenhosos, em aplicação da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes (DOG núm. 195, do 6.10.2004).

3. Ficam derrogadas todas as disposições legais de igual ou inferior rango que contraveñan ou se oponham ao preceptuado neste decreto.

Disposição derradeira primeira. Da modificação dos anexos

Faculta-se a pessoa titular da conselharia competente em matéria de montes para a modificação dos anexos deste decreto, sempre que a dita modificação esteja fundamentada em qualquer dos princípios gerais incluídos no artigo 3 deste decreto e na Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Disposição derradeira segunda. Habilitação normativa

Faculta-se a pessoa titular da conselharia competente em matéria de montes para ditar quantas disposições sejam precisas para a aplicação do disposto neste decreto.

Disposição derradeira terceira. Vigorada

O presente decreto vigorará aos vinte dias da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, dez de abril de dois mil catorze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

Anexo I

– Coníferas:

Pinheiro silvestre: Pinus syvestris L.

Teixo: Taxus baccata L.

– Frondosas:

Amieiro: Alnus glutinosa (L.) Gaetrn.

Pradairo: Acer pseudoplatanus L.

Vidoeiro: Betula sp.

Freixo: Fraxinus excelsior L.

Freixa: Fraxinus angustifolia Vahl.

Castiñeiro: Castanea sativa Mill.

Castiñeiro híbrido: Castanea x híbrida (resistente tinta)

Cerdeira: Prunus aviun L.

Carballo: Quercus robur L.

Cerquiño: Quercus pyrenaica Will.

Sobreiro: Quercus suber L.

Carballo albar: Quercus petraea (Matts) Liebl.

Azinheira: Quercus ilex L. ssp. ballota (Desf.) Samp.

Abeleira: Corylus avellana L.

Fá-la: Fagus sylvatica L.

Umeiro: Ulmus glabra Huds.

Ulmus minor Miller.

Loureiro: Laurus noblilis L.

Sorbeira do monte: Sorbus aria L.

Capudre: Sorbus aucuparia L.

Nogueira: Juglans regia L.

Medronheiro: Arbutus unedo L.

Anexo XII
Lista de actividades económicas para os efeitos estabelecidos no artigo 48

Código

Denominación

01.29

*

Outros cultivos perenes

01.42

*

Exploração de outro gando bovino e búfalos

01.43

*

Exploração de cavalos e outros equinos

01.45

*

Exploração de gando ovino e cabrún

01.46

*

Exploração de gando porcino

01.49

*

Outras explorações de gando

01.64

*

Tratamento de sementes para reprodução

01.70

*

Caça, captura de animais e serviços relacionados

02.10

Silvicultura e outras actividades florestais

02.20

Exploração da madeira

02.30

Recolección de produtos silvestres, salvo madeira

02.40

Serviços de apoio à silvicultura

16.10

Serradura e cepilladura da madeira

16.21

Fabricação de chapas e tabuleiros de madeira

16.22

Fabricação de pisos de madeira ensamblados

16.23

Fabricação de outras estruturas de madeira e peças de carpintaría e ebanistería para a construção

16.24

Fabricação de envases e embalagens de madeira

16.29

Fabricação de outros produtos de madeira; artigos de cortiza, cestaría e espartaría

17.11

Fabricação de massa papeleira

17.12

Fabricação de papel e cartón

17.21

Fabricação de papel e cartón ondulados; fabricação de envases e embalagens de papel e cartón

17.22

Fabricação de artigos de papel e cartón para uso doméstico, sanitário e hixiénico

17.23

Fabricação de artigos de papelaría

17.24

Fabricação de papéis pintados

17.29

Fabricação de outros artigos de papel e cartón

31.01

*

Fabricação de mobles de escritório e de estabelecimentos comerciais

31.02

*

Fabricação de mobles de cocinha

31.09

*

Fabricação de outros mobles

46.73

*

Comércio por atacado de madeira, materiais de construção e aparelhos sanitários

71.12

*

Serviços técnicos de engenharia e outras actividades relacionadas com o asesoramento técnico

71.20

*

Ensaios e análises técnicos

74.90

*

Outras actividades profissionais, científicas e técnicas n.c.n.

* Aplicação da comunicação de dados só quando operem com recursos ou produtos florestal especificados no anexo XIII.

Anexo XIII
Lista de produtos florestais segundo a classificação nacional de produtos por actividades (CPA 08)

Código

Título

011380

Cogomelos e trufas

012519

Outras bagas e frutos do género Vaccinium n.c.ou.p.

012520

Sementes de frutos

012532

Castanhas

012535

Nozes

012920

Árvores de nadal, cortados

014212

Xatos vivos de bovinos e búfalos

014310

Cavalos e outros equinos vivos

014511

Gando ovino vivo

014512

Gando caprino vivo

014610

Gando porcino vivo

014921

Mel natural

016410

Serviços de tratamento de sementes para reprodução

017010

Serviços relativos à caça e captura de animais

021011

Árvores florestais vivas

021012

Sementes florestais

021020

Serviços de viveiros florestais

021030

Árvores florestais

022011

Troncos de coníferas

022012

Troncos, excepto de coníferas e madeiras tropicais

022013

Troncos de madeiras tropicais

022014

Lenha

023011

Balata, gutapercha, guaiule, chicle e borrachas naturais análogas

023012

Borracha laca, bálsamos e outras borrachas e resinas naturais

023020

Cortiza natural em bruto ou simplesmente preparado

023030

Partes de plantas, ervas, musgo e liques destinados a fins ornamentais

023040

Produtos silvestres comestibles

024010

Serviços de apoio à silvicultura

161010

Madeira serrada ou cortada longitudinalmente, cortada em folhas ou escascada, de um espesor superior de 6 mm; travesas de madeira dormentes sem impregnar para via férrea

161021

Madeira com livrado contínuo ao longo de qualquer dos seus bordos ou caras (incluídas as taboíñas e frisos para parqués sem ensamblar, listóns e molduras)

161022

La (lavra) de madeira; farinha de madeira

161023

Madeira em achas ou partículas

161031

Madeira em bruto, tratada com pintura, corantes, creosota ou outros preservativos

161032

Travesas de madeira dormentes impregnada para vias férreas

161039

Outros tipos de madeira em bruto, incluídos arxóns e estacas

161091

Serviços de secado, impregnación ou tratamento químico da madeira

161099

Operações de subcontratación que fazem parte da preparação de madeira serrada e cepillada

162111

Madeira contrachapada, madeira chapada e madeira estratificada similar, de bambú

162112

Outros tipos de madeira contrachapada, tabuleiros de madeira chapada e formas similares de madeira laminada

162113

Tabuleiros de partículas e tabuleiros similares de madeira ou outras matérias lenhosas

162114

Tabuleiros de fibra de madeira ou outras matérias lenhosas

162121

Láminas de chapa de madeira, madeira para contrachapado e outras madeiras serradas longitudinalmente, rebandadas ou desenroladas, de um grosor inferior ou igual a 6 mm

162122

Madeira densificada em blocos, pranchas, tabelas ou perfis

162191

Serviços de acabamento de tabuleiros e painéis

162199

Operações de subcontratación que fazem parte da fabricação de chapas de tabuleiros de madeira

162210

Tabuleiros para pisos de madeira ensamblados

162299

Operações de subcontratación que fazem parte da fabricação de pisos de madeira ensamblados

162311

Janelas, balcóns e os seus marcos, portas e os seus marcos e limiares, de madeira

162312

Encofraxes para obras de construção de formigón, taboíñas e ripas, de madeira

162319

Carpintaría de madeira para edifícios e construção n.c.o.p.

162320

Construções prefabricadas de madeira

162399

Operações de subcontratación que fazem parte da fabricação de outras estruturas de madeira e peças de carpintaría e ebanistaría para a construção

162411

Palés, palés-caixa e outras plataformas de ónus feitas de madeira

162412

Cubas e outros produtos de tonelería, de madeira

162413

Outros envases e embalagens de madeira e as suas partes correspondentes

162499

Operações de subcontratación que fazem parte da fabricação de envases e embalagens de madeira

162911

Ferramentas, monturas e mangos de ferramentas, monturas e mangos de cepillos ou vasoiras, blocos para fabricar cachimbas de fumar e formas e alargadores para deitas e zapatos, de madeira

162912

Serviços de mesa e utensilios de cocinha, de madeira

162913

Madeira com trabalho de marquetería e taracea, cofres e estoxos para jóias ou coitelarías e artigos de madeira similares, estatuiñas e outros adornos, de madeira

162914

Marcos de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos similar, e outros artigos de madeira

162921

Cortiza natural, com o líber desbastado ou escuadrado simplesmente, ou em blocos, pranchas, folhas ou tiras rectangulares; cortiza triturada, granulada ou moída; desperdicios da cortiza

162922

Artigos de cortiza natural

162923

Blocos, pranchas, folhas e tiras, baldosas de qualquer forma, cilindros sólidos de cortiza aglomerada

162924

Cortiza aglomerada; artigos de cortiza aglomerado n.c.n.

162925

Artigos de palha, esparto ou de outros materiais trenzables; cestaría e trabalho do vimbio

162991

Serviços de preparação de madeira, cortiza, cestaría e espartaría

162999

Operações de subcontratación que fazem parte da fabricação de outros produtos de madeira, cortiza, cestaría e espartaría

171111

Massa química de madeira para dissolver

171112

Massa química de madeira, à sosa ou ao sulfato, salvo a massa para dissolver

171113

Massa química de madeira, ao sulfito, excepto a massa para dissolver

171114

Massa mecânica de madeira; massa semiquímica de madeira; massas de matérias celulósicas, salvo de madeira

171199

Operações de subcontratación que fazem parte da fabricação de massa papeleira

171211

Papel imprensa em bobinas ou em folhas

171212

Papel e cartón facto à mão (folha a folha)

171213

Papel e cartón utilizados como suporte para papel e cartón fotosensible, sensível ao calor ou electrosensible; papel suporte para papel carvão; suporte para papel pintado

171214

Outro tipo de papel e cartón para usos gráficos

171220

Rolos contínuos para a fabricação de papel hixiénico ou papel facial, guata de celulosa e redes de fibras de celulosa

171231

Papel e cartón kraft para cobertas (kraftliner), cru e sem revestir

171232

Papel e cartón kraft branquexado; revestido

171233

Papel semiquímico para acanalar

171234

Papel para acanalar, mesmo reciclado

171241

Papel kraft sem revestir; papel kraft para sacos, frisado ou encartado

171242

Papel sulfito para envolver e outro tipo de papel sem revestir, salvo o utilizado para escrever, imprimir ou outros fins gráficos

171243

Papel e cartón filtro; papel feltro

171244

Papel de fumar, cortado ou não ao tamanho adequado, em libriños ou tubos

171251

Cartón gris sem revestir

171259

Outro tipo de cartón sem revestir

171260

Pergameo vegetal, papel impermeable à gordura, papel de calco, papel vegetal e outros papéis transparentes ou translúcidos

171271

Papel e cartón misto sem recubrir na sua superfície nem impregnar

171272

Papel e cartón encaracolado, encartado, gofrado ou perforado

171273

Papel e cartón utilizado para escrever, imprimir ou outros fins gráficos, revestido com caolín ou com outras substâncias inorgánicas

171274

Papel kraft, excepto o utilizado para escrever, imprimir ou outros fins gráficos, revestido com caolín ou com outras substâncias inorgánicas

171275

Cartón kraft, excepto o utilizado para escrever, imprimir ou outros fins gráficos, revestido com caolín ou com outras substâncias inorgánicas

171276

Papel carvão, papel de qual e outro tipo de papel de cópia ou transferência, em rolos ou folhas

171277

Papel, cartón, guata de celulosa e redes de fibras de celulosa, recubertos, impregnados, revestidos, coloreados ou impressos na sua superfície, em rolos ou folhas

171278

Cartón gris, excepto o utilizado para escrever, imprimir ou outros fins gráficos, revestido com caolín ou com outras substâncias inorgánicas

171279

Outro tipo de cartón, excepto o utilizado para escrever, imprimir ou outros fins gráficos, revestido com caolín ou com outras substâncias inorgánicas

171299

Operações de subcontratación que fazem parte da fabricação de papel e cartón

172111

Papel ondulado, em bobinas ou em folhas

172112

Sacos e bolsas de papel

172113

Caixas de papel ou cartón ondulado

172114

Caixas e cartonaxes, de encartar, de papel ou cartón sem ondular

172115

Arquivadores, clasificadores de cartas, caixas de armazenagem e artigos similares do tipo utilizado em escritórios, lojas e estabelecimentos similar, de papel

172199

Operações de subcontratación que fazem parte da fabricação de papel e cartón ondulado e de envases e embalagens de papel e cartón

172211

Papel hixiénico, lenços, toalliñas de desmaquillaxe e toallas, manteis e guardanapos, de massa de papel, de papel, de guata de celulosa ou de napa de fibras de celulosa

172212

Compriesas e tampóns hixiénicos, cueiros para bebés e artigos hixiénicos similares, peças e complementos de vestir de massa de papel, de papel, de guata de celulosa ou de napa de fibras de celulosa

172213

Bandexas, pratos, vaixelas, canecas e artigos similar de papel ou cartón

172299

Operações de subcontratación que fazem parte da fabricação de artigos de papel e cartón para uso doméstico, sanitário e hixiénico

172311

Papel carvão, papel de autocopia e outros papéis de cópia ou deslocação; clichés para copiadoras e pranchas de offset; papel engomado ou adhesivo

172314

Outros tipos de papel e cartón, utilizado para escrever ou imprimir ou outros fins gráficos, impressos, estampados ou perforados

172911

Etiquetas de papel ou cartón

172912

Blocos e placas, filtrantes, de massa de papel

172919

Papel de fumar; bobinas, acarretes e suportes similares; papel e cartón para filtros; outros artigos de papel e cartón n.c.n.

201471

Derivados de produtos vegetais ou de resina

201472

Carvão vegetal

283086

Maquinaria agrícola, para a horticultura, a silvicultura, a avicultura ou a apicultura n.c.o.p.

283092

Componentes de maquinaria agrária e florestal para a preparação do solo

283093

Componentes de outra maquinaria agrária e florestal

283099

Operações de subcontratación que fazem parte da fabricação de maquinaria agrária e florestal

310012

Assentos com armazón de madeira

310112

Mobles de escritórios de madeira

310113

Mobles de estabelecimentos comerciais de madeira

310912

Mobles de madeira para dormitórios, cantinas e quartos de estar

310913

Mobles de madeira n.c.n.

331221

Serviços de reparación e manutenção de maquinaria agrária e florestal

381152

Resíduos de papel e cartón

383232

Materiais secundários em bruto de papel e cartón

390011

Serviços de saneamento e limpeza de solos e águas subterrâneas

390012

Serviços de saneamento e limpeza de águas superficiais

390021

Contenção da poluição, serviços de controlo e vigilância e outros serviços de saneamento de terrenos

429919

Outras obras de engenharia civil n.c.n.

429929

Trabalhos de construção de obras de engenharia civil n.c.n.

431211

Trabalhos de preparação de solos e terrenos; trabalhos de roza

431212

Trabalhos de escavación e movimento de terras

461311

Serviços de intermediación do comércio por atacado de madeira e produtos de madeira

461511

Serviços de intermediación do comércio por atacado de mobles

462112

Serviços de comércio por atacado de sementes, excepto as oleaxinosas

464711

Serviços de comércio por atacado de mobles para a casa

467311

Serviços de comércio por atacado de madeira em bruto

467312

Serviços de comércio por atacado de produtos de primeira transformação da madeira

470055

Serviços de comércio a varejo de mobles

470057

Serviços de comércio a varejo de artigos de madeira, cortiza e vimbio

494119

Outros serviços de transporte de mercadorias por estrada

521019

Outros serviços de armazém e depósito

651241

Serviços de seguros de incêndio com danos aos bens

652025

Serviços de reseguros de incêndio e outros danos aos bens

702220

Outros serviços de administração de projectos diferentes dos destinados à construção

702230

Outros serviços de consultoría empresarial

711132

Serviços de ordenação do solo rural

711141

Serviços de arquitectura paisagística

711142

Serviços de assessoria de arquitectura paisagística

711211

Serviços de assessoria em engenharia

711219

Serviços técnicos de engenharia para outros fins

711234

Serviços de topografía de superfície

711235

Serviços de cartografía

712019

Outros serviços de ensaio e análises técnicas

721112

Serviços de investigação e desenvolvimento experimental em biotecnologia ambiental e industrial

721113

Serviços de investigação e desenvolvimento experimental em biotecnologia agrária

721915

Serviços de investigação e desenvolvimento experimental em ciências da terra e ciências relativas ao ambiente

721929

Outros serviços de investigação e desenvolvimento experimental em engenharia e tecnologia, excepto biotecnologia

721950

Projectos originais de investigação e desenvolvimento em ciências naturais e técnicas, excepto biotecnologia

749013

Serviços de assessoria sobre ambiente

910412

Serviços de reservas naturais, incluída a preservação da flora e a fauna silvestres

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