Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Quarta-feira, 7 de maio de 2014 Páx. 20835

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 28 de março de 2014 pela que se autoriza a transmissão inter vivos da concessão e da batea Alonso V.

Visto o expediente instruído para efeitos de transmissão da batea Alonso V e da concessão administrativa que o ampara, resulta:

a) Antecedentes.

Primeiro. Mediante escrito do 26.3.2014, Primitivo Blanco Fernández, Luis Blanco Fernández e José Benito Blanco Fernández solicitam autorização para transmissão da concessão e da batea Alonso V.

Segundo. O relatório do Servicio de Protecção dos Recursos sobre as características da batea à favorável.

b) Consideração legais e técnicas.

Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG nº 243, de 15 de dezembro), de modificação da Lei 11/2008, de 3 de dezembro (DOG nº 243, de 16 de dezembro), de pesca da Galiza, com o Decreto 406/1996, de 7 de novembro, que aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, com o Decreto 174/2002, de 10 de maio, pelo que se modifica o Regulamento de viveiros (DOG nº 97, de 22 de maio), e com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de Coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.

Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão inter vivos a favor de Juan Brión Muñiz e Assunção Tubío Ouviña (33169833S-76450818Z), 1/2 gananciais, Carlos Brión Tubío e Beatriz Maceiras Romero (33283724X-52456631W), 1/2 gananciais, da concessão e da batea que se indica a seguir:

Identificação:

Tipo: Batea.

Nome: Alonso V.

Localização:

Cuadrícula: nº 126.

Polígono: D.

Distrito: Caramiñal (A Corunha).

Espécies autorizadas:

Mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 25.11.1964.

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Actuales titulares: Primitivo Blanco Fernández (76502046K), Luis Blanco Fernández (35393232G) e José Benito Blanco Fernández (35390768R).

Novos titulares: Juan Brión Muñiz e Assunção Tubío Ouviña (33169833S-76450818Z), 1/2 gananciais, Carlos Brión Tubío e Beatriz Maceiras Romero (33283724X-52456631W), 1/2 gananciais.

Baixo as seguintes condições:

Primeira. Os actuais titulares deverá apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia cotexada da seguinte documentação:

a) Documento notarial da transmissão ou doação.

b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.

Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter achegado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da Conselharia.

Terceira. Os novos titulares da concessão ficam subrogados nos direitos e obrigas dos anteriores, desde o momento de formalización da compra e venda em escrita pública.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

A Corunha, 28 de março de 2014

P.D. de assinatura (Resolução de 12 de abril de 2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe de Coordenação da Área do Mar da Corunha