Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Segunda-feira, 5 de maio de 2014 Páx. 20284

IV. Oposições e concursos

Universidade de Santiago de Compostela

RESOLUÇÃO de 23 de abril de 2014 pela que se levanta a suspensão cautelar da Resolução reitoral de 10 de março de 2014 (Boletim Oficial dele Estado de 20 de março), pela que se convoca concurso de acesso a vagas de corpos docentes universitários.

Antecedentes:

Primeiro. Com data de 31 de outubro de 2013, o Conselho de Governo da Universidade de Santiago de Compostela (USC) aprovou as normas que regem o planeamento de actuações em matéria de pessoal docente investigador funcionário, que recolhem as actuações previstas para o ano 2014, e nas cales se prevê a criação de seis (6) vagas de pessoal docente e investigador funcionário (três de catedrático de universidade y três de professor titular de universidade).

Segundo. Com data de 28 de fevereiro de 2014 remeteu-se a comunicação da Comunidade Autónoma pela que se autoriza a convocação do citado concurso.

Terceiro. Com data de 30 de janeiro de 2014, o Conselho de Governo aprovou a convocação do concurso de acesso a vagas de corpos docentes universitários (três (3) vagas de professor titular de universidade), que se publicou no Boletim Oficial dele Estado com data de 20 de março.

Quarto. Com data de 25 de março de 2014 recebeu escrito da Direcção-Geral de Custos de Pessoal e Pensões Públicas do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, ao amparo do artigo 44.1 da Lei da jurisdição contencioso-administrativa, no qual se requer a USC para que anule a Resolução reitoral de 10 de março de 2014 pela que se convoca o concurso de acesso a vagas de corpos docentes universitários, ao não ter-se publicado a oferta pública de emprego (OPE) 2014 no boletim oficial correspondente, tal e como estabelece o artigo 21.cinco da Lei 22/2013, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para 2014.

Quinto. Com data de 31 de março de 2014, atendendo ao requerimento, dita-se resolução reitoral na qual se acorda suspender preventivamente a Resolução reitoral de 10 de março de 2014 (BOE de 20 de março), pela que se convoca concurso de acesso a vagas de corpos docentes universitários e, em virtude dela, os actos administrativos ditados na sua aplicação.

Sexto. Com data de 31 de março de 2014 remete ao boletim oficial da Comunidade Autónoma proposta de publicação da oferta pública de emprego (OPE) relativa a três vagas de catedrático de universidade e três vagas de professor titular de universidade, aprovadas, que se publica no citado boletim o dia 9 de abril de 2014.

Aos anteriores factos são de aplicação os seguintes

Fundamentos jurídicos:

Primeiro. O artigo 67 de la Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, que permite a validação dos actos administrativos anulables, emendando os vícios de que adoezan.

Segundo. O artigo 72.1 e 4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, que permite acordar as medidas provisorias tendentes a assegurar a eficácia do acto e regula o levantamento ou a modificação das referidas medidas. Publicado a OPE no boletim oficial da Comunidade Autónoma, e emendado, portanto, o defeito procedemental em que se incorrer, esta reitoría

RESOLVE:

Primeiro. Levantar a suspensão cautelar acordada por Resolução reitoral de 31 de março de 2014, relativa à Resolução reitoral de 10 de março de 2014 (BOE de 20 de março) pela que se convoca concurso de acesso a vagas de corpos docentes universitários, continuando o procedimento no ponto em que ficou suspendido.

Segundo. Publicar esta resolução no Boletim Oficial dele Estado e no da Comunidade Autónoma.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com os artigos 46 e 8.2.a) da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. No entanto, as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição, no prazo de um mês, ante o órgão que a ditou. Neste caso não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo anteriormente indicado enquanto no recaia resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposição, ao amparo dos artigos 116 e seguintes da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

Santiago de Compostela, 23 de abril de 2014

Juan José Casares Long
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela