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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 81 Terça-feira, 29 de abril de 2014 Páx. 19412

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 21 de abril de 2014, da Secretaria-Geral de Meios, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, de subvenções a famílias para a aquisição de equipamentos de televisão digital terrestre mediante recepção satelital em habitações e edificacións situadas em zonas que há que revitalizar do Programa de desenvolvimento rural sustentável na Galiza, e se procede à sua convocação para o ano 2014.

A Lei 45/2007, de 13 de dezembro, para o desenvolvimento sustentável do meio rural tem por objecto estabelecer medidas para favorecê-lo e estabelecer que a sua aplicação prática se planifique mediante o Programa de desenvolvimento rural sustentável, que foi aprovado mediante Real decreto 752/2010, de 4 de junho, pelo que se aprova o primeiro programa de desenvolvimento rural sustentável para o período 2010-2014, em aplicação da Lei 45/2007.

A publicação da Lei 7/2009, de 3 de julho, de medidas urgentes em matéria de telecomunicações, estabeleceu que a Corporação de Rádio e Televisão Espanhola e as sociedades concesssionário do serviço de interesse geral de televisão digital terrestre de âmbito estatal estão obrigadas a pôr, conjuntamente, os canais que emitem em aberto a disposição, ao menos, de um mesmo distribuidor de serviços por satélite ou de um mesmo operador de rede de satélites, constituindo uma solução de difusão por satélite que permite universalizar o serviço de televisão.

Segundo o Decreto 88/2013, de 30 de maio, de estrutura orgânica dos órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, corresponde-lhe à Secretaria-Geral de Meios a execução da política geral da Xunta de Galicia em matéria de médios de comunicação e audiovisual e, entre outras, o exercício das funções de dotação de infra-estruturas no âmbito da comunicação.

O 7 de maio de 2012, assinou-se o convénio específico entre a Administração geral do Estado e a Comunidade Autónoma da Galiza para a execução, seguimento e avaliação das actuações incluídas nos planos de zona das suas zonas rurais. No convénio recolhem no anexo 1, eixo 2, medida artigo 26 e actuação QUE.3 (2.26.QUE.3), entre outras, as acções singulares que se realizarão durante os anos 2012 a 2015 nas zonas que há que revitalizar para o estabelecimento de serviços de telecomunicação em áreas remotas, consistente em subvenções para a aquisição das equipas de telecomunicação satelital para dispor do serviço de televisão digital terrestre. Estas actuações singulares perseguem o objectivo de investir na dotação de equipas de rádio de telecomunicação satelital para o acesso ao serviço de televisão digital terrestre a entidades locais, famílias, empresas ou entidades sem ânimo de lucro titulares de edifícios ou instalações, ao que não podem aceder por outros meios.

Em consequência, e no uso das faculdades que me foram conferidas,

DISPONHO:

Primeiro. Convocação e bases reguladoras

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases, que se incluem como anexo I, pelas que se regerá a concessão de subvenções destinadas à aquisição de equipamento para a recepção dos canais do serviço público e de interesse geral da televisão digital terrestre satelital.

2. Assim mesmo, por meio desta resolução convocam-se as supracitadas subvenções para o ano 2014.

Segundo. Solicitudes

1. Para ser beneficiário das subvenções deverá apresentar-se uma solicitude ajustada aos modelos normalizados que figuram como anexo desta resolução, que irão acompanhados dos documentos que se especificam no artigo 6 das bases reguladoras.

2. A solicitude deverá apresentar na forma e no prazo estabelecidos no dito artigo 6 das bases reguladoras.

Terceiro. Prazo de duração do procedimento de concessão

Durante o prazo de apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas e avaliadas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras.

O procedimento de concessão não poderá ter uma duração superior a três meses desde a finalización do prazo de apresentação de solicitudes.

Quarto. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código PR527B, poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Secretaria-Geral de Meios através dos seguintes canais:

a) Sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.és

b) Página web oficial da secretaria http://médios.junta.és, na sua epígrafe de Ajudas e subvenções».

c) Os telefones da supracitada secretaria geral:

– Para questões administrativas: 981 54 43 81.

– Para questões técnicas: 981 54 43 30.

d) Endereço electrónico: xestion.sxm@xunta.es

e) Presencialmente, nas dependências da Secretaria-Geral de Meios em Edifícios Administrativos de São Caetano-Santiago de Compostela.

Quinto. Regime de recursos

A presente resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Secretaria-Geral de Meios, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de abril de 2014

Mª dele Mar Sánchez Sierra
Secretária geral de Meios

ANEXO I
Bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das subvenções a famílias para a aquisição de equipamentos para a recepção do serviço público e do serviço de interesse geral da televisão digital terrestre por via satelital em habitações e edificacións situadas em zonas que há que revitalizar
do Programa de desenvolvimento rural sustentável na Galiza

Artigo 1. Objecto, regime das subvenções e tramitação electrónica do procedimento

As subvenções reguladas por estas bases têm por objecto possibilitar o acesso ao serviço público e ao serviço de interesse geral da televisão digital terrestre via satélite nas zonas com deficiência de cobertura das redes terrestres aos beneficiários definidos no artigo 4 das presentes bases.

Estas ajudas gerir-se-ão através de entidades colaboradoras, encarregadas da subministração do equipamento e os trâmites necessários para a activação do serviço, actuando também como canal entre os beneficiários solicitantes e a Secretaria-Geral de Meios. Para estes efeitos, os solicitantes destas subvenções, pela simples apresentação da solicitude, prestam o seu consentimento à entidade colaboradora correspondente para que esta efectue no seu nome todos os trâmites encaminhados à obtenção da subvenção nos termos previstos nestas bases. Os beneficiários terão completa liberdade para eleger a empresa instaladora que prefira dentre as aderidas à convocação para actuar como entidade colaboradora. A relação de entidades colaboradoras, assim como o orçamento de referência de cada uma delas, está disponível na página web oficial da secretaria:

http://médios.junta.és

Estas bases reguladoras estabelecem a tramitação do procedimento por meios electrónicos, através das entidades colaboradoras seleccionadas, nos termos previstos no título III da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos e no capítulo V do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

O procedimento de concessão das supracitadas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, ao amparo do disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 2. Âmbito territorial

As subvenções reguladas por estas bases têm por objecto a aquisição de equipamentos de televisão digital terrestre por satélite em habitações ou edificacións localizadas em zonas sem cobertura de televisão digital terrestre nas câmaras municipais situadas nas zonas rurais qualificadas como «a revitalizar» no Real decreto 752/2010, de 4 de junho, pelo que se aprova o primeiro programa de desenvolvimento rural sustentável para o período 2010-2014 em aplicação da Lei 45/2007, de 13 de dezembro, para o desenvolvimento sustentável do meio rural. As câmaras municipais são os assinalados a seguir:

Zona rural.

– Lugo central: Abadín, Antas de Ulla, Begonte, Castro de Rei, Castroverde, O Corgo, Cospeito, Friol, Guitiriz, Guntín, O Incio, Láncara, Monterroso, Muras, Outeiro de Rei, Palas de Rei, Paradela, O Páramo, A Pastoriza, Portomarín, Rábade, Samos, Sarria, Triacastela, Vilalba e Xermade.

– Montanha luguesa: Vazia, Baralha, Becerreá, Cervantes, Folgoso do Courel, A Fonsagrada, Meira, Navia de Suarna, Negueira de Muñiz, As Nogais, Pedrafita do Cebreiro, Pol, Quiroga, Ribas de Sil, Ribeira de Piquín e Riotorto.

– Depressões ourensãs e terras do Sil: Baltar, Bande, Os Blancos, Calvos de Randín, Castrelo do Val, Castro Caldelas, Chandrexa de Queixa, Cualedro, Entrimo, A Gudiña, Laza, Lobeira, Lobios, Manzaneda, A Mezquita, Montederramo, Monterrei, Muíños, Oímbra, Parada de Sil, A Pobra de Trives, Porqueira, Rairiz de Veiga, Riós, San Xoán de Río, Sandiás, Sarreaus, A Teixeira, Trasmiras, Verín, Viana do Bolo, Vilar de Barrio, Vilar de Santos, Vilardevós, Vilariño de Conso e Xinzo de Limia.

Artigo 3. Gastos subvencionáveis

Terão a consideração de subvencionáveis os gastos derivados da aquisição de equipamento para o acesso ao serviço público e ao serviço de interesse geral de televisão digital terrestre via satélite. O dito equipamento consistirá no máximo numa antena parabólica de recepção com os seus complementos, cableado para 1 tomada de utente e 1 receptor de TDT por satélite. Só se subvencionará um equipamento por endereço e titularidade.

A entidade colaboradora deverá instalar o equipamento e tramitar a activação do serviço, deixando-o plenamente operativo e devendo incluir todos estes aspectos no orçamento e na factura do beneficiário.

Artigo 4. Beneficiários

4.1. Os destinatarios das subvenções são as famílias titulares ou residentes em habitações e edificacións situadas em zonas para revitalizar do Programa de desenvolvimento rural sustentável na Galiza.

Para os efeitos do previsto neste ponto, terão a consideração de famílias as constituídas por um ou mais membros. Em caso que a família esteja constituída por mais de um membro solicitar-se-á a ajuda por um dos membros da unidade familiar em representação de todos eles, de acordo com o estabelecido no artigo 8.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Assim mesmo, e segundo o assinalado no artigo 1 da Lei 7/2009, de 3 de julho, de medidas urgentes em matéria de telecomunicações, o serviço de televisão digital terrestre por satélite, está limitado aos cidadãos que residam em zonas nas que, uma vez concluída a transição à televisão digital terrestre, não vá existir cobertura do serviço de televisão digital terrestre de âmbito estatal.

4.2. Em todo o caso, os beneficiários deverão reunir as seguintes condições:

a) Não dispor de cobertura de algum canal do serviço público ou do serviço de interesse geral de televisão digital terrestre.

b) A ajuda solicitar-se-á para o endereço de residência ou habitação da sua propriedade. Para acreditar a titularidade, o solicitante deverá apresentar algum dos seguintes documentos:

• Contrato de arrendamento em vigência.

• Escrita pública devidamente inscrita no registro correspondente que acredite a titularidade ou direito do uso do imóvel.

• Certificado catastral ou de empadroamento no domicílio para o que se solicita a ajuda.

• Comprovativo acreditador do pagamento do IBI correspondente ao último período recadatorio, no que conste a referência catastral para a que se solicita a ajuda.

c) Não ser ou ter sido beneficiário de outra subvenção para o mesmo objecto.

d) Tramitar a solicitude exclusivamente através de qualquer das entidades colaboradoras que sejam seleccionadas pela Secretaria-Geral de Meios em procedimento público e aberto.

4.3. Não poderão obter a condição de beneficiário aqueles nos que concorram alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007. A acreditación de não estar incursos nas ditas proibições realizar-se-á mediante declaração responsável, com independência das comprobações que efectue o órgão administrador.

4.4. Não poderão solicitar a subvenção nesta convocação as famílias às que se lhe concedeu a ajuda para a sua habitação na convocação do ano 2013.

Artigo 5. Financiamento e concorrência

5.1. Às subvenções objecto desta resolução destina-se um orçamento total de 206.340,00 €, que se financiará com cargo à aplicação orçamental 04.20.461B.780.0 do orçamento de gastos da Secretaria-Geral de Meios para o ano 2014.

Este crédito está co-financiado num 50 % com fundos procedentes do convénio de colaboração subscrito com data de 7 de maio de 2012, entre a Administração geral do Estado e a Comunidade Autónoma da Galiza para a execução, seguimento e avaliação das actuações incluídas nos planos de zona das suas zonas rurais.

A concessão destas ajudas estará em todo caso condicionar à existência de crédito orçamental e no caso de esgotamento dos fundos, a Administração publicará esta circunstância no Diário Oficial da Galiza e na página web da Xunta de Galicia, o qual suporá a não admissão das solicitudes posteriores, sem prejuízo de que a Administração possa optar por incrementar o crédito orçamental no suposto de ampliação da partida orçamental destinada a esta finalidade.

Para os efeitos do cumprimento no anterior ponto, a ordem de apresentação das solicitudes será a que resulte da data de apresentação da solicitude pela entidade colaboradora na aplicação informática que se habilite para o efeito.

5.2. A quantia da ajuda atingirá o 100 % do investimento subvencionável, até um máximo de 300 euros, IVE incluído.

5.3. As ajudas não serão compatíveis com nenhum outro tipo de ajuda que possa receber o beneficiário para o mesmo propósito.

Artigo 6. Forma de apresentação e conteúdo das solicitudes

6.1. A apresentação de solicitudes realizar-se-á exclusivamente através de quaisquer das entidades colaboradoras seleccionadas para este regime de ajudas.

6.2. O prazo de apresentação de solicitudes começará o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza e rematará o 30 de setembro de 2014.

No caso de esgotamento do crédito, e de acordo com o estabelecido no artigo 5, a Administração publicará por meios electrónicos a indicada circunstância, o que levará consigo a não admissão das solicitudes posteriores.

6.3. A apresentação das solicitudes pelas entidades colaboradoras (anexo II) realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario electrónico normalizado acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.és, de conformidade com o estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Acompanharão, assim mesmo, a seguinte documentação:

– Anexo III coberto e assinado pelo beneficiário: formulario de autorizações e declarações, que lhe será facilitado ao solicitante pela entidade colaboradora. No dito formulario de autorizações e declarações recolher-se-á a autorização ou denegação expressa do interessado para comprovar a veracidade do seu documento nacional de identidade, nos termos previstos na Ordem de 12 de janeiro de 2012, pela que se regula a habilitação de procedimentos administrativos e serviços na Administração geral e no sector público autonómico da Galiza.

– Justificação técnica de que a habitação se encontra em zona com deficiência de cobertura de televisão digital terrestre.

– Orçamento desagregado das actuações que se vão realizar.

– Documentação acreditador da titularidade da habitação, segundo se recolhe no artigo 4.2.b) das presentes bases.

6.4. A documentação complementar assinalada no ponto anterior apresentar-se-á electronicamente, utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da entidade colaboradora, carecendo do carácter de cópia autêntica.

A Administração, em qualquer momento da tramitação do procedimento, poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos e do artigo 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. A achega de tais cópias implica a autorização à Administração para que aceda e trate a informação pessoal contida nos correspondentes documentos.

Artigo 7. Instrução do procedimento

A instrução do procedimento corresponde à Subdirecção Geral de Regime Jurídico e Gestão de Meios Audiovisuais.

Rever-se-á a documentação apresentada com a solicitude de ajuda e comprovar-se-á a sua adequação às bases reguladoras e à normativa de aplicação, assim como as disponibilidades orçamentais para atender as solicitudes.

De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, se a solicitude não reúne os requisitos exixidos, requererá à entidade colaboradora para que, num prazo de 10 dias, emende a falta ou presente os documentos preceptivos exixidos com indicação de que, de não fazê-lo assim, se considerará que desiste da seu pedido, depois da correspondente resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da supracitada lei.

De acordo com a Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, assim como do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, e segundo o estabelecido no artigo 3.e) da Resolução de 21 de janeiro de 2013 pela que se aprovam as bases e se convoca a selecção de entidades colaboradoras na gestão das subvenções para a aquisição e instalação de equipamentos de televisão digital terrestre mediante recepção satelital, no que diz respeito aos requisitos que devem cumprir as referidas entidades colaboradoras, o requerimento de emenda efectuar-se-á empregando meios electrónicos para as notificações de maneira que, quando, existindo constância da posta à disposição da notificação, transcorressem 10 dias naturais sem que se aceda ao seu conteúdo, perceber-se-á que a notificação foi rejeitada com os efeitos previstos no artigo 59 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, salvo que, de ofício ou por instância do destinatario, se comprove a imposibilidade técnica ou material de acesso.

Artigo 8. Resolução de concessão das ajudas

Verificado o cumprimento das condições de beneficiário e a reserva de fundos disponíveis, notificar-se-á electronicamente à entidade colaboradora a aprovação da solicitude e esta disporá de um prazo máximo de um mês para solicitar a activação do serviço de TDT-Sat.

Se, aprovada a solicitude, a entidade colaboradora não pode atender o compromisso contraído, já seja por motivos técnicos ou de prazos, deverá comunicá-lo com a maior brevidade possível tanto à Secretaria-Geral de Médios como ao solicitante, para que este possa optar por contratar com outra entidade colaboradora das aderidas ao programa, sempre que se encontre dentro do prazo habilitado para a realização deste. O não cumprimento deste ponto poderá dar lugar à perda de condição de entidade colaboradora.

O órgão competente para a resolução das ajudas é a Secretária Geral de Meios.

O prazo máximo para resolver e notificar as subvenções será de três meses; transcorrido o dito prazo sem que se ditasse resolução expressa os solicitantes poderão perceber rejeitadas as suas solicitudes por silêncio administrativo.

Artigo 9. Modificação da resolução

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 10. Obrigas dos beneficiários

São obrigas dos beneficiários:

1. Submeter às actuações de inspecção e controlo da Xunta de Galicia, assim como dos órgãos de controlo autonómicos, estatais e comunitários.

2. Facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das subvenções (artigo 14.k) da Lei de subvenções da Galiza).

3. Incluir as ditas ajudas na correspondente declaração do IRPF.

Artigo 11. Justificação e tramitação do pagamento das ajudas através das entidades colaboradoras

11.1. Habilitar-se-á um mecanismo de apresentação telemático da justificação das ajudas que facilite também a apresentação agrupada dos projectos, e que será de uso obrigatório para as entidades colaboradoras.

11.2. A entidade colaboradora disporá do prazo de 2 meses que começará a contar desde a aprovação da solicitude de ajuda para apresentar a factura e demais documentação justificativo correspondente à solicitude aprovada. Em todo o caso, o prazo limite de justificação terminará o 31 de outubro, ainda que não transcorreram os dois meses desde a aprovação da solicitude.

Na factura, a entidade colaboradora aplicará ao beneficiário um desconto equivalente ao montante da subvenção (até um máximo de 300 euros, IVE incluído), devendo figurar na factura o referido montante com o texto «Subvenção Xunta de Galicia-Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente-PDRS da Galiza: equipamento TDT satélite».

Com o fim de que a entidade colaboradora possa recuperar o montante descontado na factura ao beneficiário, este deverá ceder os direitos de cobramento da ajuda à entidade colaboradora, autorização que consta no formulario de autorizações e declarações (anexo III).

11.3. Com o fim de que a Secretaria-Geral de Meios tramite o aboação da ajuda às entidades colaboradoras, estas deverão apresentar a seguinte documentação:

a) Certificação da entidade colaboradora da relação de equipas TDT-Sat instalados, indicando para cada beneficiário:

– Código de expediente.

– Número, montante e data da factura.

– Código da solicitude de activação do receptor na plataforma TDT-Sat.

b) Certificado assinado pelo instalador de ter realizado a instalação e comprovado o correcto funcionamento desta por cada beneficiário.

c) Cópia da factura emitida a cada beneficiário e comprovativo acreditador do seu pagamento.

d) Solicitude de pagamento da subvenção pela entidade colaboradora.

e) Escrito de conformidade do beneficiário da subvenção da correcta instalação do equipamento por parte da entidade colaboradora.

11.4. A Secretaria-Geral de Meios poderá solicitar da entidade colaboradora ou do beneficiário qualquer informação complementar que possa considerar para comprovar a adequada justificação material e formal da execução da actuação.

11.5. Comprovada a documentação e o processo, se procede, a Secretaria-Geral de Meios realizará periodicamente propostas de pagamento pelo total da subvenção concedida para reintegrar às entidades colaboradoras os montantes das ajudas antecipadas por estas.

Estas quantias que ingressará a Xunta de Galicia mediante transferência bancária às entidades colaboradoras não supõem nenhum tipo de subvenção às supracitadas entidades, senão que é uma subvenção aos beneficiários finais.

11.6. Em referência à acreditación por parte dos beneficiários de encontrar ao dia das obrigas com a Fazenda Pública do Estado e da Administração pública da Comunidade Autónoma assim como com a Segurança social, estar-se-á ao disposto no artigo 31.7.f) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e ao artigo 11.i) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da dita lei, em relação com a isenção do dito trâmite para o caso de ajudas com cargo aos créditos orçamentais do capítulo VII, «Transferências de capital», destinadas a famílias e instituições sem fins de lucro, quando não superem os 3.000 euros individualmente.

De acordo com o exposto, no anexo III recolhe-se a declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias e com a Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

11.7. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. Neste caso, ditar-se-á a oportuna resolução, nos termos do artigo 42.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 12. Actuações de comprobação e controlo

A Xunta de Galicia realizará os controlos administrativos e sobre o terreno previstos no Regulamento (UE) nº 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho no que respeita à aplicação dos procedimentos de controlo e a condicionalidade em relação com as medidas de ajuda ao desenvolvimento rural, assim como as comprobações e inspecções que considere oportunas com o fim de comprovar a veracidade dos dados e da documentação apresentada e a ajeitada realização das actuações subvencionáveis.

Assim mesmo, os beneficiários submeterão às actuações de comprobação e controlo que possam realizar os órgãos de controlo autonómicos, estatais e comunitários.

Artigo 13. Não cumprimentos e obrigas de reintegro

De acordo com o artigo 5 do Regulamento (UE) nº 65/2011, procederá o reintegro total ou parcial do montante da ajuda mais os juros de demora produzidos desde o momento da notificação da obriga de reembolso, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e, em todo o caso, nos supostos previstos nos artigos 32 e seguintes da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II, «Do reintegro de subvenções», da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da supracitada Lei 9/2007.

Artigo 14. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo da correspondente resolução de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

– Recurso potestativo de reposição ante a Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou de três meses contados a partir do dia seguinte a aquele no que se produza o acto presumível.

– Recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele no que se produza o acto presumível.

Artigo 15. Obrigas de publicidade

Dado que os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, são de quantia inferior a 3.000 €, não será necessário a publicação no Diário Oficial da Galiza, podendo substituir-se esta pela publicação das subvenções concedidas na página web da Secretaria-Geral de Meios, segundo o disposto no artigo 15.2.c) da Lei 9/2007.

Neste senso, e de conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, a Secretaria-Geral de Meios publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários e os montantes das ajudas concedidas ao amparo desta resolução, assim como as sanções que se possam impor. Portanto, a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a referida publicidade.

Artigo 16. Protecção de dados

A Xunta de Galicia velará pelos dados de carácter pessoal incorporados a este procedimento administrativo e estar-se-á ao disposto na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e na sua normativa de desenvolvimento. Os dados não serão objecto de cessão a terceiros excepto de conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicável ao caso.

A finalidade da recolhida e tratamento dos dados pessoais será estritamente a gestão e tramitação do expediente correspondente e as que se derivem da aplicação da Lei 4/2006, de transparência e boas práticas na Administração pública galega.

Artigo 17. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases haverá que aterse ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007. Assim mesmo, haverá que aterse ao disposto na normativa básica da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, na Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos e no Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

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