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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Quarta-feira, 23 de abril de 2014 Páx. 18391

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 16 de abril de 2014, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se regulam as bases para a concessão das ajudas estabelecidas no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género, e no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, e se procede à sua convocação para o ano 2014.

A Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género, estabelece, no seu artigo 27, o direito a uma ajuda económica para aquelas mulheres vítimas de violência de género que se situem num determinado nível de rendas e sobre as que se presuma que pela sua idade, falta de preparação geral ou especializada e circunstâncias sociais, estão com especiais dificuldades para obter um emprego. Trata-se de um direito subjectivo, mediante o que se pretende facilitar a sua integração social.

Em aplicação da disposição derradeira quarta desta lei aprovou-se o Real decreto 1452/2005, de 2 de dezembro, pelo que se regula esta ajuda, e que justifica na necessidade de concretizar os factores que influem na capacidade de inserção profissional das mulheres vítimas de violência de género e também nas possibilidades de modulación da quantia da ajuda em atenção às diferentes circunstâncias em que se podem encontrar as vítimas. Estas ajudas financiam-se com cargo aos orçamentos gerais do Estado, pelo que o montante dos pagamentos será reembolsado pelo ministério competente na sua integridade; não obstante, a concessão corresponde às administrações competentes em matéria de serviços sociais. Assim, o artigo 40 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, determina que a Xunta de Galicia, através do departamento competente em matéria de igualdade, regulará as bases da convocação e tramitará as ajudas que se definam na legislação estatal, segundo o disposto na Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas para a protecção integral contra a violência de género.

Por outra parte, o Fundo Galego de Garantia de Indemnizações regulado no artigo 43 da Lei 11/2007, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, indica que a Xunta de Galicia concederá indemnizações a favor das mulheres que sofrem violência de género e/ou das e dos menores ou pessoas dependentes afectadas que residam na Galiza e que não possam perceber as indemnizações que lhes correspondam pelos danos e perdas causados, e que resultarão fixadas mediante sentença judicial ditada pelos julgados e tribunais com sede no território galego. Estas indemnizações abonar-se-ão quando exista constatación judicial de não cumprimento do dever de satisfazê-las por insolvencia económica e este não cumprimento comporte uma situação de precariedade económica.

De conformidade com o Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, à Secretaria-Geral da Igualdade, como órgão superior da Administração autonómica em matéria de igualdade, corresponde-lhe impulsionar as actuações conducentes à promoção da igualdade e à eliminação da discriminação entre mulheres e homens, assim como à eliminação da violência de género nos termos estabelecidos na Constituição, no Estatuto de autonomia da Galiza, na Lei 7/2004, de 16 de julho, para a igualdade de mulheres e homens, na Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, e na demais legislação aplicable na matéria.

Através desta disposição estabelecem-se as bases que regerão o procedimento de concessão das ajudas previstas nos anteditos preceitos legais, e convocam para o ano 2014.

Por todo o exposto, e no uso das faculdades que tenho atribuídas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto, regime e finalidade

1. O objecto desta resolução é estabelecer as bases, que se incluem como anexo, que regerão a concessão das ajudas previstas no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género, e no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género. Assim mesmo, por meio desta resolução convocam-se as ditas ajudas para o ano 2014.

2. A finalidade das ajudas estabelecidas na antedita lei orgânica é proporcionar-lhes apoio económico às mulheres que sofrem violência de género; a das indemnizações previstas na lei galega é fazer valer o direito reconhecido por sentença judicial ditada por julgados e tribunais com sede no território galego.

Artigo 2. Lugar e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes formalizar-se-ão segundo o modelo normalizado do anexo I desta resolução. Junto com a solicitude dever-se-á apresentar a documentação assinalada no artigo 4 das bases reguladoras desta ajuda.

2. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido no artigo 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e no 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remisión é anterior à de encerramento da convocação.

A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e no 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente do formulario principal, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

3. O prazo para a apresentação de solicitudes começará o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e rematará o 30 de novembro de 2014 no caso da ajuda estabelecida no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género, e o 31 de outubro de 2014 para a indemnização recolhida no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

Artigo 3. Orçamento

Para a concessão destas ajudas destina-se crédito pelo montante e nas aplicações seguintes:

– Ajuda estabelecida no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género: 400.000 euros na aplicação orçamental 05.11.313D.480.2, código de projecto: 2013 00774.

– Indemnização estabelecida no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género: 45.000 euros na aplicação orçamental 05.11.313D.480.1, código de projecto: 2014 00173.

Este crédito poderá ser alargado quando o aumento venha derivado de algum dos supostos previstos no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O incremento de crédito ficará condicionado à declaração de disponibilidade deste como consequência das circunstâncias assinaladas no antedito artigo.

Artigo 4. Quantia das ajudas

1. Ajudas estabelecidas no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género.

1.1. O montante desta ajuda será, com carácter geral, equivalente ao de seis meses do subsídio por desemprego vigente.

1.2. O montante desta ajuda será equivalente a doce meses de subsídio por desemprego nos seguintes casos:

a) Quando a vítima tivesse a cargo um familiar ou menor acolhido/a.

b) Quando a vítima, sem responsabilidades familiares, tivesse uma deficiência igual ou superior ao 33 %.

1.3. O montante desta ajuda será equivalente a dezoito meses de subsídio por desemprego nos seguintes casos:

a) Quando a vítima tivesse ao seu cargo dois ou mais familiares ou menores acolhidos/as, ou um familiar e um menor acolhido/a.

b) Quando a vítima tivesse ao seu cargo um familiar ou menor acolhido/a e uma deficiência igual ou superior ao 33 % ela ou a pessoa dependente.

1.4. O montante desta ajuda será equivalente a vinte e quatro meses de subsídio por desemprego nos seguintes casos:

a) Quando a vítima tivesse ao seu cargo dois ou mais familiares ou menores acolhidos/as, ou um familiar e um menor acolhido/a e uma deficiência igual ou superior ao 33 % ela ou alguma das pessoas dependentes.

b) Quando a vítima de violência de género com responsabilidades familiares ou o familiar ou menor acolhido/a com quem conviva tivesse reconhecido oficialmente um grau de deficiência igual ou superior ao 65 %.

2. Ajudas de indemnização estabelecidas no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

A quantia da indemnização que se abonará será, sem prejuízo do disposto no seguinte parágrafo, a fixada pela resolução judicial correspondente que fique pendente de pagamento trás a declaração de insolvencia do obrigado a esta.

A quantia máxima da indemnização estabelece-se em 6.000 € por cada pessoa beneficiária.

Artigo 5. Instrução e resolução

A instrução e resolução do procedimento ajustar-se-á ao estabelecido nas bases reguladoras destas ajudas.

Artigo 6. Informação às pessoas interessadas

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código SIM434B, poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Secretaria-Geral da Igualdade, nas unidades administrativas de igualdade das xefaturas territoriais da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça; através da página web oficial da Xunta de Galicia, http://sede.xunta.es/portada, ou da Secretaria-Geral da Igualdade, http://www.mulleresengalicia.es, do telefone 981 95 76 99 ou no endereço electrónico vx.igualdade@xunta.es.

Disposição adicional primeira

A Secretaria-Geral da Igualdade instará a tramitação das modificações orçamentais necessárias para reconhecer as obrigas e realizar os pagamentos correspondentes às ajudas aprovadas em cumprimento do disposto no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género.

Disposição adicional segunda

As solicitudes recebidas no prazo estabelecido na Ordem de 8 de maio de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão das ajudas estabelecidas no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género, e no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, que ao rematar o exercício anterior não atingissem a fase de resolução por não estarem completos os trâmites prévios, resolver-se-ão com cargo aos créditos desta resolução.

Disposição adicional terceira

Em todo o não previsto nesta resolução aplicar-se-á o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, e demais normativa de aplicação.

Disposição derradeira primeira

A secretária geral da Igualdade ditará as instruções necessárias para o ajeitado desenvolvimento e cumprimento desta resolução.

Disposição derradeira segunda

Esta disposição vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de abril de 2014

Susana López Abella
Secretária geral da Igualdade

ANEXO
Bases reguladoras para a concessão das ajudas estabelecidas no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género, e no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género

Artigo 1. Tipos de ajudas

As ajudas a que se refere esta ordem fã referência às seguintes modalidades:

1. Ajudas dirigidas a mulheres vítimas de violência de género que residam na Comunidade Autónoma da Galiza e acreditem insuficiencia de recursos e umas especiais dificuldades para obter um emprego –ajuda estabelecida no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género–.

2. Ajudas de indemnização dirigidas às mulheres que sofrem violência de género e/ou às e aos menores ou pessoas dependentes delas pelos danos e perdas ocasionados como consequência da situação de violência, fixadas mediante sentença judicial, no caso de não cumprimento, por insolvencia, por parte do obrigado a satisfazê-las –indemnização estabelecida no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género–.

Artigo 2. Requisitos

1. Ajudas estabelecidas no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género.

Para ser beneficiária desta ajuda, a solicitante deverá reunir na data de solicitude da ajuda e manter ata o momento em que se resolva a dita solicitude os seguintes requisitos:

a) Ser mulher, maior de idade ou emancipada, vítima de violência de género. Esta condição acreditar-se-á com algum dos documentos estabelecidos no artigo 4.1.a) destas bases reguladoras.

b) Não conviver com o agressor.

c) Estar empadroada e residir em qualquer das câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza. No caso das mulheres estrangeiras, também será necessário ter permissão de residência e de trabalho.

d) Estar com especiais dificuldades para obter um emprego, que se acreditará através do relatório do Serviço Público de Emprego recolhido no artigo 6 destas bases.

e) Carecer de rendas que, em cómputo mensal, superem o 75 % do salário mínimo interprofesional vigente, excluída a parte proporcional de duas pagas extraordinárias.

Não poderão ser beneficiárias as mulheres que, reunindo estes requisitos, perceberam esta ajuda ou a ajuda periódica estabelecida no artigo 39 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género com anterioridade.

2. Ajudas de indemnização estabelecidas no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

Poderão ser beneficiárias destas indemnizações as mulheres, maiores de idade ou emancipadas, vítimas de violência de género e todas as pessoas que dependam económica e/ou asistencialmente de uma mulher que sofra violência de género, em que concorram as seguintes circunstâncias:

a) Estar empadroada e residir em qualquer das câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza. No caso das mulheres estrangeiras, também será necessário ter permissão de residência.

b) Ter direito à percepção de uma indemnização, por danos e perdas derivados de uma situação de violência de género, reconhecida numa resolução judicial firme ditada por um julgado ou tribunal com sede na Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Que exista constatación judicial do não cumprimento do dever de satisfazer a indemnização por insolvencia do obrigado ao pagamento.

d) Que a pessoa beneficiária se encontre numa situação de precariedade económica como consequência da falta de pagamento da indemnização judicialmente reconhecida, segundo o estabelecido no artigo 3.2.

e) Não conviver com o agressor.

Artigo 3. Regras para o cálculo da quantia das ajudas

1. Ajudas estabelecidas no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género.

Segundo o disposto no artigo 4 do Real decreto 1452/2005, de 2 de dezembro, pelo que se regula esta ajuda, para os efeitos de determinar o requisito de carência de rendas, unicamente se terão em conta as rendas ou ingressos de que disponha ou possa dispor a solicitante da ajuda, sem que se computen para estes efeitos as rendas ou ingressos de outros membros da unidade familiar que convivam com a vítima. Não obstante, se a solicitante da ajuda tivesse responsabilidades familiares segundo o estabelecido no artigo 7, perceber-se-á que cumpre o requisito de carência de rendas quando a renda mensal do conjunto da unidade familiar, dividida pelo número de membros que a compõem, não supere o 75 % do salário mínimo interprofesional. No suposto de que a solicitante percebera ajudas ao abeiro da Lei 35/1995, de 11 de dezembro, de ajudas e assistência às vítimas de delitos violentos e contra a liberdade sexual, estas deverão computarse como ingressos.

2. Ajudas de indemnização estabelecidas no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

Perceber-se-á que se produz uma situação de precariedade económica quando os ingressos da unidade familiar de convivência a que pertença a pessoa beneficiária divididos pelo número de membros que a compõem, não superem o montante do IPREM vigente.

3. Considerar-se-ão rendas ou ingressos computables quaisquer bem, direito ou rendimento de que disponha a pessoa solicitante derivados do trabalho, do capital mobiliario ou imobiliário, incluindo os incrementos de património, das actividades económicas e os de natureza prestacional, excepto as atribuições económicas da Segurança social por filho/a ou menor acolhido/a a cargo. Também se considerarão os rendimentos que possam deduzir-se do montante económico do património, aplicando ao seu valor o 50 % do tipo do juro legal do dinheiro vigente, com a excepção da habitação habitualmente ocupada pela solicitante e dos bens cujas rendas sejam computadas. As rendas que não procedam do trabalho e se percebam com periodicidade superior ao mês, computaranse para estes efeitos e ratearanse mensalmente.

Artigo 4. Solicitudes e documentação

1. Ajudas estabelecidas no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género.

A solicitude da ajuda apresentar-se-á segundo o modelo que figura como anexo I assinada pela solicitante, junto com a seguinte documentação:

a) Documentação acreditativa da condição de vítima de violência de género.

As situações de violência de género que dão lugar ao reconhecimento do direito a esta ajuda económica acreditarão com a ordem de protecção a favor da vítima, quando esta esteja em vigor; com a sentença condenatoria definitiva, ou definitiva e firme, que contenha medidas de protecção vigentes que acreditem a actualidade da situação de violência e, excepcionalmente, com o relatório do Ministério Fiscal que indique a existência de indícios de que a denunciante é vítima de violência de género, em canto não se dite a ordem de protecção.

b) Em caso que a solicitante tenha ao seu cargo ao menos um familiar por consanguinidade ou afinidade ata o segundo grau, deverá achegar a documentação que se relaciona a seguir:

1º. Cópia cotexada do livro de família ou de outro documento que acredite os vínculos familiares da solicitante com as pessoas ao seu cargo.

2º. Se houvesse convivência com os familiares a cargo apresentar-se-á fotocópia cotexada do documento de assistência sanitária da Segurança social da vítima em que se reconheça a condição de beneficiários/as de os/as familiares ao seu cargo, ou qualquer outro documento que acredite a convivência (relatório social, certificado de empadroamento conjunto...).

3º. De não existir convivência, apresentar-se-á fotocópia cotexada do convénio ou resolução judicial em virtude dos quais exista obriga de alimentos.

Nos casos de menores acolhidas/os a cargo, deverão achegar cópia cotexada da resolução administrativa ou judicial acreditativa da dita situação nos supostos em que esta fosse expedida por uma Administração diferente à Xunta de Galicia.

c) No caso de deficiência da solicitante e/ou das/os familiares a cargo ou menores acolhidos/os, cópia cotexada da certificação acreditativa de tal condição. Não será necessário achegar esta documentação em caso que fosse expedida pela Xunta de Galicia no desenvolvimento das suas competências e se autorizasse a Secretaria-Geral da Igualdade para a sua consulta.

d) Cópia do DNI da solicitante só no caso de não autorizar a sua consulta no Sistema de verificação de dados de identidade; e no caso de solicitantes estrangeiras, cópia cotexada do cartão de residência e da permissão de trabalho ou do cartão de regime comunitário, em vigor, segundo o caso.

e) Certificado de empadroamento da solicitante só no caso de não autorizar a sua consulta no Sistema de verificação de dados de residência.

f) De ser o caso, autorização dos membros da unidade familiar de convivência para obter informação adicional sobre os seus ingressos e recursos económicos (anexo II).

2. Ajudas de indemnização estabelecidas no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

A solicitude apresentar-se-á segundo o modelo que figura como anexo I, assinada pela pessoa solicitante ou o/a representante legal, de ser o caso, junto com a seguinte documentação:

a) Testemunho da resolução judicial firme, ou cópia cotexada desta, que reconheça o direito a uma indemnização por danos e perdas fruto de uma situação de violência de género.

b) Testemunho da resolução judicial, ou cópia cotexada desta, que reconheça a insolvencia do debedor.

c) Cópia do DNI da solicitante só no caso de não autorizar a sua consulta no Sistema de verificação de dados de identidade; e no caso de solicitantes estrangeiras, cópia cotexada do cartão de residência ou do cartão de regime comunitário, em vigor, segundo o caso.

d) Certificado de empadroamento da solicitante só no caso de não autorizar a sua consulta no Sistema de verificação de dados de residência.

e) De ser o caso, autorização dos membros da unidade familiar de convivência para obter informação adicional sobre os seus ingressos e recursos económicos (anexo II).

f) Em caso que a pessoa solicitante seja um/uma menor de idade que dependa de uma mulher que sofra violência de género ou uma pessoa maior de idade que dependa económica e/ou asistencialmente de uma mulher que sofra violência de género, deverá acreditar-se a dita dependência mediante cópia cotexada do livro de família e relatório dos serviços sociais, resolução judicial de custodia ou qualquer outro documento que acredite suficientemente esta circunstância. Em caso que a solicitante seja uma pessoa em situação de dependência, de acordo com a definição estabelecida no artigo 2 da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, de promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência, deverá apresentar ademais cópia cotexada do certificado expedido pelo órgão competente de ter reconhecido, ao menos, o grau I de dependência ou uma deficiência igual ou superior ao 65 %.

3. De acordo com o disposto no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, não será necessário apresentar a documentação que já se encontre em poder da Administração actuante, sempre que se faça constar a data e o órgão ou dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à solicitante a sua apresentação ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o dito documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4. As solicitantes deverão comunicar à Secretaria-Geral da Igualdade qualquer modificação que se produzisse nos dados indicados na sua solicitude ou em qualquer dos documentos que a acompanham. Esta variação comunicará no momento em que se produza, com o fim de agilizar a instrução do procedimento.

Artigo 5. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a verificação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas o órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido na letra f) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação, ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, devendo apresentar então a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

No caso das solicitudes das ajudas previstas no artigo 1, ponto 1, destas bases reguladoras, e segundo o recolhido no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género, comporta a autorização ao órgão instrutor para solicitar o relatório de empregabilidade ao Serviço Público de Emprego.

Assim mesmo, comporta o consentimento para completar o expediente administrativo, para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados ou documentos achegados no procedimento administrativo, e para obter a informação adicional que fosse necessária para a ajeitada estimação dos ingressos ou recursos económicos da solicitante e de outros membros da unidade familiar de convivência, de ser o caso, dirigindo aos órgãos públicos ou privados competentes, bem seja através de acesso directo a bases de dados por médios telemáticos ou através de solicitude por oficio ordinário.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, se fosse necessário obter informação adicional dos ingressos ou recursos económicos dos membros da unidade familiar de convivência da solicitante, o órgão xestor solicitará o seu consentimento para solicitar a dita informação. A autorização realizar-se-á segundo o modelo do anexo II.

2. A Secretaria-Geral da Igualdade velará pelos dados de carácter pessoal que sejam objecto de tratamento, e adoptará as medidas necessárias para cumprir com o disposto na Lei 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

A finalidade da recolhida e tratamento dos dados pessoais será estritamente a gestão e tramitação do expediente correspondente.

Os dados não serão objecto de cessão a terceiras pessoas; não obstante, a Secretaria-Geral da Igualdade revelará às autoridades públicas competentes os dados pessoais e qualquer outra informação que esteja no seu poder ou seja acessível através dos seus sistemas e seja requerida de conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicables ao caso.

Declaram-se reconhecidos, e poderão exercer-se, os direitos de acesso, cancelamento, rectificação e oposição, o qual se fará por escrito e achegando identificação suficiente ao seguinte endereço: Secretaria-Geral da Igualdade, Edifício Administrativo São Lázaro, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou bem mediante o procedimento habilitado para o efeito e que poderá encontrar na guia de procedimentos da página web da Junta.

Artigo 6. Relatório do Serviço Público de Emprego

O relatório do Serviço Público de Emprego, segundo dispõe o Real decreto 1452/2005, de 2 de dezembro, pelo que se regula a ajuda económica estabelecida no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género, deverá fazer constar que a mulher solicitante desta ajuda, devido à sua idade, falta de preparação geral ou especializada e circunstâncias sociais, não vai melhorar de forma substancial a sua empregabilidade pela sua participação nos programas de emprego específicos estabelecidos para a sua inserção profissional.

Para estes efeitos, na elaboração do itinerario pessoal de inserção laboral, valorar-se-á cada um dos factores mencionados no ponto anterior e a incidência conjunta destes na capacidade de inserção profissional da vítima e sobre a melhora da sua empregabilidade.

Na apreciação da idade, ter-se-ão em conta aquelas idades em que o Serviço Público de Emprego, de acordo com a sua experiência, possa inferir a dificuldade para a inserção laboral.

Pelo que se refere às circunstâncias relativas à preparação geral ou especializada da vítima, estimar-se-ão, fundamentalmente, aqueles supostos de total falta de escolaridade ou, se é o caso, de analfabetismo funcional.

Na valoração das circunstâncias sociais atender-se-ão as relacionadas com a situação de violência sofrida e a sua repercussão na participação ou aproveitamento dos programas de inserção, com o grau de deficiência reconhecido e quaisquer outras que, a julgamento do Serviço Público de Emprego competente, possam incidir na empregabilidade da vítima.

Artigo 7. Responsabilidades familiares e convivência

Consonte o estabelecido no artigo 7 do Real decreto 1452/2005, de 2 de dezembro, pelo que se regula a ajuda económica estabelecida no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género, existirão responsabilidades familiares quando a beneficiária tenha ao seu cargo, ao menos, um familiar por consanguinidade ou afinidade ata o segundo grau inclusive, com o que conviva. Não se considerarão a cargo os/as familiares com rendas de qualquer natureza superiores ao salário mínimo interprofesional, excluída a parte proporcional de duas pagas extraordinárias.

As responsabilidades familiares deverão concorrer no momento da solicitude, excepto no suposto de filhas e filhos que nasçam dentro dos trezentos dias seguintes. Neste suposto procederá rever a quantia da ajuda percebida, de acordo com o disposto no artigo 12 destas bases reguladoras, para adecuala à quantidade que lhe corresponderia se, na data da solicitude, concorressem essas responsabilidades.

Perceber-se-á que existe convivência quando esta se encontre interrompida por motivos derivados da situação de violência de género.

Não será necessária a convivência quando exista obriga de alimentos, em virtude de convénio ou resolução judicial. Presumirase a convivência, salvo prova em contrário, quando os/as familiares tenham reconhecida a condição de beneficiários/as de assistência sanitária da Segurança social no documento que apareça expedido a nome da vítima.

Artigo 8. Instrução

1. A instrução do procedimento corresponde à Subdirecção Geral para o Tratamento da Violência de Género da Secretaria-Geral da Igualdade. Este processo efectuar-se-á de forma continuada segundo a ordem de recepção de solicitudes.

2. O órgão instrutor realizará de oficio quantas actuações considere necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprobação dos dados em virtude dos cales se deve formular a resolução.

3. De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, no suposto de que a solicitude não estivesse devidamente coberta ou a documentação achegada contenha erros ou seja insuficiente, o órgão competente requererá a solicitante para que, no prazo de dez (10) dias, achegue os documentos preceptivos ou emende os erros detectados, com indicação de que, se assim não o fizesse no prazo indicado, se terá por desistida da sua solicitude, depois da correspondente resolução, ditada nos termos previstos no artigo 42 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

4. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, e sempre que seja preciso, a Secretaria-Geral da Igualdade requererá às solicitantes que acheguem quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

5. O órgão instrutor, de acordo com o estabelecido no artigo 22 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, para as ajudas concedidas pelo procedimento previsto no artigo 19.2 desta lei, uma vez comprovada a concorrência dos requisitos exixidos, formulará a proposta de concessão directamente ao órgão concedente.

6. As solicitudes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, que não contenham a documentação necessária ou, de ser o caso, não a apresentem nos modelos normalizados, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, em que se indicarão as causas desta. Em todo o caso, não se admitirão a trâmite e proceder-se-á ao seu arquivamento sem possibilidade de emenda as solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido na correspondente convocação.

7. Durante a tramitação do procedimento, o órgão instrutor solicitará a informação necessária com o objecto de comprovar que, antes de ditar-se a resolução de concessão da ajuda, se mantêm os requisitos para ser beneficiária, especialmente no caso das ajudas do artigo 1.1, que as medidas de protecção seguem em vigor e que a solicitante não reiniciou a convivência com o agressor.

8. No caso das ajudas do ponto 1 do artigo 1 destas bases reguladoras, à solicitude incorporar-se-á o relatório do Serviço Público de Emprego, solicitado directamente pela Secretaria-Geral da Igualdade, para acreditar que a participação em programas de formação e/ou emprego não vai incidir de modo substancial na melhora da empregabilidade da beneficiária.

Artigo 9. Resolução

1. A resolução dos expedientes de solicitude destas ajudas corresponde à secretária geral da Igualdade.

2. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de quatro meses, que se computarán desde a data em que a solicitude tenha entrada no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido este prazo sem que recaese resolução expressa, as interessadas poderão perceber desestimadas as suas solicitudes por silêncio administrativo.

Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 10. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao abeiro desta convocação põem fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposición ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de três meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de acordo com o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

b) Recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional competente, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, segundo o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Artigo 11. Pagamento das ajudas

1. O pagamento ajustar-se-á ao estabelecido na Lei 38/2003, geral de subvenções, e na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A quantia da ajuda concedida abonar-se-lhes-á às beneficiárias num pagamento único pelo importe que lhes corresponda, segundo a resolução de concessão.

2. O pagamento da ajuda regulada nesta disposição fá-se-á unicamente na conta que as solicitantes fizessem constar na solicitude, que deve permanecer activa para estes efeitos enquanto não se tenha constância da finalización do expediente, não fazendo-se responsável a Administração da imposibilidade de efectuar o ingresso por causas directamente imputables às solicitantes.

Artigo 12. Revisão da quantia

1. No caso de filhas e filhos que nasçam dentro dos trezentos dias seguintes à solicitude, segundo o previsto no artigo 7 parágrafo segundo, a beneficiária poderá solicitar a revisão da quantia no prazo de três meses desde o nascimento, para o qual deverá achegar a seguinte documentação:

– Cópia cotexada da partida de nascimento da filha/o ou filhas/os que motivam a solicitude da revisão, ou do livro de família em que figuram.

– No caso de concorrer deficiência em alguma das filhas ou filhos nados com posterioridade à concessão da ajuda, cópia cotexada da certificação acreditativa de tal condição. Não será necessário achegar esta documentação em caso que fosse expedida pela Xunta de Galicia no desenvolvimento das suas competências; não obstante, deverá fazer constar tal situação na solicitude de revisão.

2. À solicitude de revisão ser-lhe-á aplicable todo o procedimento geral previsto para a tramitação destas ajudas.

Artigo 13. Obrigas das beneficiárias

1. As beneficiárias ficam submetidas ao cumprimento das obrigas exixidas de conformidade com o disposto no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Assim mesmo, têm a obriga de comunicar qualquer variação ou modificação que se produza durante a tramitação do procedimento a respeito das circunstâncias que fundamentam o direito a perceber estas ajudas, de submeter às actuações de comprobação que acorde a Secretaria-Geral da Igualdade e de facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo.

3. No caso das indemnizações estabelecidas no artigo 1.2 destas bases reguladoras, de produzir-se o pagamento total ou parcial dessa indemnização por parte do obrigado a satisfazê-la dentro dos quatro anos seguintes à concessão da ajuda, a pessoa beneficiária fica obrigada a comunicá-lo à Secretaria-Geral da Igualdade e a devolver total ou parcialmente, segundo o caso, a indemnização percebida, no prazo de dez dias contados desde que que se realizasse o pagamento.

Artigo 14. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e, em todo o caso, obtenção concorrente de outras outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão ou, de ser o caso, à revogación, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do artigo 16.

Artigo 15. Reintegro

1. Procederá a devolução íntegra das quantidades percebidas quando se obtivesse a ajuda sem reunir os requisitos exixidos para a sua concessão ou se falseasen ou ocultassem factos ou dados que motivaram a sua concessão. Para a tramitação do expediente declarativo de reintegro haverá que ater-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

2. No caso das indemnizações estabelecidas no artigo 1.2 destas bases reguladoras, procederá também o reintegro das quantidades percebidas quando se produza o pagamento total ou parcial dessa indemnização por parte do obrigado a satisfazê-la dentro dos quatro anos seguintes à concessão da ajuda e a pessoa beneficiária não o comunicasse à Secretaria-Geral da Igualdade e não devolvesse total ou parcialmente, segundo o caso, a indemnização percebida.

3. De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias poderão realizar, sem o requirimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da ajuda concedida, mediante o seu ingresso na conta operativa do Tesouro da Xunta de Galicia que lhe será facilitada pelo órgão xestor, em conceito de devolução voluntária da subvenção. Neste caso, a pessoa beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia xustificativa da devolução voluntária realizada, na qual conste a data do ingresso, o seu montante e o número do expediente e denominación da ajuda concedida.

Artigo 16. Incompatibilidades

1. Com a excepção estabelecida no parágrafo seguinte deste artigo, as ajudas reguladas nesta resolução são incompatíveis com a percepção de qualquer outra ajuda estabelecida tanto pelas administrações públicas ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades, como por qualquer entidade privada destinadas ao mesmo fim.

2. A ajuda económica estabelecida no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género, é compatível com as ajudas previstas na Lei 35/1995, de 11 de dezembro, de ajudas e assistência às vítimas de delitos violentos e contra a liberdade sexual.

3. Por terem diferente finalidade, a ajuda económica e a indemnização reguladas nesta resolução serão compatíveis entre sim.

Artigo 17. Publicidade

A concessão destas ajudas não será objecto de publicidade, em aplicação do disposto no artigo 18.3º.d) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, no artigo 15.2º.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e no artigo 13.6º da Lei 4/2006, de 30 de julho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega.

Artigo 18. Infracções e sanções

As beneficiárias estarão submetidas às responsabilidades e ao regime sancionador que sobre infracções nesta matéria estabelece a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e demais normativa de aplicação.

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