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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Segunda-feira, 21 de abril de 2014 Páx. 17993

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 8 de abril de 2014 pela que se estabelecem as bases reguladoras da subvenção plurianual do custo salarial para a manutenção dos postos de trabalho ocupados por pessoas com deficiência nos centros especiais de emprego da Galiza e se procede à sua convocação para o período de 1 de dezembro de 2013 até o 30 de junho de 2015, dentro do Programa para a promoção da integração laboral das pessoas com deficiência em centros especiais de emprego.

O acesso ao emprego é um elemento decisivo para a integração das pessoas com deficiência na economia e na sociedade num sentido amplo. A Conselharia de Trabalho e Bem-estar, em concordancia com o desenvolvimento de outras medidas no âmbito social e em execução das políticas activas de emprego, estabelece acções específicas para a inserção deste colectivo, que têm por objecto melhorar a sua empregabilidade e, coordinadamente, estabelecer medidas para a sua inserção normalizada no comprado de trabalho.

O artigo 37 do texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, estabelece que será finalidade da política de emprego aumentar as taxas de actividade, de ocupação e inserção laboral das pessoas com deficiência, assim como melhorar a qualidade do emprego e dignificar as suas condições de trabalho, combatendo activamente a sua discriminação. Para ello, as administrações públicas competente fomentarão as suas oportunidades de emprego e promoção profissional no mercado laboral, e promoverão os apoios necessários para a busca, obtenção, manutenção do emprego e retorno a ele.

As pessoas com deficiência podem exercer o seu direito ao trabalho através do emprego ordinário, nas empresas e nas administrações públicas, incluídos os serviços de emprego com apoio; do emprego protegido, em centros especiais de emprego e em enclaves laborais e do emprego autónomo.

O artigo 43 do texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, define os centros especiais de emprego como aqueles cujo objectivo principal é realizar uma actividade produtiva de bens ou de serviços, participando regularmente nas operações do comprado, e que têm como finalidade assegurar um emprego remunerar para as pessoas com deficiência e a prestação de serviços de ajuste pessoal e social que requeiram os seus trabalhadores e as suas trabalhadoras com deficiência, ao mesmo tempo que é um meio de integração do maior número de pessoas trabalhadoras com deficiência ao regime de trabalho normal.

O quadro de pessoal dos centros especiais de emprego deve estar constituído pelo maior número de pessoas trabalhadoras com deficiência que permita a natureza do processo produtivo e, em todo o caso, pelo 70 % daquele, sem ter em conta o pessoal sem deficiência dedicado à prestação de serviços de ajuste pessoal e social.

A Ordem do Ministério de Trabalho e Assuntos Sociais de 16 de outubro de 1998 estabelece as bases reguladoras para a concessão das ajudas e subvenções públicas destinadas ao fomento da integração laboral das pessoas com deficiência em centros especiais de emprego (BOE número 279, de 21 de novembro).

De conformidade com o Decreto 168/1984, de 15 de novembro, de assunção de funções e serviços, corresponde à Comunidade Autónoma a gestão de qualquer tipo de ajudas, subvenções e presta-mos que realizava a Unidade Administrador do Fundo Nacional de Protecção ao Trabalho. Segundo o disposto no Decreto 227/2012, de 2 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia; no Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia; e no Decreto 42/2013, de 21 de fevereiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, corresponde-lhe a esta o exercício das anteriores competências e funções, entre outras matérias, no relativo às políticas activas de emprego.

Consonte o anterior, corresponde-lhe a esta conselharia a regulação específica, a convocação, a gestão e o controlo das ajudas e subvenções para a integração laboral das pessoas com deficiência em centros especiais de emprego, segundo a disposição adicional terceira da Ordem do Ministério de Trabalho e Assuntos Sociais de 16 de outubro de 1998.

Ainda que o Programa de integração laboral das pessoas com deficiência em centros especiais de emprego recolhe como acções subvencionáveis as ajudas aos projectos de criação e de ampliação do quadro de pessoal fixo de pessoas com deficiência e as ajudas à manutenção de centros especiais de emprego, nesta ordem regulam-se unicamente as subvenções do custo salarial do quadro de pessoal com deficiência dos centros especiais de emprego, num marco temporário plurianual, que compreende as subvenções pelas mensualidades desde o 1 de dezembro de 2013 até o 30 de junho de 2015, já que se trata de umas subvenções periódicas à manutenção dos postos de trabalho e, deste modo, não fica interrompida a sua concessão e pagamento.

As bases reguladoras das subvenções previstas nesta ordem estabelecem um procedimento de concessão que tem a consideração de concorrência não competitiva, dado que de acordo com a finalidade e o objecto do programa não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento, senão que a concessão das ajudas será realizada pela comprobação da concorrência na pessoa ou entidade solicitante dos requisitos estabelecidos até o esgotamento do crédito orçamental, conforme o previsto no artigo 19.2º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Consequentemente contudo o anterior, uma vez consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, depois de relatório da Assessoria Jurídica, da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, autorizado pelo Conselho da Xunta da Galiza o compromisso plurianual e a isenção da obriga de constituir garantias para os pagamentos antecipados e à conta, assim como a modificação da sua percentagem máxima, e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Capítulo I
Finalidade, âmbito e princípios de gestão

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. Esta ordem tem por objecto fixar as bases reguladoras da subvenção plurianual do custo salarial estabelecida pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar para a manutenção dos postos de trabalho ocupados por pessoas com deficiência nos centros especiais de emprego da Galiza, dentro do Programa para a promoção da integração laboral das pessoas com deficiência em centros especiais de emprego, e realizar a sua convocação em regime de concorrência não competitiva para o período desde o 1 de dezembro de 2013 até o 30 de junho de 2015.

A finalidade desta subvenção é ajudar aos centros especiais de emprego a manter os postos de trabalho dos trabalhadores e das trabalhadoras com deficiência mediante o financiamento parcial dos seus custos salariais.

2. A gestão destas subvenções realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, transparência, concorrência, objectividade, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

c) Eficiência na atribuição e utilização dos recursos públicos.

3. As solicitudes, tramitação e concessão destas subvenções ajustar-se-ão ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; na Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014; na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, no seu regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho; na Ordem do Ministério de Trabalho e Assuntos Sociais de 16 de outubro de 1998, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão das ajudas e subvenções públicas destinadas ao fomento da integração laboral das pessoas com deficiência em centros especiais de emprego; no Real decreto 357/2006, de 24 de março, pelo que se regula a concessão directa de determinadas subvenções nos âmbitos do emprego e da formação profissional ocupacional e nesta ordem.

Artigo 2. Entidades beneficiárias das subvenções

1. Poderão ser entidades beneficiárias das subvenções que se regulam nesta ordem os centros especiais de emprego que figurem inscritos como tais no Registro Administrativo de Centros Especiais de Emprego da Galiza, de acordo com o disposto no Decreto 200/2005, de 7 de julho, pelo que se regula a autorização administrativa e a inscrição no Registro Administrativo de Centros Especiais de Emprego da Galiza, a sua organização e funcionamento (DOG número 138, de 19 de julho), sempre que se cumpram as condições e os requisitos estabelecidos nesta ordem.

2. Poderão solicitar a subvenção estabelecida nesta ordem aquelas entidades que solicitassem a sua qualificação como centro especial de emprego. A subvenção poderá conceder-se desde a data da solicitude de qualificação e, em todo o caso, para o seu pagamento será necessário acreditar a dita qualificação e inscrição da entidade no Registro de Centros Especiais de Emprego da Comunidade Autónoma da Galiza.

3. Não poderão obter a condição de entidade beneficiária das subvenções estabelecidas nesta ordem as pessoas ou entidades em que concorram as circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

a) Ser condenadas mediante sentença firme à pena de perda da possibilidade de obter subvenções ou ajudas públicas.

b) Solicitarem a declaração de concurso, serem declaradas insolventes em qualquer procedimento, encontrarem-se declaradas em concurso, estarem sujeitas a intervenção judicial ou serem inabilitar conforme a Lei concursal sem que conclua o período de inhabilitación fixado na sentença de qualificação do concurso.

c) Darem lugar, por causa da qual fossem declaradas culpados, à resolução firme de qualquer contrato subscrito com a Administração.

d) Estar incursa a pessoa física, os administradores das sociedades mercantis ou aqueles que exerçam a representação legal de outras pessoas jurídicas em algum dos supostos de incompatibilidades que estabeleça a normativa vigente.

e) Não estarem ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social ou terem pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma nos me os ter regulamentariamente estabelecidos.

f) Terem a residência fiscal num país ou território qualificado regulamentariamente como paraíso fiscal.

g) Não estarem ao dia do pagamento das obrigas por reintegro de subvenções nos me os ter regulamentariamente estabelecidos.

h) Serem sancionadas mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções segundo a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ou a Lei geral tributária.

Não poderão aceder à condição de entidade beneficiária os agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas sem personalidade, quando concorra alguma das proibições anteriores em quaisquer dos seus membros.

Em nenhum caso poderão obter a condição de entidade beneficiária as associações incursas nas causas de proibição previstas nos números 5 e 6 do artigo 4 da Lei orgânica 1/2002, de 22 de março, reguladora do direito de associação, nem as associações a respeito das quais se suspendeu o procedimento administrativo de inscrição por se encontrarem indícios racionais de ilicitude penal, em aplicação do disposto no artigo 30.4º da Lei orgânica 1/2002, enquanto não se dite resolução judicial firme em cuja virtude se possa efectuar a inscrição no correspondente registro.

4. Não poderão obter a condição de entidade beneficiária quando estejam excluídas do acesso aos benefícios derivados da aplicação dos programas de emprego, conforme o estabelecido nos artigos 46 e 46 bis do texto refundido da Lei de infracções e sanções na ordem social, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto.

5. A justificação por parte das pessoas ou entidades beneficiárias de não estarem incursas nas proibições, contidas nos números 3 e 4 anteriores, para obter a condição de beneficiário realizar-se-á mediante declaração responsável.

Artigo 3. Conceito de pessoa com deficiência

1. Para os efeitos das ajudas previstas nesta ordem, terão a condição de pessoas com deficiência as que tenham reconhecida, pela Administração competente, uma deficiência num grau igual ou superior ao 33 %.

A comprobação da condição de pessoas com deficiência realizá-la-á directamente o órgão administrador das ajudas, excepto que fosse reconhecida por outra Administração diferente da própria da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. De acordo com o disposto no artigo 4 do texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, considerar-se-ão que apresentam uma deficiência em grau igual ou superior ao 33 % as pessoas pensionistas da Segurança social que tenham reconhecida uma pensão de incapacidade permanente no grau de total, absoluta ou grande invalidade e as pessoas pensionistas de classes pasivas que tenham reconhecida uma pensão por xubilación ou de retiro por incapacidade permanente para o serviço ou inutilidade. Nestes supostos a acreditación do grau de deficiência realizar-se-á conforme o previsto no Real decreto 1414/2006, de 1 de dezembro, pelo que se determina a consideração de pessoa com deficiência para os efeitos da Lei 51/2003, de 2 de dezembro, de igualdade de oportunidades, não discriminação e acessibilidade universal das pessoas com deficiência (BOE número 300, de 16 de dezembro).

Capítulo II
Ajuda

Artigo 4. Ajuda e período subvencionável

1. Para promover a manutenção de postos de trabalho poderá conceder-se uma subvenção do custo salarial correspondente aos postos de trabalho ocupados por pessoas com deficiência que realizem uma jornada de trabalho laboral normal e que estejam de alta na Segurança social.

2. Ao amparo desta ordem poderão subvencionarse os custos salariais correspondentes às mensualidades de dezembro de 2013 a junho de 2015.

3. A quantia da subvenção determinar-se-á de acordo com as seguintes regras:

Primeira. Até um montante do 50 % do salário mínimo interprofesional correspondente às mensualidades de dezembro de 2013 a junho de 2015, para os postos de trabalho ocupados pelas pessoas com um grau de deficiência reconhecida igual ou superior ao 33 %.

O montante da subvenção correspondente a cada mensualidade será de 322,65 euros ou 10,76 euros/dia, em caso de períodos de trabalho no mês inferiores a 30 dias. No suposto de ter rateadas as pagas extraordinárias, o montante será de 376,43 euros/mês, ou 12,55 euros/dia.

Segunda. O montante da subvenção incluirá a parte proporcional de duas pagas extraordinárias ao ano.

Para os centros especiais de emprego que rateen as pagas extraordinárias o montante da subvenção incluirá a parte proporcional da segunda paga extraordinária do ano 2013, a primeira e segunda do ano 2014 e a primeira do ano 2015.

Para os centros especiais de emprego que não rateen as pagas extraordinárias a subvenção incluirá as pagas extraordinárias pelos períodos de 1 de julho ao 31 de dezembro de 2013, de 1 de janeiro ao 30 de junho de 2014, de 1 de julho ao 31 de dezembro de 2014 e de 1 de janeiro ao 30 de junho de 2015. Assim mesmo, no suposto de demissão da relação laboral, as subvenções incluirão as liquidações que correspondam pela parte proporcional da paga extra pelos períodos trabalhados indicados no paragrafo anterior.

O montante da subvenção correspondente a cada paga extraordinária será de 322,65 euros ou 1,79 euros/dia, em caso de períodos de trabalho inferiores a 180 dias.

Terceira. No suposto de contratos de trabalho a tempo parcial, a subvenção experimentará uma redução proporcional à jornada laboral realizada.

No suposto de que num mesmo mês se produzam variações na duração da jornada laboral do trabalhador ou da trabalhadora com deficiência, somente se terá em conta para calcular a quantia que se concederá nessa mensualidade a percentagem da jornada laboral inferior.

Quarta. Quando o trabalhador ou trabalhadora esteja em situação de incapacidade temporária, o montante da subvenção salarial referir-se-á exclusivamente aos dias em que o pagamento seja, obrigatoriamente, por conta do centro especial de emprego, de conformidade com o que disponha a normativa da Segurança social.

Quinta. É subvencionável o período de férias anuais retribuído e cotado, no qual se incluirá, assim mesmo, o período em que o trabalhador ou a trabalhadora com deficiência esteja em situação de incapacidade temporária.

4. Não se concederá esta subvenção por nenhum conceito salarial correspondente à mensualidade na qual o trabalhador ou trabalhadora com deficiência estivesse prestando serviços através de dois ou mais contratos de natureza temporária. Não obstante, no suposto da demissão da relação laboral neste mesmo mês, conceder-se-á a subvenção pela liquidação que corresponda pela parte proporcional de paga extraordinária e as férias não desfrutadas.

Não se subvencionará a contratação de novos trabalhadores ou trabalhadoras com deficiência quando os postos de trabalho que ocupem ficassem vacantes como consequência de um despedimento declarado ou reconhecido improcedente de uma pessoa trabalhadora com deficiência pela que se concedeu a subvenção ao amparo desta ordem.

Capítulo III
Competência e procedimento

Artigo 5. Competência

A competência para conhecer e resolver as solicitudes das subvenções previstas nesta ordem, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, corresponderá aos chefes e às chefas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, quando se trate de solicitudes de subvenções do custo salarial referidas a centros de trabalho consistidos na respectiva província.

Artigo 6. Solicitudes e prazos

1. As solicitudes de subvenções dirigirão ao órgão competente para resolver, e deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes por via electrónica será necessário o documento nacional de identidade electrónico, ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, da pessoa solicitante ou da pessoa representante que actue com poder suficiente.

Também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remissão está incluida no prazo de apresentação de solicitudes da ordem de convocação.

2. Deverá apresentar-se uma única solicitude pela subvenção do custo salarial por todas as mensualidades subvencionáveis. O prazo para a apresentação desta solicitude será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Para os centros especiais de emprego que solicitem a sua qualificação e/ou iniciem à sua actividade com posterioridade à data de finalización do prazo de apresentação anterior, por serem estes de nova criação, a solicitude deverá apresentar-se até o último dia do mês seguinte ao do primeiro mês pelo que se solicita a subvenção. Este prazo também é de aplicação aos supostos de ampliação da qualificação do centro especial de emprego pela abertura de um novo centro de trabalho numa província diferente. Nestes dois supostos o prazo para a apresentação de solicitudes de ajudas finalizará o 30 de junho de 2015, ainda que não transcorresse o prazo especifico anterior.

3. As solicitudes e os anexo destas subvenções estão disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.és e na página web da Conselharia de Trabalho e Bem-estar: http://trabalho.junta.és

Para a formalización das solicitudes de subvenção e as solicitudes dos pagamentos à conta da subvenção do custo salarial poderá empregar-se a aplicação informática de ajuda facilitada pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar na sua página web, na epígrafe de Ajudas e subvenções.

Artigo 7. Autorizações

1. A apresentação da solicitude de subvenção pela pessoa ou entidade interessada comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que deva emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Agência Tributária da Galiza, segundo o estabelecido no artigo 20 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Não obstante, a pessoa ou entidade solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, daquela deverá entregar com a solicitude a certificação de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

Conforme o previsto no artigo 11 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, em caso que a entidade solicitante seja uma instituição sem ânimo de lucro, a obriga de apresentar as ditas certificações poderá ser substituída pela declaração responsável da entidade solicitante de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

2. Mediante a apresentação da solicitude de subvenção, a pessoa ou entidade interessada presta expressamente o seu consentimento à Conselharia de Trabalho e Bem-estar para incluir e fazer públicos os dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, nos registros públicos de ajudas, subvenções e convénios e de sanções administrativas, regulados no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006 (DOG número 153, de 9 de agosto). Os direitos de acesso, rectificação, consulta, cancelamento e oposição de dados de carácter pessoal exercer-se-ão ante o Cixtec como responsável pelos ficheiros; com domicílio na rua Domingo Fontán, 9, 15702 Santiago de Compostela, de conformidade com as prescrições da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

3. Com a apresentação da solicitude de subvenção, a pessoa ou entidade interessada autoriza expressamente a Conselharia de Trabalho e Bem-estar para que, de acordo com o estabelecido nos números 3 e 4 do artigo 13 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, publique as subvenções concedidas ao amparo desta ordem no Diário Oficial da Galiza e na sua página web oficial, com expressão da convocação, o programa, o crédito orçamental a que se imputam, a entidade beneficiária, a quantia concedida e a finalidade da subvenção.

4. Com a apresentação da solicitude de subvenção, a pessoa solicitante ou a pessoa representante da entidade poderá autorizar expressamente à Conselharia de Trabalho e Bem-estar, de conformidade com o estabelecido no artigo 2 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro, e na Ordem da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 7 de julho de 2009, que o desenvolve, para a consulta dos seus dados no Sistema de verificação de dados de identidade. Em caso de não prestar a autorização deverá apresentar a fotocópia do documento acreditador da identidade da pessoa solicitante ou representante da entidade.

5. A apresentação de solicitudes ao amparo desta ordem supõe a existência de autorização expressa de todas as pessoas trabalhadoras com deficiência do centro especial de emprego para a cessão de dados à Conselharia de Trabalho e Bem-estar, relativos ao tipo e grau de deficiência.

6. Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, informa-se de que os dados pessoais recolhidos na solicitude se incorporarão ao ficheiro de Relações administrativas com a cidadania e entidades para o seu tratamento com a finalidade da gestão, avaliação, seguimento e estatística destes programas. A apresentação da solicitude supõe a cessão de dados pessoais à Conselharia de Trabalho e Bem-estar por parte da entidade solicitante, pelo que esta é responsável por informar a pessoa trabalhadora sobre a existência e finalidade da cessão, assim como da obtenção do seu consentimento. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição previstos na lei podem-se exercer dirigindo um escrito à Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, como responsável pelo ficheiro, no endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, A Corunha, ou no seguinte endereço electrónico: lopd.traballo@xunta.es

7. A apresentação da solicitude de subvenção ao amparo desta ordem implicará a aceitação da cessão de dados que se possa realizar a favor de outras administrações públicas para os efeitos de estatística, avaliação e seguimento.

Artigo 8. Documentação

1. As solicitudes deverão apresentar-se no formulario normalizado que figura como anexo I a esta ordem e deverão ir acompanhadas do original, ou cópia compulsado ou cotexada, da documentação que se relaciona:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante ou representante da entidade, em caso de não prestar a autorização na solicitude à Conselharia de Trabalho e Bem-estar para a consulta dos seus dados no Sistema de verificação de dados de identidade.

b) Se o solicitante é pessoa jurídica, poder suficiente da pessoa representante para actuar em nome da entidade e NIF da empresa.

c) De ser o caso, para os centros de nova criação, solicitude de qualificação e inscrição do centro especial de emprego e, se é o caso, solicitude de ampliação da qualificação pela abertura de um novo centro de trabalho.

d) Para os centros de nova criação, memória que recolha a titularidade do centro, endereços dos centros de trabalho, actividades, cumprimento ou não dos seus objectivos económicos e de ajuste pessoal e social, e as causas que as motivaram.

e) Relação nominal dos trabalhadores e das trabalhadoras com deficiência do centro especial de emprego de alta na Segurança social no mês de dezembro de 2013, em função dos cales se vai realizar o cálculo da resolução de concessão; assim como o montante da subvenção que se solicita (segundo o modelo do anexo II).

f) Documentação do quadro de pessoal de novas pessoas trabalhadoras com deficiência contratadas no mês de dezembro de 2013: contratos de trabalho, altas e variações de dados na Segurança social e, de ser o caso, resolução do Instituto Nacional da Segurança social (INSS) que reconheça a condição de pensionista por incapacidade permanente total, absoluta ou grande invalidade, ou resolução do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas ou do Ministério de Defesa que reconheça uma pensão por xubilación ou retiro por incapacidade permanente para o serviço ou inutilidade.

g) Recibos de salários e documentos bancários de transferência validar pela entidade financeira que acredite o seu pagamento, dos trabalhadores e trabalhadoras com deficiência incluídos na relação nominal do anexo II, e documentos TC-1 e TC-2, correspondentes à mensualidade de dezembro de 2013.

2. Para o caso de centros que iniciam a sua actividade por serem de nova criação e solicitam a sua qualificação como centros especiais de emprego, assim como para os centros que pela abertura de um novo centro noutra província solicitam a ampliação da sua qualificação, deverão apresentar a documentação relacionada nas letras e), f) e g) do número anterior referida à data da solicitude e que recolha as altas, baixas ou variações do quadro de pessoal com deficiência desde o primeiro mês pelo que se solicita a subvenção.

3. Junto com as solicitudes as pessoas ou entidades interessadas apresentarão os documentos assinalados, salvo que os documentos exixidos já estivessem em poder de qualquer órgão da Administração actuante; neste caso, o solicitante poderá acolher-se ao estabelecido na letra f) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento o que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa ou entidade solicitante a sua apresentação com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4. A documentação poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

5. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar por parte da pessoa solicitante ou representante da entidade solicitante, de forma electrónica, supere os tamanhos limite estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação destes de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanhos máximos admitidos da documentação complementar para cada procedimento.

Artigo 9. Procedimento de concessão, instrução e tramitação

1. O procedimento de concessão das subvenções reguladas nesta ordem ajustar-se-á ao disposto no artigo 19.2º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dado que pelo objecto e finalidade da subvenção não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento.

2. O órgão instrutor dos expedientes será, de acordo com a competência para conhecer e resolver as solicitudes, o Serviço de Trabalho e Economia Social das chefatura territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, que realizará as actuações necessárias para determinar o conhecimento e a comprobação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

Esta fase completar-se-á incorporando ao expediente a informação que conste na Subdirecção Geral de Cooperativas e Economia Social da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, sobre as autorizações administrativas e inscrições no registro como centros especiais de emprego, assim como o seu reconhecimento e inscrição como centro especial de emprego sem ânimo de lucro, conforme o previsto no Decreto 200/2005, de 7 de julho, pelo que se regula a autorização administrativa e a inscrição no Registro Administrativo de Centros Especiais de Emprego da Galiza, e a sua organização e funcionamento (DOG número 138, de 19 de julho; correcção de erros DOG número 147, de 2 de agosto).

3. Se a solicitude não está devidamente coberta ou não se achega a documentação exixida, as unidades administrativas encarregadas da tramitação do expediente, de conformidade com o disposto no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, requererão a pessoa ou entidade interessada para que, num prazo máximo e improrrogable de 10 dias, emende a falta ou presente os documentos preceptivos com a advertência de que, se assim não o fizer, se considerará desistida da seu pedido, depois da resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da antedita lei.

Artigo 10. Resolução e recursos

1. Depois da fiscalização pelas respectivas intervenções das propostas emitidas pelos correspondentes serviços, as resoluções serão ditadas pelo órgão competente, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, e deverão ser-lhes notificadas às pessoas ou entidades interessadas. As resoluções, concesorias ou denegatorias deverão ser sempre motivadas.

2. A resolução compreenderá todo o período que se vai subvencionar e incluirá como anexo a relação dos trabalhadores e das trabalhadoras com deficiência do centro especial de emprego tidos em conta para o cálculo da quantia da subvenção.

Com cargo à anualidade orçamental de 2014 conceder-se-á a subvenção pelas mensualidades de dezembro de 2013 e, se é o caso, a segunda paga extraordinária de 2013, as mensualidades de janeiro a outubro do ano 2014 e, se é o caso, a primeira paga extraordinária de 2014.

Com cargo à anualidade orçamental de 2015 conceder-se-á a subvenção pelas mensualidades de novembro e dezembro de 2014 e, se é o caso, a segunda paga extraordinária do ano 2014, as mensualidades de janeiro a junho de 2015 e, se é o caso, a primeira paga extraordinária do ano 2015.

O montante da subvenção concedida poderá ser objecto de modificação em função da documentação apresentada para a justificação do pagamento da subvenção e poderá dar lugar, se é caso, a que se dite a resolução complementar ou revogatoria que corresponda se o montante justificado é superior ou inferior ao concedido inicialmente.

3. O prazo para resolver e notificar a resolução será de três meses, que se computarán desde a data de entrada da solicitude no registro do órgão competente para a sua tramitação. Uma vez transcorrido o dito prazo sem que se dite resolução expressa, perceber-se-á rejeitada a solicitude de acordo com o estabelecido nos artigos 1 e 2 da Lei 6/2001, de 29 de junho, de adequação da normativa da Comunidade Autónoma da Galiza à Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de modificação da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

4. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o órgão competente da jurisdição contencioso-administrativa, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Poderá formular-se, com carácter potestativo, recurso de reposição, no prazo de um mês, ante o mesmo órgão que ditou a resolução impugnada, de acordo com a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

5. Quando a resolução seja notificada pelo órgão competente, as pessoas ou entidades interessadas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação, transcorrido o qual sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.

Artigo 11. Pagamento

1. Poderão realizar-se pagamentos à conta da subvenção concedida, que suponham a realização de pagamentos fraccionados que responderão ao ritmo de execução das acções subvencionadas, e abonarão pela quantia equivalente às mensualidades justificadas.

Poder-se-ão realizar pagamentos antecipados, com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para levar a cabo as actuações inherentes à subvenção, nos termos previstos neste artigo.

O montante conjunto dos pagamentos à conta e dos pagamentos antecipados não poderá ser superior a uma percentagem do 90 % da subvenção concedida, nem excederá a anualidade prevista em cada exercício orçamental.

Para realizar estes pagamentos antecipados e à conta, as entidades beneficiárias ficam isentadas da obriga de constituir garantias, conforme o disposto no artigo 67.4º do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

2. O pagamento da subvenção realizar-se-á de acordo com as seguintes regras:

Primeira. Pagamento antecipado da subvenção correspondente à anualidade orçamental de 2014.

O órgão administrador proporá um pagamento antecipado do 80 % da subvenção concedida com cargo à anualidade orçamental de 2014, sempre que assim o solicite a entidade beneficiária na sua solicitude inicial.

Se com a documentação justificativo apresentada para o pagamento final até novembro de 2013, da subvenção concedida ao amparo da ordem de convocação anterior, se justifica uma quantia superior da inicialmente concedida, emitir-se-á uma resolução de concessão pelo incremento, cujo pagamento se efectuará com cargo aos créditos que financiam esta ordem.

Segunda. Pagamento antecipado da subvenção correspondente à anualidade orçamental de 2015.

Uma vez que a entidade beneficiária presente a documentação exixida para a justificação da subvenção correspondente à anualidade de 2014 realizar-se-á um segundo pagamento antecipado pelo 50 % da subvenção concedida com cargo à anualidade do exercício 2015, sempre que assim o solicite a entidade beneficiária na solicitude inicial.

No suposto de que a quantia da subvenção justificada correspondente à anualidade de 2014 fosse menor da antecipada, a diferença compensar-se-ão minorar o montante que se deve abonar com cargo ao antecipo da anualidade orçamental de 2015 regulado nesta regra.

Terceira. Pagamentos à conta.

Uma vez que as quantidades justificadas superem as antecipadas, abonar-se-á o resto da subvenção concedida mediante pagamentos à conta, conforme as entidades beneficiárias apresentem a documentação justificativo na forma e nos prazos previstos no artigo 12 desta ordem, até o limite do 90 % da subvenção concedida.

Quarta. Pagamento final.

Depois de que as quantidades justificadas superem as antecipadas e os pagamentos à conta realizar-se-á o pagamento final pelo resto da subvenção concedida, uma vez apresentada pelas entidades beneficiárias, na forma e nos prazos previstos no artigo 12 desta ordem, a documentação referida aos meses pendentes de pagamento.

1. Se com a documentação apresentada pela entidade beneficiária para o pagamento fica justificada uma quantia de subvenção diferente da inicialmente concedida, ditar-se-á a resolução revogatoria ou complementar que corresponda.

2. Não se poderá realizar em nenhum caso o pagamento da subvenção enquanto a pessoa ou entidade beneficiária não figure ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias –estatais e autonómicas– e da Segurança social, seja debedora em virtude de resolução declarativa da procedência de reintegro ou tenha alguma dívida pendente, por qualquer conceito, com a Administração da Comunidade Autónoma.

Artigo 12. Justificação

1. O pagamento da subvenção ficará condicionar à apresentação do original, cópia compulsado ou cópia cotexada, no prazo, nos termos e na forma que se estabeleça na resolução de concessão, da documentação que se exixa de forma expressa nela, entre a qual deverá figurar a relacionada a seguir.

Para os efeitos de proceder à justificação dos pagamentos da subvenção do custo salarial, a entidade beneficiária deverá apresentar, referida à mensualidade ou mensualidades pelas cales se solicita, a seguinte documentação:

a) Anexo III desta ordem, com a relação da documentação justificativo apresentada para o pagamento.

b) Relação nominal dos trabalhadores e trabalhadoras com deficiência pelos cales se solicita o pagamento à conta e a quantia solicitada (segundo o modelo do anexo IV).

c) Recibos de salários e documentos bancários de transferência validar pela entidade financeira que acreditem o seu pagamento.

d) Documentos TC1 e TC2 ingressados da mensualidade ou mensualidades pelas cales se solicita o pagamento à conta.

e) De ser o caso, cópia dos contratos de trabalho e partes de alta na Segurança social, correspondentes às novas pessoas trabalhadoras contratadas no mês objecto de pagamento à conta, assim como todas as variações de dados à Segurança social realizadas no dito mês.

De ser o caso, resolução do Instituto Nacional da Segurança social (INSS) que reconheça a condição de pensionista por incapacidade permanente total, absoluta ou grande invalidade, ou resolução do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas ou do Ministério de Defesa que reconheça uma pensão por xubilación ou retiro por incapacidade permanente para o serviço ou inutilidade.

f) Nos supostos de incapacidade temporária, achegar-se-á parte de baixa e alta.

g) Declaração comprensiva do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competente ou outros entes públicos ou, de ser o caso, que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções (segundo o modelo do anexo V).

2. As entidades beneficiárias deverão apresentar a documentação justificativo para o pagamento nos seguintes prazos:

– As mensualidades anteriores à publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza, no prazo estabelecido na resolução de concessão.

– O resto das mensualidades, no prazo de dois meses contados desde o último dia de cada mensualidade.

Excepcionalmente, e por causas devidamente justificadas, o órgão concedente poderá outorgar uma ampliação do prazo estabelecido para a apresentação da justificação, que não exceda da metade deste. O acordo de ampliação dever-lhes-á ser notificado às entidades beneficiárias.

Não obstante, em todo o caso, a documentação justificativo para o pagamento final das mensualidades concedidas com cargo à anualidade orçamental de 2014 deverá apresentar-se até o 20 de dezembro de 2014, e as concedidas com cargo à anualidade orçamental de 2015 até o 31 de agosto de 2015.

Capítulo IV
Obrigas e incompatibilidades

Artigo 13. Obrigas das pessoas ou entidades beneficiárias

São obrigas das pessoas ou entidades beneficiárias das subvenções:

a) Realizar a actividade que fundamente a concessão da subvenção.

b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprobação que efectuará a Conselharia de Trabalho e Bem-estar, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprobação ou controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos coma estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigas assumidos pelos beneficiários e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Estar ao dia das suas obrigas tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão e realizar a proposta de pagamento da subvenção.

f) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixidos pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprobação e controlo.

g) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

h) Adoptar as medidas adequadas de difusão para dar publicidade ao financiamento público das actuações subvencionadas pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

De acordo com esta obriga, o centro especial de emprego deverá anunciar que está sendo subvencionado pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar no seu domicílio social e nos seus centros de trabalho. Para isto incorporarão um rótulo visível ao público incluindo o nome do centro, a expressão «centro especial de emprego» e o logótipo «Conselharia de Trabalho e Bem-estar da Xunta de Galicia». Os formatos que se utilizem serão proporcionados pela Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social.

i) Ter levado a cabo a organização preventiva, a auditoria, se procede, e o plano de prevenção, de acordo com o previsto na Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais, e com a normativa regulamentar de desenvolvimento.

j) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

k) Ter apresentada a memória anual ante a Subdirecção Geral de Cooperativas e Economia Social da Conselharia de Trabalho e Bem-estar com o contido e no prazo estabelecido no artigo 8 do Decreto 200/2005, de 7 de julho, pelo que se regula a autorização administrativa e a inscrição no Registro Administrativo de Centros Especiais de Emprego da Galiza, e a sua organização e funcionamento.

l) Ter submetida a auditoria as contas anuais correspondentes ao exercício em que recebessem subvenções ou ajudas públicas por um montante total acumulado superior a 600.000 euros, e naqueles exercícios em que se realizem operações ou se executem investimentos correspondentes às ditas subvenções ou ajudas, conforme o estabelecido no Real decreto 180/2003, de 14 de fevereiro, e no texto refundido da Lei de auditoria de contas, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2011, de 1 de julho.

m) Para cumprir com o estabelecido no artigo 13 do Real decreto 2273/1985, de 4 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento de centros especiais de emprego, os centros beneficiários das subvenções com cargo ao Programa para a promoção da integração laboral das pessoas com deficiência em centros especiais de emprego do ano 2014 deverão remeter a informação identificativo do centro, as relações nominais dos trabalhadores e das trabalhadoras com deficiência e sem deficiência a 31 de dezembro de 2014, segundo os modelos de impressos Mem./1, 2, 3 e 4 que constam na página web da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Esta documentação deverão remetê-la, junto com as fotocópias do TC1 e TC2 do mês de dezembro de 2014, não mais tarde de 15 de fevereiro do ano 2015, à Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, Edifício Administrativo São Lázaro, s/n, 15781 Santiago de Compostela, A Corunha.

Artigo 14. Incompatibilidades e concorrência

1. Em nenhum caso o montante das subvenções concedidas ao amparo desta ordem poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos, concedidos por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais, supere o custo total da actividade que vá desenvolver a pessoa ou entidade beneficiária.

2. As subvenções do custo salarial previstas nesta ordem serão incompatíveis para a mesma pessoa trabalhadora com deficiência com as estabelecidas na ordem da Conselharia de Trabalho e Bem-estar pela que se estabelecem as bases reguladoras do Programa de subvenções às unidades de apoio à actividade profissional no marco dos serviços de ajuste pessoal e social dos centros especiais de emprego.

Artigo 15. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das subvenções, assim como a obtenção concorrente de subvenções e ajudas outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão e, eventualmente, à sua revogação.

Artigo 16. Revogação e reintegro

Procederá a revogação das subvenções, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora correspondente desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A obriga de reintegro estabelecida no parágrafo anterior percebe-se sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

Artigo 17. Seguimento e controlo

As chefatura territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar e a Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social poderão comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados. Para estes efeitos, as pessoas ou entidades beneficiárias deverão cumprir as obrigas de comprobação que se estabeleçam nesta ordem e na resolução de concessão.

Artigo 18. Devolução voluntária da subvenção

De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as pessoas ou entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante o seu ingresso na conta de Novagalicia Banco ÉS82 2080 0300 87 311006 3172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

Em todo o caso, a pessoa ou entidade beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia justificativo da devolução voluntária realizada, em que conste a data do ingresso, o seu montante e o número do expediente e denominação da subvenção concedida.

Disposição adicional primeira

Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da Comunidade Autónoma, a Conselharia de Trabalho e Bem-estar levará a cabo funções de controlo, assim como de avaliação e seguimento destas subvenções.

Para realizar estas funções poder-se-ão utilizar quantos médios estejam à disposição da Conselharia de Trabalho e Bem-estar para comprovar o cumprimento dos requisitos exixidos nesta ordem e demais normas vigentes que resultem de aplicação.

Disposição adicional segunda

A Conselharia de Trabalho e Bem-estar poderá requerer em todo momento a documentação original que se considere necessária para acreditar melhor o exacto cumprimento das condições exixidas nesta ordem.

Disposição adicional terceira

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar nos chefes e nas chefas territoriais, no âmbito das suas respectivas províncias, para resolver a concessão ou denegação das ajudas e subvenções previstas nesta ordem, para autorizar, dispor, reconhecer a obriga e propor os correspondentes pagamentos, assim como para resolver os procedimentos de reintegro das subvenções indevidamente percebidas pelas entidades beneficiárias, a respeito das resoluções concesorias de que derivam, ditadas por delegação da pessoa titular da conselharia. Assim mesmo, aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar na pessoa titular da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social para a tramitação e resolução dos expedientes de desconcentración dos créditos necessários para o financiamento desta ordem.

Disposição adicional quarta

A concessão das subvenções previstas nesta ordem estará limitada aos créditos estabelecidos na disposição adicional quinta desta ordem, e o limite dos compromissos plurianual que se adquiram ao amparo do artigo 58.1.b) do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, depois da autorização do compromisso plurianual por parte do Conselho da Xunta.

Se é o caso, e de acordo com o disposto no artigo 31.4º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, publicar-se-á mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social o esgotamento das partidas orçamentais atribuídas.

Disposição adicional quinta

Em virtude do anterior, as subvenções reguladas nesta ordem financiar-se-ão com cargo aos créditos previstos na Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2014, com a seguinte distribuição por anualidades:

Anualidade

Aplicação orçamental e código de projecto

Montante

2014

11.02.322C.470.0 2014 00511

7.000.000,00 euros

11.02.322C.481.2 2014 00511

500.000,00 euros

2015

11.02.322C.470.0 2014 00511

5.600.000,00 euros

11.02.322C.481.2 2014 00511

500.000,00 euros

Estes créditos poderão ser objecto de modificações como consequência da atribuição ou da redistribución de fundos para o financiamento dos programas de fomento de emprego, com as limitações que estabeleça a Conferência Sectorial de Emprego e Assuntos Laborais.

Poderá alargar-se a quantia máxima dos créditos disponíveis para esta convocação. O incremento do crédito estará condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, ou da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 8 de abril de 2014

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

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