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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Terça-feira, 15 de abril de 2014 Páx. 17352

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 4 de abril de 2014 pela que se convocam ajudas para financiar actividades das confederações e federações de pais de alunos e das associação de pais de alunos de centros de educação especial para o ano 2014.

O artigo 5.5º da Lei orgânica 8/1985, de 3 de julho, reguladora do direito à educação, modificado pela disposição derradeiro primeira da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece que as administrações educativas favorecerão o exercício do direito de associação dos pais, assim como a formação de federações e confederações para contribuirem à melhor consecução dos objectivos educativos.

O Estatuto de autonomia da Galiza declara, no seu artigo 31, a competência plena da Comunidade Autónoma galega para o regulamento e administração do ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades, sem prejuízo das limitações impostas pelos artigos 27 e 149 da Constituição espanhola.

Com a finalidade de apoiar e potenciar a realização de actividades por parte das federações e confederações de pais de alunos e das associações de pais de alunos de centros de educação especial mediante a subvenção dos gastos ocasionados pelas citadas actividades, assim como os derivados da gestão administrativa, aquisição de material não inventariable e manutenção ordinária das instalações, esta conselharia

DISPÕE:

Primeiro. Faz-se pública a convocação de ajudas destinadas a subvencionar a realização de actividades por parte das federações e confederações de pais de alunos legalmente constituídas e das associações de pais de alunos de centros de educação especial, desde o 1 de janeiro de 2014 até o prazo limite de justificação de gastos.

Segundo. Poderão solicitar estas ajudas as federações e confederações de pais de alunos, assim como as associações de pais de alunos de centros de educação especial que, com anterioridade à data de remate do prazo de apresentação de solicitudes, estejam inscritas no censo da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Terceiro. O montante que se distribuirá nesta convocação de ajudas será de cinquenta e dois mil trezentos oitenta e cinco euros com sessenta e um cêntimo (52.385,61 €), quantidade que procede de fundos próprios da Comunidade Autónoma e do Ministério de Educação, Cultura e Desporto para esta finalidade. Não obstante, o montante destas ajudas poderá incrementar-se se, antes da publicação da resolução de concessão no Diário Oficial da Galiza, se recebe uma transferência do Ministério de Educação, Cultura e Desporto para esta mesma finalidade, e assim se publica no Diário Oficial da Galiza.

O pagamento das ajudas efectuar-se-á com cargo à partida 09.60.423A.481.0 dos orçamentos da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para o ano 2014.

Quarto. As ajudas vão destinadas tanto para a realização de actividades como para sufragar gastos derivados da gestão, administração, aquisição de material não inventariable e manutenção ordinária das instalações, que se originem no período subvencionado.

Quinto. As solicitudes, segundo o modelo de instância que figura como anexo I a esta ordem, deverão conter os dados actualizados do solicitante e deverão vir acompanhadas da seguinte documentação:

a) Orçamento desagregado de cada uma das actividades, dos gastos derivados da gestão, administração, aquisição de material não inventariable e manutenção das instalações que se originem no período subvencionado.

b) Plano de actividades para as quais se solicita a ajuda, fazendo constar uma breve memória por cada uma das actividades.

c) Cópia certificado do acordo do órgão competente pelo que se decide solicitar a ajuda.

d) Para as federações, relação das associações de pais de alunos que as integram. Para as confederações, relação das associações de pais de alunos e das federações que as integram.

Sexto. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia,
https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificar com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remissão é anterior à de encerramento da convocação.

Sétimo. O prazo de apresentação de instâncias será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Apresentada a solicitude, examinar-se-á para ver se reúne os requisitos exixidos e se vai acompanhada da preceptiva documentação; caso contrário requerer-se-á o solicitante para que, no prazo de dez dias, emende e/ou complete os documentos e/ou dados que devem achegar-se, advertindo de que, se assim não o fizer, se terá por desistido da seu pedido e procederá ao seu arquivamento sem mais trâmite, depois de resolução ditada nos termos previstos no artigo 42 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Oitavo. Baixo a presidência do titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos ou pessoa em quem delegue, constituir-se-á uma comissão integrada pelos seguintes membros:

• O titular da Subdirecção Geral de Centros.

• O funcionário que ocupe a chefatura do Serviço de Centros.

• O funcionário que ocupe a chefatura do Serviço de Gestão de Programas Educativos.

• O funcionário que ocupe a chefatura da Secção de Programas Educativos.

• Um funcionário da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, que actuará como secretário, com voz e sem voto.

Noveno. A distribuição das ajudas fá-se-á do seguinte modo:

a) As confederações receberão uma quantia fixa que será igual para todas e que não excederá para cada uma do 10 % do montante total da convocação, com a finalidade de garantir uma ajuda mínima para cada uma das solicitudes.

b) As federações de âmbito provincial receberão uma quantia fixa que será igual para todas e que não excederá para cada uma o 2 % do montante total da convocação, com a finalidade de garantir uma ajuda mínima para cada uma das solicitudes.

c) As federações de âmbito inferior ao provincial receberão uma quantia fixa que será igual para todas e que não excederá para cada uma o 1,5 % do montante total da convocação, com a finalidade de garantir uma ajuda mínima para cada uma das solicitudes.

d) As confederações receberão, ademais, um montante variable que estará em função do número de federações e associações de pais de alunos que as integram. O montante por cada federação confederada não excederá o 1,5 % do montante total da convocação. O montante por cada ANPA confederada não excederá o 0,5 % do montante total da convocação.

e) Todas as federações receberão, ademais, um montante variable que estará em função do número de associações de pais de alunos que as integram. O montante por ANPA federada não excederá o 0,5 % do montante total da convocação.

f) As associações de pais de alunos de centros de educação especial receberão uma quantia que será igual para todas as associações e que não excederá para cada uma o 1,5 % do montante total da convocação, com a finalidade de garantir uma ajuda mínima para cada uma das solicitudes.

Não obstante, poder-se-ão superar as percentagens anteriores, se de acordo com o número de solicitudes apresentadas e as percentagens máximas indicadas não for possível a distribuição total do montante da convocação. O incremento será proporcional às percentagens máximas estabelecidas para as quantias fixas e variables fixadas nas letras a) a f) deste mesmo artigo.

Décimo. A comissão de selecção elaborará a proposta de adjudicação das subvenções e elevará ao titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, para a resolução que proceda.

A resolução de concessão das ajudas, ditada pelo titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza no prazo máximo de cinco meses contados desde a publicação desta convocação.

No suposto de que não se ditasse resolução expressa dentro do prazo máximo previsto, os solicitantes poderão perceber desestimado as suas solicitudes para os efeitos de interpor o recurso administrativo ou contencioso-administrativo que proceda.

A resolução, que esgotará a via administrativa, poderá ser objecto de recurso de reposição, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza, ante o titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, segundo o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE de 14 de janeiro), ou bem os interessados poderão apresentar directamente o recurso contencioso-administrativo, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação, conforme se estabelece na Lei 23/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa (BOE de 14 de julho).

Décimo primeiro. O pagamento das ajudas concedidas fá-se-á de conformidade com o disposto no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG de 25 de junho).

Para poder dar curso aos libramentos, os beneficiários apresentarão, antes de 31 de outubro de 2014, a justificação dos gastos realizados, mediante originais ou cópias compulsado de facturas e/ou folha de pagamento e acreditación documentário de que se efectuou o seu aboação.

Ademais, os beneficiários deverão apresentar o anexo II (declarações com os dados actualizados), tendo que achar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias e com a Segurança social e não ter pendente nenhuma dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma segundo o estabelecido no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenção da Galiza.

A justificação indicada nos dois parágrafos anteriores será enviada no prazo mencionado à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, Subdirecção Geral de Centros, Serviço de Gestão de Programas Educativos, Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela.

Décimo segundo. A Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos poderá requerer do solicitante quantos documentos e esclarecimentos considere necessários para complementar o expediente, e também poderá dispor que se levem a cabo as comprobações oportunas dos dados achegados pelos peticionarios.

Qualquer alteração que se produza nos dados contidos na solicitude ou na documentação que a acompanha será comunicada pelo solicitante à citada direcção geral.

Décimo terceiro. O beneficiário está obrigado a facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

Décimo quarto. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Décimo quinto. Nas convocações públicas, publicidade e propaganda das actividades realizadas ao amparo desta ordem que realizem as confederações, federações e associações, deverá figurar que estão subvencionadas pela Xunta de Galicia, Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, com o seu respectivo anagrama ou logótipo.

Décimo sexto. Procederá o reintegro, total ou parcial, da ajuda percebido, junto com os juros de demora, nos casos indicados no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG de 25 de junho).

Décimo sétimo. Esta ordem adapta ao texto articulado da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Décimo oitavo. De conformidade com o artigo 13.4º da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, a Xunta de Galicia publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e da sua publicação na citada página web.

Ademais, de acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, e regulados no artigo 16 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a assinatura da solicitude supõe o consentimento expresso para incluir e fazer públicos, nos registros regulados no referido decreto, os dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas.

Disposição adicional

No não previsto nesta ordem haverá que aterse ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG de 25 de junho).

Disposições derradeiro primeira

Faculta-se o titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos para adoptar todos os actos e medidas necessárias para a execução e desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Contra esta ordem os interessados poderão interpor recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro terceira

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de abril de 2014

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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