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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Segunda-feira, 14 de abril de 2014 Páx. 17190

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Primeira)

EDICTO (4519/2013).

Julgado de origem/autos: despedimento/cesses em geral 488/2013 Julgado do Social número 1 de Lugo.

Recorrente: Manuel Ferro Vispo.

Escalonado social: José Luis Piñón Calvo.

Recorridos: Fogasa, Sousarias, S.L.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento recurso de suplicación 4519/2013 desta secção, seguido por instância de Manuel Ferro Vispo contra Fogasa, Sousarias, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Resolvemos que desestimamos o recurso de suplicación formulado por Manuel Ferro Vispo contra a sentença ditada o 30 de setembro de 2013 pelo Julgado do Social número 1 de Lugo em autos nº 488/2013 sobre despedimento, contra Sousarias, S.L. e Fogasa, resolução que se mantém na sua integridade.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faça-se-lhes saber, que contra ela, só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Sousarias, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 11 de março de 2014

A secretária judicial