Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Segunda-feira, 14 de abril de 2014 Páx. 17204

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (197/2013).

Candidato: Ana Isabel Deán Sieira.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 3.

Assunto em que se acorda: execução de títulos judiciais 197/2013.

Pessoa que se cita: Servanza, S.L., como parte s executada s.

Objecto da citación:

Assistir nessa condição a o/s acto/s de executada, com as provas de que se tente valer e também, se a parte contrária o pede, e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer:

Edifício dos julgados, planta baixa, sala 3, sito na rua Berlim, s/n, Polígono das Fontiñas, Santiago de Compostela.

O 22 de abril de 2014, às 8.50 horas.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia do executado, devidamente citado, não impedirá a realização do comparecimento.

2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que se tente valer (artigo 82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório às pessoas jurídicas praticar-se-á com aqueles que legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá levar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercibimentos do artigo 53.2 LXS (artigo 155.5 parágrafo 1º da LAC). Faz-se-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverá comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

4º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão do comparecimento.

E para que sirva de citación a Servanza, S.L., expede-se e assina-se esta cédula.

Santiago de Compostela, 26 de março de 2014

A secretária judicial