De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE nº 285, de 27 de novembro), notifica-se-lhe a Araceli Bordes García a resolução de expediente de reintegro de gasto de prestações ortoprotésicas.
No expediente de reintegro de gasto (RGO-2014000913-CS) resolveu-se declarar a solicitante desistida da sua solicitude, por não ter achegado a documentação requerida em trâmite de emenda, de conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, que prevê:
…Se a solicitude de iniciação não reúne os requisitos que assinala o artigo anterior e os exixidos, se é o caso, pela legislação específica aplicável, se requererá o interessado para que, num prazo de dez dias, emende a falha ou presente os documentos preceptivos, com indicação de que, sim assim não o fizer, se lhe terá por desistido da seu pedido…
Contra esta resolução a interessada poderá interpor reclamação administrativa prévia à via xurisdicional social, no prazo de 30 dias, contados desde o seguinte ao da sua notificação, de acordo com o preceptuado pelo artigo 71 da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da jurisdição social.
Santiago de Compostela, 17 de março de 2014
P.D. (Ordem de 5 de julho de 2012)
Luis Verde Remeseiro
Gerente de Gestão Integrada de Santiago de Compostela