Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 69 Quarta-feira, 9 de abril de 2014 Páx. 15951

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (705/2013).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 705/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Ramón Torres Campos contra a empresa Yiesbies, S.L., Logística de Yesos y Morteros, S.L., Yesos y Morteros Milladoiro, S.L., Yesos y Morteros de Carballo, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Que estimando integramente a demanda interposta por José Ramón Torres Campos contra Yiesbies, S.L., Logística de Yesos y Morteros, S.L., Yesos y Morteros Milladoiro, S.L., Yesos y Morteros de Carballo, S.L. e Fogasa, devo declarar e declaro que a extinção do contrato de trabalho do candidato, efectuado pelas demandadas com data de efeitos de 5 de junho de 2013, constitui um despedimento improcedente e, em consequência, devo condenar e condeno a Yiesbies, S.L., Logística de Yesos y Morteros, S.L., Yesos y Morteros Milladoiro, S.L., Yesos y Morteros de Carballo, S.L. a se ater a esta declaração, e devo condenar e condeno solidariamente a Yiesbies, S.L., Logística de Yesos y Morteros, S.L., Yesos y Morteros Milladoiro, S.L., e Yesos y Morteros de Carballo, S.L. a que readmitan imediatamente o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboamento dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento ata a notificação desta sentença, a razão de 49,18 euros diários, ou bem, a eleição do empresário, a extinção da relação laboral, com aboamento à candidata de uma indemnização de 15.442,40 euros por despedimento improcedente.

A opção do empresário entre a readmisión da trabalhadora e a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem o empresário optar, perceber-se-á que procede a readmisión.

No que se refere à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á observar o disposto no artigo 33 do ET.

Notifique às partes e ao Fogasa esta resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma às entidades Logística de Yesos y Morteros, S.L. e Yesos y Morteros Milladoiro, S.L., actualmente em paradeiro desconhecido, insiro este edicto no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de março de 2014

A secretária judicial