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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Segunda-feira, 7 de abril de 2014 Páx. 15415

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (608/2012).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento recurso de suplicación 608/2012 desta Secção, seguido por instância do Instituto Nacional da Segurança social contra Granitos Lapido, S.A., Granitos Raimundo, S.L., Mútua Universal Mugenat, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Rosa Domínguez Domínguez e Tesouraria Geral da Segurança social, sobre outros direitos segurança social, se ditou a resolução seguinte:

«Que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual do Instituto Nacional da Segurança social contra a sentença de 9 de novembro de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 5 de Vigo, no procedimento 131/2011, confirmamos a sentença contra a qual se recorreu.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta Sala do Social dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta Sala-Secção, aberta em Banesto com o número 1552, devendo indicar no campo conceito “Recurso”, seguida do código “35 Social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, o código “35 Social casación”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se correspondem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

E para que conste e que sirva de notificação às empresas Granitos Raimundo, S.L. e Granitos Lapido, S.A., expeço e assino este edicto.

A Corunha, 6 de março de 2014

A secretária judicial