Segundo o recolhido no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), notificam às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções dos expedientes instruídos por infracção da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro.
Os interessados dispõem de um prazo de dez dias, desde o dia seguinte a aquele em que se publique este edicto, para examinar o expediente e interpor, no prazo que se estabeleça, o recurso pertinente.
Os expedientes que se relacionam a seguir encontram à disposição dos interessados na Xefatura Territorial de Lugo, através da Xefatura de Coordenação da Área do Mar, situada na avenida Ramón Canosa, s/n, 27863 Viveiro.
Nº de expediente: PESAM1 2013/000120-2.
Denunciado: Alejandro Garrido Gómez.
DNI: 46918383-Q.
Endereço: r/ Monasterio de Caaveiro, 14, 5º esq., A Corunha.
Preceito infringido: artigo 137.B.2.
Sanção: 200 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2013/000143-2.
Denunciado: Alberto Mourelle Lombardero.
DNI: 33993596-X.
Endereço: Via Transversal, 40, 42, Ribadeo
Preceito infringido: artigo 137.B.2.
Sanção: 301 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2013/000155-2.
Denunciado: Enrique Martín Fanjul.
DNI: 10812370-R.
Endereço: María Zambrano, nº 7, 4º B, Gijón.
Preceito infringido: artigo 137.B.2.
Sanção: 151 euros.
Segundo a Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG núm. 235, de 5 de dezembro), os montantes das supracitadas sanções deverão abonar nos prazos que estabelece o artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, ou do contrário proceder-se-á, sem mais trâmite, ao seu cobramento pela via de constrinximento regulamentar. Para o pagamento em período voluntário os interessados deverão recolher na xefatura territorial o documento de ingresso correspondente.
Se cumprem os requisitos previstos no artigo 151 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, poderão solicitar, no prazo de um mês a contar desde que a resolução seja firme, a suspensão condicional da execução da sanção imposta, mediante um escrito que seja motivado e no qual se comprometam a ater às condições que se estabeleçam para que se outorgue, com o fim de garantir, durante o prazo de suspensão, o a respeito da normativa que regula a actividade pesqueira.
Lugo, 18 de março de 2014
José Ramón Losada Fernández
Chefe territorial de Lugo