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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 44 Quarta-feira, 5 de março de 2014 Páx. 9492

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 17 de fevereiro de 2014 pela que se dá deslocação da resolução do expediente de reposição da legalidade urbanística IU2/121/2012, devolvido pelo serviço de Correios por resultar a interessada ausente no compartimento.

A directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística o dia 4 de dezembro de 2013 ditou a resolução pela que se declara que as obras de construção de uma edificación de habitação unifamiliar de planta baixa na rua Bouzabella, freguesia de Panxón, no termo autárquico de Nigrán, são ilegalizables por serem incompatíveis com o ordenamento urbanístico e se ordena a sua demolição, a reposição dos terrenos afectados pela construção ilegal e a demissão definitiva dos usos a que dessem lugar. A ordem de demolição deverá ser executada no prazo de três meses contados desde a notificação desta resolução, dando conta à Agência de Protecção da Legalidade Urbanística.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal da resolução a María Margarita Pousa Iglesias, mediante esta cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhe notifica à interessada a supracitada resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhe faz saber à interessada que o texto íntegro da resolução que se notifica encontra-se ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a supracitada resolução, que põe fim à via administrativa, a interessada pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que tenha lugar a publicação desta cédula, ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exercita o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste, e lhe sirva de notificação à citada interessada em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 17 de fevereiro de 2014

María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística