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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 41 Sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 Páx. 8731

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1031/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1031/2011 deste julgado do social, seguido por instância de José Carlos Prado Pena contra a empresa Soraya Laperal Bello e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Carlos Prado Pena contra Soraya Laperal Bello, com intervenção do Fogasa, e, em consequência, devo condenar e condeno a parte demandado a que abone à candidata a quantidade de 4.604,mais 24 euros os juros moratorios previstos no artigo 29.3 do ET para os conceitos salariais.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela constituição e as leis. Seguidamente, livra-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Soraya Laperal Bello, em ignorado paradeiro, expede-se este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 10 de fevereiro de 2014

A secretária judicial