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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014 Páx. 8382

I. Disposições gerais

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 12 de fevereiro de 2014 pela que se regula o procedimento para o reconhecimento e consolidação do componente do complemento específico a os/às funcionários/as das escalas de professores/as numerarios/as e mestres/as de oficina dos institutos e escolas oficiais marítimo-pesqueiras dependentes da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

O artigo 18 do Decreto 428/1993, de 17 de dezembro, pelo que se regula e refunde a normativa em matéria de formação náutico-pesqueira adscreve à Conselharia de Pesca, Marisqueo e Acuicultura as escalas de professores/as numerarios/as e mestres/as de oficina a que se referem os artigos 3.3 e 3.4 da Lei 12/1992, de 9 de novembro, de criação de determinadas escalas de pessoal funcionário ao serviço da Xunta de Galicia.

Neste mesmo decreto estabelece-se no seu artigo 19 que o regime retributivo dos funcionários/as das anteditas escalas será o estabelecido para os/as funcionários/as dos corpos de professores/as de ensino secundário e de professores/as técnicos/as de formação profissional respectivamente, destinados em centros públicos dependentes da conselharia com competências em matéria de educação.

A Ordem de 14 de maio de 2013 da conselharia com competências em matéria de educação regula a convocação, o reconhecimento, a certificação e o registro das actividades de formação permanente do professorado na Galiza e estabelece como destinatarios/as desta regulação o professorado que dá ensino nos centros educativos, ou bem aquele que tenha destino nos serviços técnicos dependentes da conselharia. Assim mesmo, desenvolve a normativa que afecta o registro geral de actividades de formação permanente do professorado da Galiza.

A dita ordem sobre actividades de formação do professorado recolhe que o complemento específico por formação permanente poderá ser reconhecido de ofício ou por instância da parte interessada.

O Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei da função pública da Galiza, estabelece que corresponde a os/as conselheiros/as, em relação com o pessoal funcionário pertencente aos corpos e escalas adscritos ao seu departamento, resolver as situações administrativas do pessoal funcionário e o reconhecimento da aquisição do grau pessoal e dos trienios.

A conselharia com competências em matéria de pesca, através desta ordem, pretende fixar um marco preciso e estável que dê uma resposta ajeitada às necessidades de regular o procedimento para integrar o componente do complemento específico por formação permanente nas retribuições de os/as funcionários/as dos corpos facultativo das escalas de professores/as numerarios/as e mestres/as de oficina.

Em consequência, em virtude das faculdades que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

A presente ordem tem como objecto regular o procedimento a seguir para o reconhecimento e consolidação do componente específico por formação permanente a os/às funcionários/as das escalas de professores/as numerarios/as e mestres/as de oficina que dão ensinos nos institutos e escolas oficiais marítimo-pesqueiras dependentes da conselharia com competências em matéria de pesca, assim como a aqueles/as funcionários/as pertencentes às ditas escalas com destino nos serviços técnicos dependentes da dita conselharia.

Artigo 2. Do componente do complemento específico

1. O componente do complemento específico por formação permanente atinge-se por meio de cinco etapas de seis anos de duração cada uma delas e que comportam diferentes níveis retributivos deste componente.

2. A consecução de cada etapa por o/a funcionário/a suporá o reconhecimento de um novo componente económico que se acumulará ao complemento específico do posto.

Artigo 3. Requisitos

1. Os efeitos económicos e administrativos correspondentes à consolidação de cada etapa e a promoção à seguinte, produzir-se-ão quando o/a funcionário/a cumpra os seguintes requisitos:

– Estar em situação de serviço activo.

– Acreditar seis anos de ocupação efectiva de um largo correspondente a professor/a numerario/a ou mestre/a de oficina, num centro de formação náutico-pesqueira dependente da conselharia ou de um largo num serviço técnico de unidades administrativas da conselharia.

– Acreditar cem horas de participação nas actividades de formação ou equiparables à formação previstas nesta ordem.

– Apresentar certificação do departamento com responsabilidades em matéria de pessoal dos períodos de permanência em alta laboral durante a etapa de seis anos.

– Achegar solicitude, que será dirigida à direcção geral com competências em matéria de ensinos náutico e marítimo-pesqueiras da conselharia com competências em matéria de pesca.

2. Em nenhum caso, o excesso de horas de actividades de formação sobre as cem requeridas no período de seis anos correspondente a uma etapa determinada será computable para completar as cem horas de actividades das etapas posteriores.

CAPÍTULO II
Actividades de formação e valoração

Artigo 4. Cursos de formação

1. Os programas dos cursos desenvolverão conteúdos pedagógicos, científicos, técnicos e culturais que melhorem a qualificação profissional do professorado para o exercício da docencia, a partir, fundamentalmente, das achegas de especialistas.

2. Valorar-se-ão as horas de assistência a cursos em que se dêem matérias relativas à formação de professorado organizados pela Escola Galega de Administração Pública, o Instituto Nacional de Administração Pública, conselharias, ministérios e universidades.

3. Valorar-se-ão as horas de assistência a cursos realizados pelos movimentos de renovação pedagógica, as organizações sindicais representativas do sector educativo e aquelas outras entidades públicas ou privadas dotadas de personalidade jurídica própria, vinculadas ao âmbito educativo, que tenham entre os seus objectivos específicos ou estatutários a realização de actividades relacionadas com a formação do professorado.

4. Valorar-se-ão as horas de assistência a congressos e seminários em matérias relativas à formação do professorado. Assimilarão à modalidade de congresso, para os efeitos de reconhecimento e registro, os obradoiros, as jornadas e os encontros, de duração compreendida entre 8 e 19 horas.

5. Não se valorará:

– As matérias (créditos) que façam parte de um título académico.

– Os cursos de doutoramento.

– Os módulos ou partes integrantes de um curso ou mestrado.

Artigo 5. Grupos de trabalho

1. Têm como base o reconhecimento da importância do trabalho cooperativo entre o professorado como elemento fundamental da formação. Estarão constituídos com o objecto de trabalhar, investigar e experimentar sobre algum aspecto concreto da realidade educativa com a finalidade de desenvolver propostas didácticas, elaborar materiais ou investigar temáticas inovadoras.

2. Nos grupos de trabalho, a eleição do tema será a proposta do serviço com competências em formação marítimo-pesqueira ou das administrações competente em formação profissional inicial ou contínua, com o fim de que se tratem aspectos de interesse formativo não abordados noutras modalidades de formação.

3. Estes grupos de trabalho poderão contar com docencia de pessoas palestrantes externas ao grupo para o desenvolvimento do tema eleito.

4. Para a avaliação do trabalho desenvolvido nesta modalidade de formação ter-se-á em conta o material e a memória elaborados, assim como as actas das sessões de trabalho realizadas.

Artigo 6. Projectos de formação

1. Os projectos de formação têm o seu referente fundamental no centro como lugar de mudança e inovação educativa. O seu objectivo é contribuir à posta em marcha de projectos conjuntos de inovação curricular, organizativo e pedagógica.

2. Devem estar baseados nas necessidades reais de cada centro, considerando as características deles e desenvolvendo acções concretas que dêem resposta às demandas educativas.

3. De cada projecto, que poderá ser proposto pelo pessoal facultativo de um mesmo centro, deverão emitir relatório o claustro e o conselho escolar.

4. Para a avaliação do trabalho desenvolvido nesta modalidade de formação ter-se-á em conta o material e a memória elaborados, assim como as actas das sessões de trabalho realizadas.

Artigo 7. Coordenação das actividades de formação

1. As modalidades de formação do professorado descritas nos artigos 5 e 6 desta ordem deverão contar com uma pessoa coordenador que assumirá as funções que lhe atribua a convocação.

2. A pessoa que coordene estas actividades de formação deverá contar com o título e experiência necessária para desenvolver tal actividade e será nomeada pela direcção geral com competências em matéria de ensinos náuticas marítimo-pesqueiras da conselharia competente em matéria de pesca.

Artigo 8. Conteúdo dos certificar

1. Nos certificar acreditador da participação em actividades de formação elaborados pela entidade organizadora constarão, no mínimo, os seguintes dados:

– Instituição ou entidade organizadora da actividade.

– Nome e cargo de quem expede a certificação em representação da instituição ou entidade organizadora.

– Nome, apelidos e DNI da pessoa a quem se lhe expede o certificado.

– Denominação da actividade.

– Lugar e datas de celebração.

– Tipo de participação: coordenação ou assistência.

– Número de horas que corresponda a cada tipo de participação.

– Lugar e data de expedição do certificar.

– Assinatura e sê-lo.

2. Os anteditos certificado serão expedidos e entregados às pessoas interessadas, que cumprissem com os requisitos para obtê-los, pela instituição ou entidade organizadora da actividade uma vez realizada a avaliação.

Artigo 9. Horas de formação permanente

1. A valoração das actividades de formação permanente virá expressada em horas de formação, de acordo com os seguintes critérios:

a) Qualquer modalidade de formação terá uma duração mínima de oito horas.

b) Em dias lectivos só se computarán um máximo de quatro horas de formação, que deverão realizar-se fora do horário lectivo do professorado.

c) Em dias não lectivos só se computarán um máximo de oito horas de formação por dia.

d) Para os grupos de trabalho e projectos de formação em centros, o número de horas susceptíveis de ser computadas serão as que resultem de analisar as memórias e as actas das sessões de trabalho.

e) As actividades de menos de oito horas não serão computables nem poderão acumular-se.

f) Não se valorarão as certificações de assistência ou participação parciais das actividades.

CAPÍTULO III
Actividades equiparables às de formação permanente e valoração

Artigo 10. Projectos de investigação

1. As actividades de investigação avalizadas pelos organismos públicos competente terão efeitos como formação permanente se se realizassem no desenvolvimento de uma convocação pública de projectos de investigação, efectuada por algum organismo pertencente às administrações públicas ou às universidades.

2. Será requisito imprescindível que o professorado participante disponha de autorização para participar no projecto de investigação.

3. A participação em projectos de investigação estará aberta a projectos realizados no próprio centro ou desenvolvidos por outras instituições.

Artigo 11. Valoração dos projectos de investigação

1. Sem prejuízo de que a Comissão de Valoração possa solicitar toda aquela informação do projecto que considere necessária para valorar a equivalência em horas de formação, as pessoas interessadas deverão achegar, junto com a solicitude, os seguintes documentos:

a) Cópia da autorização para participar no projecto de investigação.

b) Memória da actividade realizada.

c) Resultados obtidos.

d) Certificação acreditador de participação no projecto de investigação.

2. Os projectos de investigação terão uma duração mínima de um ano.

3. Os projectos de investigação terão o seu referente fundamental nas matérias do currículo dado no centro de formação. O seu objectivo será contribuir a incorporar novas experiências na formação da família náutico marítimo-pesqueira.

4. Achegada a documentação exixida outorgar-se-ão as horas que correspondam em função da qualidade do trabalho efectuado.

5. Poderão outorgar-se no máximo cinquenta horas pela participação a cada membro da equipa investigadora.

6. Não serão valoradas por separado aquelas actividades parciais derivadas da participação no projecto de investigação.

Artigo 12. Títulos universitários

1. Os títulos universitários de carácter oficial e os títulos próprios de cada universidade considerar-se-ão como formação permanente, sempre que não se exixan como requisito para o acesso à função pública.

2. A valoração dos títulos universitários será a seguinte:

– Títulos de primeiro ciclo: por cada diplomatura, engenharia técnica, arquitectura técnica ou títulos declarados legalmente equivalentes e pelos estudos correspondentes ao primeiro ciclo de uma licenciatura, arquitectura ou engenharia: trezentas horas de formação.

– Títulos de segundo ciclo: pelos estudos correspondentes ao segundo ciclo de licenciaturas, engenharias, arquitectura ou títulos declarados legalmente equivalentes: trezentas horas de formação.

– Títulos de posgrao:

– Pela obtenção do título de doutor: trezentas horas de formação.

– Por títulos próprios das universidades: até duzentas horas de formação, segundo o que recolha a certificação.

Artigo 13. Participação em programas ou actividades internacionais

1. Para os efeitos desta ordem considerar-se-ão como actividades de formação permanente:

a) A participação em programas internacionais convocados pelas administrações educativas.

b) A participação em actividades de formação do professorado realizadas no estrangeiro e organizadas por organismos oficiais, por universidades ou por instituições de formação permanente do professorado oficialmente reconhecidas pelas autoridades educativas do respectivo país.

c) A participação em programas de cooperação internacional, cujo fim seja o desenvolvimento de actividades relacionadas com a educação em matérias da família profissional marítimo-pesqueira.

2. A valoração em horas de formação para cada programa ou actividade internacional será no máximo de cinquenta horas.

Artigo 14. Titoría de práticas

1. O professorado que realize as funções de titoría regulamentariamente prevista em relação com as práticas que habilitem o professorado para o exercício da função docente, ou que sejam inherentes aos processos selectivos em matéria de função pública, terão um reconhecimento de 20 horas de formação.

2. O/a professor/a que titorice as práticas do curso de qualificação pedagógica conducente à obtenção do título de especialização didáctica ou similar, terá o reconhecimento de 20 horas de formação.

3. O professorado titor das práticas do estudantado que realize estudos de diplomaturas, licenciaturas ou mestrado em que se devam levar a cabo práticas em centros de formação marítimo-pesqueira terão um reconhecimento de 20 horas de formação pela função desenvolvida.

4. Não se poderá reconhecer ao professorado mais de uma titoría ou coordenação por cada etapa de seis anos.

Artigo 15. Inscrição das actividades de formação

Todas as actividades formativas que os/as interessados/as desejem que se considerem como actividades de formação inscrever-se-ão num registro de actividades de formação permanente de os/as funcionários/as das escalas de professores/as numerarios/as e mestres/as de oficina dos institutos politécnicos e escolas oficiais marítimo-pesqueiras.

CAPÍTULO IV
Procedimento de valoração

Artigo 16. Procedimento de valoração

1. Para a valoração de certificados e documentos que se acheguem com a solicitude criar-se-á uma comissão de valoração com a seguinte composição:

– Um/há presidente/a, que será um funcionário/a adscrito/a à direcção geral com competências em matéria de ensinos náuticas marítimo-pesqueiras da conselharia com competências em matéria de pesca.

– Quatro vogais, que serão os/as chefes/as de estudos de cadanseu centro de formação dependente da conselharia com competências em matéria de pesca.

– Um/há secretário/a, que será um funcionário/a adscrito/a à conselharia com competências em matéria de pesca.

2. Com periodicidade trimestral, sempre que existam solicitudes para resolver, o/a presidente/a convocará a comissão de valoração.

3. A comissão, segundo o tipo de actividade, verificará o cumprimento do requisito de cem horas de participação nas actividades de formação ou equiparables à formação, reverá a documentação e redigirá um relatório de valoração para cada uma das solicitudes.

O dito relatório terá a mesma virtualidade que uma certificação para os efeitos do regulado nesta ordem.

4. Os membros da Comissão de Valoração não perceberão retribuição nenhuma por pertencer a esta. Terão direito a perceber as indemnizações por comissão de serviços que lhes correspondam pelo seu corpo e escala.

Artigo 17. Resolução

O procedimento de reconhecimento do componente do complemento específico por formação permanente finalizará mediante uma resolução da pessoa titular da conselharia com competências em matéria de pesca.

Artigo 18. Regime de recursos

Contra esta resolução as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição perante a pessoa titular desta conselharia no prazo de um mês, ou recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza contados, em ambos os dois casos, a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução.

Disposições adicional primeira. Da formação de professorado noutras comunidades autónomas

Nos termos previstos na legislação vigente, a conselharia com competências em matéria de pesca reconhecerá ao professorado com destino nesta comunidade a formação derivada da participação em actividades realizadas noutras comunidades autónomas, sempre que se incardinen no marco formativo regulado nesta ordem e prévia certificação expedida pelos centros directivos dessas comunidades autónomas que tenham competência na matéria objecto destas.

Disposição adicional segunda. Da formação do professorado pela conselharia com competências em matéria educativa

As conselharias com competências em matéria de pesca e em matéria educativa poderão estabelecer um convénio que lhes permita a os/as funcionários/as das escalas de professores/as numerarios/as e mestres/as de oficina adscritos à primeira, participar nas actividades de formação permanente organizadas pela conselharia competente em matéria educativa.

Disposição transitoria primeira. Das solicitudes apresentadas com anterioridade à ordem

Nas solicitudes de reconhecimento e consolidação do componente do complemento específico por formação permanente formuladas com anterioridade à entrada em vigor desta ordem, o componente do complemento específico terá efeitos retributivos a partir da data na que resulte acreditado o cumprimento dos requisitos exixidos para a sua percepção.

Disposição transitoria segunda. Do registro de actividades formativas

No prazo de doce meses, contados desde a entrada em vigor desta ordem, publicar-se-á a normativa reguladora do registro de actividades de formação permanente de os/as funcionários/as das escalas de professores/as numerarios/as e mestres/as de oficina dos institutos e escolas oficiais marítimo-pesqueiras.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento desta ordem

Faculta-se a direcção geral com competências em matéria de ensinos náuticas e marítimo-pesqueiras da conselharia com competências em matéria de pesca para ditar, no âmbito das suas competências as resoluções necessárias para o desenvolvimento e aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Publicação e entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de fevereiro de 2014

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar