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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 21 Sexta-feira, 31 de janeiro de 2014 Páx. 4096

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 23 de janeiro de 2014 pela que se declara, de modo definitivo, como espaço natural de interesse local o espaço Puzo do Lago, na câmara municipal de Maside.

A Lei 9/2001, de 21 de agosto, de conservação da natureza, reconhece os espaços naturais de interesse local (ENIL) como uma das categorias em que se classificam os espaços naturais protegidos. O artigo 17 desta lei estabelece que por petição da câmara municipal e depois dos relatórios perceptivos pertinentes, a conselharia competente em matéria de conservação da natureza poderá declarar como espaços naturais de interesse local aqueles espaços integrados no seu termo autárquico que pelas suas singularidades sejam merecedores de algum tipo de protecção dos seus valores naturais.

A declaração de um espaço natural de interesse local é competência da conselharia competente em matéria de conservação da natureza, enquanto que a responsabilidade e competência da sua gestão será autárquica. Assim mesmo, a declaração de um espaço natural de interesse local não comporta a sua inclusão na Rede galega de espaços naturais protegidos, nem implicará a atribuição de recursos económicos da Xunta de Galicia para a sua gestão e conservação.

A regulação dos espaços naturais de interesse local recolhida na Lei 9/2001, de 21 de agosto, de conservação da natureza, foi desenvolvida pelo Decreto 124/2005, de 6 de maio, pelo que se regulam a figura do espaço natural de interesse local e a figura do espaço privado de interesse natural. O artigo 4 deste decreto recolhe a possibilidade que tem a conselharia competente em matéria de conservação da natureza de declarar, de modo provisório, um espaço natural de interesse local por um prazo não superior a dois anos, devendo apresentar dentro deste prazo os promotores, como requisito imprescindível para a declaração do espaço natural de interesse local, o plano de conservação deste espaço.

Mediante a Ordem de 30 de janeiro de 2009 declarou-se de modo provisório como espaço natural de interesse local Puzo do Lago (DOG nº 25, de 5 de fevereiro), localizado na câmara municipal de Maside (Ourense).

Durante a declaração provisória, e como requisito imprescindível para a sua declaração definitiva, a Câmara municipal de Maside devia apresentar ante a conselharia competente o plano de conservação do espaço, o que fixo ante a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas o passado 1 de julho de 2011.

O não cumprimento do prazo de dois anos estabelecido no Decreto 124/2005, de 6 de maio, comportou, com carácter automático e desde a data de vencemento do citado prazo (6 de fevereiro de 2011), a extinção dos efeitos da declaração provisória, por perceber desistido na sua pretensão a Câmara municipal de Maside.

O plano de conservação apresentado é conforme com os contidos mínimos referidos no artigo 38 da lei, e desenvolvidos pelo Decreto 124/2005, de 6 de maio, estabelecendo o regime de uso e as actividades permisibles, assim como as limitações que se considerem necessárias para a conservação do espaço, pelo que trás a realização dos trâmites referidos elevar-se-lhe-á ao Conselho da Xunta da Galiza para a sua aprovação mediante decreto, em cumprimento do artigo 40 da Lei 9/2001, de 21 de agosto, de conservação da natureza.

O ENIL Puzo do Lago compreende uma superfície de 30,60 há, incluindo terrenos classificados como domínio público hidraúlico.

A declaração como ENIL não implicará a cessão do domínio público nem a sua utilização significará a cessão das faculdades demaniais da Administração do Estado.

A presente ordem tem por objecto declarar, de modo definitivo, o lugar de Puzo do Lago, na câmara municipal de Maside, como espaço natural de interesse local, uma vez constatadas as singularidades que apresenta este espaço natural que o fã merecente da protecção dos seus valores naturais e depois da apresentação do correspondente plano de conservação.

Pelo exposto, no uso das atribuições que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Primeiro. Declaração da perda da condição de espaço provisionalmente protegido do espaço natural de interesse local Puzo do Lago

Declara-se, de conformidade com o estabelecido no artigo 42.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a perda da condição de espaço provisionalmente protegido do espaço natural de interesse local Puzo do Lago, por perceber desistido da sua pretensão a Câmara municipal de Maside, com efeitos desde o 6 de fevereiro de 2011.

Segundo. Declaração definitiva de Puzo do Lago como espaço natural de interesse local

Declara-se espaço natural de interesse local o espaço Puzo do Lago, na câmara municipal de Maside (Ourense), por proposta desta câmara municipal.

Terceiro. Limites

A extensão e os limites do espaço natural de interesse local de Puzo do Lago são os assinalados no anexo desta ordem.

Quarto. Gestão

Será responsabilidade e competência da Câmara municipal de Maside a gestão do espaço natural de Puzo do Lago, de acordo com o Plano de conservação aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza.

Quinto. Efeitos

1. A declaração definitiva de Puzo do Lago como espaço natural de interesse local não comporta a sua inclusão na Rede galega de espaços naturais protegidos.

2. A declaração definitiva de Puzo do Lago como espaço natural de interesse local não implicará a atribuição de recursos económicos da Xunta de Galicia para a sua gestão e conservação.

3. Com posterioridade à tramitação e aprovação desta ordem procederá à aprovação do correspondente plano de conservação, aprovação que deverá ser realizada pelo Conselho da Xunta da Galiza, em cumprimento do artigo 40 da Lei 9/2001, de 21 de agosto, de conservação da natureza.

Sexto. Extinção

1. Mediante ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de conservação da natureza poder-se-á pôr fim aos efeitos da declaração definitiva de Puzo do Lago como espaço natural de interesse local se desaparecem as causas que motivaram a protecção deste espaço e não são susceptíveis de recuperação ou restauração.

2. A conselharia competente em matéria de conservação da natureza poderá iniciar expediente para retirar a condição de espaço protegido em caso que não se cumpram as finalidades de conservação recolhidas na declaração do espaço, ou se detecta desviacións importantes a respeito do plano de conservação aprovado.

A presente ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de janeiro de 2014

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ANEXO
Limites do espaço natural protegido

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