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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 17 Segunda-feira, 27 de janeiro de 2014 Páx. 3447

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (4197/2011).

María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4197/2011 MCR desta secção, seguido por instância de José Luis Riobó Villar contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Calderería y Soldadura da Galiza, S.L. (Casoga, S.L.), Mútua Fremap sobre acidente de grau, se ditou a resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Que, desestimar o recurso de suplicação interposto por José Luis Riobó Villar contra a sentença de 9 de junho de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Vigo em processo promovido pelo recorrente contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Fremap de acidentes de trabalho e a entidade mercantil Casoga, S.L., devemos confirmar e confirmamos a sentença contra a qual se recorreu.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala, secção aberta em Banesto com o número 1552, devendo indicar no campo conceito “Recurso”, seguida do código “35 Social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, o código “35 Social casación”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se correspondem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

E para que conste e sirva de notificação a Calderería y Soldadura da Galiza, S.L. (Casoga, S.L.), expeço e assino este edito.

A Corunha, 8 de janeiro de 2014

A secretária judicial