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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 2 Sexta-feira, 3 de janeiro de 2014 Páx. 151

I. Disposições gerais

Presidência da Xunta da Galiza

LEI 12/2013, de 9 de dezembro, de garantias de prestações sanitárias.

Exposição de motivos

1

A protecção da saúde e a atenção sanitária dos cidadãos constituem o objectivo comum da política sanitária. Com esta finalidade reconhecem-se-lhes aos pacientes um conjunto de direitos específicos que têm como elemento de união o mandato estabelecido no artigo 43 da Constituição espanhola de 1978.

A Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade, estabeleceu um sistema sanitário no que se definiam, brevemente, um grupo de direitos e deveres dos utentes. Por sua parte, a Lei 16/2003, de 28 de maio, de coesão e qualidade do Sistema nacional de saúde, estabeleceu o direito dos cidadãos a receber assistência sanitária num tempo máximo e a dispor, se esse é o seu desejo, de uma segunda opinião médica sobre o seu processo, e estabeleceu ao mesmo tempo diversas garantias em relação com as prestações sanitárias.

Por último, a Lei 41/2002, de 14 de novembro, básica reguladora da autonomia do paciente e de direitos e obrigas em matéria de informação e documentação clínica, estabelece, no marco da autonomia do paciente, o seu direito a outorgar um documento de instruções prévias em que fiquem reflectidos os desejos do paciente ante uma situação futura que impeça que este os manifeste.

No âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, o Estatuto de autonomia estabelece como competência própria o desenvolvimento legislativo e a execução da legislação básica em matéria de sanidade interior. Como consequência desta competência foram aprovadas diversas normas legais, entre as que cabe assinalar a Lei 1/1989, de 2 de janeiro, de criação do Serviço Galego de Saúde; a Lei 3/2001, de 28 de maio, reguladora do consentimento informado e da história clínica dos pacientes; e a Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

É precisamente esta última lei a que recolhe no capítulo II do título I, denominado Direitos e deveres sanitários da cidadania», um amplo leque de direitos que se deverão concretizar, de acordo com o estabelecido no artigo 16, mediante normas e instrumentos jurídicos que regulem o seu alcance, desenvolvimento e conteúdo.

Acrescenta o mencionado artigo que as actuações que se levem a cabo neste sentido deveriam estar dirigidas, de forma primordial, a velar pelo efectivo cumprimento dos direitos, deveres e garantias sanitários.

2

Esta lei tem como objectivo outorgar as garantias necessárias aos utentes do Sistema público de saúde da Galiza para o exercício dos direitos de atenção sanitária nos prazos estabelecidos, a livre eleição de médico de família, pediatra e pessoal de enfermaría, assim como de centro hospitalar, a solicitude de uma segunda opinião médica e a formulação das instruções prévias e de informação dos direitos, deveres, serviços e programas do Sistema público de saúde da Galiza.

A Lei 8/2008, de 10 de julho, estabelece, entre os direitos relacionados com a prestação de serviços sanitários por parte do Sistema público de saúde da Galiza, o de obter uma garantia de demoras máximas, de forma que determinadas prestações sanitárias financiadas publicamente sejam dispensadas nuns prazos previamente definidos e conhecidos pelos utentes.

Estabelece-se, portanto, a faculdade dos pacientes de receber uma resposta sanitária ao seu problema de saúde em tempo e forma, e que é responsabilidade da Administração sanitária conjugar o direito do paciente com as necessidades de programação da assistência médica, de forma que se garanta um acesso suficiente, permanente e universal, sem discriminação nem arbitrariedade, a uma gama equilibrada de tratamentos de elevada qualidade.

Neste sentido, o tempo de resposta do Sistema público de saúde da Galiza deve conjugar, de acordo com os ditados da União Europeia, a necessidade objectiva do paciente atendendo a situação do seu estado de saúde e a possível evolução da sua doença com a necessidade de fazer um uso correcto e eficiente dos recursos existentes.

Não obstante, o objectivo da Administração sanitária não pode consistir unicamente em reduzir o tempo global de espera dos pacientes, senão que, ademais, deve garantir que cada programação se realiza de forma personalizada atendendo a situação sanitária e o contexto social de cada utente.

Por isso, as estratégias de gestão da espera dos pacientes devem estar baseadas na indicação estabelecida pelo profissional sanitário, na priorización dos pacientes em função da sua gravidade e na efectividade da atenção sanitária, assim como no resultado previsível em cada intervenção planificada. Com esta lei consolida-se a gestão dos tempos de resposta tendo em conta a gravidade dos processos, priorizando a atenção ao paciente de acordo com o seu estado de saúde e com a gravidade do seu processo de doença.

A Administração sanitária da Comunidade Autónoma da Galiza considera necessário estabelecer recomendações para homoxeneizar os critérios de indicação de intervenções cirúrxicas, consultas e provas diagnósticas e terapêuticas, e estabelecer, assim mesmo, novos sistemas de avaliação que permitam difundir os resultados da gestão sanitária e desenvolver instrumentos que identifiquem prioridades de resolução em termos clínicos, sociais e funcionais.

E tudo isto reforçado com a introdução de novos objectivos nos acordos de gestão vinculados a incentivos que permitam um envolvimento maior, se cabe, dos profissionais da sanidade e com um sistema de garantia das prestações que se estabelece para o caso de que o sistema não possa dar resposta adequada nos tempos de espera estabelecidos.

3

A livre eleição de médico de família, profissional de enfermaría e pediatra é um direito que se sustenta nos princípios de liberdade do paciente, equidade no acesso às prestações e participação dos cidadãos, assim como na eficácia e transparência do sistema sanitário, ao qual há que unir a eleição do centro hospitalar. Fazer efectivo este direito, dentro dos parâmetros que permitam um planeamento racional dos recursos e mediante o uso de mecanismos transparentes que assegurem uma aplicação eficaz em tempo e forma, vai contribuir à melhora do Sistema público de saúde da Galiza, a impulsionar e garantir a equidade em saúde e a igualdade de trato e a uma melhor identificação do cidadão com o próprio sistema. A livre eleição que se estabelece nesta lei não pode abranger a atenção domiciliária nem a atenção de urgência. Tanto uma coma a outra estão baseadas na atenção imediata aos pacientes, seja pela imposibilidade de deslocamento ou pela necessidade de atenção no menor tempo possível, pelo que não é operativa a eleição nesta matéria sem pôr em risco a saúde dos utentes.

A solicitude de uma segunda opinião médica quando se produz o diagnóstico de uma doença de prognóstico fatal ou incurable, ou que comprometa gravemente a qualidade de vida, é um direito do paciente que aparece recolhido na Lei 16/2003, de 28 de maio. A Lei da Galiza 8/2008, de 10 de julho, limita-se a estabelecer como um direito relacionado com a autonomia de decisão do utente a segunda opinião médica, que terá como objectivo fortalecer a relação médico-paciente e complementar as possibilidades de atenção sanitária.

Nesta lei garante-se a possibilidade de solicitar uma segunda opinião médica, nos supostos estabelecidos, e concretiza-se o reconhecimento por lei deste direito, ao mesmo tempo que se alarga a regulação mínima estabelecida na Lei 8/2008, de 10 de julho.

O direito do paciente a manifestar antecipadamente a sua vontade num documento de instruções prévias para o momento em que não possa manifestá-las vem estabelecido originalmente na Lei da Galiza 3/2001, de 28 de maio, reguladora do consentimento informado e da história clínica dos pacientes. Por sua parte, a Lei 8/2008, de 10 de julho, limita-se de novo a fazer uma referência ao direito em relação com o consentimento informado por substituição.

Por esta lei garante-se o direito à manifestação das instruções prévias do paciente, que serão tidas em conta pelo pessoal sanitário no marco do estabelecido na legalidade vigente.

O direito à informação sobre os direitos e os deveres dos pacientes no âmbito sanitário é fundamental para que os recursos disponíveis se possam utilizar de forma eficaz e eficiente. Os utentes devem conhecer em todo momento os direitos que os assistem e ao mesmo tempo devem assumir o cumprimento dos deveres que se estabelecem para manter a eficácia das garantias.

4

Em relação com o contido da lei, o seu capítulo I estabelece o objecto, os beneficiários e algumas definições para melhor conhecimento dos ter-mos utilizados nela. A expressão mais importante deste capítulo estabelece no alcance das garantias referidas à demora máxima de tempos de espera e à livre eleição de médicos de família, pediatras e pessoal de enfermaría e centro hospitalar e na garantia de uma segunda opinião médica.

O capítulo II da lei refere à regulação concreta dos tempos de resposta, ao sistema de garantias, às obrigas dos pacientes e aos supostos de suspensão e perda da garantia.

O capítulo III refere-se aos supostos do exercício da livre eleição de médico de família, profissional de enfermaría e pediatra, assim como de centro hospitalar.

Por sua parte, o capítulo IV estabelece a garantia da segunda opinião médica e o exercício deste direito pelos pacientes, e o capítulo V refere à garantia do outorgamento das instruções prévias, facilitando ao paciente a formalización do documento que contenha a sua vontade ao estabelecer um terceiro suposto, já recolhido noutras normas autonómicas, ao possibilitar o outorgamento do documento ante o funcionário ou o empregado público encarregado do Registro Galego de Instruções Prévias.

Por último, o capítulo VI, relativo à informação, recolhe as garantias que se estabelecem para que a informação que se facilite ao paciente lhe permita o conhecimento da sua situação com respeito ao tempo de espera e aos recursos disponíveis para a atenção sanitária.

Estabelece-se, assim mesmo, o direito do paciente a receber informação personalizada sobre o processo da sua doença e acredite-se o Registro de Pacientes em Espera, adscrito ao Serviço Galego de Saúde.

O anteprojecto de lei foi submetido ao preceptivo ditame do Conselho Económico e Social da Galiza e do Conselho Galego de Saúde.

Por todo o exposto, o Parlamento da Galiza aprovou e eu, de conformidade com o artigo 13º.2 do Estatuto da Galiza e com o artigo 24º da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, promulgo em nome dele-Rei a Lei de garantias de prestações sanitárias.

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

Esta lei tem por objecto estabelecer um sistema de garantias de prestações sanitárias em relação com os seguintes direitos:

a) Direito a que a atenção sanitária no âmbito hospitalario do Sistema público de saúde da Galiza, de carácter programado e não urgente, financiada publicamente, seja dispensada de acordo com umas demoras máximas nos tempos de resposta.

b) Direito à livre eleição de médico de família, pediatra e profissional de enfermaría, assim como de hospital ou complexo hospitalario.

c) Direito a dispor de uma segunda opinião médica.

d) Direito a manifestar as instruções prévias.

e) Direito à informação sobre os direitos e os deveres em relação com as prestações sanitárias.

Artigo 2. Alcance

1. Esta lei será aplicable em todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. O alcance de cada uma das garantias dos direitos que se reconhecem aos utentes estabelece no capítulo correspondente desta lei.

Artigo 3. Definições

Para os efeitos desta lei, perceber-se-á por:

a) Tempo máximo de acesso: prazo de tempo, expressado em dias naturais, que não se poderá exceder para a realização de uma intervenção cirúrxica, atender em consultas externas ou realizar uma prova diagnóstica ou terapêutica a um utente do Sistema público de saúde da Galiza. O dito prazo computarase desde o momento da indicação da atenção pelo facultativo, que se corresponderá com a data de entrada no registro de espera.

b) Garantia de tempo máximo de acesso: compromisso adquirido pelo Serviço Galego de Saúde que supõe atender o utente com as adequadas condições de qualidade, dentro do tempo máximo de acesso estabelecido no seu âmbito, que em nenhum caso excederá o previsto na normativa estatal vigente.

c) Perda da garantia: situação que dá lugar a que fique sem efeito, para um determinado utente e processo, a garantia do tempo máximo de acesso por parte do Serviço Galego de Saúde.

d) Suspensão da garantia: situação provisória em que fica suspendida de maneira transitoria e enquanto persistam as causas que motivem tal situação a garantia do tempo máximo de acesso estabelecida pelo Serviço Galego de Saúde.

e) Segunda opinião médica: a emissão de um relatório em que conste o diagnóstico ou a proposta terapêutica de um paciente afectado por alguma das doenças estabelecidas no alcance das garantias, e realizado por um profissional diferente do que emitiu o primeiro diagnóstico ou proposta terapêutica. A sua finalidade é contrastar um primeiro diagnóstico completo ou uma proposta terapêutica que ajude o paciente a tomar uma decisão entre as opções clínicas disponíveis.

Artigo 4. Beneficiários

1. Serão beneficiários das garantias estabelecidas nesta lei as pessoas titulares dos direitos à protecção da saúde e à atenção sanitária estabelecidos no artigo 3 da Lei 16/2003, de 28 de maio, de coesão e qualidade do Sistema nacional de saúde, e que acreditassem o direito à assistência sanitária pública, conforme a normativa vigente.

2. Em todo o caso, será requisito indispensável para ser beneficiário das garantias previstas na alínea a) do artigo 1 desta lei que as pessoas a que se refere o ponto anterior estejam inscritas no Registro de Pacientes em Espera do Sistema público de saúde da Galiza.

CAPÍTULO II
Tempos máximos de acesso e sistema de garantias

Artigo 5. Fixação de tempos máximos de acesso

1. Os pacientes que requeiram atenção sanitária hospitalaria, de carácter programado e não urgente, no âmbito do Sistema público de saúde da Galiza, e para os procedimentos e situações clínicas que assim se determinem no desenvolvimento regulamentar desta lei, terão garantida essa atenção nos tempos máximos que se indicam:

a) 60 dias nas intervenções cirúrxicas.

b) 45 dias nas consultas externas.

c) 45 dias nas provas diagnósticas e/ou terapêuticas.

2. O Serviço Galego de Saúde implantará um sistema de classificação em prioridades baseado em aspectos clínicos, funcionais e sociais do paciente, e desenvolverá instrumentos que assegurem a sua aplicação homoxénea no seu âmbito territorial.

3. As situações clínicas nas que se aplicarão os tempos máximos de espera reger-se-ão pelos seguintes critérios:

a) Gravidade das patologias motivo da atenção: patologias que na sua evolução posterior originam risco de morte ou de deficiência ou diminuem de forma importante a qualidade de vida.

b) Efectividade da atenção sanitária: actuações que aumentem a sobrevivência, diminuam a deficiência ou melhorem a qualidade de vida do utente.

c) Oportunidade da atenção sanitária: actuações temporãs que favoreçam a recuperação da funcionalidade ou evitem a progressão da doença ou as suas secuelas.

4. O Serviço Galego de Saúde estabelecerá os tempos máximos dos procedimentos e situações clínicas garantidas em função da prioridade asignada pelo facultativo, tendo em conta os critérios estabelecidos no ponto anterior, e estabelecerá os procedimentos necessários para assegurar a sua aplicação homoxénea nos centros hospitalares.

5. Os tempos a que se refere o ponto 1 contar-se-ão em dias naturais a partir da data de entrada no Registro de Pacientes em Espera do Sistema público de saúde da Galiza, nos termos previstos nesta lei.

6. Para os efeitos do estabelecido no ponto 1, as consultas externas e as provas diagnósticas e terapêuticas perceber-se-ão referidas a um problema de saúde novo e que não tenha a consideração de revisão.

Artigo 6. Exclusões

1. O estabelecido neste capítulo não será aplicable aos pacientes cuja intervenção cirúrxica ou prova diagnóstica e/ou terapêutica seja programada e realizada durante o episódio de hospitalização em que se estabeleça a indicação.

2. Ficam excluídas, igualmente, do estabelecido neste capítulo:

a) As intervenções cirúrxicas de carácter urgente, incluindo os reimplantes de membros e a atenção a queimados.

b) As intervenções cirúrxicas de transplantes de órgãos e tecidos, cuja realização dependerá da disponibilidade de órgãos, assim como a atenção sanitária ante situações de catástrofe, de conformidade com o previsto no artigo 25 da Lei 16/2003, de 28 de maio.

c) As intervenções cirúrxicas que não estejam incluídas na carteira de serviços do Sistema nacional de saúde, regulada pelo Real decreto 1030/2006, de 15 de setembro, ou normativa que o substitua.

d) As intervenções que possam requerer uma espera para as condições adequadas para a sua realização, como é o caso das relacionadas com as técnicas de reprodução humana assistida.

e) A atenção sanitária diferente à que originou a inclusão do utente no Registro de Pacientes em Espera.

Artigo 7. Sistema de garantias

1. Qualquer petição de consulta, prova diagnóstica e/ou terapêutica ou intervenção cirúrxica será registada pelo Serviço Galego de Saúde, trás o qual o paciente ficará inscrito no Registro de Pacientes em Espera, de conformidade com o assinalado nos artigos 29 e 30 desta lei.

2. O Serviço Galego de Saúde oferecerá ao paciente a realização da prestação no centro da rede pública que escolhesse de acordo com o assinalado no artigo 12 desta lei.

3. Em caso que a espera prevista supere o tempo máximo estabelecido para a prestação da assistência sanitária, o Serviço Galego de Saúde deverá oferecer a realização da prestação noutro centro da rede pública ou num centro concertado.

4. Se o paciente não recebe uma oferta para ser atendido no tempo máximo estabelecido, poderá optar, uma vez transcorrido o dito prazo, por continuar na lista de espera do centro eleito ou por requerer a atenção sanitária em qualquer outro centro que disponha de habilitação na Comunidade Autónoma da Galiza, conforme o procedimento que se estabelecerá regulamentariamente. Neste último caso, o Serviço Galego de Saúde deverá assumir directamente o pagamento dos gastos derivados da atenção sanitária.

5. Em qualquer caso, se o paciente não recebe uma oferta para ser atendido no tempo máximo estabelecido, terá direito, uma vez transcorrido o dito prazo, a acudir a um centro privado da sua eleição, situado no território da Comunidade Autónoma da Galiza, e a que se lhe reembolse o gasto de acordo com as tarifas que se estabeleçam regulamentariamente para o processo realizado.

Artigo 8. Suspensão da garantia

1. De conformidade com o estabelecido na normativa estatal vigente, o cómputo do tempo máximo de resposta ficará suspendido temporariamente, enquanto persistam as causas que motivem tal situação, nos seguintes supostos:

a) Quando o utente solicite um aprazamento da atenção garantida durante um tempo determinado, sem renunciar a ela e sempre que alegue causas devidamente justificadas, como nascimento ou adopção de um filho, casal, falecemento ou doença grave de um familiar ou cumprimento de um dever inescusable de carácter pessoal durante os dias que resultem indispensáveis para atendê-lo.

b) Quando concorra causa clínica que justifique o aprazamento do processo de atenção.

c) No caso de acontecimentos catastróficos, epidemias, greves ou disfuncións graves que afectem um ou mais centros ou serviços sanitários.

d) Quando o paciente incumpra as obrigas assinaladas na alínea a) do artigo 10 desta lei.

2. O cómputo do tempo máximo de acesso restabelecer-se-á uma vez que desapareçam as circunstâncias que motivassem a interrupção do prazo.

Artigo 9. Perda da garantia

1. De conformidade com o estabelecido na normativa estatal vigente, ficarão sem efeito as garantias de resposta estabelecidas neste capítulo:

a) Quando o utente deixe de ter a indicação que justificava a atenção garantida.

b) Quando o utente renuncie voluntariamente à atenção garantida.

c) Quando o utente não opte, no prazo estabelecido para o efeito, por alguma das alternativas oferecidas pelo serviço de saúde ou rejeite o centro ou os centros alternativos oferecidos para a realização da assistência.

d) Quando o paciente não se presente, sem motivo justificado, à citación correspondente no centro que lhe ofereça o Serviço Galego de Saúde.

e) Quando o paciente atrase a atenção sem causa justificada.

f) Quando o paciente incumpra alguma das obrigas assinaladas nas alíneas b) e d) do artigo 10 desta lei.

2. Nos supostos previstos nas alíneas c), e) e f) do ponto anterior, o utente continuará no Registro de Pacientes em Espera ainda que perca a garantia a respeito dessa atenção.

Artigo 10. Obrigas dos pacientes inscritos no Registro de Pacientes em Espera

Para que possa ser efectiva a garantia de tempo máximo de acesso estabelecida nesta lei, os utentes inscritos no Registro de Pacientes em Espera estão obrigados a:

a) Manter actualizados os dados sobre o seu telefone, domicílio ou correio electrónico, para efeitos de apelo, notificação ou localização por parte do Serviço Galego de Saúde.

b) Justificar a solicitude de aprazamento da atenção garantida quando concorram motivos pessoais e mediante o procedimento que se determine regulamentariamente.

c) Comunicar com a antecedência suficiente, sempre que seja possível, a decisão de não apresentar-se a uma citación, pelos médios que se determinem.

d) Facilitar ao Serviço Galego de Saúde a informação sanitária que lhe seja requerida para poder asignarlles a alternativa mais adequada para a realização da atenção garantida.

e) Pôr em conhecimento dos responsáveis pelas instituições sanitárias as irregularidades que observem no exercício do direito da garantia de tempo máximo de acesso, mediante o procedimento que se estabeleça regulamentariamente.

f) Comunicar aos responsáveis pelas instituições sanitárias o desaparecimento das causas pessoais que justificaram o aprazamento de uma intervenção cirúrxica, consulta ou prova diagnóstica e/ou terapêutica, por motivos pessoais.

CAPÍTULO III
Livre eleição

Artigo 11. Garantia de livre eleição de profissionais sanitários e centro hospitalar

1. Garante-se o direito dos utentes à livre eleição de médico de família, pediatra e pessoal de enfermaría para a prestação de assistência sanitária em atenção primária.

2. Igualmente, garante-se o direito dos utentes à eleição do centro ou complexo hospitalario do Serviço Galego de Saúde para a realização de uma intervenção cirúrxica ou consulta externa ou a realização de uma prova diagnóstica ou terapêutica por um problema de saúde novo.

3. Ficam excluídas do direito à livre eleição a atenção sanitária domiciliária e a de urgência.

Artigo 12. Exercício do direito à livre eleição

1. O direito à livre eleição de médico de família, pediatra ou pessoal de enfermaría, assim como de centro ou complexo hospitalario, exercê-lo-á de forma individual cada utente com direito à assistência sanitária pública.

2. No caso de menores de idade não emancipados ou com declaração de incapacidade, o direito à livre eleição corresponderá aos pais, titores ou representantes legais, de conformidade com a legislação vigente.

3. A solicitude para o exercício do direito à livre eleição de médico de família, pediatra ou pessoal de enfermaría poderá realizar em qualquer momento e sem necessidade de nenhuma justificação. O procedimento para o seu exercício determinar-se-á com carácter regulamentar.

4. A solicitude para o exercício do direito à livre eleição de centro ou complexo hospitalario poderá formular-se desde o mesmo momento em que o médico de família ou pediatra derive o paciente a uma consulta ou prova diagnóstica e/ou terapêutica ou para uma intervenção cirúrxica por um problema de saúde novo.

5. A eleição efectuada pelo utente poderá ser recusada mediante resolução motivada pelo órgão que se estabeleça na norma regulamentar de desenvolvimento, tendo em conta os critérios que se indicam no artigo seguinte, assim como o de planeamento sanitária.

Artigo 13. Critérios de atribuição pelo Serviço Galego de Saúde

1. Quando o utente não realize a eleição de médico de família, pediatra ou pessoal de enfermaría, o Serviço Galego de Saúde será o encarregado de realizar a atribuição dos profissionais, tendo em conta os critérios que se indicam no ponto seguinte.

2. Para a atribuição dos utentes dever-se-ão ter em conta, com carácter geral, e sem prejuízo daqueles específicos por centro de saúde, os critérios seguintes:

a) Manutenção dos agrupamentos familiares ou assimilados.

b) Manutenção de distribuições etarias de carácter homoxéneo.

c) Utentes asignados a cada profissional sanitário no centro de saúde mais próximo do domicílio do utente.

d) Aqueles outros que, de forma excepcional, se considerem para cada caso em particular.

3. Para a atribuição de centros hospitalares, quando o utente não realizasse a livre eleição ou esta fosse rejeitada, o Serviço Galego de Saúde será o encarregado de realizá-la conforme os critérios de proximidade ao domicílio familiar e de planeamento sanitária.

Artigo 14. Garantia de qualidade assistencial

1. Com a finalidade de garantir a qualidade assistencial, o Serviço Galego de Saúde estabelecerá o número adequado de utentes para cada médico de família, pediatra e pessoal de enfermaría no âmbito da assistência primária. Os utentes deverão ser informados, se assim o solicitam, sobre o número de pacientes asignados ao profissional sanitário elegido.

2. Com carácter geral, o Serviço Galego de Saúde não asignará novos utentes a um médico de família, pediatra e pessoal de enfermaría quando se supere o número de utentes estabelecido para cada profissional. De forma excepcional, poderá superar-se este número quando não exista risco de deterioración da qualidade assistencial e com a aceitação expressa do profissional sanitário ao qual se lhe asigne o utente.

3. O exercício do direito à livre eleição pelos utentes não gerará nenhum tipo de indemnização a cargo do Serviço Galego de Saúde.

CAPÍTULO IV
Segunda opinião médica

Artigo 15. Garantia da segunda opinião médica

1. Garante-se-lhes aos pacientes o direito à segunda opinião médica em relação com um primeiro diagnóstico ou proposta terapêutica emitido por um profissional médico do Sistema público de saúde da Galiza.

2. A garantia da segunda opinião será aplicable a:

a) Doenças neoplásicas malignas.

b) Doenças neurolóxicas inflamatorias e dexenerativas invalidantes.

c) Confirmação de diagnósticos de doença rara, tendo esta consideração aquela patologia com perigo de morte ou invalidez crónica e baixa prevalencia, percebida como aquela inferior a cinco casos por cada dez mil habitantes, incluídas as de origem genética.

3. A segunda opinião médica poderá solicitar-se a qualquer outro profissional médico do Sistema público de saúde da Galiza.

4. Só em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, o Serviço Galego de Saúde poderá facilitar a obtenção de uma segunda opinião médica num centro público de outra comunidade autónoma.

5. O Serviço Galego de Saúde assumirá os gastos de deslocamento do doente e de um familiar, no caso em que as condições do doente assim o aconselhem, para realizar os estudos das provas necessárias para a emissão da segunda opinião.

Artigo 16. Exclusões

1. Ficam excluídas da consideração de segunda opinião as petições de relatórios ou certificados médicos para companhias aseguradoras, mútuas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, Administração de justiça e outras administrações públicas ou pessoas físicas ou jurídicas com fins diferentes aos assistenciais.

2. Assim mesmo, não terá a consideração de segunda opinião médica a continuidade de estudos médicos noutro centro sanitário ou a realização de provas ou relatórios indicados pelo facultativo encarregado do tratamento.

Artigo 17. Exercício do direito a pedir uma segunda opinião

1. O direito a uma segunda opinião médica poderão exercê-lo:

a) Todos os utentes legalmente capacitados e individualmente considerados desde os 16 anos de idade.

b) Quando o paciente esteja circunstancialmente incapacitado para tomar decisões, por critério do profissional médico que empresta a assistência, o direito corresponder-lhes-á aos seus familiares ou às pessoas vinculadas de facto.

c) No caso de familiares, dar-se-á preferência ao cónxuxe ou, se é o caso, a quem tenha a condição legal de casal de facto. Na sua falta, aos familiares de grau mais próximo e, dentro do mesmo grau, quem exerça de cuidador ou, na falta deste, o de maior idade.

d) Quando o paciente esteja incapacitado legalmente, o direito corresponderá ao seu representante legal, acreditando de forma clara e inequívoca, em virtude da correspondente sentença de incapacitación, que está legalmente habilitado para tomar decisões que afectem a pessoa incapacitada.

e) No caso de pacientes menores de idade, o direito poderá exercê-lo o seu representante legal.

2. A intervenção das pessoas citadas nas alíneas b) a d) deverá ser adequada às circunstâncias e proporcionada às necessidades que seja necessário atender, a favor do paciente e com respeito à sua dignidade, atendendo sempre critérios médicos objectivos.

3. O direito a uma segunda opinião médica só se poderá exercer uma vez em cada processo assistencial e com o único objecto de contrastar um primeiro diagnóstico completo ou uma indicação terapêutica.

4. Regulamentariamente determinar-se-ão os efeitos e o procedimento para o exercício do direito a uma segunda opinião médica.

5. A conselharia competente em matéria de sanidade e o Serviço Galego de Saúde velarão para que exista informação acessível e completa sobre o exercício deste direito nos centros hospitalares.

Artigo 18. Autorização e emissão da segunda opinião médica

1. O prazo para a resolução da solicitude da segunda opinião médica será de dez dias hábeis, contados a partir da solicitude, e comunicar-se-á de forma fidedigna e imediata ao solicitante. Transcorrido o prazo indicado sem que se emitisse a resolução, perceber-se-á que esta é favorável por silêncio administrativo e dar-se-á deslocação da solicitude e da documentação correspondente ao facultativo ou serviço indicado pelo paciente ou, na sua falta, ao que corresponda.

2. A emissão da segunda opinião deverá realizar no prazo de quinze dias hábeis, contados a partir do seguinte ao de emissão da resolução, ou, no caso de silêncio, desde o dia seguinte a aquele em que se deveria ter resolvido expressamente a solicitude. O facultativo encarregado de emitir a segunda opinião poderá solicitar, em função da complexidade do assunto ou da documentação que se lhe transmita, uma ampliação de até cinco dias do prazo indicado.

3. O prazo indicado no ponto anterior suspender-se-á em caso que seja necessária a prática de novas provas diagnósticas.

Artigo 19. Garantia de atenção clínica

1. Emitido o relatório de segunda opinião, garantir-se-lhe-á ao paciente a atenção clínica que precise, conforme a carteira de serviços do Sistema público de saúde da Galiza e tendo em conta o seu direito a decidir livremente, depois de receber a informação adequada, entre as opções clínicas ou terapêuticas disponíveis.

2. A atenção sanitária que se precise ajustar-se-á ao estabelecido nesta lei sobre tempos máximos de acesso.

CAPÍTULO V
Instruções prévias

Artigo 20. Direito a manifestar as instruções prévias

1. Conforme o estabelecido na normativa estatal de carácter básico, mediante o documento de instruções prévias, uma pessoa, maior de idade, capaz e livre, manifesta antecipadamente a sua vontade, com o objecto de que esta se cumpra no momento em que chegue a situação em que não seja capaz de expressá-la pessoalmente, sobre os cuidados e o tratamento da sua saúde, ou, uma vez chegado o falecemento, sobre o destino do seu corpo e dos seus órgãos.

2. As instruções prévias constarão sempre por escrito num documento em que a pessoa outorgante poderá designar um representante, e um substituto se é o caso, para que sirva de interlocutor com o médico ou equipa sanitária para a procura do seu cumprimento.

Artigo 21. Garantia de cumprimento das instruções prévias

1. A Administração sanitária adoptará as medidas necessárias para garantir a vontade dos pacientes recolhida no documento de instruções prévias. Não serão aplicables as instruções prévias contrárias ao ordenamento jurídico ou à lex artis, nem as que não se correspondam com o suposto de facto que o sujeito prevê no momento de manifestá-las.

2. O documento de instruções prévias outorgado de acordo com o previsto no ponto anterior deverá ser respeitado pelo pessoal sanitário, pelos centros, serviços e estabelecimentos sanitários e por todas as pessoas que tenham relação com o outorgante, a partir do preciso momento em que o outorgante não possa manifestar a sua vontade.

Artigo 22. Formalización e registro das instruções prévias

1. O documento de instruções prévias formalizar-se-á por escrito mediante um dos seguintes procedimentos:

a) Ante notário. Neste suposto não será necessária a presença de testemunhas.

b) Ante três testemunhas, maiores de idade e com plena capacidade de obrar, das cales ao menos duas não poderão ter relações de parentesco até o segundo grau nem estar vinculadas por relação patrimonial com o outorgante.

c) Ante o pessoal do Registro Galego de Instruções Prévias, nas condições que se estabeleçam regulamentariamente.

2. As instruções prévias poderão modificar-se, alargar-se, concretizar-se ou deixar-se sem efeito em qualquer momento por vontade do outorgante, sempre que conserve a sua capacidade, deixando constância expressa e indubitada. Nestes supostos, o documento posterior revoga o anterior, excepto manifestação expressa contrária do outorgante.

Artigo 23. Registro Galego de Instruções Prévias

Os documentos de instruções prévias, formalizados de acordo com o artigo anterior, poder-se-ão inscrever no Registro Galego de Instruções Prévias com a finalidade de dar a conhecer a sua existência e conteúdo às pessoas devidamente autorizadas. A organização e o funcionamento do Registro Galego de Instruções Prévias estabelecer-se-ão regulamentariamente.

CAPÍTULO VI
Informação
Secção 1ª. Garantia de informação sobre os direitos e os deveres

Artigo 24. Garantia de informação

1. Todos os centros sanitários do Serviço Galego de Saúde terão à disposição dos utentes a informação clara, veraz, acessível e transparente sobre as diferentes garantias recolhidas nesta lei. Os utentes poderão solicitar os esclarecimentos que precisem sobre cada uma delas. No suposto de que não seja possível entregar no momento, ser-lhe-á facilitada o antes possível.

2. Assim mesmo, a dita informação estará disponível, baixo as mesmas premisas que no ponto anterior, nas ferramentas de informação permanente que o Serviço Galego de Saúde mantenha com os cidadãos.

3. A informação estará orientada à consecução dos seguintes fins:

a) A que os cidadãos conheçam os direitos, os instrumentos de protecção e a forma adequada de exercê-los.

b) A que os cidadãos possam fazer uma eleição livre e informada.

c) A que os cidadãos conheçam as excepções, as limitações e as consequências dos não cumprimentos dos requisitos que lhes são aplicables como deveres.

4. Estes deveres na garantia da informação serão aplicables a todos os centros sanitários concertados e privados que emprestem serviços sanitários da carteira do Serviço Galego de Saúde em qualquer momento.

5. Os utentes têm direito a que a informação se lhes proporcione de maneira intelixible e adaptada às possíveis deficiências visuais, auditivas, psíquicas ou de qualquer outra índole.

Secção 2ª. Características comuns aos sistemas de informação

Artigo 25. Sistemas de informação

1. A conselharia competente em matéria de sanidade estabelecerá um sistema de informação sobre a aplicação desta lei.

2. O sistema de informação deverá definir e conseguir a informação que permita conhecer e estudar os progressos e os avanços na consecução dos objectivos marcados nesta lei.

3. O sistema terá presente toda a regulação que garante o direito à confidencialidade dos dados que se manejem.

4. O sistema contará com um mecanismo de avaliação contínua que permita a detecção precoz das desviacións e gere acções correctoras que garantam a efectividade final das medidas.

Secção 3ª. Relatório anual

Artigo 26. Relatório anual

1. A conselharia competente em matéria de sanidade elaborará um relatório anual sobre a aplicação desta lei, que será apresentado no Parlamento da Galiza no primeiro trimestre de cada ano natural.

2. A respeito dos tempos de resposta, o dito relatório incluirá os dados do ano imediatamente anterior sobre o total de pacientes em espera a que se refere esta lei e os tempos médios de espera e o número de pacientes que fizeram uso da garantia estabelecida por esta lei, assim como, se é o caso, as medidas correctoras encaminhadas a melhorar a atenção sanitária no Sistema público de saúde da Galiza para evitar a superação, se a houver, dos referidos tempos máximos de resposta.

3. De igual forma, remeter-se-á o relatório anual ao Conselho Galego de Saúde.

Secção 4ª. Sistema específico de informação sobre tempos de acesso

Artigo 27. Informação geral dos tempos de acesso

O Serviço Galego de Saúde facilitará informação semestral a toda a cidadania, através do seu portal web, sobre o número de pacientes que figuram em espera e o tempo médio de acesso para os diferentes procedimentos realizados por cada uma das especialidades e desagregados por centro sanitário.

Artigo 28. Informação personalizada

1. Cada paciente, o seu representante legal ou pessoa devidamente autorizada receberá informação personalizada sobre o tempo máximo de acesso estimado para a atenção sanitária solicitada.

2. O Serviço Galego de Saúde disporá dos mecanismos que facilitem o processo de informação individualizada.

Artigo 29. Registro de Pacientes em Espera da Galiza

1. Acredite-se o Registro de Pacientes em Espera da Galiza, que se adscreve ao Serviço Galego de Saúde.

2. O objecto deste registo é inscrever todos os pacientes que solicitem uma atenção hospitalaria de carácter programado e não urgente, indicada por um facultativo especialista de qualquer centro do Serviço Galego de Saúde.

3. O Registro de Pacientes em Espera da Galiza terá carácter único, e a sua estrutura, organização e funcionamento estabelecer-se-ão regulamentariamente.

4. A data de entrada no Registro de Pacientes em Espera corresponderá com o momento da indicação da atenção pelo facultativo solicitante.

5. O Serviço Galego de Saúde definirá o procedimento mediante o qual se estabelecerá a indicação da atenção por parte do facultativo responsável por realizar a intervenção cirúrxica, consulta ou prova diagnóstica e/ou terapêutica.

Artigo 30. Dados rexistrables

O Registro identificará os pacientes em espera com direito à garantia da atenção sanitária estabelecida no capítulo II desta lei e com essa finalidade deverá recolher, no mínimo, os seguintes dados:

a) Dados de identidade do paciente.

b) Data de indicação pelo facultativo responsável pelo paciente.

c) Data de mecanización no Registro.

d) Aceitação pelo paciente da indicação, quando proceda.

e) Procedimento garantido e tempo máximo de acesso.

f) Data da oferta alternativa.

g) Registro da decisão do paciente (aceitação ou rejeição da oferta alternativa).

h) Data do início da suspensão, se procede.

i) Causa da suspensão do cómputo do tempo máximo de acesso, se procede.

j) Data de reinicio do cómputo do tempo máximo de acesso, uma vez desaparecida a causa que motivou a suspensão, se procede.

k) Data da perda da garantia, se procede.

l) Causa que motiva a perda da garantia, se procede.

m) Data da baixa no Registro, se procede.

n) Causa da baixa no Registro, se procede.

Artigo 31. Documento acreditativo

O Serviço Galego de Saúde estabelecerá o mecanismo pelo que o paciente receberá o documento acreditativo do direito de garantia, o qual deverá conter, ao menos, os seguintes dados:

a) Data de começo do cómputo do tempo máximo de acesso.

b) Tempo máximo de acesso garantido.

c) Informação sobre a repercussão da solicitude por parte do paciente de aprazamento por motivos pessoais justificados, de acordo com o critério estabelecido no Real decreto 605/2003, de 23 de maio, pelo que se estabelecem medidas para o tratamento homoxéneo da informação sobre listas de espera no Sistema nacional de saúde.

d) Tempo máximo de acesso para receber a atenção garantida nos centros alternativos.

e) Modo em que se realizarão as notificações e as comunicações entre o paciente e o centro.

f) Procedimento para consultar a sua situação de espera e posição no Registro.

g) Procedimento para exercer o seu direito à atenção no tempo máximo garantido e formular qualquer queixa ou sugestão.

Disposição transitoria única. Vixencia da normativa regulamentar actual

Enquanto não se elabore a normativa de desenvolvimento da garantia de tempo máximo de acesso e da garantia do direito à segunda opinião médica, permanecerão em vigor o Decreto 104/2005, de 6 de maio, de garantias de tempos máximos de espera na atenção sanitária, e o Decreto 205/2007, de 27 de setembro, pelo que se regula o direito à segunda opinião médica no sistema sanitário público galego.

Disposição derrogatoria única

Ficam derrogadas as disposições de igual ou inferior rango cujo conteúdo se oponha ao estabelecido nesta lei.

Disposição derradeira primeira. Autorização para actualizar os tempos máximos de acesso

Autoriza-se o Conselho da Xunta da Galiza para adaptar mediante decreto, por proposta da pessoa titular da conselharia com competências em matéria de sanidade, os tempos máximos de acesso que se estabelecem no artigo 5 com o fim de adecualos à realidade sanitária de cada momento, às necessidades dos utentes e à evolução dos indicadores socioeconómicos da Comunidade Autónoma da Galiza.

Disposição derradeira segunda. Habilitação normativa

Autoriza-se a Xunta de Galicia para ditar quantas normas sejam precisas para o desenvolvimento e a execução desta lei.

Disposição derradeira terceira. Prazo para a aprovação da normativa de desenvolvimento pela Xunta de Galicia

No prazo de seis meses a partir da vigorada desta lei a Xunta de Galicia aprovará a normativa de desenvolvimento prevista nela.

Disposição derradeira quarta. Modificação da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

A Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, fica modificada nos seguintes termos:

Um. Modifica-se a alínea c) do ponto 3 do artigo 24, que terá a seguinte redacção:

«c) Nove vogais em representação das organizações sindicais presentes na mesa sectorial de negociação do Serviço Galego de Saúde».

Dois. Modifica-se o ponto 4 do artigo 121, que terá a seguinte redacção:

«4. Os postos de trabalho do pessoal directivo perceber-se-ão como de especial dedicação e serão incompatíveis com qualquer outra actividade pública ou privada, excepto as derivadas da docencia universitária nos termos do artigo 4 da Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas».

Três. A disposição transitoria segunda fica sem efeito.

Disposição derradeira quinta. Vigorada

Esta lei vigorará aos dois meses da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, nove de dezembro de dois mil treze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente