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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Segunda-feira, 30 de dezembro de 2013 Páx. 50578

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 5 de dezembro de 2013, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares, pela que se ordena a publicação do acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 2/2013, de 27 de fevereiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013.

Consonte o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, modificado pela Lei orgânica 1/2000, de 7 de janeiro, esta direcção geral dispõe a publicação do acordo que figura como anexo a esta resolução.

Santiago de Compostela, 5 de dezembro de 2013

Gonzalo José Ordóñez Puime
Director geral de Relações Institucionais e Parlamentares

ANEXO
Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 2/2013, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013

A Comissão Bilateral de Cooperação Administração geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza na sua reunião celebrada o dia 22 de novembro de 2013 adoptou o seguinte acordo:

1º De conformidade com as negociações prévias celebradas pelo grupo de trabalho constituído em cumprimento do previsto no Acordo da Comissão Bilateral Administração geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza de 30 de abril de 2013, para o estudo e proposta de solução das discrepâncias competenciais manifestadas sobre o artigo 76.dois, da Lei 2/2013, de 27 de fevereiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013, que modifica o artigo 27 do texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de tributos cedidos pelo Estado, aprovado pelo Decreto legislativo 1/2011, de 28 de julho, relativo à comprobação de valores, ambas as partes consideram-nas solucionadas de conformidade com as actuações desenvolvidas e em razão do compromisso seguinte:

a) Dar a seguinte redacção ao ponto 1 do número quatro do artigo 27 do referido texto refundido, relativo ao ditame de peritos da Administração: «Nas comprobações de valor de imóveis pelo meio estabelecido no artigo 57.1.e) da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, o perito, para os efeitos de expressar a procedência e o modo de determinação do módulo unitário básico empregado, poderá tomar como referência se decide optar por métodos analíticos de valoração e, para os efeitos de motivação, os módulos unitários básicos conteúdos, se é o caso, nos registros oficiais de carácter fiscal do artigo 27.dois deste texto refundido, nas tabelas dos componentes ou valores básico de preços médios de mercado a que alude a normativa técnica mencionada em o
artigo 27.três deste texto refundido ou bem os estabelecidos por outra comunidade autónoma para os bens imóveis situados no seu território».

b) No que diz respeito ao ponto 2 do número quatro do artigo 27 do citado texto refundido, a Xunta de Galicia promoverá a adaptação da norma galega de acordo com a doutrina xurisprudencial consolidada.

2º Em razão com o acordo atingido, ambas as partes coincidem em considerar resolvidas as discrepâncias manifestadas em relação com o artigo 76.dois, da Lei 2/2013, de 27 de fevereiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013, e concluída a controvérsia suscitada.

3º Comunicar este acordo ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos no artigo 33.2 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, assim como inserir este acordo no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

Madrid, 22 de novembro de 2013

Cristóbal Montoro Romero Alfonso Rueda Valenzuela
Ministro de Fazenda e Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas Administrações Públicas e Justiça