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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 244 Segunda-feira, 23 de dezembro de 2013 Páx. 49480

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (835/2012).

Nº de autos: Segurança social 835/2012 F.

Candidato: Ramón Varela Cancela.

Demandado: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Fremap, Consultoría de Anclajes y Sondeos.

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento segurança social 835/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Ramón Varela Cancela contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Fremap, Consultoría de Anclajes y Sondeos, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Sentença 687/2013.

Nº autos: 835/2012.

A Corunha, 27 de novembro de 2013.

Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre segurança social entre partes, de uma e como candidata Ramón Varela Cancela, que comparece assistido da letrado Beatriz Sánchez Pardo e de outra, como demandado, Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, que comparecem representados pela letrado Ana Pardo Costas, Fremap, que comparece representada pela letrado María Ángeles Gómez Lage, Consultoría de Anclajes y Sondeos, que não comparece malia estar citada em legal forma.

Resolvo:

Que desestimar a demanda formulada por Ramón Varela Cancela contra o INSS e a TXSS, Mútua Fremap e empresa Consultoría de Anclajes y Sondeos, S.L., e absolvo as demandado das pretensões formuladas contra elas.

Modo de impugnación. Notifique-se esta sentença às partes, advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação da sentença, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação. Advirta-se o recorrente que seja entidade administrador e fosse condenada ao aboação de uma prestação de Segurança social de pagamento periódico que, ao anunciar o recurso, deverá achegar certificação acreditador de que começa o seu aboação e que o prosseguirá pontualmente enquanto dure a sua tramitação. Se o recorrente é uma empresa ou mútua patronal que fosse condenada ao pagamento de uma pensão de Segurança social de carácter periódico, deverá ingressar o montante do capital custo na Tesouraria Geral da Segurança social, depois de que esta determine o seu montante, uma que vez lhe seja comunicada pelo julgado.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Consultoría de Anclajes y Sondeos, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 2 de dezembro de 2013

María Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial