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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Sexta-feira, 20 de dezembro de 2013 Páx. 49140

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (SSS 312/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número SSS 312/2013 por instância de Mútua Galega, A.T contra INSS, TXSS e Marcos Paleo Otero sobre segurança social, nos cales no dia da data foi ditada sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Decido que, estimando parcialmente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, contra o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, e a entidade Marcos Paleo Otero, devo condenar e condeno a empresa Marcos Paleo Otero a reintegrar à Mútua a quantidade de 488,30 € em conceito de assistência sanitária, e prestações de incapacidade temporária, derivada do processo de incapacidade temporária abonadas pela mesma ao trabalhador Manuel Quelle Pérez, consequência do acidente de trabalho sofrido em 8 de julho de 2008, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional da Segurança social como legal sucessor do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho, em caso de insolvencia da empresa, e que se quantifica a razão de 249,21 €, por conceito de assistência sanitária.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interporem contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, ou habente-causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000 código 36 e nº expediente, e demonstrar mediante a apresentação do comprobante do ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença».

Para que conste e se insira no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandada Marcos Paleo Otero, com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão no julgado, salvo as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 29 de novembro de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial