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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Quinta-feira, 19 de dezembro de 2013 Páx. 48834

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

DECRETO 182/2013, de 12 de dezembro, pelo que se aprova a oferta de emprego público correspondente a vagas de pessoal funcionário da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013.

O artigo 23.1 da Lei 17/2012, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2013, dispõe que durante o exercício 2013 não se procederá no sector público autonómico à incorporação de novo pessoal, excepto a que possa derivar da execução de ofertas de emprego público de exercícios anteriores.

Não obstante, sempre que se respeitem as disponibilidades orçamentais do capítulo I, o artigo 23.2 exceptúa da anterior limitação determinados sectores e colectivos de marcado carácter prioritário a respeito dos quais a taxa de reposición de efectivos se fixa no 10 %. Para estes efeitos considerar-se-ão efectivos aqueles que venham desempenhando a sua actividade em serviços que têm carácter permanente na Comunidade Autónoma.

Entre estes sectores a lei inclui o controlo e luta contra o fraude fiscal, subvenções públicas, asesoramento jurídico, gestão e controlo da atribuição eficiente dos recursos públicos. Para atender estes sectores, a Comunidade Autónoma da Galiza conta com corpos e escalas da Administração geral.

Com respeito à reserva da quota para pessoas com deficiência, ainda que já se atingiu o 2 % dos efectivos totais nesta Administração pública, mas a normativa de função pública permite que a percentagem de reserva mínima seja de 5 %, esta Administração considera conveniente manter a percentagem do 7 % das vagas, que se distribuirá segundo se estabelece no anexo I das vagas objecto desta oferta.

Em cumprimento do disposto no número cinco da disposição adicional sétima do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de função pública da Galiza, não serão de aplicação os números 3 e 4 da dita disposição.

O artigo 70 do Estatuto básico do empregado público estabelece a possibilidade de que a oferta de emprego contenha não só o referente à incorporação de pessoal de novo ingresso, senão também outras medidas derivadas do planeamento de recursos humanos.

Assim mesmo, é preciso modificar o anexo I do Decreto 55/2011, de 31 de março, pelo que respeita à escala de topógrafos do subgrupo A2, do corpo facultativo de grau médio da Xunta de Galicia, com o fim de especificar que um largo fica reservado para o processo extraordinário de consolidação de emprego, previsto na disposição transitoria quarta da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público, e na disposição transitoria décimo quarta do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de função pública da Galiza.

O artigo 31.6 do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de Função Pública da Galiza, estabelece o procedimento de autorização da oferta de emprego público que corresponde ao Conselho da Xunta da Galiza por proposta da conselharia competente em matéria de função pública.

Por sua parte, o artigo 33.2 da Lei 2/2013, de 27 de fevereiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013, exixe o relatório favorável da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.

Neste marco e tendo em conta os postos de trabalho vacantes em diferentes corpos e escalas da Administração geral desta comunidade autónoma que afectam o funcionamento dos serviços públicos essenciais, de conformidade com o previsto no artigo 33 da Lei 2/2013, de 27 de fevereiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013, assim como no artigo 23 da Lei 17/2012, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2013, é preciso a aprovação da oferta de emprego público relativa ao pessoal funcionário de corpos e escalas da Administração geral do ano 2013, e estabelecer os critérios em que deve enquadrar-se esta oferta.

Na sua virtude, consultadas as organizações sindicais presentes na Mesa Geral de Negociação de Empregados Públicos, depois de relatório da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos e da Comissão de Pessoal, e de conformidade com o estabelecido no artigo 13.8 do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, por proposta da conselheira de Fazenda e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia doce de dezembro de dois mil treze,

DISPONHO:

Artigo 1. Aprovação da oferta de emprego público

De conformidade com o disposto no artigo 31.6 do texto refundido da Lei da função pública da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março; no artigo 70 da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público; no artigo 23.1 da Lei 17/2012, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2013, assim como no artigo 33 da Lei 2/2013, de 27 de fevereiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013, aprova-se a oferta de emprego público correspondente a diferentes corpos e escalas da Administração geral da Xunta de Galicia para o ano 2013, nos termos que se estabelecem neste decreto.

Artigo 2. Cuantificación da oferta de emprego público

A oferta de emprego público de 2013 inclui as necessidades de recursos humanos, com atribuição orçamental, que devam proverse mediante a incorporação de pessoal de novo ingresso.

Tal e como estabelece o Estatuto básico do empregado público, a oferta de emprego público, como instrumento de planeamento dos recursos humanos disponíveis, define e quantifica os efectivos em função das necessidades e prioridades derivadas do planeamento geral dos recursos humanos.

A distribuição realizar-se-á de conformidade com o disposto no articulado e no anexo I deste decreto, tendo em conta o disposto no artigo 63 do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, e a disposição transitoria segunda da Lei 7/2007, de 12 de abril, pela que se aprova o Estatuto básico do empregado público.

Artigo 3. Critérios gerais de aplicação nos processos selectivos

1. De acordo com a Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público, assinalam-se os seguintes princípios reitores para o acesso ao emprego público e a aquisição da relação de serviço:

A) Na selecção do seu pessoal, a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza garantirá, ademais dos princípios constitucionais de igualdade, mérito e capacidade, os princípios de:

– Publicidade das convocações e das suas bases.

– Transparência.

– Imparcialidade e profesionalidade dos órgãos de selecção e os seus membros.

– Independência e discrecionalidade técnica na actuação dos órgãos de selecção.

– Adequação entre o conteúdo dos processos selectivos e as funções e tarefas que se vão desenvolver.

– Axilidade, sem prejuízo da obxectividade, nos processos selectivos.

B) Os processos selectivos terão carácter aberto e garantirão a livre concorrência, sem prejuízo do estabelecido para a promoção interna e das medidas de discriminação positiva previstas neste decreto.

C) A composição dos tribunais de selecção do pessoal da Administração pública galega será paritaria para o conjunto da oferta pública de emprego, tanto se se trata de acesso ao emprego como se se trata de promoção interna, de acordo com o disposto no artigo 36 da Lei 7/2004, de 16 de julho, para a igualdade de mulheres e homens, modificado pela Lei 2/2007, de 28 de março, do trabalho em igualdade das mulheres na Galiza.

D) Os processos selectivos que prevejam a realização de provas com respostas alternativas farão públicos os quadros de respostas na página web da Xunta de Galicia, ademais de nos lugares que se estipulem na convocação.

E) O funcionamento e a actuação dos tribunais de selecção ajustarão às instruções em vigor no momento de realização das provas selectivas ditadas para o efeito pelo órgão competente em matéria de função pública.

2. Se num determinado corpo, escala, subgrupo ou categoria da Administração pública galega se verificasse a infrarrepresentación do sexo feminino, percebendo por infrarrepresentación quando exista uma diferença percentual de, ao menos, vinte pontos entre o número de mulheres e o número de homens, de existir méritos iguais entre dois ou mais candidatos ao finalizar o processo selectivo e antes da proposta de nomeação dos candidatos aprovados, deverá aplicar-se como primeiro critério de desempate a preferência das mulheres, salvo se considerando objetivamente todas as circunstâncias concorrentes nos candidatos de ambos sexos existem motivos não discriminatorios para preferir o homem, de acordo com o artigo 37 da Lei 7/2004, de 16 de julho, para a igualdade de mulheres e homens.

Artigo 4. Pessoas com deficiência

1. Nos processos serão admitidas as pessoas com deficiência nos termos previstos no presente artigo e demais normativa aplicable.

As convocações não estabelecerão exclusões por limitações psíquicas e/ou físicas, sem prejuízo das incompatibilidades com o desempenho das tarefas ou funções correspondente.

2. De conformidade com o previsto no artigo 59 do Estatuto básico do empregado público e na disposição adicional sétima do texto refundido da Lei da função pública da Galiza, reservar-se-á uma quota do 7 % das vagas oferecidas para serem cobertas por pessoas com deficiência, considerando como tais as definidas no artigo 1.2 da Lei 51/2003, de 2 de dezembro, de igualdade de oportunidades, não discriminação e acessibilidade universal de pessoas com deficiência, sempre que superem os processos selectivos e acreditem a sua deficiência, assim como a compatibilidade no desempenho das suas funções, de modo que, progressivamente, se atinja dois por cento dos efectivos totais da Administração da Xunta de Galicia.

Não obstante e ao atingir nesta Administração o objectivo do 2 % dos efectivos totais, pelo turno de deficientes, não será de aplicação o disposto nos números 3 e 4 da disposição adicional sétima do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei da função pública da Galiza.

A reserva fá-se-á sobre o cómputo total das vagas incluídas na oferta de emprego público, segundo figura no anexo I.

3. A opção a vagas reservadas terá que formular na solicitude de participação nas convocações com declaração expressa dos interessados de reunir a condição exixida ao respeito, que se acreditará, de se obter largo, mediante certificação dos órgãos competentes. As provas selectivas terão idêntico conteúdo e realizar-se-ão em condições de igualdade com o resto dos aspirantes; garantir-se-á, em todo o caso, o carácter individual dos processos, e dar-se-á um tratamento diferenciado aos dois turnos durante o procedimento selectivo, no que se refere às relações de admitidos e excluídos, aos apelos, aos exercícios e à relação de aprovados. Não obstante, ao finalizar o processo, elaborar-se-á uma relação única na qual se incluirão todos os candidatos que superaram todas as provas selectivas, ordenados pela pontuação total obtida, com independência do turno pela que participem. A dita relação será a determinante para a petição e a adjudicação de destinos, excepto o previsto no número 7 deste artigo, de acordo com o previsto no Real decreto 2271/2004, de 3 de dezembro, pelo que se regula o acesso ao emprego público e a provisão de postos de trabalho das pessoas com deficiência.

Se na sua realização se lhe suscitam dúvidas ao órgão de selecção a respeito da capacidade do aspirante para o desempenho das actividades habitualmente desenvolvidas por os/as funcionários/as do corpo ou escala a que se opta, poderão solicitar o correspondente ditame do órgão competente.

4. Nas provas selectivas, incluindo os cursos de formação ou os períodos de práticas, estabelecerão para as pessoas com deficiência que o solicitem as adaptações e os ajustes razoáveis necessários de tempo e médios para a sua realização, de acordo com o disposto na Ordem PRÉ/1822/2006, de 9 de junho, pela que se estabelecem critérios gerais para a adaptação de tempos adicionais nos processos selectivos para o acesso ao emprego público de pessoas com deficiência, para assegurar que estas pessoas participem em condições de igualdade. Nas convocações indicar-se-á expressamente esta possibilidade, assim como que os interessados deverão formular a correspondente petição concreta na solicitude de participação.

Para tal efeito os tribunais ou comissão de selecção poderão requerer relatório e, se é o caso, colaboração dos órgãos técnicos da Administração laboral, sanitária ou dos órgãos competentes.

5. Com anterioridade à nomeação e uma vez superado o processo selectivo, a conselharia competente em matéria de função pública requererá, a respeito das pessoas que acedem por esta quota de reserva, ditame do órgão competente sobre a compatibilidade do candidato para o posto de trabalho ou sobre as adaptações deste último.

6. Os processos selectivos deverão incluir a possibilidade de que nas convocações em que se estabeleça uma quota de reserva para pessoas com deficiência, uma vez cobertas as vagas desta quota, os aspirantes que superassem a fase de oposição, mas não obtenham largo pela quota de reserva, possam optar, em igualdade de condições, às vagas do sistema geral, tanto no caso de acesso por promoção interna como no de turno livre.

7. Trás superar o processo selectivo, as pessoas que ingressem em corpos ou escalas de pessoal funcionário e que fossem admitidas na convocação ordinária com vagas reservadas para pessoas com deficiência poder-lhe-ão solicitar ao órgão convocante a alteração da ordem de prelación para a escolha das vagas dentro do âmbito territorial que se determine na convocação, por motivos de dependência pessoal, dificuldades de deslocamento ou outras análogas, que deverão ser devidamente acreditados. O órgão convocante decidirá a dita alteração quando esteja devidamente justificada, e dever-se-á limitar a realizar a mínima modificação na ordem de prelación necessária para possibilitar o acesso ao posto da pessoa deficiente.

Disposição adicional primeira. Modificação do anexo I do Decreto 55/2011, de 31 de março, pelo que se aprova a oferta de emprego público para o ano 2011, a respeito de escala de Administração especial

Convocar-se-á mediante o processo extraordinário de consolidação previsto na disposição transitoria décimo quarta do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, o largo de Administração especial que se especifica no anexo II deste decreto.

Disposição derradeira primeira. Desenvolvimento do decreto

Faculta-se a pessoa titular da conselharia competente em matéria de função pública para ditar, dentro das suas competências, as normas precisas para o desenvolvimento do presente decreto.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

Este decreto vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, doce de dezembro de dois mil treze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Elena Muñoz Fonteriz
Conselheira de Fazenda

ANEXO I
Vagas correspondentes à oferta para o ingresso nos corpos e escalas
da Administração geral do ano 2013

1. Acesso livre

Disc. (7 %)

Corpo superior da Administração da Xunta de Galicia (subgrupo A1)

13

2

Corpo de gestão da Administração da Xunta de Galicia (subgrupo A2)

9

1

Escalas:

Corpo superior da Administração da Xunta de Galicia (subgrupo A1)

– Escala superior de finanças

– Escala de letrados

8

6

Corpo de gestão da Administração da Xunta de Galicia (subgrupo A2)

– Escala técnica de finanças

8

Total

44

3

Total geral

47

ANEXO II
Largo correspondente à oferta para o ingresso na escala da Administração especial do ano 2011 reservada ao processo extraordinário de consolidação

Corpo facultativo de grau médio da Xunta de Galicia (subgrupo A2)

– Topógrafo (OEP 2011)                                                                                            1

Total                                                                                                                            1