Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Sexta-feira, 29 de novembro de 2013 Páx. 46250

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 20 de novembro de 2013 pela que se modifica a Ordem de 26 de maio de 2008 pela que se acredite o Registro Oficial de Estabelecimentos e Serviços Biocidas e se estabelecem as bases para a inscrição neste e o seu funcionamento na Comunidade Autónoma da Galiza.

A Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no comprado interior, impõe determinadas limitações aos procedimentos administrativos reguladores das autorizações outorgadas pela Administração, e promove a simplificação dos ditos procedimentos, ainda que no caso da ordem que agora se modifica, por tratar-se de um registro sanitário, se manten o regime de solicitude de inscrição.

Assim mesmo, com a entrada em vigor do Real decreto 830/2010, de 25 de junho, pelo que se estabelece a normativa reguladora da capacitação para realizar tratamentos com biocidas, é necessário adaptar a Ordem de 26 de maio de 2008 pela que se acredite o Registro Oficial de Estabelecimentos e Serviços Biocidas e se estabelecem as bases para a inscrição neste e o seu funcionamento na Comunidade Autónoma da Galiza, aos novos requerimento a respeito dos critérios que permitam garantir uns níveis mínimos de capacitação às pessoas que desenvolvam actividades laborais relacionadas com a aplicação dos produtos biocidas.

A Ordem de 26 de maio de 2008 que agora se modifica, desenvolve as previsões do artigo 25.1 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade, relativo à necessidade de determinação regulamentar dos supostos de exixencia de autorização sanitária e de sometemento a inscrição de determinadas empresas ou produtos; do Real decreto 1054/2002, de 11 de outubro, que regula o processo de avaliação para o registo, autorização e comercialização de biocidas, e da Ordem SCO/3269/2006, de 13 de outubro, sobre bases para a inscrição e o funcionamento do Registro Oficial de Estabelecimentos e Serviços Biocidas.

Posteriormente, o Real decreto 830/2010, de 25 de junho, que estabeleceu a normativa reguladora da capacitação para realizar tratamentos biocidas, supôs uma modificação a respeito da regulação contida no Real decreto 1054/2002 antes citado, especialmente no seu artigo 29, e na Ordem SCO/3269/2006, de 13 de outubro.

O objectivo e finalidade essenciais da presente ordem é acomodar as previsões da Ordem de 26 de maio de 2008 às modificações introduzidas pelo Real decreto 830/2010, de 25 de junho, que vimos de citar.

Na Ordem de 26 de maio de 2008 modifica-se o artigo 6 fixando o tipo de formação específica que deverá ter tanto o responsável técnico da empresa coma o pessoal que realize operações de aplicação de biocidas. Também se modifica o artigo 7 da citada ordem, adaptando a documentação que deverá acompanhar à solicitude de inscrição no registro ao estabelecido pelo Real decreto 830/2010.

Por outra parte, também se estabelece uma validade indefinida da inscrição no registro, e se reconhece a validade das inscrições nos registros de outras comunidades autónomas, assim como a prorrogação até o 15 de julho de 2016 da validade dos carnés de aplicador/manipulador/a de biocidas, se recolhe a modificação do anexo II da Ordem de 26 de maio de 2008, assim como a derrogación dos anexo III, IV, V e VI da citada ordem.

Em consequência, em virtude das faculdades que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, modificada pela Lei 11/1998, de 20 de outubro,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 26 de maio de 2008 pela que se acredite o Registro Oficial de Estabelecimentos e Serviços Biocidas e se estabelecem as bases para a inscrição neste e o seu funcionamento na Comunidade Autónoma da Galiza

A Ordem de 26 de maio de 2008 pela que se acredite o Registro Oficial de Estabelecimentos e Serviços Biocidas e se estabelecem as bases para a inscrição neste e o seu funcionamento na Comunidade Autónoma da Galiza, fica modificada como segue:

Um. A alínea b) do artigo 6 fica redigida do seguinte modo:

«(…) b) Pessoal: o responsável técnico e o pessoal que desenvolva actividades laborais relacionadas com a aplicação de biocidas, deverá possuir a capacitação necessária de acordo com a normativa vigente ao respeito».

Dois. O artigo 7, fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 7. Inscrição no registro

1. A solicitude de inscrição dirigirá à pessoa titular do órgão de direcção com competências em matéria de saúde pública da conselharia competente em matéria de sanidade, e ajustará ao modelo oficial que figura no anexo da Ordem de 20 de novembro de 2013 pela que se modifica a Ordem de 26 de maio de 2008 pela que se acredite o Registro Oficial de Estabelecimentos e Serviços Biocidas e se estabelecem as bases para a inscrição neste e o seu funcionamento na Comunidade Autónoma da Galiza. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimentos administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remissão é anterior à de encerramento da convocação.

A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

2. Esta solicitude, uma vez coberta pela pessoa titular ou representante, irá acompanhada da documentação requerida no anexo da Ordem de 20 de novembro de 2013 pela que se modifica a Ordem de 26 de maio de 2008 pela que se acredite o Registro Oficial de Estabelecimentos e Serviços Biocidas e se estabelecem as bases para a inscrição neste e o seu funcionamento na Comunidade Autónoma da Galiza, segundo corresponda, se a actividade que se vai realizar é de fabricação, envasado, armazenamento, comercialização e/ou tratamentos em instalações fixas, ou se a actividade que se vai realizar é de serviços de aplicação de biocidas, assim como da seguinte documentação:

a) Comprovativo de pagamento de taxas. Achegar-se-á o exemplar para a Administração da autoliquidación das taxas de inscrição, ou modificação no registro oficial, segundo corresponda.

b) Em caso que se utilizem biocidas tóxicos ou muito tóxicos achegar-se-á comprovativo da solicitude de abertura do livro oficial de movimento de biocidas.

3. Para estes efeitos, quando se trate de documentos emitidos por uma autoridade competente já seja em Espanha ou noutro Estado membro da União Europeia, não se exixirá a apresentação de documentos originais ou cópias compulsado nem traduções juradas, excepto nos casos previstos pela normativa comunitária, ou justificados por motivos de ordem e/ou segurança públicas. Sem prejuízo do anterior, a autoridade competente poderá arrecadar de outra autoridade a confirmação da autenticidade do documento aportado».

Três. O artigo 10, fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 10. Modificação e cancelamento da inscrição

1. A inscrição no Registro Oficial de Estabelecimentos e Serviços Biocidas da Comunidade Autónoma da Galiza terá uma validade indefinida, excepto que por motivos de saúde pública ou por solicitude de o/a titular, proceda a sua modificação ou cancelamento.

2. O/a titular da inscrição será responsável da manutenção das condições em que se dite a resolução de inscrição. Qualquer modificação ou mudança nas ditas condições comunicará à chefatura territorial da conselharia competente em matéria de sanidade na província em cujo âmbito territorial esteja situada a correspondente actividade e mediante a apresentação da justificação correspondente à modificação produzida. Uma vez aceite a modificação reflectirá no registro e proceder-se-á a comunicar a resolução às pessoas interessadas.

3. No caso de demissão da actividade, no prazo máximo de um mês o/a titular da inscrição deverá pô-lo em conhecimento da chefatura territorial da conselharia competente em matéria de sanidade na província em cujo âmbito territorial esteja situada a correspondente actividade, para efeitos do cancelamento da sua inscrição no registro.

4. Ademais, poder-se-á proceder ao cancelamento da inscrição nos seguintes supostos:

a) Quando assim o solicite o/a titular.

b) Quando, em virtude de revisões de ofício ou por qualquer outro médio, a autoridade competente comprove que se produziu um não cumprimento da normativa aplicável, ou que a actividade cessou definitivamente, sem prejuízo da sanção a que houvesse lugar segundo o previsto no artigo 30 do Real decreto 1054/2002, de 11 de outubro».

5. A comunicação por o/a titular das modificações ou cancelamento das inscrições realizar-se-á utilizando o modelo oficial que figura no Anexo da Ordem de 20 de novembro de 2013 pela que se modifica a Ordem de 26 de maio de 2008 pela que se acredite o Registro Oficial de Estabelecimentos e Serviços Biocidas e se estabelecem as bases para a inscrição neste e o seu funcionamento na Comunidade Autónoma da Galiza na forma e condições estabelecidas no apartado dois da citada ordem.

Quatro. O artigo 13 fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 13. Reconhecimento de outros registros

A inscrição de uma entidade de serviços no registro de outra comunidade autónoma será válida para trabalhar na Comunidade Autónoma da Galiza».

Cinco. O artigo 14 fica redigido como segue:

«Artigo 14. Regime sancionador

A fabricação, venda, distribuição ou aplicação de biocidas sem solicitar e obter a regulamentar inscrição no registro, sancionar-se-á de acordo com o previsto no artigo 31 do Real decreto 1054/2002, no artigo 14 do Real decreto 3349/1983, na Lei geral de sanidade, e normativa que o substitua».

Seis. Fica sem conteúdo o anexo II da da Ordem de 26 de maio de 2008 pela que se acredite o registro oficial de estabelecimentos e serviços biocidas e se estabelecem as bases para a inscrição neste e o seu funcionamento na Comunidade Autónoma da Galiza, e substitui pelo anexo da presente ordem.

Sete. Ficam sem conteúdo os anexo III, IV, V e VI da Ordem de 26 de maio de 2008 pela que se acredite o registro oficial de estabelecimentos e serviços biocidas e se estabelecem as bases para a inscrição neste e o seu funcionamento na Comunidade Autónoma da Galiza.

Disposição adicional

No âmbito de aplicação dos biocidas dos tipos 2, 3, 4, 14, 18 e 19 previstos no Real decreto 830/2010, prorroga-se até o 15 de julho de 2016 a validade dos carnés, níveis básico e qualificado, até o momento homologados para uso ambiental e na indústria alimentária.

Disposição transitoria única

As disposições contidas na presente ordem serão de aplicação aos procedimentos iniciados com posterioridade à data da sua entrada em vigor.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade para ditar as disposições necessárias para o desenvolvimento e execução da presente ordem.

Disposição derradeiro segunda

A presente ordem entrará em vigor ao dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de novembro de 2013

Rocío Mosquera Álvarez
Conselheira de Sanidade

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file