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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Sexta-feira, 22 de novembro de 2013 Páx. 45594

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 6 de novembro de 2013 pela que se notifica a resolução do expediente de reposição da legalidade urbanística IU3/98/2012, devolvida pelo serviço de Correios por resultar os seus destinatarios ausentes no compartimento.

A Direcção da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou, o 15 de outubro de 2013, resolução pela que se declaram ilegalizables as obras realizadas em solo rústico, sem autorização urbanística autonómica, consistentes na construção de uma habitação unifamiliar e um alboio anexo de planta baixa, no Caminho do Pinto, s/n, na câmara municipal de Barbadás.

Ao não se poder realizar a notificação pessoal daquela resolução a Manuel Limia Vázquez e María Josefa Pérez Lorenzo, mediante esta cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhes notifica aos interessados a dita resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhes comunica aos interessados que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Uma vez transcorrido esse prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a dita resolução, que põe fim à via administrativa, os interessados podem interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, ante a Direcção da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exercem o seu direito de apresentar recurso potestativo de reposição, podem interpor, directamente, recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira, da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhes sirva de notificação aos citados interessados, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da LRXPAC, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 6 de novembro de 2013

María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística