Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Quinta-feira, 21 de novembro de 2013 Páx. 45080

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 5 de novembro de 2013 pela que se regulam os preços privados aplicables pela expedição das folhas de reclamações de turismo.

O artigo 16 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, dispõe que a utente ou utente turístico tem direito a formular queixas e reclamações de acordo com o estabelecido na presente lei. As empresas turísticas estão obrigadas a ter nos seus estabelecimentos folhas de reclamações facilitadas pela Administração da Xunta de Galicia. A sua existência deverá ser anunciada de forma visível e inequívoca e deverão ser entregues, de forma imediata, às utentes e utentes quando as solicitem e, se é o caso, trás o pagamento dos serviços emprestados. As características e o procedimento para a tramitação das folhas de reclamações determinar-se-ão regulamentariamente.

De conformidade com o Decreto 148/2013, de 12 de setembro, pelo que se regulam o livro de visitas da inspecção turística e as folhas de reclamações de turismo, mediante o que se desenvolve regulamentariamente o supracitado artigo, as empresas turísticas obrigadas a dispor de folhas de reclamação de turismo, poderão descargalas de modo gratuito da página web da Agência Turismo da Galiza, no endereço http://turismo.xunta.es/, ou bem solicitá-las à respectiva área provincial da Agência Turismo da Galiza.

O artigo 50 da Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, dispõe que «são preços privados as contraprestacións que obtenham os sujeitos a que se refere o artigo 3 desta lei pela prestação de serviços ou a realização de actividades efectuadas em regime de direito privado quando, emprestando-se também tais serviços ou actividades pelo sector privado, sejam de solicitude voluntária por parte dos administrados».

Assim mesmo, o artigo 51 da referida lei estabelece que «os preços privados serão fixados pelas conselharias correspondentes, depois de relatório favorável da de Economia e Fazenda, atendendo às condições e circunstâncias do comprado em que operem, sem prejuízo de que excepcionalmente possam aplicar-se subvenções reguladoras. Para estes efeitos, a conselharia correspondente remeterá à de Economia e Fazenda o projecto normativo junto com a memória económica em que se justifiquem os aspectos anteriores. A norma que fixe estes preços deverá ser publicada no Diário Oficial da Galiza».

Na sua virtude, vista a proposta formulada pela Agência Turismo da Galiza e depois do relatório favorável da Conselharia de Fazenda, esta conselharia

DISPÕE:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto o estabelecimento do preço que aplicará pela expedição das folhas de reclamações de turismo a respectiva área provincial da Agência Turismo da Galiza, depois da solicitude da pessoa titular ou representante da empresa ou estabelecimento turística.

Artigo 2. Sujeitos obrigados ao pagamento

1. São sujeitos obrigados ao pagamento as pessoas titulares das empresas turísticas que solicitem as folhas de reclamações de turismo.

2. Os organismos da Administração pública da Xunta de Galicia, definidos no artigo 3 da Lei 6/2003, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, estarão exentos do pagamento do preço privado regulado na ordem.

Artigo 3. Forma de liquidação e pagamento

O pagamento do preço deverá realizar no momento de apresentar a solicitude das folhas de reclamações de turismo, como requisito prévio e necessário para a realização da entrega conforme o estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 29 de junho de 1994 pela que se regula o procedimento de arrecadação voluntária das taxas e dos preços da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 4. Fixação do preço

1. Aprova-se o preço pela expedição de folhas de reclamação de turismo, que será de 0,15 euros por folha.

2. O preço inclui o imposto do valor acrescentado (IVE).

Artigo 5. Actualização do preço

O preço estabelecido no artigo 4 desta ordem poderá actualizar-se o 1 de janeiro de cada ano na mesma proporção que a variação interanual experimentada pelo índice geral de preços de consumo para o conjunto nacional total (IPC, base 2006) no mês de novembro, calculado pelo Instituto Nacional de Estatística. O preço actualizado deverá fazer-se público mediante resolução da pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza, que se publicará no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeira única. Vigorada

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de novembro de 2013

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça