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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Terça-feira, 19 de novembro de 2013 Páx. 44804

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 15 de outubro de 2013 pela que se autoriza a transmissão inter vivos da concessão e da batea Her I.

Visto o expediente instruído para efeitos de transmissão da batea Her I e da concessão administrativa que o ampara, resulta:

a) Antecedentes.

Primeiro. Mediante escrito do 15.10.2013, Sergio Carreño Yáñez e Rosa Pinheiro Blanco (33187506R; 76493652E), solicitam autorização para a transmissão da concessão e da batea Her I.

Segundo. O relatório do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características da batea é favorável.

b) Considerações legais e técnicas.

Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG nº 243, de 15 de dezembro), de modificação da Lei 11/2008, de 3 de dezembro (DOG nº 243, de 16 de dezembro), de pesca da Galiza; com o Decreto 406/1996, de 7 de novembro, que aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza; com o Decreto 174/2002, de 10 de maio, pelo que se modifica o Regulamento de viveiros (DOG nº 97, de 22 de maio), e com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de Coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Segunda. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pela que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999, pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.

Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão inter vivos, a favor de Modesto Hermo Marinho e María Dores García Tubío (76778214M; 76778376Y) 1/2 ganancial, Jesús Hermo Marinho e María Vanesa Muñiz Argibay (76965350J; 76967150L) 1/2 ganancial, da concessão administrativa e da batea que se indica a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Her I.

Localização:

Cuadrícula nº: 146.

Polígono: H.

Distrito: Caramiñal (A Corunha).

Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem outorgamento: 11.3.1964.

Remate vixencia: 15.12.2019.

Actuais titulares: Sergio Carreño Yáñez e Rosa Pinheiro Blanco (33187506R; 76493652E) 100 % ganancial.

Novos titulares: Modesto Hermo Marinho e María Dores García Tubío (76778214M; 76778376Y) 1/2 ganancial, Jesús Hermo Marinho e María Vanesa Muñiz Argibay (76965350J; 76967150L) 1/2 ganancial.

Baixo as seguintes condições:

Primeira. Os actuais titulares deverão apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia compulsada da seguinte documentação:

a) Documento notarial da transmissão ou doação.

b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.

Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter achegado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da conselharia.

Terceira. Os novos titulares da concessão ficam subrogados nos direitos e obrigas dos anteriores, desde o momento de formalización da compra e venda em escrita pública.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês, ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

A Corunha, 15 de outubro de 2013

P.D. de assinatura (Resolução do 12.4.2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe de Coordenação da Área do Mar da Corunha