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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 215 Segunda-feira, 11 de novembro de 2013 Páx. 43871

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (PÓ 642/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber:

Que no procedimento ordinário 642/2011 deste julgado do social, seguido por instância de José Javier Cerqueiro Juncal contra a empresa Santos y Vidal, S.L., Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Ditame:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Javier Cerqueiro Juncal face à empresa Santos y Vidal, S.L., com intervenção do Fogasa, e em consequência devo condenar e condeno a parte demandado a que lhe abone à parte candidata a quantidade de 3.284,20 euros, que se incrementará com o juro moratorio previsto no artigo 29.3 do Estatuto do trabalhador no que diz respeito aos conceitos salariais.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução; abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que na mesma data da sentença se deposita na secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. A seguir, livra-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

Adverte-se-lhe o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação a Santos y Vidal, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 22 de outubro de 2013

A secretária judicial