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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 213 Quinta-feira, 7 de novembro de 2013 Páx. 43611

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (143/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 143/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Laureana Trigo García contra a empresa Buzoneos Galiza, S.L., com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou sentença com data de 11 de outubro de 2013, cuja resolução diz literalmente:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento interpôs Laureana Trigo García contra a empresa Buzoneos Galiza, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto a candidato com data de 31 de dezembro de 2012, condenando a entidade Buzoneos Galiza, S.L. a que, no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, quantificados a razão de 29,01 euros diários, ou ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 558,46 euros.

O aboação da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho.

No suposto de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, perceber-se-á que procede a primeira.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-la a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se o interessado de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos, sentenças ou quando se trate de emprazamento.

E para que conste e para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandado Buzoneos Galiza, S.L., expeço e assino este edito.

A Corunha, 15 de outubro de 2013

A secretária judicial