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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 211 Terça-feira, 5 de novembro de 2013 Páx. 43210

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (562/2011).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que neste julgado se tramitam autos número DSP 562/2011 por instância de José Fernández Duro contra Explotaciones y Canteras dele Moucho, S.L., Construcciones José María Fernández, S.A., e a administração concursal de Explotaciones y Canteras dele Moucho, S.L., e de Construcciones José María Fernández, S.A. e Fogasa, sobre despedimento, nos cales no dia da data se ditou sentença, cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento interpôs José Fernández Duro contra as entidades Explotaciones y Canteras dele Moucho, S.L., Construcciones José María Fernández, S.A., e a administração concursal de Explotaciones y Canteras dele Moucho, S.L. e de Construcciones José María Fernández, S.A. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o candidato com data 31 de outubro de 2012, condenando solidariamente as entidades Explotaciones y Canteras dele Moucho, S.L., Construcciones José María Fernández, S.A. a que, no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, optem entre a imediata readmisión do candidato nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com o aboação dos salários de trâmite (os deixados de perceber desde a data do despedimento até a notificação desta sentença) calculado a razão de 43,89 euros diários ou bem o aboação de uma indemnização por despedimento de 28.244,72 euros.

O aboação da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzido na data da demissão definitiva no trabalho.

No suposto de não optar o empresário pela readmisión ou pela indemnização, perceber-se-á que procede a primeira.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta em Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações aberta em Banesto a nome deste julgado a quantidade objecto da condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandado Construcciones José María Fernández, S.A., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nas dependências deste julgado, excepto as que sejam autos, sentenças ou emprazamentos, expeço e assino este edito.

A Corunha, 15 de outubro de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial