Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 193 Quarta-feira, 9 de outubro de 2013 Páx. 40212

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (1307/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber:

Que no procedimento ordinário 1307/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Núñez Mera contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A., sobre reclamação de quantidade, se ditou sentença cujo ditame diz: «Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Carlos Núñez Mera contra Esabe Vigilancia, S.A. e, em consequência, devo condenar e condeno a Esabe Vigilancia S.A. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 9.869,68 € brutos pelos salários devindicados entre abril e agosto, paga extra de benefícios e proporcional extra de julho de 2012, e 730,91 € por prestações de incapacidade temporária e diferenças por complemento de incapacidade temporária de agosto de 2012, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais. Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação à empresa Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 19 de setembro de 2013

A secretária judicial