De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notificam-se-lhes às pessoas que se relacionam no anexo que se achega os acordos de iniciação recaídos nos expedientes sancionadores por infracção da Lei orgânica 1/1992, de 21 de fevereiro, de protecção da segurança cidadã, por não ser possível a sua notificação.
A competência para impor esta classe de sanções corresponde aos chefes territoriais da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, segundo o Real decreto 1640/1996, de 5 de julho, desenvolvido pelo Decreto 360/1996, de 26 de setembro, de atribuição aos órgãos da Comunidade Autónoma da Galiza do exercício da potestade sancionadora em matéria de espectáculos públicos, em relação com o artigo 29.1º.d) da LOSC e a disposição transitoria primeira do Decreto 245/2009, de 30 de abril, pelo que se regulam as xefaturas territoriais da Xunta de Galicia (DOG do 1.5.2009).
Informa-se de que, de conformidade com o estabelecido no artigo 135 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, e nos artigos 3, 18 e 19 do Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora (Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto), dispõe de um prazo de quinze dias hábeis contados desde a publicação para exercer perante a instrutora o direito de audiência e formular alegações, assim como examinar os expedientes nestas dependências. Igualmente, poderão exercer o direito de recusación nos casos e na forma prevista no artigo 29 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
A tramitação dos expedientes realiza no escritório desta xefatura territorial da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, sita na avda. de Havana, nº 79, 2º, de Ourense.
No suposto de não efectuar alegações sobre o conteúdo da iniciação do procedimento, no prazo indicado, a iniciação poderá ser considerada proposta de resolução com os efeitos previstos nos artigos 18 e 19 do Real decreto 1398/1993.
Ourense, 19 de setembro de 2013
Marisol Díaz Mouteira
Chefa territorial de Ourense
ANEXO
Número de expediente: OU-E-182/13.
CIF: 76714116-P.
Denunciado: Manuel González López.
Endereço: r/ Perfectino Viéitez, nº 7-B, O Carballiño (Ourense).
Estabelecimento: O Recanto, r/ Perfectino Viéitez, nº 7-B, O Carballiño (Ourense).
Preceito infringido: artigo 26.e) da Lei 1/1992, de 21 de fevereiro, modificada pela Lei 4/1997.
Número de expediente: OU-E-183/13.
CIF: 34968552-L.
Denunciado: Alberto Méndez Álvarez.
Endereço: r/ Fermín Bouza Brey, nº 50, Cortegada (Ourense).
Estabelecimento: Ele Autocarro, r/ Fermín Bouza Brey, nº 50, Cortegada (Ourense).
Preceito infringido: artigo 26.e) da Lei 1/1992, de 21 de fevereiro, modificada pela Lei 4/1997.