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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 193 Quarta-feira, 9 de outubro de 2013 Páx. 40139

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 20 de setembro de 2013 pela que se autoriza a abertura e funcionamento do centro privado Litocentro, da câmara municipal de Ourense.

A representante da titularidade do centro privado Litocentro, da câmara municipal de Ourense, solicita a sua abertura e funcionamento para dar o ciclo formativo de grau médio de Peiteado e Cosmética Capilar.

Depois da tramitação do expediente, de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Primeiro. Autorizar a abertura e funcionamento do centro privado Litocentro, da câmara municipal de Ourense. Os dados do centro que se autoriza são os que se assinalam a seguir:

Denominação genérica: centro privado.

Denominação específica: Litocentro.

Código do centro: 32020860.

Domicílio: avenida da Habana, 27, baixo.

Localidade: Ourense.

Câmara municipal: Ourense.

Província: Ourense.

Titular: Lito Seoane Peluqueros, S.L.

Ensinos que se autorizam:

Família profissional: Imagem Pessoal.

Um ciclo formativo de grau médio de Peiteado e Cosmética Capilar (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

Segundo. Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária de Ourense, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no supracitado centro, assim como o equipamento ajeitado.

Terceiro. Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Quarto. O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que se assinalam nesta ordem.

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 20 de setembro de 2013

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária