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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 191 Segunda-feira, 7 de outubro de 2013 Páx. 39876

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (212/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento execução de títulos judiciais 212/2013 deste julgado do Social, seguido por instância de Esther Pais Pazos contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A., sobre ordinário, se ditou auto e decreto com data de 13 de setembro de 2013, cuja parte dispositiva se junta:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva

Disponho:

Despachar ordem geral de execução da sentença ditada no procedimento ordinário 878/2012 a favor da parte executante, Esther Pais Pazos, face a Esabe Vigilancia, S.A., parte executada, com um custo de 3.642,42 euros de principal, mais 209,57 euros de juros de mora, mais outros 385,20 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados ao mesmo tempo à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. A executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta em Banco Espanhol de Crédito, conta nº 0030 1846 42 0005001274, devendo indicar no campo conceito, “Recurso” seguida do código “30 Social-Reposición”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social- Reposición”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz/a A secretária judicial»

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva

Acordo:

Acumular esta execução número 212/2013 à seguida neste escritório judicial com o número 173/2013.

Leve-se testemunho deste decreto à execução correspondente e o original ao livro correspondente de decretos.

Notifique às partes.

Modo de impugnación. Mediante recurso de revisão, que se deverá interpor ante quem dita esta resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

Assim o acordo e assino.

A secretária judicial»

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Esabe Vigilancia, S.A., expeço este edicto.

Santiago de Compostela, 13 de setembro de 2013

A secretária judicial