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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 188 Quarta-feira, 2 de outubro de 2013 Páx. 39389

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 16 de setembro de 2013 pela que se notifica a imposição de uma coima coercitiva devolvida pelo serviço de Correios por resultar o seu destinatario ausente no compartimento (expediente 107B 2008/138-0).

A Direcção da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou, o 15 de julho de 2013, uma resolução pela que se lhe impõe uma segunda coima coercitiva derivada do expediente de reposição da legalidade urbanística número 107B 2008/138-0 a Manuel Abreu Rodríguez, como consequência de incumprir o ordenado na Resolução de 26 de janeiro de 2010, que ordenava a demolição das obras de ampliação de uma oficina, promovidas pelo interessado, na avenida Presidente da Câmara Portanet, 32, Castrelos, no termo autárquico de Vigo, província de Pontevedra.

Ao não se poder realizar a notificação pessoal daquela resolução, mediante esta cédula e ao amparo do disposto no artigo 59.5º da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhe notifica ao interessado a dita resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhe faz saber ao interessado que o texto íntegro da resolução que se lhe notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sitas no Edifício Witland, 1º andar, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Uma vez transcorrido esse prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra esta resolução, que lhe põe fim à via administrativa, o interessado poderá interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se tenha produzido a notificação, ante a Direcção da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, que significará que o recurso unicamente será admissível por motivos de infracção do ordenamento inherentes à imposição desta coima coercitiva e será motivo de inadmissão a reiteración das mesmas razões que se esgrimiram ou se puderam esgrimir face à resolução da qual este acordo é um simples acto de execução.

No caso de não exercer o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição se situe o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1º, regra terceira da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação ao citado interessado, em cumprimento do disposto no artigo 59.5º da LRXPAC, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 16 de setembro de 2013

María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística