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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Quarta-feira, 25 de setembro de 2013 Páx. 37904

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (234/2012).

Que no procedimento de execução de títulos judiciais 234/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Ana María Vigo Liñares contra a empresa Project Silicom Energy, S.L. sobre despedimento, se ditou decreto o 2 de setembro de 2013, cuja parte dispositiva, é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar a executada Project Silicom Energy, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 55.212,61 euros de principal, mais 5.521,26 euros que provisionalmente se orçam para juros, gastos e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois da anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

d) Levar o original ao livro de decretos e testemunhos à presente execução.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 5076 no Banco Espanhol de Crédito e deverá indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos dela ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Proyect Silicom Energy, S.L., expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 4 de setembro de 2013

A secretária judicial