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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 182 Terça-feira, 24 de setembro de 2013 Páx. 37482

I. Disposições gerais

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

DECRETO 149/2013, de 5 de setembro, pelo que se define a carteira de serviços sociais para a promoção da autonomia pessoal e a atenção às pessoas em situação de dependência e se determina o sistema de participação das pessoas utentes no financiamento do seu custo.

A Constituição espanhola refere-se, através dos artigos 49 e 50, a um sistema de serviços sociais promovido pelos poderes públicos, que permita garantir a protecção e atenção particulares que necessitam colectivos como o das pessoas maiores ou as pessoas com deficiência.

A Lei 39/2006, de 14 de dezembro, de promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência supôs um avanço importante de para a atenção que as administrações públicas prestam às pessoas que se encontram numas condições de especial vulnerabilidade, necessitadas de apoios, bem para promover a sua autonomia pessoal bem para dar resposta ajeitado ao seu problema de dependência.

Esse sistema, que evoluiu e atingiu uma importante transformação desde que a Constituição espanhola foi promulgada em 1978, deve seguir adaptando às necessidades de cada momento a fim de que as acções que vêm desenvolvendo os poderes públicos, neste campo, se configurem como eficazes instrumentos de atenção. Concretamente, a Lei 39/2006 nasce com a finalidade de sentar as condições básicas de promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência, mediante a criação de um Sistema para a autonomia e atenção à dependência (SAAD), com a colaboração e participação de todas as administrações públicas. Trata-se de um nível mínimo de protecção que as comunidades autónomas complementam de modo importante e no que assumem um relevante papel.

Particularmente, o artigo 11 da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, atribui às comunidades autónomas o planeamento, a ordenação e a coordenação, no âmbito do seu território, dos serviços de promoção da autonomia pessoal e de atenção às pessoas em situação de dependência, assim como a gestão dos recursos necessários para isso.

A Comunidade Autónoma da Galiza, segundo o estabelecido no artigo 27.23 do Estatuto de autonomia da Galiza, tem competência exclusiva em matéria de assistência social, pelo que, na sua virtude, se aprovou a Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza.

Assim mesmo, mediante Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, regula-se o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do Sistema para a autonomia e atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do Programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competente.

No artigo 3 do citado decreto define-se o catálogo de serviços do Sistema para a autonomia e atenção à dependência, de conformidade com o estabelecido no artigo 15 da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, catálogo que parece conceber determinados serviços, desde a perspectiva prática da sua prestação, como unicamente dirigidos a dois grandes colectivos, pessoas maiores e pessoas com deficiência, sem ter em conta a existência de casos de dependência que não podem enquadrar-se em nenhum deles e que se encontram numa situação de vazio assistencial. Em consequência, é preciso configurar uma carteira que defina os serviços sociais de promoção da autonomia e atenção às pessoas em situação de dependência de modo amplo e centrando na especialização, por colectivos de dependência, o fim de atingir uma atenção mais centrada nas necessidades da pessoa tendo em conta o seu grau de dependência. Portanto, esta norma constitui um desenvolvimento especializado da mesma relação genérica de serviços que figuram no artigo 15 da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, assim como do artigo 3 do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, de tal modo que através da configuração das diferentes modalidades de um mesmo serviço se possa dar melhor resposta à necessidade de atenção que requeira cada pessoa atendendo à diagnose que está detrás da sua situação de dependência.

Assim mesmo, o palco normativo em matéria de dependência inclui os acordos adoptados no marco do Conselho Territorial do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência, no que atinge à atribuição de serviços e prestações que correspondem a cada grau de dependência, tendo ademais em conta o calendário de entrada em vigor do direito de acesso a tais serviços e prestações que constituem o nível acordado de protecção do Sistema para a autonomia e atenção à dependência, concretamente o Real decreto 727/2007, de 8 de junho, sobre critérios para determinar as intensidades de protecção dos serviços e a quantia das prestações económicas da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, o Real decreto 175/2011, de 11 de fevereiro, pelo que se modifica o Real decreto 727/2007, de 8 de junho, e o Real decreto 615/2007, de 11 de maio, pelo que se regula a Segurança social dos cuidadores em situação de dependência. A partir de aqui, a Comunidade Autónoma da Galiza busca a posta em marcha de novos serviços desde a perspectiva da atenção integral, a profesionalización, o respeito, autonomia e participação da pessoa nas actividades e funcionamento do serviço, ao tempo que também se pretende a optimização dos recursos já existentes, na medida em que muitos deles poderiam desenvolver novas prestações e uma atenção bem mais ampla da que o actual marco normativo lhes permite; tudo isso com o fim de melhorar, cualitativa e quantitativamente a atenção às pessoas dependentes.

A presente norma aborda dentro do seu título I o objecto e âmbito de aplicação da presente norma, tendo em conta que este se estende tanto às entidades prestadoras de serviços como aos seus utentes.

O título II regula especificamente três carteiras de serviços: a carteira de serviços comuns, a carteira de serviços específicos e a carteira do assistente pessoal, sendo esta última uma das grandes novidades desta norma ao adquirir esta figura a condição de serviço dentro do sistema. Dentro destas três carteiras agrupam-se, pela sua vez, diferentes categorias de serviços em função do perfil e necessidades de atenção dos seus destinatarios.

Assim mesmo, este título regula o regime de autorização e acreditación dos serviços assim como as diferentes modalidades e prestações que constituem o seu conteúdo.

No que atinge ao regime de autorização, a norma estabelece no seu artigo sexto a regra da necessária autorização da prestação dos serviços pelas entidades que assim o solicitem, excepto os serviços de prevenção da dependência e promoção da autonomia pessoal que unicamente requererão a sua inscrição prévia no Registro de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais.

Pelo que respeita à acreditación dos serviços regulados neste decreto, fica configurada com o carácter de potestativo salvo que a sua prestação se realize com carácter de serviço público.

O título II também regula as diferentes modalidades e prestações da carteira de serviços sociais detalhados no anexo II desta norma.

O título III regula dentro dos seus capítulos I a IV as previsões estabelecidas tanto na Lei 39/2006, de 14 de dezembro, como na Lei 13/2008, de 3 de dezembro, que apelam ao contributo financeiro das pessoas utentes dos serviços no seu custo e precisam do estabelecimento dos critérios para essa participação financeira.

Na medida em que se pretende reconfigurar a atenção às pessoas dependentes sobre a base da prestação dos serviços que requeira a específica situação de dependência em que se encontram, faz-se preciso que os critérios dessa participação económica se estabeleçam do mesmo modo, de tal modo que as pessoas utentes contribuam também na medida da intensidade dos serviços recebidos.

Finalmente, os capítulos V e VI do título III desenvolvem a previsão legislativa da participação financeira das pessoas utentes dos serviços públicos na Comunidade Autónoma da Galiza, que vem estabelecida pelos artigos 52.c) e 56 da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, assim como no artigo 47 da Lei 6/2003, de 9 de dezembro, reguladora de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, estabelecendo como fórmula para o seu desenvolvimento o decreto por proposta de conselharia de que dependa o órgão ou a entidade oferente.

Na actualidade, o Decreto 123/1985 regulava a participação das pessoas utentes no custo dos serviços na Comunidade Autónoma da Galiza, e faz-se preciso adaptá-los à nova realidade existente.

A publicação do Decreto 15/2010 já incluiu esta previsão na sua disposição transitoria terceira, pelo que é necessário o desenvolvimento dos critérios aplicável para a participação da pessoa utente no custo dos serviços para a Comunidade Autónoma da Galiza.

Consonte o anterior, a publicação da Resolução de 13 de julho de 2012 da Secretaria de Estado de Serviços Sociais e Igualdade pela que se publica o Acordo do Conselho territorial do Sistema para a autonomia e atenção à dependência, para a melhora do Sistema para a autonomia e atenção à dependência, faz necessário o desenvolvimento, na Comunidade Autónoma da Galiza, dos critérios de participação da pessoa utente no custo dos serviços.

Na virtude do exposto anteriormente, e fazendo uso das faculdades que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, por proposta da conselheira de Trabalho e Bem-estar, de acordo com o ditame do Conselho Consultivo da Galiza, de conformidade com a Lei 9/1995, de 10 de novembro, que regula o alto órgão consultivo da Galiza, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia cinco de setembro de dois mil treze,

DISPONHO:

TÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

Constitui o objecto da presente norma:

1. A definição da carteira de serviços sociais para a promoção da autonomia pessoal e a atenção às pessoas em situação de dependência.

2. A determinação do sistema de participação das pessoas utentes no financiamento do custo dos serviços, quando estes sejam prestados pela Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, o Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e do Bem-estar ou bem, no caso do serviço de ajuda no fogar de titularidade autárquica, quando este seja prestado pela Administração local. A participação no financiamento poderá exixirse tanto quando os serviços sejam geridos directamente, como de modo indirecto através das diversas modalidades de contratação da gestão de serviços públicos, estabelecidas na normativa reguladora dos contratos do sector público, particularmente mediante a modalidade de concerto. Para a participação no financiamento do resto dos serviços comunitários específicos aplicar-se-á o disposto pelo Decreto 99/2012, de 16 de março, pelo que se regulam os serviços sociais comunitários e o seu financiamento.

Artigo 2. Definição da carteira de serviços sociais para a promoção da autonomia pessoal e a atenção às pessoas em situação de dependência

1. A carteira de serviços sociais constitui o instrumento mediante o qual se relacionam as modalidades e prestações que integram o conteúdo dos serviços previstos no catálogo regulado pelo artigo 15 da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, de promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência.

2. As modalidades e prestações que constituem o conteúdo dos serviços que fazem parte da carteira são os que se enumerar no anexo II. Todas as prestações têm carácter básico, sendo em consequência de obrigado cumprimento, excepto que se indique expressamente o seu carácter opcional.

Artigo 3. Âmbito de aplicação

1. As disposições contidas no título II deste decreto serão de aplicação a todas as entidades, públicas ou privadas, reconhecidas pelo órgão competente da Administração geral da Comunidade Autónoma para a prestação dos serviços de promoção da autonomia e atenção às situações de dependência e às pessoas utentes destes serviços.

2. As disposições contidas no título III serão aplicável, tanto a Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e ao Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e do Bem-estar, de acordo com o assinalado no artigo 1, como às pessoas utentes, nos termos e de conformidade com a regulação contida na Lei 39/2006, de 14 de dezembro, de promoção da autoonomía pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência, assim como no Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do Sistema para a autonomia e a atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competente. Sem prejuízo do anterior, as previsões contidas no artigo 9.2 e nos capítulos V e VI, do título III só serão de aplicação a aquelas pessoas utentes de serviços prestados directamente pela Administração geral da Comunidade Autónoma e o Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar.

Artigo 4. Infracções e sanções

Será de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título III da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, e nos títulos IX e X da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza. Para o exercício da potestade sancionadora em matéria dos preços públicos será de aplicação o regime estabelecido pelo artigo 6.bis da Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza.

TÍTULO II
Serviços sociais de promoção da autonomia pessoal e atenção
às pessoas em situação de dependência

Artigo 5. Serviços incluídos na carteira

1. A carteira de serviços sociais para a promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência está integrada por:

a) A carteira de serviços comuns.

b) A carteira de serviços específicos.

c) A carteira do serviço de assistente pessoal.

2. Fazem parte da carteira de serviços comuns os serviços de promoção da autonomia pessoal e atenção à dependência, dirigidos a pessoas cujo diagnóstico não requeira a atribuição de serviços que, sendo da mesma natureza, estejam incluídos em qualquer das carteiras específicas. Integram nesta carteira:

a) Os serviços de prevenção das situações de dependência e promoção da autonomia pessoal. Estes serviços poderão atribuir-se individualmente ou como complemento de outros serviços da carteira de serviços comum ou das carteiras específicas, com as limitações que em matéria de incompatibilidades estabelece a Lei 39/2006. Assim mesmo, poderão configurar os planos de prevenção que se destinem a pessoas que, não estando em situação de dependência, se encontram em situação ou risco de padecê-la.

b) O serviço de ajuda no fogar, para atenção a pessoas dependentes, que inclui uma especialidade no serviço dirigida a pessoas com deficiência auditiva.

c) O serviço de teleasistencia e xeolocalización.

d) Os serviços de atenção diúrna, com modalidade básica e terapêutica.

e) Os serviços de atenção residencial, com modalidade básica e terapêutica.

f) O serviço de atenção nocturna.

Os serviços que fazem parte desta carteira poderão prestar-se a pessoas dependentes com idade igual ou superior a 16 anos, excepto os serviços de prevenção das situações de dependência e promoção da autonomia pessoal, assim como o serviço de ajuda no fogar, que se prestarão sempre que seja necessário, sem limitações de idade.

Dentro dos serviços de prevenção da dependência e promoção da autonomia pessoal, o serviço de atenção temporã dirigir-se-á exclusivamente a crianças/as dentre 0 a 6 anos.

3. Fazem parte da carteira de serviços específicos todos aqueles dirigidos a pessoas dependentes que, tendo idade igual ou superior a 16 anos, tenham diagnosticada alguma das seguintes limitações: alzhéimer, deficiência física, parálise cerebral, dano cerebral, deficiência intelectual, transtorno do espectro autista ou doença mental.

Exceptúanse do requisito de idade assinalado e poderão, em consequência, ser prestados sempre que seja preciso, os serviços de prevenção das situações de dependência e promoção da autonomia pessoal, assim como o serviço de ajuda no fogar que estejam especificamente definidos para estes colectivos.

Integram nesta carteira:

a) Carteira de serviços para pessoas dependentes com alzhéimer.

Serviços de prevenção das situações de dependência e promoção da autonomia pessoal.

Serviço de ajuda no fogar.

Serviço de atenção diúrna, com modalidade básica e terapêutica.

Serviço de atenção nocturna.

Serviço de atenção residencial, com modalidade básica e terapêutica.

b) Carteira de serviços para pessoas dependentes com deficiência física.

Serviço de atenção diúrna, modalidades básica, terapêutica, ocupacional e terapêutico-ocupacional.

Serviço de atenção nocturna.

Serviço de atenção residencial, modalidades básica, terapêutica e terapêutico-ocupacional.

c) Carteira de serviços para pessoas dependentes com parálise cerebral.

Serviço de atenção diúrna, modalidades básica, terapêutica, ocupacional e terapêutico-ocupacional.

Serviço de atenção nocturna.

Serviço de atenção residencial, modalidades básica, terapêutica e terapêutico-ocupacional.

d) Carteira de serviços para pessoas dependentes com dano cerebral.

Serviço de atenção diúrna, modalidades básica, terapêutica, ocupacional e terapêutico-ocupacional.

Serviço de atenção nocturna.

Serviço de atenção residencial, modalidades básica, terapêutica e terapêutico-ocupacional.

e) Carteira de serviços para pessoas dependentes com deficiência intelectual.

Serviço de atenção diúrna, modalidades terapêutica, ocupacional e terapêutico-ocupacional.

Serviço de atenção nocturna.

Serviço de atenção residencial, modalidades terapêutica e terapêutico-ocupacional.

f) Carteira de serviços para pessoas dependentes com transtorno do espectro autista:

Serviço de atenção diúrna, modalidades terapêutica, ocupacional e terapêutico-ocupacional.

Serviço de atenção nocturna.

Serviço de atenção residencial, modalidades terapêutica e terapêutico-ocupacional.

g) Carteira de serviços para pessoas dependentes com doença mental:

Serviço de ajuda no fogar.

Serviço de atenção diúrna, modalidades psicosocial, psicosocial-ocupacional e ocupacional.

Serviço de atenção nocturna.

Serviço de atenção residencial psicosocial, psicosocial-ocupacional.

4. Fazem parte da carteira do serviço de assistente pessoal os serviços dirigidos a facilitar o apoio pessoal, inclusão social e/ou educativa, assim como a promoção e participação das pessoas que, sendo de idade igual ou superior a 16 anos, se encontram em situação de grande dependência ou dependência severa, com o objecto de permitir o seu desenvolvimento nas actividades da vida diária, laborais e/ou educativas e propiciar a participação da pessoa utente na vida social e económica.

Artigo 6. Regime de autorização e acreditación de serviços

1. Os serviços regulados neste decreto serão objecto de autorização pelo órgão que corresponda da conselharia com competências em matéria de serviços sociais, sem prejuízo da sua posterior acreditación, de conformidade e com os standard e critérios de qualidade que desenvolva para estes efeitos a dita conselharia e tendo em conta o procedimento estabelecido no Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, pelo que se regula o regime de registro, autorização, acreditación e a inspecção dos serviços sociais na Galiza.

2. Para os efeitos do previsto no artigo 68 da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, assim como no artigo 20 do Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, pelo que se regula o regime de registro, autorização, acreditación e inspecção de serviços sociais da Galiza, os serviços de prevenção das situações de dependência e promoção da autonomia pessoal ficarão autorizados depois da sua inscrição no Registro de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais.

3. A acreditación poder-se-á ter em conta como critério de solvencia nos processos de contratação dos serviços de atenção à dependência e promoção da autonomia pessoal.

4. A acreditación dos serviços regulados neste decreto será um requisito imprescindível para atender pessoas que percebam a libranza vinculada ao serviço.

TÍTULO III
Da participação no custo dos serviços

CAPÍTULO I
Normas de aplicação à participação no custo dos serviços

Artigo 7. Pessoas utentes dos serviços

Para os efeitos da regulação contida nesta norma, no que atinge à participação no custo dos serviços, considerar-se-ão pessoas utentes as pessoas físicas que têm reconhecido o direito à utilização dos serviços sociais incluídos na carteira aprovada no anexo I deste decreto e fã uso deles.

Artigo 8. Suposto de facto

Constitui o suposto aliás que dá lugar à participação no custo dos serviços sociais incluídos no anexo I deste decreto, a disposição destes para a sua recepção ou o seu desfrute.

Artigo 9. Sujeito obrigado ao pagamento

1. Estará obrigada ao pagamento a pessoa física utente do serviço social correspondente.

2. No caso de preços públicos da Comunidade Autónoma, as obrigas de pagamento pela participação no custo dos serviços sociais que estivessem pendentes no momento da morte do obrigado ao pagamento, transmitirão aos herdeiros e legatarios consonte com as normas tributárias.

Artigo 10. Deivindicación da obriga

Perceber-se-á realizado o suposto de facto referido no artigo 8 e nascerá portanto a obriga de satisfazer a participação económica no custo dos serviços nos seguintes momentos:

a) No suposto de prestações de serviços pontuais no tempo ou de tracto único, a deivindicación da obriga terá lugar no momento da solicitude da prestação do serviço ou no momento do início da sua prestação, quando a sua solicitude não seja precisa. No suposto de que a recorrencia na sua dispensa os converta em serviços de tracto sucessivo, ser-lhes-á de aplicação o regime estabelecido na alínea b) seguinte. Para os anteriores efeitos, considerar-se-á recorrente o serviço que se dispense quando menos cinco vezes num mês natural.

b) Para os serviços de tracto sucessivo com execução continuada, periódica ou intermitente ao longo do período de liquidação estabelecido no artigo 31, a deinvindicación terá lugar no momento no que se leve a cabo a prestação dos serviços correspondentes.

Artigo 11. Regime jurídico da participação económica das pessoas utentes no custo dos serviços

1. Para os serviços que sejam prestados directamente pela Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e o Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar a participação da pessoa utente no seu custo, terá a qualificação de preço público, sendo o seu regime jurídico o estabelecido na Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, e pelo Decreto 61/2005, de 7 de abril, pelo que se ditam as normas para a aplicação das taxas e preços da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Para os serviços que sejam prestados pelas administrações locais, o regime jurídico da participação económica das pessoas utentes no custo do serviço é o estabelecido pelo Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de fazendas locais, sendo de aplicação o previsto no artigo 58.1.c) do Decreto 99/2012.

3. O regime jurídico da participação económica da pessoa utente no custo dos serviços prestados indirectamente pela Administração geral da Comunidade Autónoma e pelo Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar, quando o pagamento da participação seja efectuado directamente pelo utente ao contratista, é o o aplicável aos ingressos de direito privado. A sua regulação virá estabelecida na relação contratual que a Administração tenha subscrita com a entidade que preste os supracitados serviços.

Artigo 12. Participação no financiamento do custo dos serviços

1. O montante que corresponda abonar pelos serviços sociais que desfrute a pessoa utente, determinar-se-á de um modo progressivo, segundo o tipo e custo de serviço, em função da capacidade económica da pessoa utente do dito serviço. Para estes efeitos a capacidade económica da pessoa utente virá determinada pelas regras estabelecidas nos artigos seguintes.

2. Nos serviços de tracto sucessivo cuja participação no financiamento esteja determinada em cômputo mensal e sejam dispensados com intensidades inferiores à máxima, a participação no seu financiamento calcular-se-á ademais proporcionalmente à intensidade desfrutada.

Artigo 13. Limites

Em todo o caso, a quantia que resulte da aplicação dos coeficientes de financiamento pela pessoa utente que correspondam em cada serviço, estará sujeita aos seguintes limites:

1. Em nenhum caso a participação económica da pessoa utente poderá exceder 90 por cento do custo de referência do serviço prestado.

2. Se a capacidade económica da pessoa utente é inferior a quantia anual estabelecida pela Lei de orçamentos gerais do Estado para o indicador público de renda de efeitos múltiplos (IPREM), esta não participará nos custos do serviço de teleasistencia, dos serviços assistenciais prestados no domicílio da pessoa utente, nem dos serviços de prevenção de situações de dependência e promoção da autonomia pessoal.

Artigo 14. Mínimo vital nos serviços de atenção residencial

1. Estabelece-se no mínimo vital ou quantia mínima para gastos pessoais e ficará integramente à disposição do seu perceptor uma quantia equivalente ao 24 % dos ingressos líquidos percebido, calculados em cômputo anual.

2. Em qualquer caso, garantirá à pessoa utente uma disponibilidade mínima equivalente ao 19 % do IPREM mensal, em conceito de quantia mínima para gastos pessoais. Este mínimo incrementar-se-á num 25 % para as pessoas com deficiência reconhecida em conceito de custos adicionais associados à deficiência.

3. Sempre que a pessoa utente obtivesse ingressos iguais ou superiores ao importe íntegro da pensão de xubilación e invalidade da segurança social na sua modalidade não contributiva, previsto nas leis de orçamentos do Estado, garantir-se-lhe-ia essa quantia quando o seu cónxuxe ou pessoas ao seu cargo permanecessem na sua habitação habitual e acreditassem não dispor de recursos económicos superiores a citada quantia.

Artigo 15. Mínimo vital no resto dos serviços

1. Estabelece-se no mínimo vital ou quantia mínima para gastos pessoais e ficará integramente à disposição do seu perceptor uma quantia equivalente ao 49 % dos ingressos líquidos percebido, calculados em cômputo anual.

2. Garantir-se-lhe-á à pessoa utente uma disponibilidade anual mínima de 2.653 €, no suposto de que a pessoa utente trabalhe num centro especial de emprego. Este montante será actualizado anualmente consonte a variação interanual do IPREM.

CAPÍTULO II
Da capacidade económica

Artigo 16. Regras para a determinação da capacidade económica

1. A capacidade económica pessoal da pessoa utente será a correspondente à sua renda, modificada à alça pela soma de um 5 por 100 do seu património neto a partir de 65 anos de idade, um 3 por 100 dos 35 aos 65 anos e de um 1 por 100 aos menores de 35 anos.

2. O período que se computará na determinação da renda e do património será o correspondente ao último exercício fiscal cujo período de apresentação da correspondente declaração vencesse na data de apresentação da solicitude.

3. Não obstante o disposto no ponto anterior, quando a capacidade económica da pessoa utente só prova da percepção de pensões, prestações ou subsídios públicos o período que se computará na sua determinação será o correspondente ao exercício em que se apresente a solicitude.

4. A capacidade económica da pessoa utente determinar-se-á em cômputo anual, sem prejuízo de que para o cálculo da sua participação no custo dos serviços se compute em termos mensais calculada como a doceava parte da sua capacidade económica anual.

Artigo 17. Determinação da capacidade económica

1. Para a determinação da capacidade económica da pessoa utente, ter-se-á em conta a situação económica acreditada pelo interessado na documentação apresentada para a iniciação do procedimento de reconhecimento do grau da dependência, consonte o estabelecido no artigo 21 do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro. Para estes efeitos se a pessoa utente se encontra no suposto previsto no artigo 16.3 do presente decreto, a exixencia do requisito de apresentação da declaração do imposto da renda das pessoas físicas será substituída pela apresentação de certificação actualizada das percepções de pensões, prestações ou subsídios públicos das quais seja beneficiária.

2. A capacidade económica da pessoa utente será a determinada na resolução do programa individual de atenção que, consonte o previsto no artigo 38.2 do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, incluirá uma pronunciação expresso sobre a participação do utente no custo dos serviços.

Artigo 18. Procedimento para a actualização ou modificação da capacidade económica

1. A chefatura territorial competente em matéria de serviços sociais procederá de ofício durante o primeiro trimestre de cada exercício a ditar resolução de actualização da capacidade económica e da nova participação no custo do serviço. Para o previsto no artigo 10 do presente decreto, a resolução, que em todo o caso deve ser notificada aos interessados, tera efeitos económicos desde o 1 de abril.

2. As pessoas utentes que não autorizassem a chefatura territorial para que realize as consultas aos arquivos públicos que constem em poder das diferentes administrações públicas para os efeitos de obter ou verificar os dados sobre a sua situação económica, no derradeiro trimestre de cada exercício deverão comunicar à chefatura territorial competente em matéria de serviços sociais a variação das circunstâncias económicas que serviram para o reconhecimento da sua capacidade económica anterior, e juntarão a renovação anual da documentação contida nas alíneas m), n) e p) do artigo 21 do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, relativa as seguintes certificações ou declarações.

a) Cópia da declaração do imposto da renda das pessoas físicas correspondente ao último período em que finalizasse o prazo de apresentação, certificar de toda a classe de pensões percebido pela pessoa solicitante ou declaração jurada de não percebê-las ou alternativamente autorização, à chefatura territorial competente em matéria de serviços sociais, para obter os dados necessários para determinar a renda, para estes efeitos, através das correspondentes administrações tributárias; neste caso o solicitante não estará obrigado a apresentar estes documentos.

b) Declaração responsável acerca do património da pessoa solicitante em que se detalhe o conjunto das suas titularidade de bens e direitos de conteúdo económico, de modo que fique completamente acreditada a sua situação patrimonial.

c) Cópia da declaração do imposto da renda das pessoas físicas correspondente ao ultimo período em que finalizasse o prazo de apresentação, certificar de toda a classe de pensões percebido pelo cónxuxe ou casal de facto, ascendentes ou filho/as menores de 25 anos ou maiores em situação de deficiência, economicamente a cargo da pessoa solicitante, ou declaração jurada de não percebê-las ou alternativamente autorização, à administração competente em matéria de serviços sociais, para obter os dados necessários para determinar a renda para estes efeitos através das correspondentes administrações tributárias; neste caso o solicitante não estará obrigado a apresentar estes documentos. Assim mesmo, deverá apresentar declaração responsável pelo património das anteriores pessoas.

Em vista da documentação apresentada, a chefatura territorial procederá a efectuar uma nova valoração e, no prazo de três meses contados desde o dia seguinte ao da apresentação da documentação no registro do órgão competente em matéria de serviços sociais, ditará e notificará resolução de revisão do programa individual de atenção que incluirá a actualização da capacidade económica e da participação no custo do serviço que, para o previsto no artigo 10 do presente decreto, produzirá efeitos desde o 1 de abril do exercício seguinte.

3. As pessoas utentes cuja capacidade económica experimentasse modificações durante o exercício deverão comunicar à chefatura territorial competente em matéria de serviços sociais a variação das circunstâncias económicas que serviram para o reconhecimento da sua capacidade económica anterior. Esta comunicação deverá realizar no prazo dos três meses seguintes a que as ditas modificações sucedessem e acreditar-se-á renovando a documentação incluída no número 2 afectada pela variação.

4. Uma vez realizada a nova valoração da capacidade económica e da nova participação no custo do serviço, produto da sua modificação, a pessoa titular do chefatura territorial competente em matéria de serviços sociais, no prazo de três meses, ditará resolução de revisão do programa individual de atenção que incluirá a nova capacidade económica e participação no custo do serviço produzindo efeitos, para o previsto no artigo 10 do presente decreto, desde a a sua notificação.

5. Contra a resolução pela que se determina a actualização ou modificação da capacidade económica da pessoa utente, os interessados poderão interpor, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da sua notificação, recurso de alçada perante a pessoa titular da conselharia com competência em matéria de serviços sociais.

Artigo 19. Verificação dos dados achegados

1. A Administração terá, em todo momento, a faculdade de verificar os dados achegados pelos interessados. A ocultación ou falsificação de dados ou informações na documentação referida nos artigos 17 e 18, poderá dar lugar à suspensão ou extinção da prestação do serviço, ademais das responsabilidades de qualquer outro tipo em que pudesse incorrer a pessoa utente.

2. No suposto de que se conclua que os dados achegados, declarações ou certificações apresentem dados incorrectos ou falseados, a chefatura territorial competente em matéria de serviços sociais promoverá o correspondente expediente sancionador, de acordo com o previsto no artigo 4 do presente decreto, e comunicarão a obriga do pagamento dos montantes que se devem conforme a sua correcta capacidade económica. Os montantes que se devem serão requeridos consonte a normativa reguladora prevista para tais efeitos no regime jurídico da entidade prestadora do serviço.

Artigo 20. Normas de valoração da renda

1. Para a valoração da renda computaranse, no exercício fiscal que se vai considerar, a totalidade de ingressos netos da pessoa utente derivados tanto do trabalho coma do capital, assim como qualquer outro substitutivo daqueles, segundo os critérios de valoração estabelecidos pela Lei 35/2006, de 28 de novembro, do imposto sobre a renda das pessoas físicas e de modificação parcial das leis dos impostos sobre sociedades, sobre a renda de não residentes e sobre o património, ou, se é o caso, às normas fiscais que possam ser de aplicação.

Quando a pessoa utente opte por apresentar a declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas de forma conjunta, ou nos casos de pessoa utente com cónxuxe em regime de gananciais ou de participação de bens, a sua renda final virá determinada pelo cociente de dividir entre dois a soma dos ingressos de ambos os dois membros do casal. Para o caso dos casais de facto registados, aplicar-se-á o estabelecido nos pactos entre as partes que rejam as suas relações económicas.

Assim mesmo, computaranse as rendas derivadas dos seguros privados de dependência, a que se refere o artigo 51.5 da Lei 35/2006, de 28 de novembro.

2. Nos ingressos da pessoa utente não se terão em consideração como renda a quantia das prestações de análoga natureza e finalidade recolhidas no artigo 31 da Lei 39/2006, de 14 de dezembro. As ditas prestações somarão à quantia calculada de acordo com os critérios de participação do serviço até o 100 % do custo de referência do serviço.

Não serão objecto de cômputo, para os efeitos da determinação da capacidade económica da pessoa utente, as ajudas económicas estabelecidas na Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e tratamento integral da violência de género, nem as recolhidas no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género.

3. Quando a pessoa utente tenha pessoas ao seu cargo, a sua renda incrementará no montante das rendas do resto de pessoas que dependam economicamente dela e o resultado obtido dividir-se-á entre o número total de pessoas.

Não obstante, quando a pessoa utente tivesse cónxuxe ou casal de facto registado que não dependa economicamente dela e sempre que não apresentassem de forma conjunta a declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas, no cômputo anterior só se integrarão as rendas da pessoa utente e das pessoas que dependam economicamente dela, e o resultado dividir-se-á entre o número total de pessoas, computadas as pessoas ao seu cargo a razão de 0,5. Em caso que apresentassem a declaração de forma conjunta, o montante total das rendas derivadas da declaração conjunta e mais, de ser o caso, das rendas das pessoas ao cargo do casal, dividirá pelo número total de pessoas.

Artigo 21. Pessoa a cargo da pessoa utente

1. Percebe-se por pessoas a cargo da pessoa utente, sempre que reúnam as condições assinaladas no número 2 deste artigo as seguintes:

a) Cónxuxe ou casal de facto registado como tal.

b) Descendentes da pessoa utente ou pessoas vinculadas a ela por razão de tutela e/ou acollemento, menores de vinte e cinco anos ou maiores de tal idade em situação de dependência ou com deficiência ou incapacitados judicialmente submetidos à pátria potestade prorrogada ou rehabilitada.

c) Ascendentes da pessoa utente ou do seu cónxuxe ou casal de facto registado como tal, maiores de sessenta e cinco anos ou quaisquer que seja a sua idade, sempre que tenham reconhecido um grau de deficiência igual ou superior ao 33 por 100.

2. As pessoas referidas no ponto anterior para serem consideradas pessoas a cargo da pessoa utente deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Que as suas rendas anuais, excluídas as exentas, não superem o montante fixado na normativa reguladora do imposto sobre a renda das pessoas físicas para ter direito à aplicação do mínimo por descendentes ou por ascendentes.

b) Que não apresentassem declaração pelo dito imposto com rendas superiores ao importe assinalado nas normas comuns para a aplicação do mínimo por descendentes ou por ascendentes na normativa do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

c) Que estejam empadroadas no domicílio da pessoa utente quando menos desde um ano antes da solicitude de reconhecimento da situação de dependência.

d) Que convivam com a pessoa utente, no mínimo, 183 dias ao ano.

Artigo 22. Normas de valoração do património neto

1. Computaranse o conjunto de bens e direitos de conteúdo económico titularidade da pessoa utente dos serviços regulados na presente norma, determinado consonte as regras de valoração recolhidas na Lei 19/1991, de 6 de junho, do imposto sobre o património, com dedução dos ónus e encargos de natureza real que diminuam o seu valor, assim como das dívidas e obrigas pessoais das quais deva responder.

Nos supostos de cotitularidade só se terá em conta a percentagem correspondente à propriedade da pessoa utente.

2. Unicamente se computará a habitação habitual em caso que a pessoa beneficiária receba o serviço de atenção residencial ou a prestação económica vinculada a tal serviço e não tenha pessoas ao seu cargo que continuem residindo na supracitada habitação. Neste caso, o valor que se computará será o valor catastral da habitação ou, na sua falta, o valor escriturado, aplicada a isenção que por habitação habitual estabeleça, se é o caso, a normativa do imposto sobre o património. Para estes efeitos perceber-se-á por pessoas ao seu cargo as conceptuadas no artigo 21 deste decreto.

3. Computaranse em todo o caso as disposições patrimoniais realizadas pela pessoa utente nos quatro anos anteriores à apresentação da solicitude, tanto se são a título oneroso como gratuito, a favor do cónxuxe, pessoa com análoga relação de afectividade ao cónxuxe ou parentes até o quarto grau inclusive, nos termos e segundo as normas contidas na disposição adicional quinta da Lei 41/2007, de 7 de dezembro, pela que se modifica a Lei 2/1981, de 25 de março, de regulação do comprado hipotecário e outras normas do sistema hipotecário e financeiro, de regulação das hipotecas inversas e o seguro de dependência e pela que se estabelece determinada norma tributária.

4. Para os efeitos da valoração do património, não se computarán na determinação do património nem o enxoval doméstico nem os bens e direitos achegados a um património especialmente protegido dos regulados pela Lei 41/2003, de 18 de novembro, de protecção patrimonial das pessoas com deficiência e de modificação do Código civil, da Lei de axuizamento civil e da normativa tributária com esta finalidade, do que seja titular a pessoa utente, enquanto persista tal claque. Não obstante, sim se computarán na valoração da renda as derivadas de dito património, que não se integrem nele.

CAPÍTULO III
Determinação da participação sobre o custo do serviço

Artigo 23. Serviços cujo financiamento se determina mediante aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço

1. O sistema de bonificación sobre o custo de referência do serviço estabelecido nesta norma, será de aplicação aos serviços de prevenção das situações de dependência e promoção da autonomia pessoal, excepto os serviços de respiro familiar e a modalidade regular do serviço de transporte adaptado e assistido, aos serviços de teleasistencia e xeolocalización e à carteira do serviço de assistente pessoal.

2. Consistirá na aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço consonte o trecho de capacidade económica da pessoa utente.

3. O custo dos serviços fixa para o ano 2013 nos importes detalhados no anexo II deste decreto para cada um deles. Estes montantes actualizar-se-ão anualmente consonte a variação interanual do indicador público de rendas de efeitos múltiplos (IPREM) no mês de novembro anterior, mediante resolução da secretaria geral competente em matéria de serviços sociais.

CAPÍTULO IV
Determinação da participação sobre a capacidade económica

Artigo 24. Serviços cujo financiamento se determina mediante cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente

1. O sistema de cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente será de aplicação à modalidade regular do serviço de transporte adaptado e assistido, aos serviços de respiro familiar, aos serviços de atenção residencial, ao serviço de ajuda no fogar e aos de atenção diúrna e nocturna.

2. Consistirá na percentagem da sua capacidade económica que se estabeleça, para cada um dos serviços descritos no ponto anterior, nos trechos indicados nas tabelas do anexo II deste decreto.

3. As ausências mensais, por causas imputables à pessoa utente, nos serviços com direito a reserva de largo mensal que sejam superiores aos dez dias excepto o mês de férias e os supostos previstos nos artigos 27 e 28 da Ordem de 2 de janeiro de 2012, deivindicarán um 40 % do montante correspondente à participação no seu financiamento em conceito de reserva do largo.

4. Nos serviços de ajuda no fogar que, mediar renúncia da pessoa utente, sejam prestados por número de horas ao mês inferior as intensidades estabelecidas nas tabelas que para estes serviços se detalham no anexo II, a participação no seu financiamento será minorar proporcionalmente à diminuição das horas efectivas de serviço.

Artigo 25. Serviços específicos de transporte e/ou hostaleiros

Se o serviço de atenção diúrna ou nocturna comporta serviços de transporte e/ou hostaleiros, a participação da pessoa utente no seu financiamento incrementar-se-á, consonte o estabelecido para estes serviços no anexo II.

CAPÍTULO V
Aprazamentos e fraccionamentos

Artigo 26. Fraccionamento e aprazamento mediante conta corrente com a Fazenda pública galega

1. Os obrigados ao pagamento que corresponda pela prestação de serviços de tracto sucessivo com execução continuada, periódica ou intermitente, incluídos na carteira aprovada no anexo I deste decreto, quando acreditem não dispor de ingressos periódicos que no cômputo mensal atinjam o montante correspondente à sua participação em consequência de que na determinação da sua capacidade económica se tivessem em conta bens dificilmente executables e que sejam improdutivos para efeitos do IRPF, poderão solicitar o fraccionamento da quantidade correspondente à sua participação no custo do serviço em dois montantes e o aprazamento da fracção que responda ao impacto económico dos ditos bens na sua capacidade económica. Para estes efeitos consideram-se como bens dificilmente executables os bens imóveis.

2. O aprazamento instrumentarase numa conta corrente a favor da Administração pública galega. Salvo as especialidades estabelecidas nos artigos 27, 28 e 29, o regime aplicável será o estabelecido nas normas tributárias para os aprazamentos e fraccionamentos das dívidas tributárias.

Artigo 27. Procedimento para solicitar o fraccionamento e aprazamento

1. Para os utentes dos serviços prestados directamente pela Administração geral da comunidade autónoma da Galiza assim como pelo Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar, no prazo de um mês contado desde a recepção da resolução pela que se determina a participação da pessoa utente no custo do serviço, a sua actualização ou modificação, o obrigado ao pagamento poderá solicitar o fraccionamento e aprazamento referido no artigo 26, à pessoa titular da chefatura territorial competente em matéria de serviços sociais à qual se juntará a documentação justificativo de que cumpre os requisitos necessários para a sua concessão, segundo o previsto no número 2 deste artigo.

2. Para solicitar o fraccionamento e aprazamento, os obrigados ao pagamento deverão apresentar, junto com a solicitude, no registro da chefatura territorial competente em matéria de serviços sociais ou em quaisquer dos lugares previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e procedimento administrativo comum, a seguinte documentação:

a) Certificar de não ter dívidas com a Administração galega por ingressos de direito público em período executivo, ou de existirem estas, que se trate de dívidas que se encontrem adiadas, fraccionadas ou cuja execução estivesse suspensa.

b) Declaração responsável de não ter pendentes de ingresso responsabilidades civis derivadas de delito contra a Fazenda pública declaradas por sentença firme.

c) Declaração responsável de não ter renunciado ao sistema de conta corrente ou não ter sido revogado o acordo da sua inclusão no sistema de conta corrente com anterioridade.

d) Comprovativo da constituição de garantia consonte com o disposto no artigo 82 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária.

e) Declaração responsável que inclua o compromisso de comunicar a venda ou transmissão a terceiros do imóvel que gerou o direito ao fraccionamento e aprazamento e de entregar o resultado da venda para a minoración do saldo da conta corrente.

3. Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos ou não se juntam os documentos citados nos pontos anteriores, o órgão competente para a tramitação do aprazamento ou fraccionamento requererá o solicitante para que, num prazo de 10 dias contados a partir do seguinte ao da notificação do requerimento, emende o defeito ou presente os documentos com a indicação de que, de não atender o requerimento no prazo assinalado, se lhes terá por desistidos da solicitude, de conformidade com o artigo 71 da Lei 30/1992.

4. O serviço competente em matéria de equipamentos, programas ou serviços da chefatura territorial competente em matéria de serviços sociais iniciará a tramitação dos expedientes por ordem de entrada e instruirão de ofício quantas actuações resultem necessárias para a determinação, conhecimento e comprobação dos dados em virtude dos quais emitirá proposta de resolução. Para estes efeitos poderão solicitar ou requerer os relatórios e/ou provas complementares ou aclaratorias que considerem convenientes e conceder-se-á um prazo de emenda de 10 dias hábeis no suposto de que a documentação apresentada não esteja completa.

Quando o procedimento se paralise por causa imputable ao solicitante, transcorrido o prazo de três meses sem que a pessoa requerida presente a documentação necessária para reiniciar a tramitação, a Administração declarará a caducidade do procedimento e acordará o arquivamento das actuações.

5. Não será preciso trâmite de audiência ao interessado, quando não figurem no procedimento nem sejam tidos em conta na resolução outros factos nem outras alegações e provas que as aducidas pelo interessado, de conformidade com o previsto no artigo 84 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

6. O serviço competente em matéria de equipamentos, programas ou serviços da chefatura territorial competente em matéria de serviços sociais emitirá proposta de resolução, que será motivada, e que incluirá, de ser favorável à solicitude, o detalhe do fraccionamento da quantidade correspondente à participação do utente no custo do serviço assim como do importe adiado.

7. Recebida a proposta de fraccionamento e aprazamento da participação do utente no custo do serviço, o titular do chefatura territorial competente em matéria de serviços sociais, depois das comprobações que procedam, de ser o caso, ditará resolução motivada que, no caso de ser estimatoria da solicitude de fraccionamento e aprazamento da participação do utente no custo do serviço, ficará supeditada ao cumprimento pelo obrigado ao pagamento da realização dos pagamentos mensais da fracção não adiada.

8. O prazo para resolver sobre a solicitude de aprazamento e fraccionamento será de três meses contados desde a data em que a solicitude tivesse entrada no registro do órgão competente para a sua tramitação. Junto com a resolução de fraccionamento e aprazamento, será notificada uma nova liquidação para os efeitos do previsto no artigo 31.1.

9. No suposto do vencimento do prazo máximo estabelecido sem ditar-se resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo, sem prejuízo da obriga da Administração de ditar resolução expressa.

10. Contra a resolução que se dite, os interessados poderão interpor recurso de alçada perante a pessoa titular da conselharia com competência em matéria de serviços sociais no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Artigo 28. Funcionamento de conta corrente em favor da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza

1. No caso de ser concedido o fraccionamento e consegui-te aprazamento parcial da fracção, procederá à abertura de uma conta corrente em favor da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza a nome do obrigado.

O montante fraccionado e adiado será anotado na conta corrente na data de cada vencimento, consonte com a liquidação praticada no seu momento.

2. Os montantes anotados na conta corrente não serão exixibles individualizadamente durante a sua vigência, senão unicamente pelo saldo que resulte trás o seu encerramento, que se produzirá no momento em que cesse a prestação do serviço social correspondente ao obrigado ao pagamento. Igualmente serão exixibles, pelo montante do seu saldo ou pelo produto da operação de saída em caso de ser inferior ao saldo, no momento em que o imóvel ou imóveis que motivassem o aprazamento, ou algum deles, fossem alleados ou transmitidos a terceiros pelo obrigado ao pagamento.

3. Em 31 de dezembro de cada ano, a Administração informará o obrigado ao pagamento sobre o saldo da conta corrente.

Artigo 29. Liquidação das quantidades anotadas e encerramento da conta corrente em favor da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza

1. O 31 de dezembro de cada ano ou o dia no que se produza alguma das circunstâncias previstas no presente artigo, liquidar os juros de mora correspondentes às quantidades anotadas na conta corrente. A liquidação será notificada ao obrigado ao pagamento e anotar-se-á o correspondente montante na conta corrente. Os juros de mora que se anotassem na conta não gerarão juros de mora sobre sim.

2. No momento em que se produza a demissão da prestação do serviço, a Administração procederá a liquidar os juros de mora pendentes, notificando a liquidação ao obrigado ao pagamento e anotando o montante correspondente na conta corrente. Ao mesmo tempo, notificar-se-á o montante total devido e juntar-se-lhe-á carta de pagamento para ingressar o saldo total da conta, que deverá ser ingressado nos prazos assinalados na normativa geral de aplicação, segundo a data de notificação. Realizado o ingresso, a Administração aplicará a quantidade paga pelo obrigado às quantidades anotadas por ordem de antigüidade e tendo em conta os juros de mora gerados por cada uma delas. Em caso que não se fizer efectiva a dívida no prazo de ingresso em voluntária ou de que trás o ingresso persista saldo na conta, exixirase o saldo pendente pelo procedimento de constrinximento. Uma vez anotado o ingresso correspondente ou, de ser o caso, notificada a providência de constrinximento, a Administração procederá fechar a conta corrente.

3. Em caso que o imóvel ou imóveis que determinassem o fraccionamento e aprazamento ou parte deles fossem alleados ou transmitidos a terceiros, a Administração procederá a liquidar, de ser o caso, os juros de mora pendentes. A liquidação será notificada ao obrigado ao pagamento e anotar-se-á o correspondente montante na conta corrente. Ao mesmo tempo, notificar-se-lhe-á, segundo proceda, o encerramento da conta ou a liquidação parcial dela e juntar-se-lhe-á carta de pagamento pelo saldo total da conta ou pelo importe obtido pela operação de alleamento ou transmissão, de ser inferior. O montante deverá ser ingressado nos prazos assinalados na normativa geral de aplicação, segundo a notificação. Realizado o ingresso, a Administração aplicará a quantidade paga pelo obrigado às quantidades anotadas por ordem de antigüidade e tendo em conta os juros de mora gerados por cada uma delas. A quantidade não ingressada no prazo voluntário será exixida pelo procedimento de constrinximento. Uma vez anotado o ingresso correspondente ou, de ser o caso, notificada a providência de constrinximento, a Administração procederá a fechar a conta corrente, salvo que se tratasse de uma liquidação parcial. Neste último caso, a Administração aplicará a quantidade paga pelo obrigado ou, de ser o caso, a exixida pelo procedimento de constrinximento, às quantidades anotadas por ordem de antigüidade e tendo em conta os juros de mora gerados por cada uma delas. Os juros de mora que se anotassem na conta e subsistisen trás a liquidação parcial não gerarão juros de mora sobre sim. Em todo o caso, a execução da dívida não se levará a cabo sobre a habitação habitual, nos casos em que tenham a sua habitação habitual as pessoas e com os requisitos a que se refere o artigo 21.

4. Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, o obrigado ao pagamento poderá solicitar em qualquer momento a liquidação parcial do saldo da conta corrente, comunicando a quantidade que pretende fazer efectiva. A Administração procederá a liquidar, de ser o caso, os juros de mora pendentes. A liquidação será notificada ao obrigado ao pagamento e anotar-se-á o correspondente montante na conta corrente. Ao mesmo tempo, juntar-se-lhe-á carta de pagamento pelo importe solicitado por ele. Realizado o ingresso, a Administração aplicará a quantidade paga pelo obrigado às quantidades anotadas por ordem de antigüidade e tendo em conta os juros de mora gerados por cada uma delas. Os juros de mora que se anotassem na conta e subsistisen trás a liquidação não gerarão juros de mora sobre sim.

5. Em caso que o obrigado ao pagamento solicitasse a liquidação do saldo e, de ser o caso, o encerramento da conta corrente, a Administração liquidar os juros de mora pendentes. A liquidação será notificada ao obrigado ao pagamento e anotar-se-á o correspondente montante na conta corrente. Ao mesmo tempo, juntar-se-lhe-á uma única carta de pagamento para ingressar o saldo total da conta. Realizado o ingresso, a Administração aplicará a quantidade paga pelo obrigado às quantidades anotadas por ordem de antigüidade e tendo em conta os juros de mora gerados por cada uma delas. Uma vez anotado o ingresso correspondente, a Administração, de ser o caso, procederá a fechar a conta corrente.

CAPÍTULO VI
Aplicação dos preços públicos

Artigo 30. Liquidação da participação económica no custo dos serviços de prestação pontual ou de tracto único

1. Sem prejuízo do previsto na alínea a) do artigo 10, terão a consideração de serviços de prestação pontual ou de tracto único os serviços de prevenção das situações de dependência e os de promoção da autonomia pessoal excepto a modalidade regular do serviço de transporte adaptado e assistido e a carteira do assistente pessoal.

2. Com carácter geral, o pagamento dos preços públicos que correspondam pelos serviços de prestação pontual ou de tracto único serão efectuados pelo obrigado ao pagamento mediante autoliquidación, segundo o modelo e na forma e prazos determinados mediante ordem da conselharia competente em matéria de fazenda.

3. Sempre que o montante fosse determinable no momento da solicitude de prestação do serviço, o obrigado ao pagamento juntará à solicitude da prestação do serviço o comprovativo de ter realizado o ingresso correspondente e a documentação que fosse pertinente para justificar a bonificación aplicada no cálculo do seu montante.

4. Quando o montante a ingressar não fosse determinable no momento da solicitude de prestação do serviço, o interessado poderá apresentar a solicitude da prestação do serviço junto com a documentação pertinente para justificar a bonificación que se aplicará no cálculo do seu montante. O órgão prestador do serviço, com anterioridade à prestação dele, uma vez comprovada a documentação apresentada, informará o interessado da forma, lugar e prazos assim como da quantidade que tem que ingressar com anterioridade à prestação do serviço, e a forma de justificar o ingresso realizado. Justificado o ingresso, prestar-se-á o serviço demandado.

5. Os órgãos administrador deverão verificar e comprovar as autoliquidacións apresentadas, assim como a documentação achegada pelo interessado, e praticar, se for procedente, a correspondente liquidação.

6. Quando não seja necessário efectuar solicitude prévia à prestação do serviço ou quando não se pudesse determinar o montante com carácter prévio à prestação do serviço, o órgão administrador prestará o serviço e liquidar o preço público que corresponda.

A liquidação deverá ser notificada ao obrigado ao pagamento consonte com as normas gerais estabelecidas no Decreto 61/2005, de 7 de abril, pelo que se ditam as normas para a aplicação das taxas e preços da Comunidade Autónoma da Galiza.

Nos vinte primeiros dias correspondentes a cada mês natural ingressar-se-á o montante que corresponda pelos serviços prestados no mês natural anterior.

Transcorrido o período voluntário de ingresso sem que se pagasse a obriga, a arrecadação efectuar-se-á coercitivamente, mediante o procedimento de constrinximento sobre o património do obrigado ao pagamento.

Artigo 31. Liquidação da participação económica no custo dos serviços de tracto sucessivo, com execução continuada, periódica ou intermitente

1. Junto com a resolução do programa individual de atenção, o serviço administrador notificar-lhe-á a liquidação dos montantes periódicos que deverá ingressar o obrigado ao pagamento dos serviços de tracto sucessivo, com execução continuada, periódica ou intermitente incluídos na carteira aprovada no anexo I deste decreto. A liquidação conterá os seguintes elementos:

a) Identificação do órgão que presta o serviço.

b) Identificação do debedor.

c) Natureza do ingresso e normativa de aplicação.

d) Elementos que configuram a dívida e quantidade periódica que se deve ingressar, sem prejuízo do disposto ponto 2 do artigo 12 do presente decreto.

e) Se é o caso, a quantidade periódica adiada consonte com o procedimento disposto no artigo 27.

f) A circunstância de se o montante será objecto de actualização anual ou não; se o montante fosse objecto de actualização, o índice, método ou forma de actualização e a data em que terá efeitos.

g) Forma, lugar e prazos em que deverá fazer-se efectivo o ingresso.

h) Os meios de impugnación que procedam, indicando os prazos e os órgãos ante os que se possam interpor.

2. Quando concorra qualquer circunstância que determine a modificação dos montantes calculados na liquidação a que se referem o ponto 1 deste artigo, que não responda à actualização anual, ou ao suposto previsto no ponto 2 do artigo 12 do presente decreto, dever-se-á notificar em forma ao obrigado ao pagamento a liquidação consonte com o assinalado no ponto 1.

3. Nos vinte primeiros dias correspondentes a cada mês natural ingressar-se-á o montante que corresponda pelos serviços prestados no mês natural anterior.

4. Transcorrido o período voluntário de ingresso sem que se pagasse a obriga, a arrecadação efectuar-se-á coercitivamente, mediante o procedimento de constrinximento sobre o património do obrigado ao pagamento.

5. Os obrigados ao pagamento poderão domiciliar os pagamentos correspondentes de conformidade com o disposto na ordem da conselharia competente em matéria de fazenda.

Disposição adicional primeira. Compatibilidade e intensidade dos serviços

A compatibilidade e intensidade dos serviços regulados neste decreto serão as que em cada caso se determine, atendendo à regulação estabelecida na Ordem de 2 de janeiro de 2012, de desenvolvimento do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do Sistema para a autonomia e a atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competente.

Disposição adicional segunda. Cálculo da capacidade económica para a determinação das quantias das libranzas

Para o cálculo da capacidade económica para os efeitos de determinar a quantia das libranzas do Sistema para a autonomia e atenção à dependência na Comunidade Autónoma, seguir-se-á o disposto no capítulo II do título III deste decreto. No suposto de que seja de aplicação a regra do artigo 22.2 deste decreto para a valoração da habitação habitual, a referência às «pessoas utentes do serviço de atenção residencial» perceber-se-á feita às «pessoas que recebem a prestação económica vinculada ao serviço de atenção residencial».

Disposição adicional terceira. Aplicação das regras contidas no presente decreto

Enquanto a Administração geral do Estado não determine regulamentariamente as regras para valorar a capacidade económica da pessoa utente e a sua participação no financiamento do custo dos serviços, aplicar-se-ão as regras contidas no presente decreto.

Disposição adicional quarta. Serviço de ajuda no fogar

Para os efeitos do estabelecido no artigo 23 da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, de promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência, segundo a redacção dada pela Lei 17/2012, de orçamentos gerais do Estado para 2013, excepcionalmente e de forma justificada, as atenções de carácter doméstico e as de carácter pessoal que integram qualquer das modalidades do serviço de ajuda no fogar reguladas neste decreto, poderão prestar-se separadamente, quando assim se disponha no Programa individual de atenção. A administração competente deverá motivar esta excepção na resolução de concessão da prestação e, em todo o caso, o conteúdo particular das atenções que se lhe prestarão à pessoa beneficiária deverão ficar reflectidas no acordo de serviço com a entidade prestadora, tal como estabelece o artigo 14.3 do Decreto 99/2012, de 16 de março, pelo que se regulam os serviços sociais comunitários e o seu financiamento.

Disposição transitoria primeira. Correspondências económicas dos serviços que se estão prestando na actualidade

Enquanto não se produza a adaptação a este decreto dos serviços que se estão a prestar no momento da sua entrada em vigor, por parte da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, directamente ou de modo indirecto, através das diversas modalidades de contratação da gestão de serviços públicos estabelecida na normativa reguladora dos contratos do sector público assim como o Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar, para os efeitos de estabelecer a participação económica da pessoa utente no seu custo, aplicar-se-ão as tabelas de participação no financiamento que se indicam a seguir:

1. Os serviços de atenção em residência e atenção em centro de dia que, no momento da entrada em vigor desta norma, se dirigem a pessoas maiores, aplicarão a participação no financiamento correspondente aos serviços comuns de atenção residencial e atenção diúrna, nas suas modalidades básicas.

2. O serviço de atenção em centro de dia que, no momento da entrada em vigor desta norma, se dirige a pessoas com alzhéimer, aplicará a participação no financiamento correspondente ao serviço específico de alzhéimer, na sua modalidade básica.

3. Os serviços de atenção em residência, atenção em centro de dia e atenção em centro ocupacional que, no momento da entrada em vigor desta norma, se dirigem a pessoas com deficiência intelectual, aplicarão a participação no financiamento correspondente aos serviços específicos residencial modalidade terapêutica, atenção diúrna modalidade terapêutica e atenção diúrna modalidade ocupacional respectivamente, para pessoas deste colectivo.

4. Os serviços de atenção em residência, atenção em centro de dia e atenção em centro ocupacional que, no momento da entrada em vigor desta norma, se dirigem a pessoas com dano cerebral, aplicarão a participação no financiamento correspondente aos serviços específicos residencial, atenção diúrna modalidade básica e atenção diúrna modalidade ocupacional para pessoas deste colectivo.

5. Os serviços de atenção em residência, atenção em centro de dia e atenção em centro ocupacional que, no momento da entrada em vigor desta norma, se dirigem a pessoas com parálise cerebral, aplicarão a participação no financiamento correspondente aos serviços específicos residencial modalidade básica, atenção diúrna modalidade básica e atenção diúrna modalidade ocupacional para pessoas deste colectivo.

6. Os serviços de atenção em residencial, atenção em centro de dia e atenção em centro ocupacional que, no momento da entrada em vigor desta norma, se dirigem a pessoas com autismo, aplicarão a participação no financiamento correspondente aos serviços específicos residencial modalidade terapêutica, atenção diúrna modalidade terapêutica e atenção diúrna modalidade ocupacional para pessoas deste colectivo.

7. Os serviços de atenção em centro de dia e atenção em centro ocupacional que, no momento da entrada em vigor desta norma, se dirigem a pessoas com deficiência física, aplicarão as achegas ao financiamento correspondentes aos serviços de atenção diúrna e atenção diúrna modalidade ocupacional para pessoas deste colectivo.

Disposição transitoria segunda. Adaptação às normas contidas no presente decreto

1. Estabelece-se o prazo de um ano, contado desde a entrada em vigor deste decreto, para determinar, consonte as regras contidas na presente norma, a capacidade económica e a participação no custo dos serviços daquelas pessoas que na data de publicação deste decreto já contaram com resolução de programa individual de atenção e determinação da sua participação no custo dos serviços dos quais fosse utente, de conformidade com o disposto no artigo 38.2 do Decreto 15/2010. Este prazo será prorrogado por seis meses no suposto de que não fosse possível determinar a capacidade económica e a participação no custo dos serviços de todas as pessoas utentes.

2. Durante este período, as pessoas utentes dos serviços de tracto sucessivo com execução continuada, periódica ou intermitente prestados directamente pela Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza abonarão as quantidades que procedam por aplicação dos preços regulados no Decreto 123/1985, de 2 de maio, pelo que se fixam os preços públicos da Comunidade Autónoma da Galiza. Os utentes de serviços de prestação pontual ou tracto único prestados directamente pela Administração geral da Comunidade Autónoma e pelo Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar abonarão os montantes previstos para cada um deles na presente norma. No caso das pessoas utentes dos serviços dispensados indirectamente pela Administração, abonarão as quantias que venham estabelecidas na relação contratual que a Administração tenha subscrita com a entidade prestadora dos serviços consonte o estabelecido nos correspondentes pregos contratual assim como no texto refundido pelo que se aprova a Lei de contratos do sector público. No caso das pessoas utentes dos serviços dispensados pela Administração local, abonarão as quantias que venham estabelecidas na correspondente ordenança autárquica. As quantidades abonadas pelos utentes dos serviços dispensados directamente pela Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e pelo Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar neste período, terão a consideração de entregas à conta da liquidação definitiva que se efectuará uma vez determinada a capacidade económica da pessoa utente, consonte os seguintes prazos.

a) No prazo dos três meses seguintes à entrada em vigor da presente norma, o órgão competente solicitará dos utentes dos que não se determinasse a sua capacidade económica a documentação requerida no artigo 17, que seja necessária para a determinação da capacidade económica, concedendo para tais efeitos o prazo de três meses para a sua formalización, excepto no suposto de que este autorizasse ao órgão tramitador para que estes dados possam ser solicitados directamente no seu nome.

b) No prazo dos seis meses seguintes a que expirasse o anterior prazo, o órgão competente, determinará a capacidade económica da pessoa utente e para o caso dos serviços dispensados directamente pela Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e o Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar notificará de uma banda a liquidação dos montantes periódicos a ingressar, consonte o estabelecido no artigo 31 do presente decreto e de outra a liquidação correspondente as diferenças existentes entre as quantias deivindicadas desde a entrada em vigor da presente norma e as quantias abonadas pela pessoa utente dos serviços no mesmo período, que para estes efeitos terão a consideração de quantidades objecto de regularización. Sempre que a documentação necessária para a determinação da capacidade económica fosse apresentada nos prazos estabelecidos nesta disposição transitoria, a Administração seja autorizada para o acesso aos dados tributários correspondentes ou para o caso de não cumprimento do prazo de apresentação, este não fosse devido a causas imputables ao obrigado, não se devindicarán juros de mora sobre as quantidades objecto de regularización.

Para as pessoas utentes dos serviços prestados indirectamente pela Administração, aplicar-se-á o disposto no instrumento que regule a relação contratual entre a Administração e a entidade prestadora dos serviços. Para a Administração local aplicar-se-á o que regulem as correspondentes ordenanças autárquicas.

Excepcionalmente durante este período, para os serviços prestados directamente pela Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e o Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar a pessoa utente poderá solicitar o regime de aprazamentos e fraccionamentos, previsto no artigo 26 do presente decreto, para os importes liquidar em conceito de quantidades objecto de regularización. No suposto de que o resultado da regularización fosse negativo, os montantes ingressados à conta da liquidação definitiva, serão objecto de reintegro.

c) No caso de pessoas utentes de serviços prestados pela Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza ou pelo Consórcio Galego e Serviços de Igualdade e Bem-estar assim como para o caso dos serviços prestados indirectamente por estas ou prestados através das entidades locais, será responsabilidade da pessoa que exerça a direcção do centro ou a coordenação do serviço de ajuda no fogar a colaboração com a respectiva chefatura territorial no processo de actualização e determinação da capacidade económica das pessoas utentes do serviço.

Disposição transitoria terceira. Requisitos materiais, funcional e de pessoal para a autorização dos serviços

Até a entrada em vigor da regulação dos requisitos materiais, funcional ou de pessoal precisos para a autorização dos serviços, que se dite em desenvolvimento deste decreto, será de aplicação a normativa actualmente em vigor constituída pela Ordem de 18 de abril de 1996, pela que se desenvolve o Decreto 243/1995, de 28 de julho, no relativo à regulação das condições e requisitos específicos que devem cumprir os centros de atenção a pessoas maiores, a Ordem de 18 de agosto de 2000 pela que se aprova o Estatuto básico de centros de serviços sociais da Comunidade Autónoma da Galiza e a Ordem de 22 de janeiro de 2009 pela que se regula o serviço de ajuda no fogar.

Especificamente, no que atinge aos serviços dirigidos a pessoas com alzhéimer e outras demências neurodexenerativas, serão de aplicação os artigos 6, 7 e 8 do Decreto 19/2008, de 7 de fevereiro, pelo que se acredite à Rede Galega de Centros de Dia de Atenção Social para pessoas com alzhéimer e outras demências neurodexenerativas, assim como a Ordem de 25 de junho de 2008 pela que se regulam os requisitos específicos que devem cumprir os centros de dia e as unidades de atenção social para pessoas que padecem alzhéimer e outras demências.

Disposição derrogatoria única. Derrogación de determinados preceitos em matéria de serviços sócias

Este decreto derrogar qualquer outra norma de igual ou inferior categoria que se oponha a esta, em particular:

Um. Os números I, II e III da extinta Direcção-Geral de Segurança social e Serviços Sociais correspondentes ao anexo 3 do Decreto 123/1985, de 2 de maio, pelo que se fixam os preços públicos da Comunidade Autónoma da Galiza, sem prejuízo do estabelecido na disposição transitoria terceira.

Dois. Os artigos 52, 53 e 54.1.2.4 da Ordem de 2 de janeiro de 2012 de desenvolvimento do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do Sistema para a autonomia e a atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competente (DOG nº 9, de 13 de janeiro).

Três. Ficam derrogar os artigos 6, 7 e 8 do Decreto 19/2008, de 7 de fevereiro, pelo que se acredite a Rede galega de centros de dia de atenção social para pessoas com alzhéimer e outras demências neurodexenerativas.

Disposição derradeiro primeira. Modificação do Decreto 99/2012, de 16 de março, pelo que se regulam os serviços sociais e comunitários e o seu financiamento

O Decreto 99/2012, de 16 de março, pelo que se regulam os serviços sociais e comunitários e o seu financiamento, fica modificado como segue:

Um. O artigo 14.2 fica redigido do seguinte modo:

2. O serviço de ajuda no fogar, uma vez garantido o nível básico de atenção, poderá incorporar, ademais, os seguintes tipos de actuações e serviços de carácter complementar:

a) Actividades de acompañamento, socialización, e desenvolvimento de hábitos saudáveis.

b) Serviço de empréstimo de ajudas técnicas para pessoas em situação de dependência ou dependência temporária. Para estes efeitos percebe-se por ajuda técnica qualquer produto, dispositivo, equipamento, instrumento, tecnologia ou software, fabricado especialmente ou disponível no comprado, para prevenir, compensar, controlar, mitigar ou neutralizar deficiências ou limitações na actividade e restrições na participação social das pessoas.

c) Adaptações funcional do fogar.

d) Serviço de podoloxía.

e) Serviço de fisioterapia.

Dois. O artigo 59 fica redigido do seguinte modo:

A capacidade económica das pessoas dependentes valoradas que tenham reconhecido um direito de atenção mediante o serviço de ajuda no fogar calcular-se-á de acordo com as normas de valoração contidas no capítulo II do título III do Decreto 149/2013, de 5 de setembro, pelo que se define a carteira de serviços sociais para a promoção da autonomia pessoal e a atenção às pessoas em situação de dependência e se determina o sistema de participação das pessoas utentes no financiamento do seu custo.

Três. O artigo 61 fica redigido do seguinte modo:

1. Cada entidade local titular do serviço, para fazer efectiva a obriga de participar no custo do serviço por parte das pessoas utentes dependentes valoradas com direito de atenção reconhecido, aplicará a seguinte tabela, na qual se expressa o copagamento em termos de percentagem sobre a capacidade económica da pessoa utente e em função da intensidade do serviço atribuído:

Capacidade económica
(referenciada ao IPREM)
Até

Grau I

Grau II

Grau III

<=20 h

<=45 h

<=70 h

100,00 %

0,00 %

0,00 %

0,00 %

115,00 %

4,52 %

9,61 %

14,70 %

125,00 %

5,41 %

11,50 %

17,58 %

150,00 %

5,55 %

11,79 %

18,03 %

175,00 %

5,65 %

12,00 %

18,35 %

200,00 %

5,72 %

12,16 %

18,60 %

215,00 %

5,81 %

12,34 %

18,87 %

250,00 %

6,03 %

12,82 %

19,61 %

300,00 %

6,24 %

13,26 %

20,29 %

350,00 %

6,42 %

13,63 %

20,85 %

400,00 %

6,54 %

13,90 %

21,25 %

450,00 %

6,63 %

14,09 %

21,55 %

500,00 %

6,70 %

14,25 %

21,79 %

>500 %

6,76 %

14,36 %

21,97 %

2. Nos casos em que, por renúncia parcial expressa da pessoa utente ao seu direito de atenção com o número de horas expressas no PIA, ou quando por tratar-se de um suposto de compatibilização do SAF com outro serviço ou prestação do catálogo, as horas reais prestadas de serviço de ajuda no fogar sejam inferiores à quantidade expressa em cada coluna da tabela anterior para o grau correspondente, a quantidade que se deve pagar será minorar proporcionalmente à diminuição das horas efectivas de serviço.

3. Em nenhum caso o montante da participação económica que deve ingressar a pessoa utente em conceito de participação no custo do serviço poderá exceder o 90 % do custo do serviço determinado em termos de preço/hora.

4. Em caso que a entidade local assuma também a prestação, às pessoas dependentes valoradas com direito de atenção reconhecido, das atenções e serviços complementares do nível básico do serviço de ajuda no fogar regulados no artigo 14.2 deste decreto, para os efeitos fazer efectiva a obriga de participar no custo do serviço por parte das pessoas utentes, aplicarão a seguinte tabela, na qual se expressa a sua participação em termos de percentagem sobre a capacidade económica da pessoa utente e em função da intensidade e do tipo de atenção ou serviço atribuído:

% Capacidade económica (referenciada ao IPREM)
Até

Grau I

Grau II

Grau III

Adaptações funcional do fogar, podoloxía, fisioterapia

Actividades de acompañamento, socialización e desenvolvimento de hábitos saudáveis

Serviço de empréstimo de ajudas técnicas

Adaptações funcional do fogar, podoloxía, fisioterapia

Actividades de acompañamento, socialización e desenvolvimento de hábitos saudáveis

Serviço de empréstimo de ajudas técnicas

Adaptações funcional do fogar, podoloxía, fisioterapia

Actividades de acompañamento, socialización e desenvolvimento de hábitos saudáveis

Serviço de empréstimo de ajudas técnicas

<=15

<=28

<=45

100,00 %

0,00 %

12,87 %

13,76 %

0,00 %

22,73 %

24,29 %

0,00 %

35,51 %

37,95 %

115,00 %

5,98 %

13,10 %

14,00 %

10,56 %

23,12 %

24,71 %

16,50 %

36,13 %

38,61 %

125,00 %

7,15 %

13,39 %

14,31 %

12,63 %

23,64 %

25,26 %

19,73 %

36,94 %

39,47 %

150,00 %

7,34 %

13,52 %

14,44 %

12,95 %

23,87 %

25,50 %

20,24 %

37,29 %

39,85 %

175,00 %

7,47 %

13,61 %

14,54 %

13,18 %

24,03 %

25,67 %

20,60 %

37,54 %

40,12 %

200,00 %

7,57 %

13,76 %

14,70 %

13,36 %

24,29 %

25,96 %

20,87 %

37,96 %

40,56 %

215,00 %

7,68 %

13,83 %

14,78 %

13,56 %

24,42 %

26,09 %

21,18 %

38,16 %

40,77 %

250,00 %

7,98 %

13,96 %

14,91 %

14,09 %

24,64 %

26,33 %

22,01 %

38,50 %

41,14 %

300,00 %

8,25 %

14,06 %

15,02 %

14,57 %

24,82 %

26,52 %

22,77 %

38,78 %

41,44 %

350,00 %

8,48 %

14,16 %

15,13 %

14,98 %

25,00 %

26,72 %

23,40 %

39,07 %

41,74 %

400,00 %

8,65 %

14,35 %

15,33 %

15,27 %

25,33 %

27,06 %

23,85 %

39,57 %

42,29 %

>400,00 %

8,77 %

14,48 %

15,48 %

15,48 %

25,57 %

27,32 %

24,19 %

39,95 %

42,69 %

Disposição derradeiro segunda. Modificação do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do Sistema para a autonomia e a atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competente

O Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do Sistema para a autonomia e a atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competente, fica modificado como segue:

Um. O número 2 do artigo 22 fica redigido do seguinte modo:

2. A solicitude considerará a autorização da pessoa solicitante e, de ser o caso, dos seus conviventes, para que a chefatura territorial da conselharia competente em matéria de serviços sociais realize as consultas aos arquivos públicos que constem em poder das diferentes administrações públicas para os efeitos de obter ou verificar os dados declarados sobre a situação económica; neste caso não deverão achegar documentação justificativo neste sentido.

Dois. Os números 4 e 5 do artigo 47 ficam redigidos do seguinte modo:

4. A justificação realizar-se-á mediante os seguintes documentos:

a) Declaração responsável de que se mantiveram os requisitos, coberta pelo interessado ou o seu representante, no modelo que figura como anexo IV.

b) Certificação acreditador expedida pelo prestador do serviço no modelo estabelecido como anexo V.

c) Duplicado original das facturas que emitiu a entidade prestadora do serviço nos últimos quatro meses, assim como do pagamento efectivo destas. Para estes efeitos, considerar-se-á com efeito pago o gasto quando se justifique o pagamento mediante extractos ou certificações bancárias devidamente identificados, selados, e assinados pela pessoa utente ou o seu representante.

5. De ser o caso, e se a pessoa utente presta expressamente o seu consentimento, a achega da certificação acreditador expedida pelo prestador e o duplicado original das facturas, assim como do pagamento efectivo destas, poderá ser remetido pela entidade prestadora.

Três. Os números 4 e 5 do artigo 49 ficam redigidos do seguinte modo:

4. A justificação realizar-se-á mediante os seguintes documentos:

a) Declaração responsável de que se mantiveram os requisitos, subscrita pelo interessado ou o seu representante, no modelo que figura como anexo VII, e declaração responsável do pagamento por assistência pessoal conforme o anexo VIII.

b) Certificar da Segurança social que acredite que o assistente pessoal continua reunindo as condições de inscrição, alta e cotação à Segurança social.

c) Duplicado do original das facturas emitidas, quando o cuidador seja autónomo ou esteja contratado através de uma empresa dedicada a este objecto,assim coma do pagamento efectivo destas. Para estes efeitos, considerar-se-á com efeito pago o gasto quando se justifique o pagamento mediante extractos ou certificações bancárias devidamente identificados, selados, e assinados pela pessoa utente ou o seu representante.

5. De ser o caso, e se a pessoa utente presta expressamente o seu consentimento, a achega do duplicado original das facturas, assim como do pagamento efectivo destas, poderá ser remetido pela entidade prestadora.

Disposição derradeiro terceira. Modificação da Ordem de 2 de janeiro de 2012 de desenvolvimento do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do Sistema para a autonomia e a atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competente

O artigo 51 da Ordem de 2 de janeiro de 2012 de desenvolvimento do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do Sistema para a autonomia e a atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competente fica modificado como segue:

1. A capacidade económica pessoal da pessoa utente ter-se-á em conta para determinar o montante da libranza.

2. A capacidade económica das pessoas beneficiárias das libranzas calcular-se-á de acordo com as normas de valoração contidas no capítulo II, do título III do Decreto 149/2013, de 5 de setembro, pelo que se define a carteira de serviços sociais para a promoção da autonomia pessoal e a atenção às pessoas em situação de dependência e se determina o sistema de participação das pessoas utentes no financiamento do seu custo. No suposto de que seja de aplicação a regra do artigo 22.2 desta norma para a valoração da habitação habitual, a referência às «pessoas utentes do serviço residencial» substituir-se-á por «pessoas utentes que recebem a prestação económica vinculada ao serviço de atenção residencial».

3. Na determinação da renda e do património ter-se-ão em conta as valorações correspondentes ao último exercício fiscal cujo período de apresentação da correspondente declaração vencesse na data de apresentação da solicitude. Não obstante, quando a capacidade económica da pessoa utente só prova da percepção de pensões, prestações ou subsídios públicos o período que se computará na sua determinação será o correspondente ao exercício em que se apresente a solicitude.

4. A chefatura territorial da conselharia competente em matéria de serviços sociais poderá comprovar as alterações ou variações que afectem a capacidade económica da pessoa utente.

5. Em qualquer caso, não se considerarão como diminuição da capacidade económica aquelas transmissões patrimoniais a título oneroso ou gratuito com posterioridade à data de apresentação da solicitude.

Disposição derradeiro quarta. Adaptação das ordenanças autárquicas

As corporações locais disporão de um prazo de seis meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação deste decreto, para a adaptação das suas ordenanças ao disposto na presente norma.

Disposição derradeiro quinta. Habilitação competencial

Facultam-se as pessoas titulares das conselharias competente em matéria de serviços sociais e fazenda para ditar as disposições necessárias para o desenvolvimento e aplicação da presente norma no relativo à organização e matérias próprias dos seus departamentos.

Disposição derradeiro sexta. Entrada em vigor

O presente decreto entrará em vigor o primeiro dia do segundo mês imediatamente seguinte ao da sua sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, cinco de setembro de dois mil treze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

ANEXO I
Carteira de serviços

I. Para efeitos de identificação dos serviços, estabelece-se a seguinte codificación da carteira.

II. Serão susceptíveis de autorização e acreditación independente, consonte o estabelecido no artigo 6, os níveis de desagregação dos serviços para os quais se estabeleçam regras de participação económica.

III. Codificación da carteira de serviços:

01 Carteira de serviços comuns.

0101 Serviços de prevenção das situações de dependência e promoção da autonomia pessoal.

010101

Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

01010101

Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

01010102

Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

010102

Área do cuidador.

01010201

Serviço de informação, orientação, formação, apoio pessoal e emocional, e asesoramento.

01010202

Serviço de respiro familiar através da ajuda no fogar.

01010203

Serviço de respiro familiar através da atenção diúrna.

01010204

Serviço de respiro familiar através da atenção nocturna.

01010205

Serviço de respiro familiar através da atenção residencial.

010103

Serviço de atenção temporã (0-6 anos).

010104

Serviço de acessibilidade universal.

010105

Área de promoção, manutenção e recuperação da autonomia funcional.

01010501

Apoio às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

01010502

Reabilitação funcional.

01010503

Fisioterapia.

01010504

Outras terapias alternativas.

01010505

Logopedia.

01010506

Terapia ocupacional.

01010507

Estimulação cognitiva.

01010508

Estimulação sensorial.

01010509

Atenção psicomotriz.

01010510

Atenção psicológica.

01010511

Atenção neuropsicolóxica.

01010512

Atenção psiquiátrica.

01010513

Reabilitação psicosocial.

01010514

Atenção pedagógica.

01010515

Presta-mo de produtos de apoio (ajudas técnicas).

01010516

Podoloxía.

010106

Serviço de actividades e programas.

01010601

Actividades de ocio e tempo livre.

01010602

Almoçar na casa.

01010603

Lavandaría a domicílio.

010107

Supervisão e apoios pontuais em equipamentos especiais.

010108

Área de habilitação psicosocial.

01010801

Desenho de estratégias psicoeducativas.

01010802

Apoio à vida independente.

01010803

Serviço de acompañamento e intérpretes.

01010804

Fomento e promoção da inclusão social.

01010805

Treino de habilidades pessoais e sociais.

01010806

Fomento do autocoidado físico.

010109

Área de apoio para o desenvolvimento profissional e social para pessoas dependentes em idade laboral.

01010901

Formação prelaboral ().

01010902

Formação ocupacional.

01010903

Formação prático-laboral.

01010904

Emprego com apoio.

010110

Serviço de transporte adaptado e assistido.

0102 Serviço de ajuda no fogar.

010201

Atenções de carácter pessoal e doméstico na realização das actividades básicas da vida diária no próprio domicílio e acompañamento pessoal na realização de outras actividades complementares.

010202

Atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente, sempre que incidam de modo significativo na possibilidade de permanência no fogar e na melhora da autonomia e qualidade de vida. Serviço de carácter opcional.

010203

Presta-mo de ajudas técnicas para pessoas em situação de dependência ou dependência temporária. Serviço de carácter opcional.

010204

Asesoramento para as adaptações funcional do fogar (produtos de apoio). Serviço de carácter opcional.

010205

Serviço de podoloxía a domicílio. Serviço de carácter opcional.

010206

Serviço de fisioterapia a domicílio. Serviço de carácter opcional.

0103 Serviço de ajuda no fogar para pessoas dependentes com deficiência auditiva.

010301

Atenções de carácter pessoal e doméstico na realização das actividades básicas da vida diária no próprio domicílio e acompañamento pessoal na realização de outras actividades complementares.

010302

Atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente, sempre que incidam de modo significativo na possibilidade de permanência no fogar e na melhora da autonomia e qualidade de vida. Serviço de carácter opcional.

010303

Presta-mo de ajudas técnicas para pessoas em situação de dependência ou dependência temporária. Serviço de carácter opcional.

010304

Asesoramento para as adaptações funcional do fogar (produtos de apoio). Serviço de carácter opcional.

010305

Serviço de podoloxía a domicílio. Serviço de carácter opcional.

010306

Serviço de fisioterapia a domicílio. Serviço de carácter opcional.

0104 Serviço de teleasistencia e xeolocalización.

010401

Teleasistencia básica e avançada.

010402

Xeolocalización. Serviço de carácter opcional.

0105 Serviços de atenção diúrna.

010501

Serviço de atenção diúrna de estadia completa.

010502

Serviço de atenção diúrna em media estadia.

010503

Serviço de atenção diúrna terapêutica.

010504

Atenção diúrna terapêutica em media estadia.

0106 Serviços de atenção residencial e atenção nocturna.

010601

Serviço de atenção residencial.

010602

Serviço de atenção residencial terapêutica.

010603

Serviço de atenção nocturna.

02 Carteira de serviços específicos.

0201 Carteira de serviços para pessoas dependentes com alzhéimer.

020101

Serviço de prevenção da dependência e promoção da autonomia pessoal para pessoas dependentes com alzhéimer.

02010101

Serviço de prevenção da dependência específico de alzhéimer ou outras demências.

02010102

Serviço específico de estimulação terapêutica para pessoas com alzhéimer e outras demências.

020102

Serviço de ajuda no fogar para pessoas dependentes com alzhéimer.

02010201

Atenções de carácter pessoal e doméstico na realização das actividades básicas da vida diária no próprio domicílio e acompañamento pessoal na realização de outras actividades complementares.

02010202

Atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente, sempre que incidam de modo significativo na possibilidade de permanência no fogar e na melhora da autonomia e qualidade de vida. Serviço de carácter opcional.

02010203

Presta-mo de ajudas técnicas para pessoas em situação de dependência ou dependência temporária. Serviço de carácter opcional.

02010204

Asesoramento para as adaptações funcional do fogar (produtos de apoio). Serviço de carácter opcional.

02010205

Serviço de podoloxía a domicílio. Serviço de carácter opcional.

02010206

Serviço de fisioterapia a domicílio. Serviço de carácter opcional.

020103

Serviço de atenção diúrna terapêutica.

020104

Serviço de atenção diúrna terapêutica em media estadia.

020105

Serviço de atenção diúrna.

020106

Serviço de atenção diúrna em media estadia.

020107

Serviço de atenção nocturna.

020108

Serviço de atenção residencial terapêutica.

020109

Serviço de atenção residencial.

0202 Carteira de serviços para pessoas dependentes com deficiência física.

020201

Serviço de atenção diúrna terapêutica.

020202

Serviço de atenção diúrna terapêutica em media estadia.

020203

Serviço de atenção diúrna terapêutico-ocupacional.

020204

Serviço de atenção diúrna.

020205

Serviço de atenção diúrna em media estadia.

020206

Serviço de atenção diúrna ocupacional.

020207

Serviço de atenção diúrna ocupacional em media estadia.

020208

Serviço de atenção nocturna.

020209

Serviço de atenção residencial terapêutica.

020210

Serviço de atenção residencial terapêutico-ocupacional.

020211

Serviço de atenção residencial.

0203 Carteira de serviços para pessoas dependentes com parálise cerebral.

020301

Serviço de atenção diúrna terapêutica.

020302

Serviço de atenção diúrna terapêutica em media estadia.

020303

Serviço de atenção diúrna terapêutico-ocupacional.

020304

Serviço de atenção diúrna.

020305

Serviço de atenção diúrna em media estadia.

020306

Serviço de atenção diúrna ocupacional.

020307

Serviço de atenção diúrna ocupacional em media estadia.

020308

Serviço de atenção nocturna.

020309

Serviço de atenção residencial terapêutica.

020310

Serviço de atenção residencial terapêutico-ocupacional.

020311

Serviço de atenção residencial.

0204 Carteira de serviços para pessoas dependentes com dano cerebral.

020401

Serviço de atenção diúrna terapêutica.

020402

Serviço de atenção diúrna terapêutica em media estadia.

020403

Serviço de atenção diúrna terapêutico-ocupacional.

020404

Serviço de atenção diúrna.

020405

Serviço de atenção diúrna em media estadia.

020406

Serviço de atenção diúrna ocupacional.

020407

Serviço de atenção diúrna ocupacional em media estadia.

020408

Serviço de atenção nocturna.

020409

Serviço de atenção residencial terapêutica.

020410

Serviço de atenção residencial terapêutico-ocupacional.

020411

Serviço de atenção residencial.

0205 Carteira de serviços para pessoas dependentes com deficiência intelectual.

020501

Serviço de atenção diúrna terapêutica.

020502

Serviço de atenção diúrna terapêutica em media estadia.

020503

Serviço de atenção diúrna terapêutico-ocupacional.

020504

Serviço de atenção diúrna ocupacional.

020505

Serviço de atenção diúrna ocupacional em media estadia.

020506

Serviço de atenção nocturna.

020507

Serviço de atenção residencial terapêutica.

020508

Serviço de atenção residencial terapêutico-ocupacional.

0206 Carteira de serviços para pessoas dependentes com transtorno do espectro autista.

020601

Serviço de atenção diúrna terapêutica.

020602

Serviço de atenção diúrna terapêutica em media estadia.

020603

Serviço de atenção diúrna terapêutico-ocupacional.

020604

Serviço de atenção diúrna ocupacional.

020605

Serviço de atenção diúrna ocupacional em media estadia.

020606

Serviço de atenção nocturna.

020607

Serviço de atenção residencial terapêutica.

020608

Serviço de atenção residencial terapêutico-ocupacional.

0207 Carteira de serviços para pessoas dependentes com doença mental.

020701

Serviço de ajuda no fogar.

02070101

Fomento, apoio, treino e/ou atenções de carácter pessoal e doméstico na realização das actividades básicas da vida diária fora e dentro do próprio domicílio e acompañamento pessoal na realização de outras actividades complementares.

02070102

Atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente, sempre que incidam de modo significativo na possibilidade de permanência no fogar e na melhora da autonomia e qualidade de vida. Serviço de carácter opcional.

02070103

Presta-mo de ajudas técnicas para pessoas em situação de dependência ou dependência temporária. Serviço de carácter opcional.

02070104

Asesoramento para as adaptações funcional do fogar (produtos de apoio). Serviço de carácter opcional.

02070105

Serviço de podoloxía a domicílio. Serviço de carácter opcional.

02070106

Serviço de fisioterapia a domicílio. Serviço de carácter opcional.

020702

Serviço de atenção diúrna psicosocial.

020703

Serviço de atenção diúrna psicosocial em media estadia.

020704

Serviço de atenção diúrna psicosocial-ocupacional.

020705

Serviço de atenção diúrna ocupacional.

020706

Serviço de atenção diúrna ocupacional em media estadia.

020707

Serviço de atenção nocturna.

020708

Serviço de atenção residencial psicosocial.

020709

Serviço de atenção residencial psicosocial-ocupacional.

03 Carteira do serviço de assistente pessoal.

Assistência nas necessidades de carácter doméstico e da habitação.

Assistência nas actividades básicas da vida diária.

Assistência em gestões administrativas ou de outra natureza fora do domicílio.

Assistência em actividades de participação social, educativa, laboral ou de ocio.

ANEXO II
Modalidades e prestações dos serviços e tabelas de participação económica
nos mesmos das pessoas utentes

01 Carteira de serviços comuns.

0101

Serviços de prevenção das situações de dependência e promoção da autonomia pessoal.

010101 Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

01010101 Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

I) Prestações:

Fazem parte deste serviço as seguintes prestações:

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 26,89 €/hora e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela de participação:

% IPREM

Até

% Custo

serviço

100,00 %

0,00 %

115,00 %

3,00 %

125,00 %

5,00 %

150,00 %

10,00 %

175,00 %

15,00 %

200,00 %

20,00 %

215,00 %

23,00 %

250,00 %

30,00 %

300,00 %

40,00 %

350,00 %

50,00 %

400,00 %

60,00 %

450,00 %

70,00 %

500,00 %

80,00 %

>500 %

90,00 %

01010102 Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

I) Prestações.

Fazem parte deste serviço as seguintes prestações:

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 27,34 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

010102 Área do cuidador.

01010201

Serviço de informação, orientação, formação, apoio pessoal e emocional e asesoramento.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 28,54 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010202 Serviço de respiro familiar através da ajuda no fogar.

I) Prestações.

As prestações para este serviço serão as definidas para o serviço completo.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento deste serviço realizar-se-á em função da capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, tomando como valores de referência os estabelecidos para os respectivos serviços a tempo completo na presente carteira e calculada proporcionalmente ao período desfrutado.

01010203 Serviço de respiro familiar através da atenção diúrna.

I) Prestações.

As prestações para este serviço serão as definidas para o serviço completo.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento deste serviço realizar-se-á em função da capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, tomando como valores de referência os estabelecidos para os respectivos serviços a tempo completo na presente carteira e calculada proporcionalmente ao período desfrutado.

01010204 Serviço de respiro familiar através da atenção nocturna.

I) Prestações.

As prestações para este serviço serão as definidas para o serviço completo.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento deste serviço realizar-se-á em função da capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, tomando como valores de referência os estabelecidos para os respectivos serviços a tempo completo na presente carteira e calculada proporcionalmente ao período desfrutado.

01010205 Serviço de respiro familiar através da atenção residencial.

I) Prestações.

As prestações para este serviço serão as definidas para o serviço completo.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento deste serviço realizar-se-á em função da capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, tomando como valores de referência os estabelecidos para os respectivos serviços a tempo completo na presente carteira e calculada proporcionalmente ao período desfrutado.

010103 Serviço de atenção temporã (0-6 anos).

I) Prestações.

Fazem parte deste serviço as seguintes prestações:

Diagnóstico e valoração dos trastornos de desenvolvimento de crianças.

Desenvolvimento psicomotor.

Desenvolvimento cognitivo.

Desenvolvimento da linguagem e comunicação.

Desenvolvimento da autonomia.

Desenvolvimento da área social e afectiva.

Apoio, informação, habilitação e formação da família.

II) Participação no financiamento.

Este serviço prestar-se-á com carácter gratuito.

010104 Serviço de acessibilidade universal.

I) Prestações.

Fazem parte deste serviço as seguintes prestações:

Asesoramento e treino no uso de produtos e tecnologias de apoio.

Asesoramento sobre adaptação funcional da habitação.

Informação sobre técnicas de conservação de energia, economia articular e higiene postural.

Educação e treino no manejo de próteses e órteses para a vinda diária.

Valoração, asesoramento e treino da necessidade de adaptações do contorno doméstico, ocupacional e ocio em que se desenvolvem habitualmente as pessoas.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 24,42 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

010105 Área de promoção, manutenção e recuperação da autonomia funcional.

01010501 Apoio às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 18,06 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010502 Reabilitação funcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 18,06 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010503 Fisioterapia.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 24,42 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010504 Outras terapias alternativas.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 18,06 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010505 Logopedia.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 24,42 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010506 Terapia ocupacional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 24,42 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010507 Estimulação cognitiva.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

Estimulação da memória.

Concentração e redução da fadiga.

Estimulação na atenção, razoamento, abstracção e orientação.

Apoio em funções executivas, cálculo, lectoescritura.

Intervenção sobre as afasias.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 24,42 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010508 Estimulação sensorial.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 24,42 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010509 Atenção psicomotriz.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 33,18 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010510 Atenção psicológica.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 33,18 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010511 Atenção neuropsicolóxica.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 33,18 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010512 Atenção psiquiátrica.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 33,18 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010513 Reabilitação psicosocial.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 33,18 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010514 Atenção pedagógica.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 33,18 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010515 Presta-mo de produtos de apoio (ajudas técnicas).

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como referência os preços de mercado dos produtos respectivos e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010516 Podoloxía.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 25,26 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

010106 Serviço de actividades e programas.

01010601 Actividades de ocio e tempo livre.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 22,62 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010602 Almoço na casa.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 7 €/menú e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010603 Lavandaría a domicílio.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 5 €/semana e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

010107 Supervisão e apoios pontuais em equipamentos especiais.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

Apoios nos cuidados e higiene pessoal.

Apoio nas actividades básicas da vida diária.

Acompañamento e apoio na realização de gestões.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como referência os preços de mercado dos equipamentos respectivos e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

010108 Área de habilitação psicosocial.

01010801 Desenho de estratégias psicoeducativas.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 24,42 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010802 Apoio à vida independente.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 33,18 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010803 Serviço de acompañamento e intérpretes.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 22,85 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010804 Fomento e promoção da inclusão social.

I) Prestações.

Fará parte deste serviço a seguinte prestação:

Desenvolvimento de redes sociais e de apoio em que participe a família.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 22,85 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010805 Treino de habilidades pessoais e sociais.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 22,85 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010806 Fomento do autocoidado físico.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 22,85 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

010109 Área de apoio para o desenvolvimento profissional e social para pessoas dependentes em idade laboral.

01010901 Formação prelaboral.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 33,18 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010902 Formação ocupacional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 33,18 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010903 Formação prático-laboral.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 33,18 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

01010904 Emprego com apoio.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 33,18 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

010110 Serviço de transporte adaptado e assistido.

O presente serviço poderá prestar-se de modo programado ou regular.

Para o regime do serviço de transporte programado aplicar-se-á o disposto no Decreto 195/2007, de 13 de setembro, pelo que se regula o serviço galego de apoio à mobilidade pessoal de pessoas com deficiência e/ ou dependência.

A participação no financiamento do serviço de transporte na sua modalidade regular efectuar-se-á em função da capacidade económica, de acordo com o estabelecido no artigo 24 e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

8,00 %

8,00 %

8,00 %

82,50 %

8,13 %

8,13 %

8,13 %

90,75 %

8,26 %

8,26 %

8,26 %

99,83 %

8,42 %

8,42 %

8,42 %

109,81 %

8,58 %

8,58 %

8,58 %

120,79 %

8,77 %

8,77 %

8,77 %

132,87 %

8,97 %

8,97 %

8,97 %

146,15 %

9,19 %

9,19 %

9,19 %

160,77 %

9,44 %

9,44 %

9,44 %

176,85 %

9,71 %

9,71 %

9,71 %

194,53 %

10,01 %

10,01 %

10,01 %

213,98 %

10,33 %

10,33 %

10,33 %

235,38 %

10,69 %

10,69 %

10,69 %

258,92 %

11,09 %

11,09 %

11,09 %

284,81 %

11,52 %

11,52 %

11,52 %

>284,81 %

12,00 %

12,00 %

12,00 %

0102 Serviço de ajuda no fogar.

Este serviço prestar-se-á em todas as suas prestações básicas e poderá incorporar adicionalmente prestações opcionais.

010201 Atenções de carácter pessoal e doméstico na realização das actividades básicas da vida diária no próprio domicílio e acompañamento pessoal na realização de outras actividades complementares.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações básicas:

A) Atenções de carácter pessoal:

Assistência para levantar-se e deitar-se.

Tarefas de cuidado e higiene pessoal assim como para vestir-se.

Controlo do regime alimentário e, se é o caso, para alimentar-se.

Supervisão, quando proceda, das rutinas de administração de medicamentos prescritos por facultativo/as.

Apoio para mudanças de postura, mobilizações, orientação espacio-temporária.

Apoio a pessoas afectadas por problemas de incontinencia.

Outras tarefas para favorecer a atenção integral da pessoa utente.

B) Atenção das necessidades de carácter doméstico e da habitação.

Limpeza e manutenção da higiene e salubridade da habitação.

Compra de alimentos e outros produtos de uso comum.

Preparação dos alimentos.

Lavagem e cuidado das peças de vestir, assim como do enxoval doméstico.

Apoio à unidade familiar.

Cuidados e manutenção básico da habitação.

C) Acompañamento pessoal na realização de outras actividades complementares.

Apoio em trâmites urgentes de carácter administrativo, judicial e similares.

Seguimento das intervenções realizadas pelo sistema sanitário.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM
Até

Grau I

Grau II

Grau III

<=20 h

<=45 h

<=70 h

100,00 %

0,00 %

0,00 %

0,00 %

115,00 %

4,52 %

9,61 %

14,70 %

125,00 %

5,41 %

11,50 %

17,58 %

150,00 %

5,55 %

11,79 %

18,03 %

175,00 %

5,65 %

12,00 %

18,35 %

200,00 %

5,72 %

12,16 %

18,60 %

215,00 %

5,81 %

12,34 %

18,87 %

250,00 %

6,03 %

12,82 %

19,61 %

300,00 %

6,24 %

13,26 %

20,29 %

350,00 %

6,42 %

13,63 %

20,85 %

400,00 %

6,54 %

13,90 %

21,25 %

450,00 %

6,63 %

14,09 %

21,55 %

500,00 %

6,70 %

14,25 %

21,79 %

>500 %

6,76 %

14,36 %

21,97 %

010202 Atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente, sempre que incidam de modo significativo na possibilidade de permanência no fogar e na melhora da autonomia e qualidade de vida. Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «b» previstos na seguinte tabela:

% IPREM
Até

Grau I

Grau II

Grau III

a

b

c

a

b

c

a

b

c

<=15

<=28

<=45

100,00 %

0,00 %

12,87 %

13,76 %

0,00 %

22,73 %

24,29 %

0,00 %

35,51 %

37,95 %

115,00 %

5,98 %

13,10 %

14,00 %

10,56 %

23,12 %

24,71 %

16,50 %

36,13 %

38,61 %

125,00 %

7,15 %

13,39 %

14,31 %

12,63 %

23,64 %

25,26 %

19,73 %

36,94 %

39,47 %

150,00 %

7,34 %

13,52 %

14,44 %

12,95 %

23,87 %

25,50 %

20,24 %

37,29 %

39,85 %

175,00 %

7,47 %

13,61 %

14,54 %

13,18 %

24,03 %

25,67 %

20,60 %

37,54 %

40,12 %

200,00 %

7,57 %

13,76 %

14,70 %

13,36 %

24,29 %

25,96 %

20,87 %

37,96 %

40,56 %

215,00 %

7,68 %

13,83 %

14,78 %

13,56 %

24,42 %

26,09 %

21,18 %

38,16 %

40,77 %

250,00 %

7,98 %

13,96 %

14,91 %

14,09 %

24,64 %

26,33 %

22,01 %

38,50 %

41,14 %

300,00 %

8,25 %

14,06 %

15,02 %

14,57 %

24,82 %

26,52 %

22,77 %

38,78 %

41,44 %

350,00 %

8,48 %

14,16 %

15,13 %

14,98 %

25,00 %

26,72 %

23,40 %

39,07 %

41,74 %

400,00 %

8,65 %

14,35 %

15,33 %

15,27 %

25,33 %

27,06 %

23,85 %

39,57 %

42,29 %

>400,00 %

8,77 %

14,48 %

15,48 %

15,48 %

25,57 %

27,32 %

24,19 %

39,95 %

42,69 %

010203 Presta-mo de ajudas técnicas para pessoas em situação de dependência ou dependência temporária. Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «c» previstos na tabela reflectida para as atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente (código 010202).

010204 Asesoramento para as adaptações funcional do fogar (produtos de apoio). Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «a» previstos na tabela reflectida para as atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente (código 010202).

010205 Serviço de podoloxía a domicílio. Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «a» previstos na tabela reflectida para as atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente (código 010202).

010206 Serviço de fisioterapia a domicílio. Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «a» previstos na tabela reflectida para as atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente (código 010202).

0103 Serviço de ajuda no fogar para pessoas dependentes com deficiência auditiva.

010301 Atenções de carácter pessoal e doméstico na realização das actividades básicas da vida diária no próprio domicílio e acompañamento pessoal na realização de outras actividades complementares.

I) Prestações

Farão parte deste serviço as seguintes prestações básicas:

A) Atenções de carácter pessoal:

Assistência para levantar-se e deitar-se.

Tarefas de cuidado e higiene pessoal assim como para vestir-se.

Controlo do regime alimentário e, se é o caso, para alimentar-se.

Supervisão, quando proceda, das rutinas de administração de medicamentos prescritos por facultativo/as.

Apoio para mudanças de postura, mobilizações, orientação espacio-temporária.

Apoio a pessoas afectadas por problemas de incontinencia.

Outras tarefas para favorecer a atenção integral da pessoa utente

B) Atenção das necessidades de carácter doméstico e da habitação.

Limpeza e manutenção da higiene e salubridade da habitação.

Compra de alimentos e outros produtos de uso comum.

Preparação dos alimentos.

Lavagem e cuidado das peças de vestir, assim como do enxoval doméstico.

Apoio à unidade familiar.

Cuidados e manutenção básico da habitação.

C) Acompañamento pessoal na realização de outras actividades complementares.

Apoio em trâmites urgentes de carácter administrativo, judicial e similares.

Seguimento das intervenções realizadas pelo sistema sanitário.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, de acordo com a tabela recolhida para as atenções de carácter pessoal e doméstico na realização das actividades básicas da vida diária no próprio domicílio e acompañamento pessoal na realização de outras actividades complementares (código 010201).

010302 Atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente, sempre que incidam de modo significativo na possibilidade de permanência no fogar e na melhora da autonomia e qualidade de vida. Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «b» previstos na tabela reflectida para as atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente (código 010202).

010303 Presta-mo de ajudas técnicas para pessoas em situação de dependência ou dependência temporária. Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «c» previstos na tabela reflectida para as atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente (código 010202).

010304 Asesoramento para as adaptações funcional do fogar (produtos de apoio). Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «a» previstos na tabela reflectida para as atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente (código 010202).

010305 Serviço de podoloxía a domicílio. Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «a» previstos na tabela reflectida para as atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente (código 010202).

010306 Serviço de fisioterapia a domicílio. Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «a» previstos na tabela reflectida para as atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente (código 010202).

0104 Serviço de teleasistencia e xeolocalización.

010401 Teleasistencia básica e avançada.

I) Prestações

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

Alarmes técnicos.

Mobilização de recursos e contactos da pessoa utente.

Telealarma.

Teleinformación (informação permanente sobre recursos).

Localização activa e pasiva.

Teleconsulta.

Agendas.

Teleseguimento (seguimento telefónico e permanente).

Teleasistencia móvel. Serviço de carácter opcional.

Unidades móveis. Serviço de carácter opcional.

Prevenção de riscos no domicílio da pessoa utente. Serviço de carácter opcional.

Alarmes de controlo pasivo e activo de mobilidade e actividade da pessoa utente. Serviço de carácter opcional.

Seguimento a domicílio. Serviço de carácter opcional.

Integração social das pessoas utentes. Serviço de carácter opcional.

Asesoramento e formação a utentes e familiares no uso de sistemas de tecnologias. Serviço de carácter opcional.

Controlo de medicación. Serviço de carácter opcional.

Telerrehabilitación/telexerontoloxía. Serviço de carácter opcional.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto. Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 22,85 €/mês e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela de participação:

% IPREM

Até

% Custo

serviço

< 100 %

0,00 %

150 %

50,00 %

> 150 %

90,00 %

010401 Xeolocalización. Serviço de carácter opcional financiado com cargo ao nível adicional de protecção previsto na Lei 39/2006, de 14 de dezembro.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto. Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 88,5 €/mês e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela de participação:

% IPREM

Até

% Custo

serviço

100 %

5,00 %

115 %

5,50 %

125 %

5,83 %

150 %

6,67 %

175 %

7,50 %

200 %

8,33 %

215 %

8,83 %

250 %

10,00 %

300 %

11,67 %

350 %

13,33 %

400 %

15,00 %

450 %

16,67 %

500 %

18,33 %

> 500 %

20,00 %

0105 Serviços de atenção diúrna.

Estes serviços poderão ser de carácter básico ou terapêutico e poderão ser dispensados em regime de jornada completa e em media jornada.

010501 Serviço de atenção diúrna de estadia completa.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

C) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Terapia ocupacional.

Estimulação cognitiva.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,03 %

9,22 %

10,64 %

10,66 %

11,22 %

11,90 %

110,00 %

10,15 %

9,37 %

10,86 %

10,76 %

11,52 %

11,96 %

121,00 %

10,28 %

9,53 %

11,09 %

10,88 %

11,85 %

12,04 %

133,10 %

10,42 %

9,72 %

11,35 %

11,01 %

12,21 %

12,12 %

146,41 %

10,58 %

9,92 %

11,64 %

11,15 %

12,61 %

12,20 %

161,05 %

10,75 %

10,14 %

11,96 %

11,30 %

13,05 %

12,30 %

177,16 %

10,94 %

10,38 %

12,30 %

11,47 %

13,53 %

12,41 %

194,87 %

11,15 %

10,65 %

12,69 %

11,66 %

14,06 %

12,52 %

214,36 %

11,38 %

10,94 %

13,10 %

11,86 %

14,64 %

12,65 %

235,79 %

11,63 %

11,26 %

13,57 %

12,09 %

15,29 %

12,80 %

259,37 %

11,91 %

11,62 %

14,07 %

12,34 %

15,99 %

12,95 %

285,31 %

12,22 %

12,01 %

14,63 %

12,61 %

16,77 %

13,12 %

313,84 %

12,56 %

12,44 %

15,25 %

12,91 %

17,62 %

13,31 %

345,23 %

12,93 %

12,91 %

15,92 %

13,24 %

18,56 %

13,52 %

379,75 %

13,33 %

13,43 %

16,67 %

13,60 %

19,59 %

13,75 %

>379,75 %

13,78 %

14,00 %

17,49 %

14,00 %

20,73 %

14,00 %

010502 Serviço de atenção diúrna em media estadia.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

C) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Terapia ocupacional.

Estimulação cognitiva.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

6,02 %

4,43 %

6,22 %

5,04 %

6,39 %

5,46 %

110,00 %

6,08 %

4,67 %

6,32 %

5,26 %

6,54 %

5,66 %

121,00 %

6,13 %

4,93 %

6,44 %

5,50 %

6,71 %

5,89 %

133,10 %

6,20 %

5,22 %

6,57 %

5,76 %

6,89 %

6,14 %

146,41 %

6,27 %

5,54 %

6,70 %

6,05 %

7,09 %

6,41 %

161,05 %

6,35 %

5,88 %

6,86 %

6,37 %

7,31 %

6,71 %

177,16 %

6,43 %

6,27 %

7,03 %

6,73 %

7,55 %

7,04 %

194,87 %

6,52 %

6,69 %

7,21 %

7,12 %

7,82 %

7,41 %

214,36 %

6,63 %

7,15 %

7,42 %

7,54 %

8,11 %

7,81 %

235,79 %

6,74 %

7,67 %

7,64 %

8,01 %

8,43 %

8,25 %

259,37 %

6,86 %

8,23 %

7,89 %

8,53 %

8,79 %

8,74 %

285,31 %

7,00 %

8,85 %

8,16 %

9,10 %

9,18 %

9,27 %

313,84 %

7,15 %

9,52 %

8,46 %

9,72 %

9,61 %

9,86 %

345,23 %

7,31 %

10,27 %

8,79 %

10,41 %

10,08 %

10,51 %

379,75 %

7,50 %

11,10 %

9,15 %

11,17 %

10,60 %

11,22 %

>379,75 %

7,70 %

12,00 %

9,55 %

12,00 %

11,17 %

12,00 %

010503 Serviço de atenção diúrna terapêutica.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

C) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Terapia ocupacional.

Estimulação cognitiva.

Atenção psicológica.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,21 %

11,04 %

10,80 %

12,34 %

11,37 %

13,51 %

110,00 %

10,51 %

11,14 %

11,19 %

12,39 %

11,84 %

13,53 %

121,00 %

10,83 %

11,24 %

11,63 %

12,45 %

12,37 %

13,54 %

133,10 %

11,19 %

11,35 %

12,10 %

12,51 %

12,95 %

13,56 %

146,41 %

11,58 %

11,48 %

12,62 %

12,58 %

13,58 %

13,58 %

161,05 %

12,01 %

11,61 %

13,20 %

12,66 %

14,28 %

13,60 %

177,16 %

12,49 %

11,76 %

13,83 %

12,74 %

15,05 %

13,63 %

194,87 %

13,01 %

11,93 %

14,53 %

12,83 %

15,89 %

13,66 %

214,36 %

13,59 %

12,11 %

15,29 %

12,93 %

16,82 %

13,69 %

235,79 %

14,22 %

12,31 %

16,14 %

13,05 %

17,85 %

13,72 %

259,37 %

14,91 %

12,53 %

17,06 %

13,17 %

18,97 %

13,76 %

285,31 %

15,68 %

12,77 %

18,08 %

13,31 %

20,21 %

13,80 %

313,84 %

16,52 %

13,03 %

19,20 %

13,46 %

21,57 %

13,84 %

345,23 %

17,44 %

13,33 %

20,44 %

13,62 %

23,07 %

13,89 %

379,75 %

18,46 %

13,65 %

21,79 %

13,80 %

24,72 %

13,94 %

>379,75 %

19,58 %

14,00 %

23,29 %

14,00 %

26,53 %

14,00 %

010504 Atenção diúrna terapêutica em media estadia.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

C) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Terapia ocupacional.

Estimulação cognitiva.

Atenção psicológica.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

6,13 %

5,21 %

6,30 %

5,76 %

6,47 %

6,13 %

110,00 %

6,27 %

5,43 %

6,50 %

5,96 %

6,71 %

6,32 %

121,00 %

6,42 %

5,66 %

6,71 %

6,17 %

6,97 %

6,52 %

133,10 %

6,59 %

5,92 %

6,94 %

6,41 %

7,26 %

6,74 %

146,41 %

6,78 %

6,21 %

7,20 %

6,67 %

7,58 %

6,99 %

161,05 %

6,98 %

6,52 %

7,49 %

6,96 %

7,93 %

7,26 %

177,16 %

7,21 %

6,86 %

7,80 %

7,27 %

8,32 %

7,56 %

194,87 %

7,46 %

7,24 %

8,14 %

7,62 %

8,74 %

7,88 %

214,36 %

7,73 %

7,66 %

8,52 %

8,01 %

9,20 %

8,24 %

235,79 %

8,04 %

8,11 %

8,93 %

8,43 %

9,72 %

8,64 %

259,37 %

8,37 %

8,62 %

9,39 %

8,89 %

10,28 %

9,08 %

285,31 %

8,73 %

9,17 %

9,89 %

9,40 %

10,90 %

9,55 %

313,84 %

9,13 %

9,78 %

10,44 %

9,96 %

11,58 %

10,08 %

345,23 %

9,58 %

10,45 %

11,05 %

10,58 %

12,34 %

10,66 %

379,75 %

10,06 %

11,19 %

11,71 %

11,25 %

13,16 %

11,30 %

>379,75 %

10,60 %

12,00 %

12,45 %

12,00 %

14,07 %

12,00 %

0106 Serviços de atenção residencial e atenção nocturna.

Os serviços de atenção residencial poderão ser de carácter básico ou terapêutico. O serviço de atenção nocturna terá uma única modalidade.

010601 Serviço de atenção residencial.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

C) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Terapia ocupacional.

Estimulação cognitiva.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção médica.

Atenção de enfermaría.

E) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

Lavandaría/gestão da roupa.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

70,00 %

72,66 %

74,24 %

82,50 %

70,63 %

73,20 %

74,73 %

90,75 %

71,32 %

73,80 %

75,28 %

99,83 %

72,08 %

74,46 %

75,88 %

109,81 %

72,92 %

75,19 %

76,54 %

120,79 %

73,84 %

75,99 %

77,26 %

132,87 %

74,86 %

76,87 %

78,06 %

146,15 %

75,97 %

77,84 %

78,94 %

160,77 %

77,20 %

78,90 %

79,91 %

176,85 %

78,55 %

80,07 %

80,97 %

194,53 %

80,03 %

81,36 %

82,14 %

213,98 %

81,66 %

82,77 %

83,43 %

235,38 %

83,46 %

84,33 %

84,85 %

258,92 %

85,44 %

86,04 %

86,40 %

284,81 %

87,61 %

87,93 %

88,12 %

>284,81 %

90,00 %

90,00 %

90,00 %

010602 Serviço de atenção residencial terapêutica.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

C) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Terapia ocupacional.

Estimulação cognitiva.

Atenção psicológica.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção médica.

Atenção de enfermaría.

E) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

Lavandaría/gestão da roupa.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

70,79 %

72,88 %

74,38 %

82,50 %

71,40 %

73,42 %

74,87 %

90,75 %

72,06 %

74,01 %

75,41 %

99,83 %

72,79 %

74,66 %

76,01 %

109,81 %

73,60 %

75,38 %

76,66 %

120,79 %

74,48 %

76,17 %

77,38 %

132,87 %

75,46 %

77,04 %

78,17 %

146,15 %

76,53 %

77,99 %

79,04 %

160,77 %

77,71 %

79,04 %

80,00 %

176,85 %

79,00 %

80,20 %

81,06 %

194,53 %

80,43 %

81,47 %

82,21 %

213,98 %

82,00 %

82,87 %

83,49 %

235,38 %

83,72 %

84,40 %

84,89 %

258,92 %

85,62 %

86,09 %

86,44 %

284,81 %

87,70 %

87,95 %

88,13 %

>284,81 %

90,00 %

90,00 %

90,00 %

010603 Serviço de atenção nocturna.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

Lavandaría/gestão da roupa.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

0,00 %

0,00 %

0,00 %

82,50 %

4,46 %

4,46 %

4,46 %

90,75 %

4,63 %

4,63 %

4,63 %

99,83 %

4,81 %

4,81 %

4,81 %

109,81 %

5,01 %

5,01 %

5,01 %

120,79 %

5,23 %

5,23 %

5,23 %

132,87 %

5,47 %

5,47 %

5,47 %

146,15 %

5,74 %

5,74 %

5,74 %

160,77 %

6,04 %

6,04 %

6,04 %

176,85 %

6,36 %

6,36 %

6,36 %

194,53 %

6,72 %

6,72 %

6,72 %

213,98 %

7,11 %

7,11 %

7,11 %

235,38 %

7,54 %

7,54 %

7,54 %

258,92 %

8,01 %

8,01 %

8,01 %

284,81 %

8,54 %

8,54 %

8,54 %

313,29 %

9,11 %

9,11 %

9,11 %

02 Carteira de serviços específicos.

0201 Carteira de serviços para pessoas dependentes com alzhéimer.

020101 Prevenção da dependência e promoção da autonomia pessoal para para pessoas dependentes com alzhéimer.

02010101 Serviço de prevenção da dependência específico de alzhéimer ou outras demências.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 2,16 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

02010102 Serviço específico de estimulação terapêutica para pessoas com alzhéimer e outras demências.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

Informação e orientação.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Terapia ocupacional.

Estimulação cognitiva.

Atenção psicológica, dirigida tanto a utentes, como a familiares cuidadores.

Logopedia.

Actividades de ocio e tempo livre.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 3,24 €/hora e calcular-se-á de acordo com a tabela de participação recolhida no serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação (código 01010101).

020102 Serviço de ajuda no fogar para pessoas dependentes com alzhéimer.

02010201 Atenções de carácter pessoal e doméstico na realização das actividades básicas da vida diária no próprio domicílio e acompañamento pessoal na realização de outras actividades complementares.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações básicas:

A) Atenções de carácter pessoal:

Assistência para levantar-se e deitar-se.

Tarefas de cuidado e higiene pessoal assim como para vestir-se.

Controlo do regime alimentário e, se é o caso, para alimentar-se.

Supervisão, quando proceda, das rutinas de administração de medicamentos prescritos por facultativo/as.

Apoio para mudanças de postura, mobilizações, orientação espacio-temporária.

Apoio a pessoas afectadas por problemas de incontinencia.

Outras tarefas para favorecer a atenção integral da pessoa utente.

B) Atenção das necessidades de carácter doméstico e da habitação.

Limpeza e manutenção da higiene e salubridade da habitação.

Compra de alimentos e outros produtos de uso comum.

Preparação dos alimentos.

Lavagem e cuidado das peças de vestir, assim como do enxoval doméstico.

Apoio à unidade familiar.

Cuidados e manutenção básico da habitação.

C) Acompañamento pessoal na realização de outras actividades complementares.

Apoio em trâmites urgentes de carácter administrativo, judicial e similares.

Seguimento das intervenções realizadas pelo sistema sanitário.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, de acordo com a tabela recolhida para as atenções de carácter pessoal e doméstico na realização das actividades básicas da vida diária no próprio domicílio e acompañamento pessoal na realização de outras actividades complementares (código 010201).

02010202 Atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente, sempre que incidam de modo significativo na possibilidade de permanência no fogar e na melhora da autonomia e qualidade de vida. Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «b» previstos na tabela reflectida para as atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente (código 010202).

02010203 Presta-mo de ajudas técnicas para pessoas em situação de dependência ou dependência temporária. Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «c» previstos na tabela reflectida para as atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente (código 010202).

02010204 Asesoramento para as adaptações funcional do fogar (produtos de apoio). Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «a» previstos na tabela reflectida para as atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente (código 010202).

02010205 Serviço de podoloxía a domicílio. Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «a» previstos na tabela reflectida para as atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente (código 010202).

02010206 Serviço de fisioterapia a domicílio. Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «a» previstos na tabela reflectida para as atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente (código 010202).

020103 Serviço de atenção diúrna terapêutica.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Terapia ocupacional.

Estimulação cognitiva.

Atenção psicológica.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção de enfermaría.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,51 %

12,23 %

11,03 %

12,64 %

11,40 %

11,59 %

110,00 %

11,26 %

12,28 %

11,78 %

12,68 %

11,93 %

11,67 %

121,00 %

12,08 %

12,35 %

12,61 %

12,73 %

12,51 %

11,75 %

133,10 %

12,99 %

12,41 %

13,52 %

12,78 %

13,15 %

11,84 %

146,41 %

13,98 %

12,49 %

14,52 %

12,84 %

13,85 %

11,95 %

161,05 %

15,07 %

12,57 %

15,62 %

12,90 %

14,63 %

12,06 %

177,16 %

16,28 %

12,66 %

16,84 %

12,97 %

15,48 %

12,18 %

194,87 %

17,60 %

12,76 %

18,17 %

13,04 %

16,41 %

12,31 %

214,36 %

19,05 %

12,87 %

19,63 %

13,13 %

17,44 %

12,46 %

235,79 %

20,66 %

12,99 %

21,25 %

13,22 %

18,57 %

12,62 %

259,37 %

22,42 %

13,12 %

23,02 %

13,32 %

19,82 %

12,80 %

285,31 %

24,35 %

13,26 %

24,97 %

13,43 %

21,19 %

13,00 %

313,84 %

26,49 %

13,42 %

27,12 %

13,55 %

22,69 %

13,21 %

345,23 %

28,83 %

13,60 %

29,48 %

13,69 %

24,35 %

13,45 %

379,75 %

31,41 %

13,79 %

32,08 %

13,84 %

26,17 %

13,71 %

>379,75 %

34,24 %

14,00 %

34,94 %

14,00 %

28,18 %

14,00 %

020104 Serviço de atenção diúrna terapêutica em media estadia.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Terapia ocupacional.

Estimulação cognitiva.

Atenção psicológica.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção de enfermaría.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

6,30 %

5,68 %

6,43 %

5,84 %

6,49 %

5,27 %

110,00 %

6,67 %

5,87 %

6,80 %

6,03 %

6,75 %

5,48 %

121,00 %

7,07 %

6,09 %

7,21 %

6,24 %

7,04 %

5,71 %

133,10 %

7,51 %

6,33 %

7,67 %

6,48 %

7,36 %

5,97 %

146,41 %

8,00 %

6,60 %

8,16 %

6,74 %

7,72 %

6,25 %

161,05 %

8,53 %

6,89 %

8,71 %

7,02 %

8,10 %

6,56 %

177,16 %

9,12 %

7,21 %

9,31 %

7,33 %

8,53 %

6,90 %

194,87 %

9,77 %

7,56 %

9,97 %

7,68 %

9,00 %

7,28 %

214,36 %

10,49 %

7,95 %

10,69 %

8,05 %

9,51 %

7,69 %

235,79 %

11,27 %

8,38 %

11,49 %

8,47 %

10,08 %

8,14 %

259,37 %

12,13 %

8,85 %

12,37 %

8,93 %

10,71 %

8,64 %

285,31 %

13,08 %

9,36 %

13,34 %

9,43 %

11,39 %

9,19 %

313,84 %

14,13 %

9,93 %

14,40 %

9,98 %

12,15 %

9,80 %

345,23 %

15,27 %

10,56 %

15,57 %

10,59 %

12,98 %

10,46 %

379,75 %

16,54 %

11,24 %

16,86 %

11,26 %

13,89 %

11,20 %

>379,75 %

17,93 %

12,00 %

18,27 %

12,00 %

14,90 %

12,00 %

020105 Serviço de atenção diúrna.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Atenção psicológica.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção de enfermaría.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,75 %

9,86 %

11,28 %

10,39 %

110,00 %

11,09 %

9,99 %

11,64 %

10,50 %

121,00 %

11,46 %

10,13 %

12,03 %

10,63 %

133,10 %

11,87 %

10,29 %

12,47 %

10,77 %

146,41 %

12,32 %

10,46 %

12,95 %

10,92 %

161,05 %

12,81 %

10,65 %

13,48 %

11,08 %

177,16 %

13,35 %

10,86 %

14,06 %

11,27 %

194,87 %

13,95 %

11,09 %

14,70 %

11,47 %

214,36 %

14,60 %

11,35 %

15,40 %

11,69 %

235,79 %

15,32 %

11,63 %

16,18 %

11,93 %

259,37 %

16,12 %

11,94 %

17,03 %

12,20 %

285,31 %

16,99 %

12,27 %

17,96 %

12,50 %

313,84 %

17,95 %

12,65 %

18,99 %

12,82 %

345,23 %

19,01 %

13,05 %

20,13 %

13,18 %

379,75 %

20,17 %

13,50 %

21,37 %

13,57 %

>379,75 %

21,45 %

14,00 %

22,74 %

14,00 %

020106 Serviço de atenção diúrna em media estadia.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Atenção psicológica.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção de enfermaría.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

6,28 %

4,62 %

6,42 %

4,74 %

110,00 %

6,45 %

4,85 %

6,60 %

4,97 %

121,00 %

6,63 %

5,11 %

6,80 %

5,22 %

133,10 %

6,83 %

5,39 %

7,02 %

5,50 %

146,41 %

7,05 %

5,70 %

7,27 %

5,80 %

161,05 %

7,29 %

6,04 %

7,53 %

6,13 %

177,16 %

7,55 %

6,41 %

7,82 %

6,50 %

194,87 %

7,85 %

6,82 %

8,15 %

6,91 %

214,36 %

8,17 %

7,28 %

8,50 %

7,35 %

235,79 %

8,52 %

7,77 %

8,89 %

7,84 %

259,37 %

8,91 %

8,32 %

9,32 %

8,38 %

285,31 %

9,34 %

8,92 %

9,79 %

8,97 %

313,84 %

9,81 %

9,59 %

10,31 %

9,63 %

345,23 %

10,33 %

10,32 %

10,88 %

10,34 %

379,75 %

10,90 %

11,12 %

11,51 %

11,13 %

>379,75 %

11,53 %

12,00 %

12,20 %

12,00 %

020107 Serviço de atenção nocturna.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção de enfermaría.

D) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

0,00 %

0,00 %

0,00 %

82,50 %

4,55 %

4,55 %

4,56 %

90,75 %

4,85 %

4,86 %

4,86 %

99,83 %

5,18 %

5,19 %

5,19 %

109,81 %

5,55 %

5,56 %

5,56 %

120,79 %

5,95 %

5,96 %

5,96 %

132,87 %

6,40 %

6,40 %

6,40 %

146,15 %

6,89 %

6,89 %

6,89 %

160,77 %

7,42 %

7,43 %

7,43 %

176,85 %

8,01 %

8,02 %

8,02 %

194,53 %

8,66 %

8,67 %

8,67 %

213,98 %

9,38 %

9,38 %

9,38 %

235,38 %

10,16 %

10,17 %

10,17 %

258,92 %

11,03 %

11,03 %

11,03 %

284,81 %

11,98 %

11,98 %

11,98 %

313,29 %

13,03 %

13,03 %

13,03 %

020108 Serviço de atenção residencial terapêutica.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Terapia ocupacional.

Estimulação cognitiva.

Atenção psicológica.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção médica.

Atenção de enfermaría.

E) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

71,16 %

73,46 %

74,94 %

82,50 %

71,75 %

73,98 %

75,42 %

90,75 %

72,40 %

74,56 %

75,94 %

99,83 %

73,12 %

75,19 %

76,51 %

109,81 %

73,91 %

75,88 %

77,14 %

120,79 %

74,78 %

76,64 %

77,84 %

132,87 %

75,73 %

77,48 %

78,60 %

146,15 %

76,78 %

78,40 %

79,44 %

160,77 %

77,94 %

79,41 %

80,36 %

176,85 %

79,21 %

80,53 %

81,38 %

194,53 %

80,61 %

81,76 %

82,50 %

213,98 %

82,15 %

83,11 %

83,72 %

235,38 %

83,84 %

84,59 %

85,08 %

258,92 %

85,70 %

86,23 %

86,56 %

284,81 %

87,75 %

88,02 %

88,20 %

>284,81 %

90,00 %

90,00 %

90,00 %

020109 Serviço de atenção residencial.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Atenção psicológica.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção médica.

Atenção de enfermaría.

E) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

%I PREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

70,85 %

73,08 %

74,57 %

82,50 %

71,45 %

73,61 %

75,06 %

90,75 %

72,11 %

74,20 %

75,59 %

99,83 %

72,84 %

74,84 %

76,18 %

109,81 %

73,64 %

75,55 %

76,82 %

120,79 %

74,53 %

76,33 %

77,53 %

132,87 %

75,50 %

77,19 %

78,32 %

146,15 %

76,56 %

78,13 %

79,18 %

160,77 %

77,74 %

79,17 %

80,12 %

176,85 %

79,03 %

80,31 %

81,16 %

194,53 %

80,45 %

81,57 %

82,31 %

213,98 %

82,02 %

82,95 %

83,57 %

235,38 %

83,74 %

84,47 %

84,96 %

258,92 %

85,63 %

86,14 %

86,48 %

284,81 %

87,71 %

87,98 %

88,16 %

>284,81 %

90,00 %

90,00 %

90,00 %

0202 Carteira de serviços para pessoas dependentes com deficiência física.

020201 Serviço de atenção diúrna terapêutica.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Terapia ocupacional.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,30 %

11,09 %

10,80 %

11,50 %

11,31 %

11,94 %

110,00 %

10,69 %

11,18 %

11,20 %

11,58 %

11,72 %

12,00 %

121,00 %

11,12 %

11,28 %

11,64 %

11,67 %

12,16 %

12,07 %

133,10 %

11,60 %

11,39 %

12,13 %

11,76 %

12,65 %

12,15 %

146,41 %

12,13 %

11,51 %

12,66 %

11,87 %

13,19 %

12,24 %

161,05 %

12,71 %

11,65 %

13,24 %

11,98 %

13,78 %

12,33 %

177,16 %

13,34 %

11,80 %

13,89 %

12,11 %

14,43 %

12,44 %

194,87 %

14,04 %

11,96 %

14,60 %

12,25 %

15,15 %

12,55 %

214,36 %

14,81 %

12,14 %

15,37 %

12,40 %

15,93 %

12,68 %

235,79 %

15,66 %

12,33 %

16,23 %

12,57 %

16,80 %

12,82 %

259,37 %

16,59 %

12,55 %

17,17 %

12,75 %

17,75 %

12,97 %

285,31 %

17,61 %

12,79 %

18,21 %

12,96 %

18,80 %

13,14 %

313,84 %

18,74 %

13,05 %

19,35 %

13,18 %

19,95 %

13,33 %

345,23 %

19,98 %

13,34 %

20,60 %

13,43 %

21,22 %

13,53 %

379,75 %

21,34 %

13,65 %

21,98 %

13,70 %

22,62 %

13,75 %

>379,75 %

22,84 %

14,00 %

23,50 %

14,00 %

24,15 %

14,00 %

020202 Serviço de atenção diúrna terapêutica em media estadia.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Terapia ocupacional.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

6,20 %

5,48 %

6,34 %

5,64 %

6,47 %

5,71 %

110,00 %

6,43 %

5,68 %

6,57 %

5,84 %

6,71 %

5,91 %

121,00 %

6,69 %

5,91 %

6,83 %

6,06 %

6,98 %

6,13 %

133,10 %

6,96 %

6,16 %

7,12 %

6,31 %

7,27 %

6,37 %

146,41 %

7,27 %

6,43 %

7,43 %

6,57 %

7,60 %

6,63 %

161,05 %

7,61 %

6,73 %

7,78 %

6,86 %

7,95 %

6,92 %

177,16 %

7,98 %

7,06 %

8,16 %

7,19 %

8,34 %

7,24 %

194,87 %

8,38 %

7,42 %

8,58 %

7,54 %

8,77 %

7,59 %

214,36 %

8,83 %

7,82 %

9,04 %

7,93 %

9,24 %

7,98 %

235,79 %

9,33 %

8,26 %

9,54 %

8,36 %

9,76 %

8,40 %

259,37 %

9,87 %

8,75 %

10,10 %

8,83 %

10,33 %

8,87 %

285,31 %

10,46 %

9,28 %

10,71 %

9,35 %

10,96 %

9,38 %

313,84 %

11,12 %

9,87 %

11,39 %

9,92 %

11,65 %

9,94 %

345,23 %

11,84 %

10,51 %

12,13 %

10,55 %

12,41 %

10,57 %

379,75 %

12,64 %

11,22 %

12,94 %

11,24 %

13,25 %

11,25 %

>379,75 %

13,51 %

12,00 %

13,84 %

12,00 %

14,17 %

12,00 %

020203 Serviço de atenção diúrna terapêutico-ocupacional.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Terapia ocupacional.

F) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,25 %

12,43 %

10,93 %

12,87 %

11,44 %

13,34 %

110,00 %

10,59 %

12,48 %

11,51 %

12,90 %

12,02 %

13,36 %

121,00 %

10,97 %

12,54 %

12,14 %

12,94 %

12,66 %

13,39 %

133,10 %

11,38 %

12,60 %

12,84 %

12,98 %

13,37 %

13,41 %

146,41 %

11,84 %

12,66 %

13,61 %

13,03 %

14,14 %

13,44 %

161,05 %

12,34 %

12,74 %

14,46 %

13,08 %

15,00 %

13,47 %

177,16 %

12,88 %

12,81 %

15,39 %

13,14 %

15,93 %

13,50 %

194,87 %

13,49 %

12,90 %

16,41 %

13,20 %

16,97 %

13,54 %

214,36 %

14,15 %

13,00 %

17,54 %

13,27 %

18,10 %

13,58 %

235,79 %

14,89 %

13,10 %

18,78 %

13,35 %

19,35 %

13,62 %

259,37 %

15,69 %

13,22 %

20,14 %

13,43 %

20,73 %

13,67 %

285,31 %

16,57 %

13,35 %

21,64 %

13,53 %

22,24 %

13,73 %

313,84 %

17,55 %

13,49 %

23,29 %

13,63 %

23,90 %

13,79 %

345,23 %

18,62 %

13,64 %

25,10 %

13,74 %

25,73 %

13,85 %

379,75 %

19,80 %

13,81 %

27,10 %

13,86 %

27,74 %

13,92 %

>379,75 %

21,09 %

14,00 %

29,29 %

14,00 %

29,95 %

14,00 %

020204 Serviço de atenção diúrna.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Estimulação cognitiva.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,07 %

8,90 %

10,58 %

9,31 %

11,08 %

9,73 %

110,00 %

10,22 %

9,06 %

10,73 %

9,46 %

11,24 %

9,87 %

121,00 %

10,39 %

9,23 %

10,90 %

9,62 %

11,42 %

10,01 %

133,10 %

10,57 %

9,43 %

11,09 %

9,80 %

11,61 %

10,18 %

146,41 %

10,77 %

9,64 %

11,30 %

10,00 %

11,82 %

10,35 %

161,05 %

10,99 %

9,88 %

11,53 %

10,21 %

12,06 %

10,55 %

177,16 %

11,24 %

10,13 %

11,78 %

10,45 %

12,32 %

10,77 %

194,87 %

11,50 %

10,42 %

12,05 %

10,71 %

12,60 %

11,01 %

214,36 %

11,80 %

10,73 %

12,36 %

11,00 %

12,92 %

11,27 %

235,79 %

12,12 %

11,08 %

12,69 %

11,32 %

13,26 %

11,56 %

259,37 %

12,48 %

11,46 %

13,06 %

11,66 %

13,64 %

11,87 %

285,31 %

12,87 %

11,87 %

13,46 %

12,05 %

14,05 %

12,22 %

313,84 %

13,30 %

12,33 %

13,91 %

12,47 %

14,51 %

12,60 %

345,23 %

13,78 %

12,84 %

14,40 %

12,93 %

15,02 %

13,03 %

379,75 %

14,30 %

13,39 %

14,93 %

13,44 %

15,57 %

13,49 %

>379,75 %

14,87 %

14,00 %

15,53 %

14,00 %

16,18 %

14,00 %

020205 Serviço de atenção diúrna em media estadia.

III) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

F) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

G) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

H) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

I) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Estimulação cognitiva.

J) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

IV) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

6,00 %

5,57 %

6,13 %

5,81 %

6,25 %

5,94 %

110,00 %

6,04 %

5,77 %

6,16 %

6,00 %

6,29 %

6,13 %

121,00 %

6,07 %

6,00 %

6,20 %

6,22 %

6,33 %

6,34 %

133,10 %

6,12 %

6,24 %

6,25 %

6,45 %

6,38 %

6,57 %

146,41 %

6,16 %

6,51 %

6,29 %

6,71 %

6,42 %

6,83 %

161,05 %

6,21 %

6,81 %

6,35 %

7,00 %

6,48 %

7,11 %

177,16 %

6,27 %

7,13 %

6,40 %

7,31 %

6,54 %

7,41 %

194,87 %

6,33 %

7,49 %

6,47 %

7,66 %

6,60 %

7,75 %

214,36 %

6,40 %

7,89 %

6,54 %

8,04 %

6,67 %

8,12 %

235,79 %

6,48 %

8,32 %

6,61 %

8,45 %

6,75 %

8,53 %

259,37 %

6,56 %

8,80 %

6,70 %

8,91 %

6,84 %

8,98 %

285,31 %

6,65 %

9,32 %

6,79 %

9,42 %

6,93 %

9,48 %

313,84 %

6,75 %

9,90 %

6,89 %

9,97 %

7,04 %

10,02 %

345,23 %

6,86 %

10,53 %

7,01 %

10,59 %

7,15 %

10,62 %

379,75 %

6,98 %

11,23 %

7,13 %

11,26 %

7,28 %

11,28 %

>379,75 %

7,12 %

12,00 %

7,27 %

12,00 %

7,42 %

12,00 %

020206 Serviço de atenção diúrna ocupacional.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,00 %

8,30 %

10,50 %

8,72 %

11,01 %

9,14 %

110,00 %

10,09 %

8,48 %

10,60 %

8,88 %

11,11 %

9,29 %

121,00 %

10,20 %

8,68 %

10,71 %

9,07 %

11,23 %

9,46 %

133,10 %

10,31 %

8,89 %

10,83 %

9,27 %

11,35 %

9,64 %

146,41 %

10,44 %

9,13 %

10,96 %

9,49 %

11,49 %

9,85 %

161,05 %

10,58 %

9,40 %

11,11 %

9,73 %

11,64 %

10,07 %

177,16 %

10,73 %

9,68 %

11,27 %

10,00 %

11,81 %

10,32 %

194,87 %

10,90 %

10,00 %

11,45 %

10,30 %

12,00 %

10,59 %

214,36 %

11,08 %

10,35 %

11,64 %

10,62 %

12,20 %

10,89 %

235,79 %

11,28 %

10,74 %

11,85 %

10,98 %

12,42 %

11,21 %

259,37 %

11,51 %

11,16 %

12,09 %

11,37 %

12,67 %

11,58 %

285,31 %

11,75 %

11,62 %

12,34 %

11,80 %

12,94 %

11,97 %

313,84 %

12,02 %

12,14 %

12,63 %

12,27 %

13,23 %

12,41 %

345,23 %

12,32 %

12,70 %

12,94 %

12,79 %

13,56 %

12,89 %

379,75 %

12,65 %

13,32 %

13,28 %

13,37 %

13,92 %

13,42 %

>379,75 %

13,01 %

14,00 %

13,66 %

14,00 %

14,32 %

14,00 %

020207 Serviço de atenção diúrna ocupacional em media estadia.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

6,06 %

4,35 %

6,20 %

4,52 %

6,33 %

4,60 %

110,00 %

6,14 %

4,59 %

6,28 %

4,75 %

6,42 %

4,83 %

121,00 %

6,23 %

4,86 %

6,38 %

5,01 %

6,52 %

5,09 %

133,10 %

6,32 %

5,15 %

6,48 %

5,30 %

6,63 %

5,37 %

146,41 %

6,43 %

5,47 %

6,59 %

5,61 %

6,76 %

5,68 %

161,05 %

6,55 %

5,82 %

6,72 %

5,95 %

6,89 %

6,02 %

177,16 %

6,67 %

6,21 %

6,86 %

6,33 %

7,04 %

6,40 %

194,87 %

6,82 %

6,63 %

7,01 %

6,75 %

7,20 %

6,81 %

214,36 %

6,97 %

7,10 %

7,18 %

7,21 %

7,38 %

7,26 %

235,79 %

7,14 %

7,62 %

7,36 %

7,71 %

7,58 %

7,76 %

259,37 %

7,33 %

8,19 %

7,56 %

8,27 %

7,79 %

8,31 %

285,31 %

7,54 %

8,81 %

7,78 %

8,88 %

8,03 %

8,92 %

313,84 %

7,76 %

9,50 %

8,03 %

9,55 %

8,29 %

9,58 %

345,23 %

8,01 %

10,25 %

8,30 %

10,29 %

8,58 %

10,31 %

379,75 %

8,29 %

11,09 %

8,59 %

11,11 %

8,90 %

11,12 %

>379,75 %

8,59 %

12,00 %

8,92 %

12,00 %

9,25 %

12,00 %

020208 Serviço de atenção nocturna.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

0,00 %

0,00 %

0,00 %

82,50 %

4,60 %

4,61 %

4,63 %

90,75 %

5,00 %

5,04 %

5,08 %

99,83 %

5,45 %

5,52 %

5,58 %

109,81 %

5,94 %

6,04 %

6,13 %

120,79 %

6,49 %

6,61 %

6,73 %

132,87 %

7,08 %

7,24 %

7,40 %

146,15 %

7,74 %

7,93 %

8,13 %

160,77 %

8,46 %

8,70 %

8,93 %

176,85 %

9,25 %

9,53 %

9,82 %

194,53 %

10,12 %

10,46 %

10,79 %

213,98 %

11,08 %

11,47 %

11,86 %

235,38 %

12,14 %

12,59 %

13,04 %

258,92 %

13,30 %

13,81 %

14,33 %

284,81 %

14,57 %

15,17 %

15,76 %

>284,81 %

15,98 %

16,65 %

17,32 %

020209 Serviço de atenção residencial terapêutica.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Terapia ocupacional.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção de enfermaría.

E) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

71,78 %

74,49 %

75,75 %

82,50 %

72,04 %

74,66 %

75,88 %

90,75 %

72,32 %

74,85 %

76,03 %

99,83 %

72,63 %

75,06 %

76,19 %

109,81 %

72,98 %

75,29 %

76,37 %

120,79 %

73,36 %

75,55 %

76,57 %

132,87 %

73,77 %

75,83 %

76,78 %

146,15 %

74,23 %

76,13 %

77,02 %

160,77 %

74,74 %

76,47 %

77,28 %

176,85 %

75,29 %

76,84 %

77,57 %

194,53 %

75,90 %

77,25 %

77,88 %

213,98 %

76,57 %

77,70 %

78,23 %

235,38 %

77,31 %

78,20 %

78,61 %

258,92 %

78,12 %

78,74 %

79,03 %

284,81 %

79,02 %

79,34 %

79,49 %

>284,81 %

80,00 %

80,00 %

80,00 %

020210 Serviço de atenção residencial terapêutico-ocupacional.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Terapia ocupacional.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção de enfermaría.

F) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

72,24 %

75,38 %

76,46 %

82,50 %

72,49 %

75,53 %

76,57 %

90,75 %

72,75 %

75,69 %

76,69 %

99,83 %

73,05 %

75,86 %

76,83 %

109,81 %

73,38 %

76,06 %

76,98 %

120,79 %

73,73 %

76,27 %

77,14 %

132,87 %

74,13 %

76,50 %

77,32 %

146,15 %

74,56 %

76,76 %

77,52 %

160,77 %

75,03 %

77,04 %

77,73 %

176,85 %

75,56 %

77,36 %

77,97 %

194,53 %

76,13 %

77,70 %

78,24 %

213,98 %

76,77 %

78,08 %

78,52 %

235,38 %

77,46 %

78,49 %

78,84 %

258,92 %

78,23 %

78,95 %

79,19 %

284,81 %

79,07 %

79,45 %

79,58 %

>284,81 %

80,00 %

80,00 %

80,00 %

020211 Serviço de atenção residencial.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Estimulação cognitiva.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção de enfermaría.

E) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

71,03 %

73,28 %

74,77 %

82,50 %

71,31 %

73,49 %

74,93 %

90,75 %

71,62 %

73,73 %

75,11 %

99,83 %

71,96 %

73,98 %

75,31 %

109,81 %

72,34 %

74,26 %

75,53 %

120,79 %

72,75 %

74,57 %

75,77 %

132,87 %

73,21 %

74,91 %

76,04 %

146,15 %

73,71 %

75,29 %

76,33 %

160,77 %

74,26 %

75,70 %

76,65 %

176,85 %

74,86 %

76,15 %

77,00 %

194,53 %

75,53 %

76,65 %

77,39 %

213,98 %

76,26 %

77,20 %

77,82 %

235,38 %

77,07 %

77,80 %

78,29 %

258,92 %

77,95 %

78,47 %

78,81 %

284,81 %

78,93 %

79,20 %

79,37 %

>284,81 %

80,00 %

80,00 %

80,00 %

0203 Carteira de serviços para pessoas dependentes com parálise cerebral.

020301 Serviço de atenção diúrna terapêutica.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Logopedia.

Terapia ocupacional.

Estimulação cognitiva.

Atenção psicológica.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,29 %

11,07 %

10,80 %

11,48 %

11,31 %

11,92 %

110,00 %

10,69 %

11,16 %

11,20 %

11,56 %

11,71 %

11,98 %

121,00 %

11,12 %

11,26 %

11,64 %

11,65 %

12,15 %

12,06 %

133,10 %

11,59 %

11,38 %

12,12 %

11,75 %

12,64 %

12,13 %

146,41 %

12,12 %

11,50 %

12,65 %

11,85 %

13,18 %

12,22 %

161,05 %

12,69 %

11,63 %

13,23 %

11,97 %

13,76 %

12,32 %

177,16 %

13,32 %

11,78 %

13,87 %

12,09 %

14,41 %

12,42 %

194,87 %

14,02 %

11,95 %

14,57 %

12,23 %

15,12 %

12,54 %

214,36 %

14,78 %

12,12 %

15,35 %

12,39 %

15,91 %

12,67 %

235,79 %

15,63 %

12,32 %

16,20 %

12,56 %

16,77 %

12,81 %

259,37 %

16,55 %

12,54 %

17,13 %

12,75 %

17,72 %

12,96 %

285,31 %

17,57 %

12,78 %

18,16 %

12,95 %

18,76 %

13,13 %

313,84 %

18,69 %

13,04 %

19,30 %

13,18 %

19,90 %

13,32 %

345,23 %

19,92 %

13,33 %

20,55 %

13,43 %

21,17 %

13,52 %

379,75 %

21,28 %

13,65 %

21,92 %

13,70 %

22,55 %

13,75 %

>379,75 %

22,77 %

14,00 %

23,43 %

14,00 %

24,08 %

14,00 %

020302 Serviço de atenção diúrna terapêutica em media estadia.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Logopedia.

Terapia ocupacional.

Estimulação cognitiva.

Atenção psicológica.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

6,17 %

5,18 %

6,31 %

5,38 %

6,45 %

5,37 %

110,00 %

6,37 %

5,39 %

6,51 %

5,59 %

6,66 %

5,58 %

121,00 %

6,58 %

5,63 %

6,72 %

5,82 %

6,89 %

5,81 %

133,10 %

6,82 %

5,89 %

6,96 %

6,07 %

7,14 %

6,06 %

146,41 %

7,08 %

6,18 %

7,23 %

6,35 %

7,42 %

6,34 %

161,05 %

7,36 %

6,49 %

7,52 %

6,65 %

7,73 %

6,65 %

177,16 %

7,68 %

6,84 %

7,84 %

6,99 %

8,07 %

6,98 %

194,87 %

8,02 %

7,22 %

8,19 %

7,36 %

8,44 %

7,35 %

214,36 %

8,40 %

7,63 %

8,57 %

7,76 %

8,85 %

7,76 %

235,79 %

8,82 %

8,09 %

9,00 %

8,21 %

9,30 %

8,21 %

259,37 %

9,28 %

8,60 %

9,46 %

8,70 %

9,80 %

8,70 %

285,31 %

9,78 %

9,16 %

9,98 %

9,24 %

10,34 %

9,24 %

313,84 %

10,34 %

9,77 %

10,54 %

9,84 %

10,94 %

9,83 %

345,23 %

10,95 %

10,44 %

11,16 %

10,49 %

11,60 %

10,49 %

379,75 %

11,62 %

11,18 %

11,85 %

11,21 %

12,33 %

11,21 %

>379,75 %

12,36 %

12,00 %

12,60 %

12,00 %

13,13 %

12,00 %

020303 Serviço de atenção diúrna terapêutico-ocupacional.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Logopedia.

Terapia ocupacional.

Estimulação cognitiva.

Atenção psicológica.

F) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,48 %

13,17 %

10,99 %

13,62 %

11,50 %

14,09 %

110,00 %

11,16 %

13,20 %

11,68 %

13,63 %

12,19 %

14,00 %

121,00 %

11,91 %

13,22 %

12,43 %

13,64 %

12,95 %

14,00 %

133,10 %

12,73 %

13,26 %

13,26 %

13,66 %

13,78 %

13,99 %

146,41 %

13,63 %

13,29 %

14,17 %

13,67 %

14,70 %

13,99 %

161,05 %

14,63 %

13,33 %

15,17 %

13,69 %

15,71 %

13,98 %

177,16 %

15,72 %

13,37 %

16,27 %

13,71 %

16,82 %

13,98 %

194,87 %

16,93 %

13,42 %

17,48 %

13,73 %

18,04 %

13,97 %

214,36 %

18,25 %

13,47 %

18,82 %

13,75 %

19,38 %

13,97 %

235,79 %

19,71 %

13,52 %

20,28 %

13,78 %

20,85 %

13,96 %

259,37 %

21,31 %

13,59 %

21,90 %

13,81 %

22,48 %

13,96 %

285,31 %

23,07 %

13,65 %

23,67 %

13,84 %

24,26 %

13,95 %

313,84 %

25,01 %

13,73 %

25,62 %

13,87 %

26,23 %

13,94 %

345,23 %

27,15 %

13,81 %

27,77 %

13,91 %

28,39 %

13,93 %

379,75 %

29,49 %

13,90 %

30,13 %

13,95 %

30,77 %

13,92 %

>379,75 %

32,07 %

14,00 %

32,73 %

14,00 %

33,38 %

13,91 %

020304 Serviço de atenção diúrna.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Atenção psicológica.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,18 %

9,90 %

10,69 %

10,32 %

11,19 %

10,74 %

110,00 %

10,44 %

10,02 %

10,95 %

10,44 %

11,46 %

10,85 %

121,00 %

10,72 %

10,17 %

11,24 %

10,57 %

11,75 %

10,96 %

133,10 %

11,03 %

10,32 %

11,55 %

10,71 %

12,07 %

11,08 %

146,41 %

11,37 %

10,49 %

11,90 %

10,86 %

12,43 %

11,22 %

161,05 %

11,75 %

10,68 %

12,28 %

11,03 %

12,82 %

11,37 %

177,16 %

12,16 %

10,89 %

12,70 %

11,22 %

13,25 %

11,53 %

194,87 %

12,62 %

11,12 %

13,17 %

11,42 %

13,72 %

11,72 %

214,36 %

13,12 %

11,37 %

13,68 %

11,65 %

14,24 %

11,92 %

235,79 %

13,67 %

11,65 %

14,24 %

11,90 %

14,81 %

12,13 %

259,37 %

14,27 %

11,95 %

14,85 %

12,17 %

15,44 %

12,38 %

285,31 %

14,94 %

12,29 %

15,53 %

12,47 %

16,13 %

12,64 %

313,84 %

15,67 %

12,66 %

16,28 %

12,80 %

16,89 %

12,94 %

345,23 %

16,48 %

13,06 %

17,10 %

13,16 %

17,72 %

13,26 %

379,75 %

17,37 %

13,51 %

18,00 %

13,56 %

18,64 %

13,61 %

>379,75 %

18,34 %

14,00 %

19,00 %

14,00 %

19,65 %

14,00 %

020305 Serviço de atenção diúrna em media estadia.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Atenção psicológica.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

6,11 %

4,71 %

6,25 %

4,88 %

6,38 %

4,96 %

110,00 %

6,23 %

4,94 %

6,38 %

5,10 %

6,52 %

5,18 %

121,00 %

6,37 %

5,19 %

6,52 %

5,35 %

6,67 %

5,42 %

133,10 %

6,52 %

5,47 %

6,68 %

5,62 %

6,83 %

5,69 %

146,41 %

6,69 %

5,78 %

6,85 %

5,92 %

7,01 %

5,98 %

161,05 %

6,87 %

6,11 %

7,04 %

6,25 %

7,21 %

6,31 %

177,16 %

7,07 %

6,48 %

7,25 %

6,61 %

7,43 %

6,67 %

194,87 %

7,29 %

6,89 %

7,48 %

7,01 %

7,67 %

7,06 %

214,36 %

7,53 %

7,33 %

7,74 %

7,44 %

7,94 %

7,49 %

235,79 %

7,80 %

7,83 %

8,01 %

7,92 %

8,23 %

7,97 %

259,37 %

8,09 %

8,37 %

8,32 %

8,45 %

8,55 %

8,49 %

285,31 %

8,41 %

8,96 %

8,66 %

9,03 %

8,91 %

9,06 %

313,84 %

8,77 %

9,62 %

9,03 %

9,67 %

9,30 %

9,70 %

345,23 %

9,16 %

10,34 %

9,44 %

10,38 %

9,72 %

10,39 %

379,75 %

9,58 %

11,13 %

9,89 %

11,15 %

10,19 %

11,16 %

>379,75 %

10,06 %

12,00 %

10,38 %

12,00 %

10,71 %

12,00 %

020306 Serviço de atenção diúrna ocupacional.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Atenção psicológica.

F) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

%IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,12 %

9,36 %

10,63 %

9,78 %

11,13 %

10,20 %

110,00 %

10,32 %

9,50 %

10,83 %

9,92 %

11,34 %

10,32 %

121,00 %

10,54 %

9,66 %

11,06 %

10,06 %

11,57 %

10,45 %

133,10 %

10,78 %

9,84 %

11,30 %

10,22 %

11,82 %

10,60 %

146,41 %

11,04 %

10,04 %

11,57 %

10,40 %

12,10 %

10,76 %

161,05 %

11,34 %

10,25 %

11,87 %

10,59 %

12,40 %

10,93 %

177,16 %

11,66 %

10,49 %

12,20 %

10,81 %

12,74 %

11,12 %

194,87 %

12,01 %

10,74 %

12,56 %

11,04 %

13,11 %

11,34 %

214,36 %

12,39 %

11,03 %

12,95 %

11,30 %

13,51 %

11,57 %

235,79 %

12,82 %

11,34 %

13,39 %

11,58 %

13,96 %

11,82 %

259,37 %

13,29 %

11,69 %

13,87 %

11,90 %

14,45 %

12,11 %

285,31 %

13,80 %

12,07 %

14,40 %

12,24 %

14,99 %

12,42 %

313,84 %

14,37 %

12,48 %

14,98 %

12,62 %

15,58 %

12,76 %

345,23 %

14,99 %

12,94 %

15,62 %

13,04 %

16,24 %

13,13 %

379,75 %

15,68 %

13,45 %

16,32 %

13,50 %

16,95 %

13,55 %

>379,75 %

16,43 %

14,00 %

17,09 %

14,00 %

17,74 %

14,00 %

020307 Serviço de atenção diúrna ocupacional em media estadia.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Atenção psicológica.

F) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

6,08 %

4,48 %

6,21 %

4,64 %

6,35 %

4,73 %

110,00 %

6,17 %

4,72 %

6,32 %

4,88 %

6,46 %

4,95 %

121,00 %

6,28 %

4,98 %

6,43 %

5,13 %

6,57 %

5,21 %

133,10 %

6,39 %

5,26 %

6,55 %

5,41 %

6,70 %

5,48 %

146,41 %

6,52 %

5,58 %

6,68 %

5,72 %

6,85 %

5,79 %

161,05 %

6,66 %

5,92 %

6,83 %

6,06 %

7,00 %

6,12 %

177,16 %

6,81 %

6,30 %

7,00 %

6,43 %

7,18 %

6,49 %

194,87 %

6,98 %

6,72 %

7,17 %

6,84 %

7,37 %

6,90 %

214,36 %

7,17 %

7,19 %

7,37 %

7,29 %

7,58 %

7,34 %

235,79 %

7,37 %

7,69 %

7,59 %

7,79 %

7,81 %

7,83 %

259,37 %

7,60 %

8,25 %

7,83 %

8,33 %

8,06 %

8,37 %

285,31 %

7,84 %

8,87 %

8,09 %

8,93 %

8,34 %

8,97 %

313,84 %

8,11 %

9,54 %

8,38 %

9,60 %

8,64 %

9,62 %

345,23 %

8,41 %

10,28 %

8,70 %

10,32 %

8,98 %

10,34 %

379,75 %

8,74 %

11,10 %

9,05 %

11,12 %

9,35 %

11,13 %

>379,75 %

9,10 %

12,00 %

9,43 %

12,00 %

9,76 %

12,00 %

020308 Serviço de atenção nocturna.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

Lavandaría/gestão da roupa.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

%IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

0,00 %

0,00 %

0,00 %

82,50 %

4,51 %

4,55 %

4,57 %

90,75 %

4,75 %

4,83 %

4,91 %

99,83 %

5,02 %

5,15 %

5,28 %

109,81 %

5,31 %

5,50 %

5,68 %

120,79 %

5,63 %

5,88 %

6,13 %

132,87 %

5,99 %

6,31 %

6,62 %

146,15 %

6,38 %

6,77 %

7,16 %

160,77 %

6,80 %

7,28 %

7,76 %

176,85 %

7,28 %

7,84 %

8,41 %

194,53 %

7,79 %

8,46 %

9,13 %

213,98 %

8,36 %

9,14 %

9,92 %

235,38 %

8,99 %

9,89 %

10,79 %

258,92 %

9,68 %

10,71 %

11,75 %

284,81 %

10,44 %

11,62 %

12,80 %

>284,81 %

11,27 %

12,62 %

13,96 %

020309 Serviço de atenção residencial terapêutica.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Logopedia.

Terapia ocupacional.

Estimulação cognitiva.

Atenção psicológica.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção médica.

Atenção de enfermaría.

E) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

71,85 %

74,71 %

75,91 %

82,50 %

72,11 %

74,87 %

76,04 %

90,75 %

72,39 %

75,06 %

76,18 %

99,83 %

72,70 %

75,26 %

76,33 %

109,81 %

73,04 %

75,48 %

76,51 %

120,79 %

73,42 %

75,72 %

76,69 %

132,87 %

73,83 %

75,99 %

76,90 %

146,15 %

74,28 %

76,29 %

77,13 %

160,77 %

74,78 %

76,61 %

77,38 %

176,85 %

75,33 %

76,97 %

77,66 %

194,53 %

75,94 %

77,36 %

77,96 %

213,98 %

76,60 %

77,79 %

78,29 %

235,38 %

77,34 %

78,27 %

78,66 %

258,92 %

78,14 %

78,79 %

79,07 %

284,81 %

79,03 %

79,37 %

79,51 %

>284,81 %

80,00 %

80,00 %

80,00 %

020310 Serviço de atenção residencial terapêutico-ocupacional.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Logopedia.

Terapia ocupacional.

Estimulação cognitiva.

Atenção psicológica.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção médica.

Atenção de enfermaría.

F) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Alojamento.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

72,56 %

75,66 %

76,69 %

82,50 %

72,79 %

75,80 %

76,79 %

90,75 %

73,05 %

75,95 %

76,91 %

99,83 %

73,33 %

76,11 %

77,03 %

109,81 %

73,65 %

76,30 %

77,17 %

120,79 %

73,99 %

76,50 %

77,33 %

132,87 %

74,37 %

76,72 %

77,49 %

146,15 %

74,78 %

76,96 %

77,68 %

160,77 %

75,24 %

77,22 %

77,88 %

176,85 %

75,74 %

77,52 %

78,10 %

194,53 %

76,29 %

77,84 %

78,35 %

213,98 %

76,90 %

78,19 %

78,62 %

235,38 %

77,57 %

78,58 %

78,92 %

258,92 %

78,30 %

79,01 %

79,24 %

284,81 %

79,11 %

79,48 %

79,60 %

>284,81 %

80,00 %

80,00 %

80,00 %

020311 Serviço de atenção residencial.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Atenção psicológica.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção médica.

Atenção de enfermaría.

E) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

71,46 %

73,96 %

75,30 %

82,50 %

71,73 %

74,15 %

75,45 %

90,75 %

72,03 %

74,36 %

75,61 %

99,83 %

72,35 %

74,59 %

75,79 %

109,81 %

72,71 %

74,85 %

75,99 %

120,79 %

73,10 %

75,12 %

76,20 %

132,87 %

73,53 %

75,43 %

76,44 %

146,15 %

74,01 %

75,77 %

76,70 %

160,77 %

74,53 %

76,14 %

76,99 %

176,85 %

75,11 %

76,54 %

77,31 %

194,53 %

75,74 %

76,99 %

77,66 %

213,98 %

76,44 %

77,48 %

78,04 %

235,38 %

77,21 %

78,03 %

78,46 %

258,92 %

78,05 %

78,62 %

78,93 %

284,81 %

78,98 %

79,28 %

79,44 %

>284,81 %

80,00 %

80,00 %

80,00 %

0204 Carteira de serviços para pessoas dependentes com dano cerebral.

020401 Serviço de atenção diúrna terapêutica.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Fisioterapia.

Logopedia.

Terapia ocupacional.

Estimulação cognitiva.

Estimulação sensorial.

Atenção psicomotriz.

Atenção psicológica ou neuropsicolóxica.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,29 %

11,07 %

10,80 %

11,48 %

11,31 %

11,92 %

110,00 %

10,69 %

11,16 %

11,20 %

11,56 %

11,71 %

11,98 %

121,00 %

11,12 %

11,26 %

11,64 %

11,65 %

12,15 %

12,06 %

133,10 %

11,59 %

11,38 %

12,12 %

11,75 %

12,64 %

12,13 %

146,41 %

12,12 %

11,50 %

12,65 %

11,85 %

13,18 %

12,22 %

161,05 %

12,69 %

11,63 %

13,23 %

11,97 %

13,76 %

12,32 %

177,16 %

13,32 %

11,78 %

13,87 %

12,09 %

14,41 %

12,42 %

194,87 %

14,02 %

11,95 %

14,57 %

12,23 %

15,12 %

12,54 %

214,36 %

14,78 %

12,12 %

15,35 %

12,39 %

15,91 %

12,67 %

235,79 %

15,63 %

12,32 %

16,20 %

12,56 %

16,77 %

12,81 %

259,37 %

16,55 %

12,54 %

17,13 %

12,75 %

17,72 %

12,96 %

285,31 %

17,57 %

12,78 %

18,16 %

12,95 %

18,76 %

13,13 %

313,84 %

18,69 %

13,04 %

19,30 %

13,18 %

19,90 %

13,32 %

345,23 %

19,92 %

13,33 %

20,55 %

13,43 %

21,17 %

13,52 %

379,75 %

21,28 %

13,65 %

21,92 %

13,70 %

22,55 %

13,75 %

>379,75 %

22,77 %

14,00 %

23,43 %

14,00 %

24,08 %

14,00 %

020402 Serviço de atenção diúrna terapêutica em media estadia.

III) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

F) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

G) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

H) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

I) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Fisioterapia.

Logopedia.

Terapia ocupacional.

Estimulação cognitiva.

Estimulação sensorial.

Atenção psicomotriz.

Atenção psicológica ou neuropsicolóxica.

J) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

IV) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

6,17 %

5,22 %

6,31 %

5,38 %

6,44 %

5,45 %

110,00 %

6,36 %

5,43 %

6,51 %

5,59 %

6,65 %

5,66 %

121,00 %

6,57 %

5,66 %

6,72 %

5,82 %

6,87 %

5,89 %

133,10 %

6,81 %

5,92 %

6,96 %

6,07 %

7,12 %

6,14 %

146,41 %

7,06 %

6,21 %

7,23 %

6,35 %

7,39 %

6,41 %

161,05 %

7,34 %

6,52 %

7,52 %

6,65 %

7,69 %

6,71 %

177,16 %

7,65 %

6,86 %

7,84 %

6,99 %

8,02 %

7,04 %

194,87 %

7,99 %

7,24 %

8,19 %

7,36 %

8,38 %

7,41 %

214,36 %

8,37 %

7,66 %

8,57 %

7,76 %

8,78 %

7,81 %

235,79 %

8,78 %

8,12 %

9,00 %

8,21 %

9,21 %

8,25 %

259,37 %

9,23 %

8,62 %

9,46 %

8,70 %

9,69 %

8,74 %

285,31 %

9,73 %

9,17 %

9,98 %

9,24 %

10,22 %

9,27 %

313,84 %

10,28 %

9,78 %

10,54 %

9,84 %

10,81 %

9,86 %

345,23 %

10,88 %

10,45 %

11,16 %

10,49 %

11,45 %

10,51 %

379,75 %

11,54 %

11,19 %

11,85 %

11,21 %

12,15 %

11,22 %

>379,75 %

12,27 %

12,00 %

12,60 %

12,00 %

12,93 %

12,00 %

020403 Serviço de atenção diúrna terapêutico-ocupacional.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Fisioterapia.

Logopedia.

Terapia ocupacional.

Atenção psicológica ou neuropsicolóxica.

F) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,48 %

13,17 %

10,99 %

13,62 %

11,50 %

14,09 %

110,00 %

11,16 %

13,20 %

11,68 %

13,63 %

12,19 %

14,00 %

121,00 %

11,91 %

13,22 %

12,43 %

13,64 %

12,95 %

14,00 %

133,10 %

12,73 %

13,26 %

13,26 %

13,66 %

13,78 %

13,99 %

146,41 %

13,63 %

13,29 %

14,17 %

13,67 %

14,70 %

13,99 %

161,05 %

14,63 %

13,33 %

15,17 %

13,69 %

15,71 %

13,98 %

177,16 %

15,72 %

13,37 %

16,27 %

13,71 %

16,82 %

13,98 %

194,87 %

16,93 %

13,42 %

17,48 %

13,73 %

18,04 %

13,97 %

214,36 %

18,25 %

13,47 %

18,82 %

13,75 %

19,38 %

13,97 %

235,79 %

19,71 %

13,52 %

20,28 %

13,78 %

20,85 %

13,96 %

259,37 %

21,31 %

13,59 %

21,90 %

13,81 %

22,48 %

13,96 %

285,31 %

23,07 %

13,65 %

23,67 %

13,84 %

24,26 %

13,95 %

313,84 %

25,01 %

13,73 %

25,62 %

13,87 %

26,23 %

13,94 %

345,23 %

27,15 %

13,81 %

27,77 %

13,91 %

28,39 %

13,93 %

379,75 %

29,49 %

13,90 %

30,13 %

13,95 %

30,77 %

13,92 %

>379,75 %

32,07 %

14,00 %

32,73 %

14,00 %

33,38 %

13,91 %

020404 Serviço de atenção diúrna.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Fisioterapia.

Atenção psicomotriz.

Atenção psicológica ou neuropsicolóxica.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,18 %

9,90 %

10,69 %

10,32 %

11,19 %

10,74 %

110,00 %

10,44 %

10,02 %

10,95 %

10,44 %

11,46 %

10,85 %

121,00 %

10,72 %

10,17 %

11,24 %

10,57 %

11,75 %

10,96 %

133,10 %

11,03 %

10,32 %

11,55 %

10,71 %

12,07 %

11,08 %

146,41 %

11,37 %

10,49 %

11,90 %

10,86 %

12,43 %

11,22 %

161,05 %

11,75 %

10,68 %

12,28 %

11,03 %

12,82 %

11,37 %

177,16 %

12,16 %

10,89 %

12,70 %

11,22 %

13,25 %

11,53 %

194,87 %

12,62 %

11,12 %

13,17 %

11,42 %

13,72 %

11,72 %

214,36 %

13,12 %

11,37 %

13,68 %

11,65 %

14,24 %

11,92 %

235,79 %

13,67 %

11,65 %

14,24 %

11,90 %

14,81 %

12,13 %

259,37 %

14,27 %

11,95 %

14,85 %

12,17 %

15,44 %

12,38 %

285,31 %

14,94 %

12,29 %

15,53 %

12,47 %

16,13 %

12,64 %

313,84 %

15,67 %

12,66 %

16,28 %

12,80 %

16,89 %

12,94 %

345,23 %

16,48 %

13,06 %

17,10 %

13,16 %

17,72 %

13,26 %

379,75 %

17,37 %

13,51 %

18,00 %

13,56 %

18,64 %

13,61 %

>379,75 %

18,34 %

14,00 %

19,00 %

14,00 %

19,65 %

14,00 %

020405 Serviço de atenção diúrna em media estadia.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Fisioterapia.

Atenção psicomotriz.

Atenção psicológica ou neuropsicolóxica.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

6,11 %

4,71 %

6,25 %

4,88 %

6,38 %

4,96 %

110,00 %

6,23 %

4,94 %

6,38 %

5,10 %

6,52 %

5,18 %

121,00 %

6,37 %

5,19 %

6,52 %

5,35 %

6,67 %

5,42 %

133,10 %

6,52 %

5,47 %

6,68 %

5,62 %

6,83 %

5,69 %

146,41 %

6,69 %

5,78 %

6,85 %

5,92 %

7,01 %

5,98 %

161,05 %

6,87 %

6,11 %

7,04 %

6,25 %

7,21 %

6,31 %

177,16 %

7,07 %

6,48 %

7,25 %

6,61 %

7,43 %

6,67 %

194,87 %

7,29 %

6,89 %

7,48 %

7,01 %

7,67 %

7,06 %

214,36 %

7,53 %

7,33 %

7,74 %

7,44 %

7,94 %

7,49 %

235,79 %

7,80 %

7,83 %

8,01 %

7,92 %

8,23 %

7,97 %

259,37 %

8,09 %

8,37 %

8,32 %

8,45 %

8,55 %

8,49 %

285,31 %

8,41 %

8,96 %

8,66 %

9,03 %

8,91 %

9,06 %

313,84 %

8,77 %

9,62 %

9,03 %

9,67 %

9,30 %

9,70 %

345,23 %

9,16 %

10,34 %

9,44 %

10,38 %

9,72 %

10,39 %

379,75 %

9,58 %

11,13 %

9,89 %

11,15 %

10,19 %

11,16 %

>379,75 %

10,06 %

12,00 %

10,38 %

12,00 %

10,71 %

12,00 %

020406 Serviço de atenção diúrna ocupacional.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Atenção psicológica ou neuropsicolóxica.

F) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,12 %

9,36 %

10,63 %

9,78 %

11,13 %

10,20 %

110,00 %

10,32 %

9,50 %

10,83 %

9,92 %

11,34 %

10,32 %

121,00 %

10,54 %

9,66 %

11,06 %

10,06 %

11,57 %

10,45 %

133,10 %

10,78 %

9,84 %

11,30 %

10,22 %

11,82 %

10,60 %

146,41 %

11,04 %

10,04 %

11,57 %

10,40 %

12,10 %

10,76 %

161,05 %

11,34 %

10,25 %

11,87 %

10,59 %

12,40 %

10,93 %

177,16 %

11,66 %

10,49 %

12,20 %

10,81 %

12,74 %

11,12 %

194,87 %

12,01 %

10,74 %

12,56 %

11,04 %

13,11 %

11,34 %

214,36 %

12,39 %

11,03 %

12,95 %

11,30 %

13,51 %

11,57 %

235,79 %

12,82 %

11,34 %

13,39 %

11,58 %

13,96 %

11,82 %

259,37 %

13,29 %

11,69 %

13,87 %

11,90 %

14,45 %

12,11 %

285,31 %

13,80 %

12,07 %

14,40 %

12,24 %

14,99 %

12,42 %

313,84 %

14,37 %

12,48 %

14,98 %

12,62 %

15,58 %

12,76 %

345,23 %

14,99 %

12,94 %

15,62 %

13,04 %

16,24 %

13,13 %

379,75 %

15,68 %

13,45 %

16,32 %

13,50 %

16,95 %

13,55 %

>379,75 %

16,43 %

14,00 %

17,09 %

14,00 %

17,74 %

14,00 %

020407 Serviço de atenção diúrna ocupacional em media estadia.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Atenção psicológica ou neuropsicolóxica.

F) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

6,08 %

4,48 %

6,21 %

4,64 %

6,35 %

4,73 %

110,00 %

6,17 %

4,72 %

6,32 %

4,88 %

6,46 %

4,95 %

121,00 %

6,28 %

4,98 %

6,43 %

5,13 %

6,57 %

5,21 %

133,10 %

6,39 %

5,26 %

6,55 %

5,41 %

6,70 %

5,48 %

146,41 %

6,52 %

5,58 %

6,68 %

5,72 %

6,85 %

5,79 %

161,05 %

6,66 %

5,92 %

6,83 %

6,06 %

7,00 %

6,12 %

177,16 %

6,81 %

6,30 %

7,00 %

6,43 %

7,18 %

6,49 %

194,87 %

6,98 %

6,72 %

7,17 %

6,84 %

7,37 %

6,90 %

214,36 %

7,17 %

7,19 %

7,37 %

7,29 %

7,58 %

7,34 %

235,79 %

7,37 %

7,69 %

7,59 %

7,79 %

7,81 %

7,83 %

259,37 %

7,60 %

8,25 %

7,83 %

8,33 %

8,06 %

8,37 %

285,31 %

7,84 %

8,87 %

8,09 %

8,93 %

8,34 %

8,97 %

313,84 %

8,11 %

9,54 %

8,38 %

9,60 %

8,64 %

9,62 %

345,23 %

8,41 %

10,28 %

8,70 %

10,32 %

8,98 %

10,34 %

379,75 %

8,74 %

11,10 %

9,05 %

11,12 %

9,35 %

11,13 %

>379,75 %

9,10 %

12,00 %

9,43 %

12,00 %

9,76 %

12,00 %

020408 Serviço de atenção nocturna.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

Lavandaría/gestão da roupa.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

0,00 %

0,00 %

0,00 %

82,50 %

4,51 %

4,55 %

4,57 %

90,75 %

4,75 %

4,83 %

4,91 %

99,83 %

5,02 %

5,15 %

5,28 %

109,81 %

5,31 %

5,50 %

5,68 %

120,79 %

5,63 %

5,88 %

6,13 %

132,87 %

5,99 %

6,31 %

6,62 %

146,15 %

6,38 %

6,77 %

7,16 %

160,77 %

6,80 %

7,28 %

7,76 %

176,85 %

7,28 %

7,84 %

8,41 %

194,53 %

7,79 %

8,46 %

9,13 %

213,98 %

8,36 %

9,14 %

9,92 %

235,38 %

8,99 %

9,89 %

10,79 %

258,92 %

9,68 %

10,71 %

11,75 %

284,81 %

10,44 %

11,62 %

12,80 %

>284,81 %

11,27 %

12,62 %

13,96 %

020409 Serviço de atenção residencial terapêutica.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Fisioterapia.

Logopedia.

Terapia ocupacional.

Estimulação cognitiva.

Estimulação sensorial.

Atenção psicomotriz.

Atenção psicológica ou neuropsicolóxica.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção médica.

Atenção de enfermaría.

E) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

71,85 %

74,93 %

76,07 %

82,50 %

72,11 %

75,09 %

76,19 %

90,75 %

72,39 %

75,26 %

76,33 %

99,83 %

72,70 %

75,46 %

76,48 %

109,81 %

73,04 %

75,67 %

76,64 %

120,79 %

73,42 %

75,90 %

76,82 %

132,87 %

73,83 %

76,16 %

77,02 %

146,15 %

74,28 %

76,44 %

77,24 %

160,77 %

74,78 %

76,75 %

77,48 %

176,85 %

75,33 %

77,10 %

77,75 %

194,53 %

75,94 %

77,47 %

78,04 %

213,98 %

76,60 %

77,89 %

78,36 %

235,38 %

77,34 %

78,34 %

78,71 %

258,92 %

78,14 %

78,84 %

79,10 %

284,81 %

79,03 %

79,39 %

79,53 %

>284,81 %

80,00 %

80,00 %

80,00 %

020410 Serviço de atenção residencial terapêutico-ocupacional.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Fisioterapia.

Logopedia.

Terapia ocupacional.

Estimulação cognitiva.

Estimulação sensorial.

Atenção psicomotriz.

Atenção psicológica ou neuropsicolóxica.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção médica.

Atenção de enfermaría.

F) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Alojamento.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

72,56 %

75,85 %

76,82 %

82,50 %

72,79 %

75,98 %

76,92 %

90,75 %

73,05 %

76,12 %

77,03 %

99,83 %

73,33 %

76,28 %

77,15 %

109,81 %

73,65 %

76,45 %

77,29 %

120,79 %

73,99 %

76,65 %

77,43 %

132,87 %

74,37 %

76,86 %

77,60 %

146,15 %

74,78 %

77,09 %

77,77 %

160,77 %

75,24 %

77,34 %

77,97 %

176,85 %

75,74 %

77,62 %

78,18 %

194,53 %

76,29 %

77,93 %

78,42 %

213,98 %

76,90 %

78,27 %

78,68 %

235,38 %

77,57 %

78,64 %

78,96 %

258,92 %

78,30 %

79,05 %

79,28 %

284,81 %

79,11 %

79,50 %

79,62 %

>284,81 %

80,00 %

80,00 %

80,00 %

020411 Serviço de atenção residencial.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Fisioterapia.

Atenção psicomotriz.

Atenção psicológica ou neuropsicolóxica.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção médica.

Atenção de enfermaría.

E) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

71,46 %

74,21 %

75,48 %

82,50 %

71,73 %

74,39 %

75,62 %

90,75 %

72,03 %

74,59 %

75,77 %

99,83 %

72,35 %

74,81 %

75,95 %

109,81 %

72,71 %

75,05 %

76,14 %

120,79 %

73,10 %

75,32 %

76,34 %

132,87 %

73,53 %

75,61 %

76,57 %

146,15 %

74,01 %

75,94 %

76,83 %

160,77 %

74,53 %

76,29 %

77,10 %

176,85 %

75,11 %

76,68 %

77,41 %

194,53 %

75,74 %

77,11 %

77,74 %

213,98 %

76,44 %

77,59 %

78,11 %

235,38 %

77,21 %

78,11 %

78,52 %

258,92 %

78,05 %

78,68 %

78,97 %

284,81 %

78,98 %

79,31 %

79,46 %

>284,81 %

80,00 %

80,00 %

80,00 %

0205 Carteira de serviços para pessoas dependentes com deficiência intelectual.

020501 Serviço de atenção diúrna terapêutica.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Fisioterapia.

Psicomotricidade.

Atenção psicológica.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,17 %

9,76 %

10,76 %

11,02 %

11,33 %

12,11 %

110,00 %

10,41 %

9,89 %

11,10 %

11,11 %

11,75 %

12,17 %

121,00 %

10,67 %

10,04 %

11,47 %

11,21 %

12,22 %

12,24 %

133,10 %

10,97 %

10,20 %

11,89 %

11,33 %

12,74 %

12,31 %

146,41 %

11,29 %

10,38 %

12,34 %

11,45 %

13,31 %

12,39 %

161,05 %

11,64 %

10,58 %

12,84 %

11,59 %

13,93 %

12,48 %

177,16 %

12,03 %

10,79 %

13,39 %

11,74 %

14,62 %

12,57 %

194,87 %

12,46 %

11,03 %

13,99 %

11,91 %

15,37 %

12,68 %

214,36 %

12,93 %

11,29 %

14,66 %

12,09 %

16,20 %

12,79 %

235,79 %

13,45 %

11,57 %

15,39 %

12,29 %

17,12 %

12,92 %

259,37 %

14,02 %

11,89 %

16,19 %

12,51 %

18,12 %

13,06 %

285,31 %

14,65 %

12,23 %

17,08 %

12,76 %

19,23 %

13,21 %

313,84 %

15,34 %

12,61 %

18,05 %

13,02 %

20,44 %

13,38 %

345,23 %

16,10 %

13,03 %

19,12 %

13,32 %

21,78 %

13,57 %

379,75 %

16,93 %

13,49 %

20,30 %

13,64 %

23,25 %

13,77 %

>379,75 %

17,85 %

14,00 %

21,59 %

14,00 %

24,87 %

14,00 %

020502 Serviço de atenção diúrna terapêutica em media estadia.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Fisioterapia.

Psicomotricidade.

Atenção psicológica.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

6,10 %

4,65 %

6,28 %

5,18 %

6,45 %

5,54 %

110,00 %

6,22 %

4,88 %

6,45 %

5,39 %

6,67 %

5,74 %

121,00 %

6,35 %

5,14 %

6,64 %

5,63 %

6,91 %

5,97 %

133,10 %

6,49 %

5,42 %

6,85 %

5,89 %

7,17 %

6,21 %

146,41 %

6,64 %

5,73 %

7,07 %

6,18 %

7,45 %

6,48 %

161,05 %

6,81 %

6,06 %

7,32 %

6,49 %

7,77 %

6,78 %

177,16 %

7,00 %

6,44 %

7,60 %

6,84 %

8,12 %

7,11 %

194,87 %

7,21 %

6,85 %

7,90 %

7,22 %

8,50 %

7,47 %

214,36 %

7,44 %

7,30 %

8,23 %

7,63 %

8,92 %

7,86 %

235,79 %

7,69 %

7,79 %

8,59 %

8,09 %

9,39 %

8,30 %

259,37 %

7,96 %

8,34 %

8,99 %

8,60 %

9,90 %

8,78 %

285,31 %

8,27 %

8,94 %

9,43 %

9,16 %

10,46 %

9,31 %

313,84 %

8,60 %

9,60 %

9,92 %

9,77 %

11,07 %

9,89 %

345,23 %

8,97 %

10,32 %

10,45 %

10,44 %

11,75 %

10,53 %

379,75 %

9,37 %

11,12 %

11,04 %

11,18 %

12,50 %

11,23 %

>379,75 %

9,81 %

12,00 %

11,68 %

12,00 %

13,32 %

12,00 %

020503 Serviço de atenção diúrna terapêutico-ocupacional.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Atenção psicológica.

F) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,44 %

12,66 %

11,00 %

13,76 %

11,56 %

14,78 %

110,00 %

11,04 %

12,70 %

11,71 %

13,77 %

12,35 %

14,00 %

121,00 %

11,71 %

12,75 %

12,49 %

13,78 %

13,22 %

13,97 %

133,10 %

12,44 %

12,80 %

13,34 %

13,79 %

14,18 %

13,94 %

146,41 %

13,25 %

12,86 %

14,28 %

13,80 %

15,23 %

13,91 %

161,05 %

14,13 %

12,92 %

15,31 %

13,81 %

16,39 %

13,87 %

177,16 %

15,11 %

12,99 %

16,45 %

13,82 %

17,66 %

13,83 %

194,87 %

16,18 %

13,06 %

17,70 %

13,83 %

19,07 %

13,79 %

214,36 %

17,36 %

13,14 %

19,07 %

13,85 %

20,61 %

13,74 %

235,79 %

18,66 %

13,23 %

20,59 %

13,86 %

22,30 %

13,69 %

259,37 %

20,09 %

13,33 %

22,25 %

13,88 %

24,17 %

13,63 %

285,31 %

21,66 %

13,44 %

24,08 %

13,90 %

26,22 %

13,57 %

313,84 %

23,39 %

13,56 %

26,10 %

13,92 %

28,48 %

13,50 %

345,23 %

25,29 %

13,69 %

28,31 %

13,95 %

30,96 %

13,42 %

379,75 %

27,38 %

13,84 %

30,75 %

13,97 %

33,70 %

13,33 %

>379,75 %

29,68 %

14,00 %

33,43 %

14,00 %

36,70 %

13,24 %

020504 Serviço de atenção diúrna ocupacional.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Atenção psicológica.

F) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,20 %

10,07 %

10,70 %

10,50 %

11,21 %

10,92 %

110,00 %

10,47 %

10,19 %

10,99 %

10,61 %

11,50 %

11,01 %

121,00 %

10,78 %

10,33 %

11,29 %

10,73 %

11,81 %

11,12 %

133,10 %

11,11 %

10,48 %

11,63 %

10,86 %

12,16 %

11,24 %

146,41 %

11,48 %

10,64 %

12,01 %

11,01 %

12,54 %

11,37 %

161,05 %

11,88 %

10,82 %

12,42 %

11,17 %

12,95 %

11,51 %

177,16 %

12,33 %

11,02 %

12,87 %

11,35 %

13,41 %

11,67 %

194,87 %

12,82 %

11,24 %

13,37 %

11,54 %

13,92 %

11,84 %

214,36 %

13,36 %

11,48 %

13,92 %

11,76 %

14,48 %

12,03 %

235,79 %

13,95 %

11,75 %

14,52 %

11,99 %

15,09 %

12,23 %

259,37 %

14,60 %

12,04 %

15,18 %

12,25 %

15,76 %

12,46 %

285,31 %

15,32 %

12,36 %

15,91 %

12,54 %

16,51 %

12,72 %

313,84 %

16,11 %

12,71 %

16,71 %

12,85 %

17,32 %

12,99 %

345,23 %

16,97 %

13,10 %

17,60 %

13,20 %

18,22 %

13,30 %

379,75 %

17,93 %

13,53 %

18,57 %

13,58 %

19,20 %

13,63 %

>379,75 %

18,98 %

14,00 %

19,63 %

14,00 %

20,29 %

14,00 %

020505 Serviço de atenção diúrna ocupacional em media estadia.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Atenção psicológica.

F) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

6,15 %

5,06 %

6,29 %

5,23 %

6,42 %

5,31 %

110,00 %

6,32 %

5,28 %

6,47 %

5,44 %

6,61 %

5,52 %

121,00 %

6,51 %

5,52 %

6,66 %

5,68 %

6,81 %

5,75 %

133,10 %

6,72 %

5,79 %

6,88 %

5,94 %

7,03 %

6,00 %

146,41 %

6,95 %

6,08 %

7,11 %

6,22 %

7,27 %

6,28 %

161,05 %

7,20 %

6,40 %

7,37 %

6,53 %

7,54 %

6,59 %

177,16 %

7,47 %

6,75 %

7,65 %

6,87 %

7,83 %

6,93 %

194,87 %

7,77 %

7,14 %

7,97 %

7,25 %

8,16 %

7,30 %

214,36 %

8,11 %

7,56 %

8,31 %

7,67 %

8,51 %

7,72 %

235,79 %

8,47 %

8,03 %

8,69 %

8,12 %

8,91 %

8,17 %

259,37 %

8,87 %

8,54 %

9,11 %

8,63 %

9,34 %

8,66 %

285,31 %

9,32 %

9,11 %

9,56 %

9,18 %

9,81 %

9,21 %

313,84 %

9,80 %

9,73 %

10,07 %

9,79 %

10,33 %

9,81 %

345,23 %

10,34 %

10,42 %

10,62 %

10,46 %

10,91 %

10,47 %

379,75 %

10,93 %

11,17 %

11,23 %

11,19 %

11,54 %

11,20 %

>379,75 %

11,58 %

12,00 %

11,90 %

12,00 %

12,23 %

12,00 %

020506 Serviço de atenção nocturna.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

0,00 %

0,00 %

0,00 %

82,50 %

4,56 %

4,57 %

4,57 %

90,75 %

4,90 %

4,91 %

4,91 %

99,83 %

5,27 %

5,27 %

5,28 %

109,81 %

5,68 %

5,68 %

5,68 %

120,79 %

6,12 %

6,13 %

6,13 %

132,87 %

6,61 %

6,62 %

6,62 %

146,15 %

7,16 %

7,16 %

7,16 %

160,77 %

7,75 %

7,75 %

7,76 %

176,85 %

8,41 %

8,41 %

8,41 %

194,53 %

9,13 %

9,13 %

9,13 %

213,98 %

9,92 %

9,92 %

9,92 %

235,38 %

10,79 %

10,79 %

10,79 %

258,92 %

11,75 %

11,75 %

11,75 %

284,81 %

12,80 %

12,80 %

12,80 %

>284,81 %

13,96 %

13,96 %

13,96 %

020507 Serviço de atenção residencial terapêutica.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Fisioterapia.

Psicomotricidade.

Atenção psicológica.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção médica.

Atenção de enfermaría.

E) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

71,21 %

73,72 %

75,13 %

82,50 %

71,48 %

73,92 %

75,28 %

90,75 %

71,79 %

74,14 %

75,45 %

99,83 %

72,12 %

74,38 %

75,63 %

109,81 %

72,49 %

74,64 %

75,84 %

120,79 %

72,90 %

74,93 %

76,06 %

132,87 %

73,34 %

75,25 %

76,31 %

146,15 %

73,83 %

75,60 %

76,58 %

160,77 %

74,37 %

75,98 %

76,88 %

176,85 %

74,97 %

76,40 %

77,21 %

194,53 %

75,62 %

76,87 %

77,57 %

213,98 %

76,34 %

77,38 %

77,97 %

235,38 %

77,13 %

77,95 %

78,41 %

258,92 %

77,99 %

78,57 %

78,89 %

284,81 %

78,95 %

79,25 %

79,42 %

>284,81 %

80,00 %

80,00 %

80,00 %

020508 Serviço de atenção residencial terapêutico-ocupacional.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Reabilitação funcional.

Atenção psicológica.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção médica.

Atenção de enfermaría.

F) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

III) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

72,23 %

75,23 %

76,31 %

82,50 %

72,48 %

75,38 %

76,43 %

90,75 %

72,74 %

75,55 %

76,56 %

99,83 %

73,04 %

75,73 %

76,70 %

109,81 %

73,37 %

75,93 %

76,85 %

120,79 %

73,72 %

76,15 %

77,02 %

132,87 %

74,12 %

76,39 %

77,21 %

146,15 %

74,55 %

76,66 %

77,41 %

160,77 %

75,03 %

76,95 %

77,64 %

176,85 %

75,55 %

77,27 %

77,89 %

194,53 %

76,13 %

77,62 %

78,16 %

213,98 %

76,76 %

78,01 %

78,46 %

235,38 %

77,46 %

78,44 %

78,79 %

258,92 %

78,23 %

78,91 %

79,16 %

284,81 %

79,07 %

79,43 %

79,56 %

>284,81 %

80,00 %

80,00 %

80,00 %

0206 Carteira de serviços para pessoas dependentes com transtorno do espectro autista.

020601 Serviço de atenção diúrna terapêutica.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Logopedia.

Estimulação cognitiva.

Atenção psicológica.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,37 %

11,91 %

10,93 %

12,92 %

11,53 %

14,39 %

110,00 %

10,87 %

11,97 %

11,52 %

12,96 %

12,26 %

14,00 %

121,00 %

11,42 %

12,04 %

12,17 %

12,99 %

13,06 %

13,99 %

133,10 %

12,03 %

12,12 %

12,87 %

13,04 %

13,95 %

13,97 %

146,41 %

12,69 %

12,21 %

13,65 %

13,08 %

14,93 %

13,96 %

161,05 %

13,43 %

12,31 %

14,51 %

13,13 %

16,00 %

13,94 %

177,16 %

14,23 %

12,41 %

15,46 %

13,18 %

17,18 %

13,92 %

194,87 %

15,12 %

12,53 %

16,50 %

13,24 %

18,48 %

13,90 %

214,36 %

16,10 %

12,66 %

17,64 %

13,31 %

19,90 %

13,87 %

235,79 %

17,17 %

12,80 %

18,89 %

13,38 %

21,47 %

13,85 %

259,37 %

18,35 %

12,96 %

20,28 %

13,46 %

23,20 %

13,82 %

285,31 %

19,65 %

13,13 %

21,80 %

13,55 %

25,10 %

13,78 %

313,84 %

21,08 %

13,32 %

23,47 %

13,65 %

27,19 %

13,75 %

345,23 %

22,65 %

13,52 %

25,31 %

13,75 %

29,49 %

13,71 %

379,75 %

24,38 %

13,75 %

27,33 %

13,87 %

32,02 %

13,67 %

>379,75 %

26,28 %

14,00 %

29,56 %

14,00 %

34,80 %

13,62 %

020602 Serviço de atenção diúrna terapêutica em media estadia.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Assistência e formação nas novas tecnologias de apoio e adaptações técnicas.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Logopedia.

Estimulação cognitiva.

Atenção psicológica.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

6,21 %

5,58 %

6,38 %

5,98 %

6,56 %

6,50 %

110,00 %

6,46 %

5,78 %

6,68 %

6,17 %

6,93 %

6,68 %

121,00 %

6,73 %

6,00 %

7,00 %

6,38 %

7,33 %

6,87 %

133,10 %

7,03 %

6,25 %

7,36 %

6,61 %

7,78 %

7,07 %

146,41 %

7,36 %

6,52 %

7,75 %

6,86 %

8,27 %

7,31 %

161,05 %

7,72 %

6,81 %

8,18 %

7,14 %

8,81 %

7,56 %

177,16 %

8,11 %

7,14 %

8,65 %

7,44 %

9,41 %

7,84 %

194,87 %

8,55 %

7,50 %

9,18 %

7,78 %

10,06 %

8,14 %

214,36 %

9,03 %

7,89 %

9,75 %

8,15 %

10,78 %

8,48 %

235,79 %

9,55 %

8,32 %

10,38 %

8,55 %

11,57 %

8,85 %

259,37 %

10,13 %

8,80 %

11,08 %

9,00 %

12,44 %

9,26 %

285,31 %

10,77 %

9,32 %

11,84 %

9,49 %

13,40 %

9,71 %

313,84 %

11,47 %

9,90 %

12,68 %

10,03 %

14,45 %

10,20 %

345,23 %

12,25 %

10,54 %

13,61 %

10,63 %

15,61 %

10,75 %

379,75 %

13,09 %

11,23 %

14,63 %

11,28 %

16,88 %

11,34 %

>379,75 %

14,03 %

12,00 %

15,75 %

12,00 %

18,29 %

12,00 %

020603 Serviço de atenção diúrna terapêutico-ocupacional.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Logopedia.

Estimulação cognitiva.

Atenção psicológica.

F) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,52 %

13,32 %

11,06 %

14,53 %

11,65 %

15,93 %

110,00 %

11,27 %

13,34 %

11,89 %

14,00 %

12,61 %

14,00 %

121,00 %

12,10 %

13,36 %

12,79 %

13,98 %

13,68 %

13,93 %

133,10 %

13,02 %

13,39 %

13,79 %

13,96 %

14,85 %

13,86 %

146,41 %

14,02 %

13,42 %

14,88 %

13,94 %

16,14 %

13,78 %

161,05 %

15,13 %

13,45 %

16,08 %

13,92 %

17,56 %

13,69 %

177,16 %

16,34 %

13,48 %

17,41 %

13,89 %

19,12 %

13,59 %

194,87 %

17,68 %

13,52 %

18,87 %

13,86 %

20,84 %

13,49 %

214,36 %

19,15 %

13,56 %

20,47 %

13,83 %

22,73 %

13,37 %

235,79 %

20,77 %

13,61 %

22,23 %

13,79 %

24,80 %

13,24 %

259,37 %

22,55 %

13,66 %

24,17 %

13,75 %

27,09 %

13,09 %

285,31 %

24,51 %

13,72 %

26,30 %

13,71 %

29,60 %

12,94 %

313,84 %

26,67 %

13,78 %

28,65 %

13,66 %

32,37 %

12,76 %

345,23 %

29,04 %

13,84 %

31,23 %

13,61 %

35,41 %

12,57 %

379,75 %

31,64 %

13,92 %

34,07 %

13,55 %

38,75 %

12,36 %

>379,75 %

34,51 %

14,00 %

37,19 %

13,49 %

42,43 %

12,13 %

020604 Serviço de atenção diúrna ocupacional.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Atenção psicológica.

F) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,32 %

11,31 %

10,88 %

12,36 %

11,48 %

13,86 %

110,00 %

10,74 %

11,40 %

11,39 %

12,41 %

12,14 %

13,86 %

121,00 %

11,20 %

11,49 %

11,95 %

12,46 %

12,86 %

13,87 %

133,10 %

11,72 %

11,59 %

12,57 %

12,53 %

13,65 %

13,87 %

146,41 %

12,28 %

11,70 %

13,24 %

12,60 %

14,52 %

13,88 %

161,05 %

12,90 %

11,83 %

13,99 %

12,67 %

15,48 %

13,88 %

177,16 %

13,58 %

11,96 %

14,81 %

12,75 %

16,53 %

13,89 %

194,87 %

14,33 %

12,11 %

15,71 %

12,85 %

17,69 %

13,90 %

214,36 %

15,16 %

12,28 %

16,70 %

12,95 %

18,97 %

13,91 %

235,79 %

16,06 %

12,46 %

17,79 %

13,06 %

20,37 %

13,92 %

259,37 %

17,06 %

12,66 %

18,99 %

13,18 %

21,91 %

13,93 %

285,31 %

18,16 %

12,88 %

20,31 %

13,31 %

23,61 %

13,94 %

313,84 %

19,37 %

13,12 %

21,76 %

13,46 %

25,48 %

13,95 %

345,23 %

20,70 %

13,39 %

23,35 %

13,62 %

27,53 %

13,97 %

379,75 %

22,16 %

13,68 %

25,11 %

13,80 %

29,79 %

13,98 %

>379,75 %

23,76 %

14,00 %

27,04 %

14,00 %

32,28 %

14,00 %

020605 Serviço de atenção diúrna ocupacional em media estadia.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Atenção psicológica.

F) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

6,18 %

5,32 %

6,35 %

5,76 %

6,53 %

6,27 %

110,00 %

6,39 %

5,53 %

6,61 %

5,96 %

6,86 %

6,45 %

121,00 %

6,62 %

5,76 %

6,88 %

6,17 %

7,23 %

6,65 %

133,10 %

6,87 %

6,02 %

7,19 %

6,41 %

7,63 %

6,87 %

146,41 %

7,15 %

6,30 %

7,53 %

6,67 %

8,07 %

7,11 %

161,05 %

7,45 %

6,60 %

7,90 %

6,96 %

8,55 %

7,37 %

177,16 %

7,78 %

6,94 %

8,31 %

7,27 %

9,08 %

7,66 %

194,87 %

8,15 %

7,32 %

8,76 %

7,62 %

9,67 %

7,98 %

214,36 %

8,55 %

7,72 %

9,25 %

8,01 %

10,31 %

8,33 %

235,79 %

9,00 %

8,18 %

9,79 %

8,43 %

11,02 %

8,72 %

259,37 %

9,49 %

8,67 %

10,39 %

8,89 %

11,80 %

9,15 %

285,31 %

10,02 %

9,22 %

11,05 %

9,40 %

12,65 %

9,61 %

313,84 %

10,62 %

9,82 %

11,77 %

9,96 %

13,60 %

10,13 %

345,23 %

11,27 %

10,48 %

12,57 %

10,58 %

14,63 %

10,69 %

379,75 %

11,98 %

11,20 %

13,44 %

11,25 %

15,77 %

11,32 %

>379,75 %

12,77 %

12,00 %

14,41 %

12,00 %

17,03 %

12,00 %

020606 Serviço de atenção nocturna.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

0,00 %

0,00 %

0,00 %

82,50 %

4,81 %

4,90 %

5,04 %

90,75 %

5,73 %

6,06 %

6,57 %

99,83 %

6,74 %

7,33 %

8,26 %

109,81 %

7,85 %

8,73 %

10,12 %

120,79 %

9,08 %

10,27 %

12,17 %

132,87 %

10,42 %

11,96 %

14,42 %

146,15 %

11,90 %

13,82 %

16,89 %

160,77 %

13,53 %

15,87 %

19,61 %

176,85 %

15,33 %

18,13 %

22,61 %

194,53 %

17,30 %

20,61 %

25,90 %

213,98 %

19,47 %

23,34 %

29,53 %

235,38 %

21,85 %

26,34 %

33,51 %

258,92 %

24,48 %

29,64 %

37,89 %

284,81 %

27,36 %

33,27 %

42,72 %

>284,81 %

30,54 %

37,26 %

48,02 %

020607 Serviço de atenção residencial terapêutica.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Logopedia.

Estimulação cognitiva.

Atenção psicológica.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção médica.

Atenção de enfermaría.

E) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

72,15 %

75,03 %

76,17 %

82,50 %

72,40 %

75,19 %

76,29 %

90,75 %

72,67 %

75,36 %

76,42 %

99,83 %

72,97 %

75,55 %

76,57 %

109,81 %

73,30 %

75,76 %

76,73 %

120,79 %

73,66 %

75,99 %

76,90 %

132,87 %

74,06 %

76,24 %

77,10 %

146,15 %

74,49 %

76,51 %

77,31 %

160,77 %

74,97 %

76,82 %

77,55 %

176,85 %

75,50 %

77,15 %

77,81 %

194,53 %

76,09 %

77,52 %

78,09 %

213,98 %

76,73 %

77,93 %

78,40 %

235,38 %

77,43 %

78,38 %

78,75 %

258,92 %

78,21 %

78,87 %

79,13 %

284,81 %

79,06 %

79,41 %

79,54 %

>284,81 %

80,00 %

80,00 %

80,00 %

020608 Serviço de atenção residencial terapêutico-ocupacional.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação prático-laboral e/ou ocupacional e/ou emprego com apoio.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Logopedia.

Estimulação cognitiva.

Atenção psicológica.

Atenção sanitária preventiva.

Atenção médica.

Atenção de enfermaría.

F) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

72,63 %

75,94 %

76,91 %

82,50 %

72,87 %

76,07 %

77,01 %

90,75 %

73,12 %

76,21 %

77,12 %

99,83 %

73,40 %

76,36 %

77,24 %

109,81 %

73,71 %

76,53 %

77,36 %

120,79 %

74,05 %

76,72 %

77,51 %

132,87 %

74,42 %

76,93 %

77,66 %

146,15 %

74,83 %

77,15 %

77,84 %

160,77 %

75,28 %

77,40 %

78,02 %

176,85 %

75,78 %

77,67 %

78,23 %

194,53 %

76,33 %

77,98 %

78,46 %

213,98 %

76,93 %

78,31 %

78,71 %

235,38 %

77,59 %

78,67 %

78,99 %

258,92 %

78,32 %

79,07 %

79,30 %

284,81 %

79,12 %

79,51 %

79,63 %

>284,81 %

80,00 %

80,00 %

80,00 %

0207 Carteira de serviços para pessoas dependentes com doença mental.

020701 Serviço de ajuda no fogar.

02070101 Fomento, apoio, treino e/ou atenções de carácter pessoal e doméstico na realização das actividades básicas da vida diária fora e dentro do próprio domicílio e acompañamento pessoal na realização de outras actividades complementares.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações básicas:

A) Atenções de carácter pessoal:

Assistência para levantar-se e deitar-se.

Tarefas de cuidado e higiene pessoal assim como para vestir-se.

Controlo do regime alimentário e, se é o caso, para alimentar-se.

Psicoeducación da pessoa utente, adherencia ao tratamento, autocoñecemento da doença e supervisão, quando proceda, das rutinas de administração de medicamentos prescritos por facultativo/as.

Apoio para mudanças de postura, mobilizações, orientação espacio-temporária.

Apoio a pessoas afectadas por problemas de incontinencia.

Outras tarefas para favorecer a atenção integral da pessoa utente.

B) Atenção das necessidades de carácter doméstico e da habitação.

Limpeza e manutenção da higiene e salubridade da habitação.

Compra de alimentos e outros produtos de uso comum.

Preparação dos alimentos.

Lavagem e cuidado das peças de vestir, assim como do enxoval doméstico.

Apoio à unidade familiar, facilitando-lhes aos familiares cuidadores conhecimentos e manejo da doença, controlo do estrés, melhora do clima quotidiano etc.

Cuidados e manutenção básico da habitação.

C) Acompañamento pessoal na realização de outras actividades complementares.

Apoio em trâmites urgentes de carácter administrativo, judicial e similares.

Seguimento das intervenções realizadas pelo sistema sanitário.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, de acordo com a tabela recolhida para as atenções de carácter pessoal e doméstico na realização das actividades básicas da vida diária no próprio domicílio e acompañamento pessoal na realização de outras actividades complementares (código 010201).

02070102 Atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente, sempre que incidam de modo significativo na possibilidade de permanência no fogar e na melhora da autonomia e qualidade de vida. Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «b» previstos na tabela reflectida para as atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente (código 010202).

02070103 Presta-mo de ajudas técnicas para pessoas em situação de dependência ou dependência temporária. Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «c» previstos na tabela reflectida para as atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente (código 010202).

02070104 Asesoramento para as adaptações funcional do fogar (produtos de apoio). Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «a» previstos na tabela reflectida para as atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente (código 010202).

02070105 Serviço de podoloxía a domicílio. Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «a» previstos na tabela reflectida para as atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente (código 010202).

02070106 Serviço de fisioterapia a domicílio. Serviço de carácter opcional.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante um cálculo directo sobre a capacidade económica da pessoa utente, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto, e segundo a intensidade mensal de horas prestadas, aplicando os coeficientes da tipoloxía «a» previstos na tabela reflectida para as atenções e actividades desenvolvidas fora do domicílio da pessoa utente (código 010202).

020702 Atenção diúrna psicosocial.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Treino em habilidades sociais.

Treino nas actividades da vida diária.

Psicoeducación da pessoa utente.

Prevenção de recaídas.

Seguimento, supervisão e acompañamento às citas médicas, psiquiátricas e de enfermaría.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Terapia ocupacional.

Reabilitação psicosocial.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,35 %

11,73 %

10,92 %

12,75 %

11,51 %

14,23 %

110,00 %

10,83 %

11,80 %

11,48 %

12,79 %

12,22 %

14,00 %

121,00 %

11,36 %

11,88 %

12,10 %

12,83 %

13,00 %

13,99 %

133,10 %

11,93 %

11,96 %

12,78 %

12,88 %

13,86 %

13,98 %

146,41 %

12,57 %

12,06 %

13,53 %

12,93 %

14,80 %

13,97 %

161,05 %

13,27 %

12,16 %

14,35 %

12,99 %

15,84 %

13,96 %

177,16 %

14,03 %

12,28 %

15,26 %

13,05 %

16,98 %

13,95 %

194,87 %

14,88 %

12,41 %

16,25 %

13,12 %

18,23 %

13,94 %

214,36 %

15,81 %

12,54 %

17,35 %

13,20 %

19,61 %

13,92 %

235,79 %

16,83 %

12,70 %

18,55 %

13,29 %

21,13 %

13,91 %

259,37 %

17,95 %

12,87 %

19,88 %

13,38 %

22,80 %

13,89 %

285,31 %

19,19 %

13,05 %

21,34 %

13,48 %

24,64 %

13,87 %

313,84 %

20,55 %

13,26 %

22,94 %

13,59 %

26,66 %

13,85 %

345,23 %

22,05 %

13,48 %

24,71 %

13,72 %

28,89 %

13,83 %

379,75 %

23,70 %

13,73 %

26,65 %

13,85 %

31,33 %

13,81 %

>379,75 %

25,51 %

14,00 %

28,78 %

14,00 %

34,02 %

13,78 %

020703 Serviço de atenção diúrna psicosocial em media estadia.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Treino em habilidades sociais.

Treino nas actividades da vida diária.

Psicoeducación da pessoa utente.

Prevenção de recaídas.

Seguimento, supervisão e acompañamento às citas médicas, psiquiátricas e de enfermaría.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Terapia ocupacional.

Reabilitação psicosocial.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

6,20 %

5,50 %

6,37 %

5,93 %

6,55 %

6,43 %

110,00 %

6,44 %

5,71 %

6,65 %

6,12 %

6,91 %

6,61 %

121,00 %

6,70 %

5,93 %

6,96 %

6,33 %

7,30 %

6,80 %

133,10 %

6,98 %

6,18 %

7,30 %

6,56 %

7,73 %

7,01 %

146,41 %

7,29 %

6,45 %

7,67 %

6,82 %

8,21 %

7,25 %

161,05 %

7,63 %

6,75 %

8,08 %

7,10 %

8,73 %

7,50 %

177,16 %

8,01 %

7,08 %

8,53 %

7,41 %

9,31 %

7,78 %

194,87 %

8,42 %

7,44 %

9,03 %

7,74 %

9,94 %

8,09 %

214,36 %

8,88 %

7,84 %

9,58 %

8,12 %

10,63 %

8,44 %

235,79 %

9,38 %

8,28 %

10,18 %

8,53 %

11,40 %

8,81 %

259,37 %

9,93 %

8,76 %

10,84 %

8,98 %

12,24 %

9,23 %

285,31 %

10,54 %

9,29 %

11,57 %

9,47 %

13,17 %

9,68 %

313,84 %

11,21 %

9,88 %

12,37 %

10,02 %

14,19 %

10,18 %

345,23 %

11,94 %

10,52 %

13,24 %

10,62 %

15,31 %

10,73 %

379,75 %

12,75 %

11,22 %

14,21 %

11,27 %

16,54 %

11,33 %

>379,75 %

13,64 %

12,00 %

15,28 %

12,00 %

17,90 %

12,00 %

020704 Serviço de atenção diúrna psicosocial-ocupacional.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Treino em habilidades sociais.

Treino nas actividades da vida diária.

Psicoeducación da pessoa utente.

Prevenção de recaídas.

Seguimento, supervisão e acompañamento às citas médicas, psiquiátricas e de enfermaría.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação para o emprego.

Orientação e intermediación laboral.

Apoio no emprego.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Terapia ocupacional.

Reabilitação psicosocial.

F) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,49 %

13,35 %

11,05 %

14,34 %

11,63 %

15,75 %

110,00 %

11,20 %

13,37 %

11,84 %

14,00 %

12,57 %

14,00 %

121,00 %

11,98 %

13,39 %

12,71 %

13,99 %

13,60 %

13,94 %

133,10 %

12,83 %

13,42 %

13,67 %

13,98 %

14,74 %

13,87 %

146,41 %

13,77 %

13,45 %

14,73 %

13,96 %

15,99 %

13,80 %

161,05 %

14,81 %

13,48 %

15,89 %

13,95 %

17,37 %

13,72 %

177,16 %

15,95 %

13,51 %

17,17 %

13,93 %

18,88 %

13,63 %

194,87 %

17,20 %

13,54 %

18,57 %

13,91 %

20,54 %

13,53 %

214,36 %

18,58 %

13,58 %

20,11 %

13,89 %

22,37 %

13,43 %

235,79 %

20,09 %

13,63 %

21,81 %

13,87 %

24,39 %

13,31 %

259,37 %

21,76 %

13,68 %

23,68 %

13,84 %

26,60 %

13,18 %

285,31 %

23,60 %

13,73 %

25,74 %

13,81 %

29,04 %

13,04 %

313,84 %

25,61 %

13,79 %

28,00 %

13,78 %

31,72 %

12,88 %

345,23 %

27,83 %

13,85 %

30,49 %

13,75 %

34,66 %

12,71 %

379,75 %

30,27 %

13,92 %

33,22 %

13,71 %

37,91 %

12,52 %

>379,75 %

32,96 %

14,00 %

36,23 %

13,67 %

41,47 %

12,31 %

020705 Serviço de atenção diúrna ocupacional.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Treino em habilidades sociais.

Treino nas actividades da vida diária.

Psicoeducación da pessoa utente.

Prevenção de recaídas.

Seguimento, supervisão e acompañamento às citas médicas, psiquiátricas e de enfermaría.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação para o emprego.

Orientação e intermediación laboral.

Apoio para o emprego.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

10,23 %

11,06 %

10,82 %

11,70 %

11,43 %

13,25 %

110,00 %

10,54 %

11,15 %

11,25 %

11,77 %

12,00 %

13,27 %

121,00 %

10,88 %

11,25 %

11,71 %

11,85 %

12,63 %

13,30 %

133,10 %

11,26 %

11,36 %

12,23 %

11,94 %

13,32 %

13,33 %

146,41 %

11,67 %

11,49 %

12,79 %

12,03 %

14,08 %

13,36 %

161,05 %

12,13 %

11,62 %

13,41 %

12,14 %

14,91 %

13,39 %

177,16 %

12,63 %

11,77 %

14,10 %

12,26 %

15,83 %

13,43 %

194,87 %

13,18 %

11,94 %

14,85 %

12,39 %

16,84 %

13,47 %

214,36 %

13,79 %

12,12 %

15,67 %

12,53 %

17,95 %

13,52 %

235,79 %

14,45 %

12,31 %

16,58 %

12,68 %

19,17 %

13,57 %

259,37 %

15,19 %

12,53 %

17,58 %

12,85 %

20,51 %

13,63 %

285,31 %

15,99 %

12,77 %

18,68 %

13,04 %

21,99 %

13,69 %

313,84 %

16,88 %

13,04 %

19,89 %

13,25 %

23,62 %

13,76 %

345,23 %

17,86 %

13,33 %

21,23 %

13,47 %

25,41 %

13,83 %

379,75 %

18,93 %

13,65 %

22,69 %

13,72 %

27,38 %

13,91 %

>379,75 %

20,11 %

14,00 %

24,30 %

14,00 %

29,54 %

14,00 %

020706 Serviço de atenção diúrna ocupacional em media estadia.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Treino em habilidades sociais.

Treino nas actividades da vida diária.

Psicoeducación da pessoa utente.

Prevenção de recaídas.

Seguimento, supervisão e acompañamento às citas médicas, psiquiátricas e de enfermaría.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação para o emprego.

Orientação e intermediación laboral.

Emprego com apoio.

E) Área de serviços gerais.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto. Para estes efeitos os serviços de carácter assistencial serão de demanda obrigatória e os hostaleiros (serviços gerais) de demanda opcional. A participação no financiamento calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

Grau I

Grau II

Grau III

% Capacidade económica

% Capacidade económica

% Capacidade económica

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

Assistenciais

Hostaleiros

100,00 %

6,15 %

5,03 %

6,32 %

5,47 %

6,51 %

6,01 %

110,00 %

6,31 %

5,24 %

6,53 %

5,68 %

6,79 %

6,20 %

121,00 %

6,50 %

5,49 %

6,76 %

5,91 %

7,11 %

6,41 %

133,10 %

6,70 %

5,75 %

7,02 %

6,15 %

7,46 %

6,64 %

146,41 %

6,92 %

6,04 %

7,30 %

6,43 %

7,84 %

6,89 %

161,05 %

7,16 %

6,37 %

7,61 %

6,73 %

8,26 %

7,16 %

177,16 %

7,42 %

6,72 %

7,95 %

7,06 %

8,73 %

7,47 %

194,87 %

7,72 %

7,11 %

8,32 %

7,42 %

9,24 %

7,80 %

214,36 %

8,04 %

7,54 %

8,74 %

7,82 %

9,80 %

8,17 %

235,79 %

8,39 %

8,01 %

9,19 %

8,26 %

10,42 %

8,57 %

259,37 %

8,78 %

8,52 %

9,69 %

8,75 %

11,10 %

9,02 %

285,31 %

9,21 %

9,09 %

10,24 %

9,28 %

11,84 %

9,50 %

313,84 %

9,68 %

9,72 %

10,84 %

9,87 %

12,66 %

10,04 %

345,23 %

10,20 %

10,41 %

11,50 %

10,51 %

13,57 %

10,63 %

379,75 %

10,77 %

11,17 %

12,23 %

11,22 %

14,56 %

11,28 %

>379,75 %

11,40 %

12,00 %

13,04 %

12,00 %

15,66 %

12,00 %

020707 Serviço de atenção nocturna.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Treino em habilidades sociais.

Treino nas actividades da vida diária.

Psicoeducación da pessoa utente.

Prevenção de recaídas.

C) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

0,00 %

0,00 %

0,00 %

82,50 %

4,81 %

4,90 %

5,04 %

90,75 %

5,73 %

6,06 %

6,57 %

99,83 %

6,74 %

7,33 %

8,26 %

109,81 %

7,85 %

8,73 %

10,12 %

120,79 %

9,08 %

10,27 %

12,17 %

132,87 %

10,42 %

11,96 %

14,42 %

146,15 %

11,90 %

13,82 %

16,89 %

160,77 %

13,53 %

15,87 %

19,61 %

176,85 %

15,33 %

18,13 %

22,61 %

194,53 %

17,30 %

20,61 %

25,90 %

213,98 %

19,47 %

23,34 %

29,53 %

235,38 %

21,85 %

26,34 %

33,51 %

258,92 %

24,48 %

29,64 %

37,89 %

284,81 %

27,36 %

33,27 %

42,72 %

>284,81 %

30,54 %

37,26 %

48,02 %

020708 Serviço de atenção residencial psicosocial.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Treino em habilidades sociais.

Treino nas actividades da vida diária.

Psicoeducación da pessoa utente.

Prevenção de recaídas.

Seguimento, supervisão e acompañamento às citas médicas, psiquiátricas e de enfermaría.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Terapia ocupacional.

Reabilitação psicosocial.

E) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

71,78 %

74,32 %

75,59 %

82,50 %

72,03 %

74,50 %

75,72 %

90,75 %

72,32 %

74,69 %

75,88 %

99,83 %

72,63 %

74,91 %

76,05 %

109,81 %

72,98 %

75,15 %

76,23 %

120,79 %

73,36 %

75,41 %

76,43 %

132,87 %

73,77 %

75,70 %

76,66 %

146,15 %

74,23 %

76,02 %

76,90 %

160,77 %

74,74 %

76,36 %

77,17 %

176,85 %

75,29 %

76,75 %

77,47 %

194,53 %

75,90 %

77,17 %

77,80 %

213,98 %

76,57 %

77,63 %

78,16 %

235,38 %

77,31 %

78,14 %

78,56 %

258,92 %

78,12 %

78,70 %

78,99 %

284,81 %

79,02 %

79,32 %

79,47 %

>284,81 %

80,00 %

80,00 %

80,00 %

020709 Serviço de atenção residencial psicosocial-ocupacional.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações.

A) Área de informação, valoração, seguimento e orientação.

a) Serviço de valoração, seguimento, avaliação e coordenação.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de atenção individual (PAI).

Seguimento e avaliação do PAI.

b) Serviço de informação, orientação e formação a familiares.

Acolhida e valoração de necessidades da família.

Avaliação da necessidade e intensidade dos apoios.

Plano de apoio familiar.

Seguimento e avaliação do plano de apoio familiar.

B) Área de formação básica e instrumental.

Assistência às actividades básicas e instrumentais da vida diária.

Treino em habilidades sociais.

Treino nas actividades da vida diária.

Psicoeducación da pessoa utente.

Prevenção de recaídas.

Seguimento, supervisão e acompañamento às citas médicas, psiquiátricas e de enfermaría.

C) Área de actividades e programas.

Actividades de ocio e tempo livre.

D) Área de formação profissional.

Serviços de formação para o emprego.

Desenvolvimento e melhora das habilidades adaptativas (ajuste pessoal e social).

Formação prelaboral.

Formação para o emprego.

Orientação e intermediación laboral.

Apoio no emprego.

E) Área de manutenção e/ou reabilitação.

Terapia ocupacional.

Reabilitação psicosocial.

F) Área de serviços gerais.

Alojamento.

Manutenção e dietas especiais.

Limpeza e manutenção.

Gestão e administração.

Lavandaría/gestão da roupa.

Supervisão e vigilância.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento destes serviços efectuar-se-á em função da capacidade económica e do custo do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 24 deste decreto e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

% IPREM

Até

% Capacidade económica

Grau I

Grau II

Grau III

75,00 %

72,36 %

75,48 %

76,56 %

82,50 %

72,60 %

75,62 %

76,66 %

90,75 %

72,87 %

75,78 %

76,78 %

99,83 %

73,16 %

75,95 %

76,91 %

109,81 %

73,48 %

76,14 %

77,06 %

120,79 %

73,83 %

76,35 %

77,22 %

132,87 %

74,22 %

76,58 %

77,39 %

146,15 %

74,64 %

76,83 %

77,58 %

160,77 %

75,11 %

77,11 %

77,80 %

176,85 %

75,63 %

77,41 %

78,03 %

194,53 %

76,19 %

77,75 %

78,28 %

213,98 %

76,82 %

78,12 %

78,56 %

235,38 %

77,50 %

78,52 %

78,87 %

258,92 %

78,26 %

78,97 %

79,21 %

284,81 %

79,09 %

79,46 %

79,59 %

>284,81 %

80,00 %

80,00 %

80,00 %

03 Carteira do serviço de assistente pessoal.

I) Prestações.

Farão parte deste serviço as seguintes prestações:

Assistência nas necessidades de carácter doméstico e da habitação.

Assistência nas actividades básicas da vida diária.

Assistência em gestões administrativas ou de outra natureza fora do domicílio.

Assistência em actividades de participação social, educativa, laboral ou de ocio.

II) Participação no financiamento.

A participação no financiamento deste serviço determina mediante a aplicação de uma bonificación sobre o custo real do serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 23 deste decreto.

Efectuar-se-á tomando como custo de serviço 6,84 €/hora e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela de participação:

% IPREM

Até

% Custo

serviço

100,00 %

10,00 %

115,00 %

11,83 %

125,00 %

13,06 %

150,00 %

16,11 %

175,00 %

19,17 %

200,00 %

22,22 %

215,00 %

24,06 %

250,00 %

28,33 %

300,00 %

34,44 %

350,00 %

40,56 %

400,00 %

46,67 %

450,00 %

52,78 %

500,00 %

58,89 %

>500 %

65,00 %