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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 181 Segunda-feira, 23 de setembro de 2013 Páx. 37286

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

RESOLUÇÃO de 16 de setembro de 2013, da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, pela que se estabelece o calendário para a celebração de eleições para a constituição do conselho escolar em centros escolares de nova criação e outros sustidos com fundos públicos.

No ponto 6 do artigo 126 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação (LOE), estabelece-se que corresponde às administrações educativas determinar o número total de membros do conselho escolar e regular o processo de eleição, pelo que, ao abeiro do estabelecido na disposição transitoria décimo primeira da LOE, dado que o dito artigo remete a ulteriores disposições regulamentares que ainda não foram ditadas, são de aplicação as normas desse rango que o vinham sendo na data de vigorada da LOE, sempre que não se oponham ao disposto nela.

Por sua parte, o Decreto 92/1988, de 28 de abril, pelo que se regulam os órgãos de governo dos centros públicos de ensino não universitário, modificado pelo Decreto 279/1990, de 27 de abril, e os decretos 324/1996, de 26 de julho, 374/1996, de 17 de outubro, e 7/1999, de 7 de janeiro, estabelecem as condições de celebração das eleições dos membros dos conselhos escolares nos centros docentes.

A Ordem de 21 de outubro de 1996 pela que se determinam aspectos para a eleição dos membros do conselho escolar nos centros docentes não universitários sustidos com fundos públicos estabelece o procedimento de integração no conselho escolar do professorado, do estudantado e dos pais e mães do estudantado do primeiro ciclo da educação secundária obrigatória que curse estudos num centro de primária, e determina a composição dos conselhos escolares dos institutos de educação secundária com menos de oito unidades.

A Ordem de 28 de agosto de 1996 pela que se regula o procedimento de eleição dos órgãos de governo dos centros privados concertados estabelece que o dito procedimento se realizará de acordo com o regulamentado nessa ordem e que nos aspectos não previstos nela haverá que ater-se ao estabelecido para os centros públicos no Decreto 92/1988, de 28 de abril, modificado pelo Decreto 324/1996, de 26 de julho.

Dado que no derradeiro trimestre do ano 2012 correspondeu a renovação de todos os conselhos escolares no âmbito da comunidade autónoma, no presente ano é preciso proceder à constituição do Conselho Escolar pela primeira vez nos centros criados com posterioridade à citada renovação, ao tempo que se regulariza a situação daqueles centros que, por razões de diversa índole, não realizassem as eleições no citado processo do ano 2012.

Na sua virtude, esta direcção geral

RESOLVE:

Artigo 1

O objecto desta disposição é fixar as datas para a eleição dos representantes dos diferentes sectores da comunidade educativa no conselho escolar dos centros docentes sustidos com fundos públicos, que iniciam o seu funcionamento no curso 2013/14, assim como ditar instruções para o seu desenvolvimento.

Artigo 2

As eleições para a primeira constituição do conselho escolar nos centros escolares sustidos com fundos públicos a que se refere o artigo anterior celebrar-se-ão entre os dias 24 e 30 de outubro de 2013, ambos os dois incluídos. Não obstante, com o fim de fomentar a participação de todos os sectores implicados, é desexable que, dentro das possibilidades de cada centro, a junta eleitoral fixe uma única data para as votações correspondentes, de acordo com o procedimento estabelecido:

a) Para os centros de educação infantil, primária e secundária, na Ordem desta conselharia de 21 de outubro de 1996 (DOG de 22 de outubro).

b) Para os centros públicos integrados, no artigo 11 do Decreto 7/1999, de 7 de janeiro (DOG de 26 de janeiro).

c) Para os centros públicos de ensino não universitário de características singulares, de educação especial e de educação de adultos, na Ordem desta conselharia de 29 de outubro de 1996 (DOG de 4 de novembro), correcção de erros no DOG de 15 de novembro.

d) Para os centros privados concertados, na Ordem desta conselharia de 28 de agosto de 1996 (DOG de 26 de setembro).

e) Para os restantes centros ter-se-á em conta o estabelecido nos correspondentes regulamentos orgânicos.

Artigo 3

1. No centros a que se refere o artigo anterior, a junta eleitoral regulada no artigo 30 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, constituir-se-á entre os dias 2 e 7 de outubro de 2013, ambos os dois incluídos.

De conformidade com o estabelecido no artigo 31.b) do Decreto 92/1988, de 28 de abril, é competência da junta eleitoral concretizar o calendário eleitoral. As juntas eleitorais terão presente, em todo o caso, que o prazo de admissão de candidaturas não deverá ser inferior a sete dias naturais.

Artigo 4

Aos membros integrantes da junta eleitoral, das mesas eleitorais e aos eleitores que necessitem permissão laboral para o desempenho das suas obrigas ser-lhes-á de aplicação o artigo 76.2 do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março (DOG de 13 de junho), pelo que se aprova o texto refundido da Lei da função pública da Galiza. Não obstante, o dia ou os dias em que tenham lugar as eleições de representantes dos diferentes sectores da comunidade educativa não poderão ser declarados não lectivos.

Artigo 5

A primeira renovação do conselho escolar dos centros a que se refere o artigo 1 desta resolução produzirá no ano 2014, coincidindo com a renovação do resto dos conselhos escolares no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, de conformidade com o estabelecido na normativa vigente.

Artigo 6

1. A acta do escrutínio da votação de cada mesa eleitoral, à qual se refere o artigo 50 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, na sua redacção dada pelo Decreto 324/1996, de 26 de julho, fá-se-á segundo o modelo que se publica como anexo I a esta resolução.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 51 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, a direcção do centro, como presidência da junta eleitoral, uma vez proclamados os candidatos e candidatas elegidos, dará deslocação das cópias das actas de cada mesa eleitoral ao chefe ou chefa territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

3. Depois da constituição do conselho escolar, a que se refere o artigo 52 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, a direcção do centro remeterá ao chefe ou chefa territorial, antes de 20 de novembro de 2013, o formulario que se publica como anexo II a esta resolução.

Disposição adicional primeira

Os centros que na convocação do ano 2012 deveriam ter realizada a primeira constituição ou a renovação parcial do conselho escolar, e que por qualquer circunstância não o fizessem, deverão regularizar a sua situação levando a cabo o processo eleitoral de acordo com o calendário e normas previstos nesta resolução.

Disposição adicional segunda

No caso de renovação parcial ter-se-á em conta que:

1. Os centros modificarão o número de membros do conselho escolar em função do número de unidades que tenham nesse momento.

2. Nos centros regulados pelos decretos 324/1996 e 374/1996, para determinar os membros do conselho escolar que devem ser renovados proceder-se-á, de conformidade com o estabelecido no ponto 1 da disposição adicional terceira do Decreto 7/1999, de 7 de janeiro, pelo que se implantam e regulam os centros públicos integrados de ensinos não universitárias, que modifica o artigo 40 do Regulamento orgânico dos institutos de educação secundária e o artigo 41 do Regulamento orgânico das escolas de educação infantil e dos colégios de educação primária.

Disposição adicional terceira

Os centros a que se refere a disposição adicional primeira desta resolução realizarão a renovação do conselho escolar no ano 2014, coincidindo com a do resto dos conselhos escolares no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 49 do Regulamento orgânico das escolas de educação infantil e dos colégios de educação primária e do Regulamento orgânico dos institutos de educação secundária, aprovados pelos decretos 374/1996, de 17 de outubro, e 324/1996, de 26 de julho, respectivamente; no artigo 11 do Regulamento orgânico dos centros públicos integrados de ensinos não universitárias, aprovado pelo Decreto 7/1999, de 7 de janeiro, e no ponto 11.2 da Ordem desta conselharia de 28 de agosto de 1996.

Disposição derradeira

Esta resolução vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de setembro de 2013

Manuel Corredoira López
Director geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa

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