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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 167 Terça-feira, 3 de setembro de 2013 Páx. 35022

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (333/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento objectivo individual núm. 333/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Ángel Celedonio Martínez López contra a empresa Moure Pan, S.L., sobre despedimento, se ditou cédula de citación e requirimento com o seguinte conteúdo:

Cédula de citación e requirimento.

Tribunal que ordena citar:

Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda:

Despedimento objectivo individual 333/2013.

Pessoa que se cita:

Moure Pan, S.L., como parte demandada.

Objecto da citación:

Assistir nessa condição ao acto de conciliación e, de ser o caso, julgamento, com as provas de que se tente valer e também, se a parte contrária o pede, e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer:

Devem comparecer o dia 11.10.2013, às 9.30 horas na sede do Julgado do Social número 1, sita na planta baixa, sala de vistas-Edif. Julgados, rua Berlim, s/n, ao acto de conciliación ante o/a secretário/a judicial e, em caso de não avinza, ao acto de julgamento.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a realização dos actos de conciliación e, de ser o caso, julgamento, que continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 LPL/LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que se tente valer (artigo 82.2 LPL/82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório às pessoas jurídicas praticar-se-á com aqueles que legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá levar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão assim mesmo solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, se têm que praticar-se nele, requeiram diligências de citación ou requirimento (artigo 90.2 LPL/90.3 LXS).

4º. Adverte-se que a parte candidata solicitou como provas:

Ao ter a condição de pessoa jurídica, põem-se no seu conhecimento que o interrogatório das pessoas jurídicas privadas se praticará com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administradores, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por conta da qual actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não emprestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

O seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito, indica-se-lhe que se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e lhe resultassem em todo ou em parte prejudiciais (artigo 91.2 LPL/ LXS).

Requirimento:

A achega ao acto de julgamento dos seguintes documentos:

– Contratos de trabalho subscritos pelo candidato, nóminas desde janeiro de 2012 à actualidade.

– A totalidade das cartas de despedimento ou finalizacións de contrato notificados pela empresa desde o 1 de janeiro de 2012 à actualidade.

A achega, com 15 dias de antecedência ao acto de julgamento, dos seguintes documentos:

– As contas da empresa dos anos 2011 e 2012 completas, e as fichas de controlo de entradas e saídas do trabalhador do ano 2012 e janeiro de 2013.

Adverte-se que se os citados documentos não se apresentam no julgamento sem mediar causa justificada, poder-se-ão considerar experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 LPL/LXS).

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercibimentos do artigo 53.2 LXS (artigo 53.2 LXS/155.5 parágrafo 1º da LAC). Faz-se-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverá comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliación e/ou de julgamento a que está convocado/a (artigo 83 LPL/LXS 183 LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliación para evitar o processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar a data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que possam estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isto suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submisión à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder os quinze dias. Em Santiago de Compostela, 7 de agosto de 2013. A secretária judicial.

E para que sirva de notificação e requirimento em legal forma a Moure Pan, S.L., em ignorado paradeiro, expeço esta cédula para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 7 de agosto de 2013

A secretária judicial