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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 160 Sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Páx. 33977

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

RESOLUÇÃO de 8 de julho de 2013 pela que se modifica a Resolução de 14 de maio de 2013 pela que se aprova o Plano de gestão do polbo (Octopus vulgaris) com nasa para a campanha 2013-2014.

Factos.

Mediante Resolução de 14 de maio de 2013 autoriza-se o Plano de gestão do polbo com nasa para a campanha 2013-2014.

Posteriormente, o 19 de junho de 2013, modifica-se a supracitada Resolução de 14 de maio de 2013.

Depois de consultar a Federação Galega e as federações provinciais de confrarias de pescadores,

RESOLVO:

Modificar no Plano de gestão do polbo (Octopus vulgaris) com nasa, autorizado com data de 14 de maio e modificado o 19 de junho de 2013, os números noveno e décimo segundo, de tal modo que ficam redigidos como segue:

«Noveno. Regime de calamento das nasas

A captura do polbo com nasa fechada, com as dimensões previstas para a nasa de nécora, fá-se-á por fora das rias, segundo as linhas definidas como anexo I no Decreto 15/2011, de 28 de janeiro. Ademais poderão utilizar-se por fora das linhas de referência assinaladas como anexo V no Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, de acordo com o estabelecido no presente artigo:

– De cabo Silleiro a ponta Com da Aguieira: entre o anexo V e o anexo I, as nasas terão que levantar-se do seu calamento e levar-se a porto todos os dias. Por fora das linhas definidas no anexo I, e em fundos inferiores aos 25 metros (segundo a sonda estabelecida nas cartas do Instituto Hidrográfico da Marinha) e para a totalidade da cacea, as nasas deverão levantar-se do seu calamento e levar-se a porto todos os dias. E por fora das linhas definidas no anexo I, e em fundos superiores aos 25 metros (segundo a sonda estabelecida nas cartas do Instituto Hidrográfico da Marinha) e para a totalidade da cacea, as nasas poderão permanecer no seu calamento de segunda-feira a sexta-feira sem serem levadas a porto.

– De ponta Com da Aguieira a cabo Corrubedo, entre o anexo V e o anexo I, as nasas deverão levantar-se do seu calamento e levar-se a porto todos os dias. Por fora das linhas definidas no anexo I as nasas poderão permanecer no seu calamento sem serem levadas a porto, inclusive durante o período de descanso semanal.

– No resto do litoral galego: as nasas poderão permanecer no seu calamento sem serem levadas a porto, inclusive durante o período de descanso semanal. No período compreendido entre o 1 de outubro e o início do período de veda anual, as nasas poderão utilizar-se por fora das linhas de referência assinaladas como anexo V.

Com o fim de compensar o esforço pesqueiro entre as zonas com diferente regime de calamento das nasas, naquelas zonas onde estas possam ficar caladas durante o fim-de-semana, da Guarda a cabo Silleiro e de Com da Aguieira ao rio Eo, ao período de veda estabelecido de modo geral para o ano 2014 acrescentar-se-á um período de inactividade equivalente ao 50 % dos dias totais da veda geral.

Antes de que a embarcação se despache para uma nova modalidade de pesca, deverá levantar e levar a terra todas as nasas segundo as condições estabelecidas no ponto 8.

A conselharia competente na matéria poderá autorizar a manutenção das artes ou aparelhos calados fora do horário de trabalho estabelecido e/ou do descanso obrigatório semanal naqueles casos em que as condições meteorológicas sejam desfavoráveis, ou por acontecimento sobrevido por causa de força maior devidamente justificada, trás a comunicação por parte do armador/a ou patrão/a ao Serviço de Guarda-costas ao número de fax 981 54 40 31 ou bem ao correio electrónico: pesca.sala.operacions@xunta.es. Este explicará os motivos e indicará o número de peças ou caceas, assim como a situação destas, expressadas em latitude e comprimento ou, de ser o caso, indicará da maneira mais exacta possível a situação geográfica da zona onde se encontrem.

Décimo segundo. Programa de seguimento e controlo

A Subdirecção Geral de Guarda-costas coordenará os labores de controlo específicos deste plano de gestão, em colaboração com os gardapescas das confrarias e os serviços contratados para o efeito.

1. A Conselharia do Meio Rural e do Mar, em colaboração com as federações de confrarias de pescadores, reforçará os serviços de controlo em terra com pessoal contratado para o efeito.

2. No mar os labores de controlo serão desenvolvidos com os seus próprios meios pelo Serviço de Guarda-costas em colaboração com os gardapescas das confrarias que disponham de meios marítimos.

3. Para o controlo das descargas em terra contar-se-á com pessoal de guarda-costas, gardapescas das confrarias, gardapeiraos de Portos da Galiza e pessoal próprio das autoridades portuárias.

4. O Serviço de Guarda-costas, dentro do programa de controlo deste plano, também desenvolverá actuações nas instalações frigoríficas, de transformação ou comercialização onde se armazene, transforme e comercialize polbo.

5. O Serviço de Guarda-costas, antes do final da veda, elaborará um programa de controlo em coordenação com as federações de confrarias.

6. Durante o período de vigência do plano, os guarda-costas destinados ao controlo deste poderão aceder à informação proporcionada pelos plotters das embarcações, as facturas da carnada e qualquer outra informação considerada relevante relacionada com este plano, sempre de modo motivado e com a autorização do subdirector geral de Guarda-costas ou coordenador do plano de gestão.

7. O Serviço de Guarda-costas nomeará um coordenador do Plano de gestão do polbo com nasa.

Este programa de seguimento e controlo entrará em vigor ao remate da veda deste ano.

Gabinetes telemático.

As embarcações que optem por desenvolver a actividade entre A Guarda e cabo Silleiro deverão registar a actividade no ponto de adesão ao plano de gestão: [«Plano de gestão polbo-nasa 2013-2014 (Zona Silleiro-A Guarda)»].

As embarcações que optem por desenvolver a actividade pesqueira entre cabo Silleiro e Com da Aguieira deverão registar a dita actividade no ponto de adesão ao plano de exploração: [«Plano de gestão polbo-nasa 2013-2014 (Zona Com da Aguieira-Silleiro)»].

As embarcações que optem por desenvolver a actividade pesqueira entre Com da Aguieira e Corrubedo deverão registar a dita actividade no ponto de adesão ao plano de exploração: [«Plano de gestão polbo-nasa 2013-2014 (Zona Com da Aguieira-Corrubedo)»].

As embarcações que optem por desenvolver a actividade pesqueira entre Corrubedo para o norte, até o rio Eo, deverão registar a dita actividade no ponto de adesão ao plano de exploração: [«Plano de gestão polbo-nasa 2013-2014 (Zona rio Eo-Corrubedo)»].

Em todo o caso:

• Os gabinetes serão específicos para cada zona.

• Quando mudem de zona, o gabinete deverá efectuar-se na segunda-feira e terá uma duração mínima de uma semana.

• Em caso que as condições meteorológicas impeça manter a actividade na zona solicitada ao longo de toda a semana, depois de comunicação genérica por parte da confraria com uma antecedência mínima de 18 horas, permitir-se-á a mudança de gabinete. Neste caso, para que as nasas possam permanecer caladas o fim-de-semana nas zonas autorizadas para isso (Zona Silleiro-A Guarda e Zona rio Eo-Com da Aguieira) será necessário que a embarcação estivesse despachada para essa zona ao menos 3 dias dessa semana.

Mostraxes.

Durante o período de vigência do plano, técnicos da conselharia poderão realizar em qualquer das embarcações participantes mostraxes para controlo, seguimento e avaliação do plano; os armadores devem colaborar de tal modo que se permita atingir os objectivos propostos. A falta de colaboração neste âmbito ocasionará a baixa definitiva do plano.

A presente resolução não modifica o resto das condições estabelecidas no plano».

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, de conformidade com o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

Santiago de Compostela, 8 de julho de 2013

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar