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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 159 Quinta-feira, 22 de agosto de 2013 Páx. 33877

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDICTO (621/2013).

Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento número 621/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Abel Corredoira contra Portillo Motor, S.L. e outros, sobre despedimento, se expediu a seguinte cédula de citación:

Cédula de citación.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda: despedimento/demissões em geral 621/2013.

Pessoas a que se cita: Fundo de Garantia Salarial, Prinlecar, S.L., Asturdiesel, S.L.U., Prinsa Motor, S.L., Astur Leonesa dele Motor, S.L., Autotracción Lugo, S.L., Fermotor, S.L., Portillo Motor, S.L., Autotracción Bierzo, S.L., Oficinas La Serna, S.L., Lesauto, S.L., Astur Leonesa de Automoção, S.L., Manuel Castro Soilan, como partes demandadas.

Objecto da citación: assistir nessa condição a o/aos acto/s de conciliación e, se é o caso, julgamento, e concorrer a tais actos com as provas de que tente valer-se e, também se a parte contrária o pede, e o tribunal o admite, contestar às perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer: devem comparecer o dia 20.11.2013, às 11.45 horas, na sede do Julgado do Social número 1, sita no andar 4º, sala 9, edifício Julgados, ao acto de conciliación ante o/a secretário/a judicial e, em caso de não avinza, às 11.45 horas do mesmo dia no andar 4º, sala 9, edifício Julgados, ao acto de julgamento.

Prevenções legais:

1º. O não comparecimento do demandado, devidamente citado, não impedirá a realização dos actos de conciliación e, se é o caso, julgamento; este continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 LPL/LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, procurador ou escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.2 LPL/82.3 LXS) e, em caso de que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença, os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão assim mesmo solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que se praticar nele, requeiram diligências de citación ou requirimento (artigo 90.2 LPL/90.3 LXS).

4º. Deve-lhe comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercibimentos do artigo 53.2 da LXS (artigo 53.2 LXS/155.5 parágrafo 1º da LAC), fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

5º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliación e/ou de julgamento a que se lhe convoca (artigo 83 LPL/LXS 183 LAC).

6º. As partes poderão formalizar conciliación em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalización, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão, salvo que de comum acordo o solicitem ambas as duas partes, justificando a submisión à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder os quinze dias.

Lugo, 27 de junho de 2013

O/a secretário/a judicial

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de citación à empresa Portillo Motor, S.L., expede-se o presente edicto.

Lugo, 31 de julho de 2013

O secretário judicial