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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 153 Segunda-feira, 12 de agosto de 2013 Páx. 32460

I. Disposições gerais

Conselharia do Meio Rural e do Mar

DECRETO 130/2013, de 1 de agosto, pelo que se regula a exploração dos portos desportivos e das zonas portuárias de uso náutico-desportivo de competência da Comunidade Autónoma da Galiza.

Em concordancia com os artigos 148.1.6ª e 149.1.20ª da Constituição espanhola, o Estatuto de autonomia da Galiza aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, estabelece no seu artigo 27.9 que lhe corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza, dentro do seu âmbito territorial, a competência exclusiva em matéria de portos não qualificados de interesse geral pelo Estado, portos de refúgio e portos desportivos.

Desde o ano 1997, a Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, através da entidade pública instrumental Portos da Galiza, criada pela Lei 5/1994, de 29 de novembro, vem fomentando o sector portuário da náutica desportiva e de lazer não profissional dentro de uma ampla iniciativa de reactivação da actividade náutica como geradora de negócio e actividade económica que redunde na criação de postos de trabalho, e como factor complementar do pesqueiro e comercial.

O fomento deste sector e a crescente demanda de solicitudes de autorização de uso de postos de atracada nas instalações determina a necessidade de ditar a presente disposição geral com a finalidade de melhorar a gestão e exploração dos portos e das zonas portuárias de uso náutico desportivo, homoxeneizando as condições mínimas que devem reunir estas instalações, tanto desde o ponto de vista dessa exploração e da prestação de serviços aos utentes, como desde o ponto de vista da aplicação de sistemas de gestão ambiental.

Por outra parte, regulam-se as relações entre a Administração e os concesssionário, assim como as relações entre estes e os utentes dos portos, definindo e concretizando o objecto e conteúdo dos regulamentos de exploração, desenvolvendo o regime de utilização e de prestação de serviços, concretizando obrigações, proibições, responsabilidades e medidas coercitivas que garantam a boa marcha da exploração e da prestação dos serviços. Simultaneamente a esta regulação, aborda-se o regime do procedimento para outorgar autorizações de uso de postos de atracada pela Administração e o regime aplicável a estas.

A disposição configura-se, portanto, como regulamento autónomo de aplicação a portos desportivos e zonas portuárias de uso náutico-desportivo de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza, de modo que se integra no bloco normativo sectorial de regulação dos Portos, essencialmente constituído no que diz respeito a categoria de lei, pela legislação estatal, na actualidade representada pelo Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, que aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, e a restante normativa autonómica de aplicação directa, em particular a Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza.

O decreto consta de 45 artigos divididos em seis capítulos, assim como de uma disposição adicional, cinco disposições transitorias, uma disposição derrogatoria e três disposições derradeiro.

No capítulo I, baixo a rubrica de Disposições gerais, determina-se o objecto e o âmbito de aplicação do decreto, definem-se os conceitos básicos que este regula, os parâmetros de protecção e objectivos de gestão, a qualificação jurídica dos portos e das zonas portuárias de uso náutico-desportivo e, em linha com a necessidade de homoxeneizar estas instalações, recolhem-se as condições básicas que devem reunir. Finalmente, e de maneira excepcional, prevê-se a possibilidade de partilhar usos desportivos e pesqueiros dentro de uma ordenação que separe devidamente ambos os trânsitos.

No capítulo II, dedicado às concessões, dentro do marco e dos limites da legislação sectorial aplicável, realiza-se a figura da concessão demanial como instrumento que permite a entrada da iniciativa privada na construção e exploração ou só na exploração destas instalações, obxectivando os critérios mínimos que motivam o outorgamento ou a denegação das concessões, as condições mínimas que devem reunir os títulos concesionais, o procedimento de outorgamento e os critérios mínimos de adjudicação para o caso de concurso, remetendo-se finalmente no que diz respeito à causas de extinção à legislação estatal vigente em matéria de portos de aplicação supletoria.

O capítulo III, com a rubrica de Regulamentos de exploração dos portos e das zonas portuárias de uso náutico-desportivo, estrutúrase em três secções.

Na secção segunda regula-se, em primeiro lugar, o regime de utilização e proibições que se aplicam tanto aos titulares de concessões como aos utentes de portos geridos por meio desta figura. Regulam-se igualmente as obrigas dos utentes dos portos, as causas que podem determinar a suspensão de serviços ou a extinção dos direitos de uso de postos de atracada, assim como a denegação da entrada e prestação de serviços, estabelecendo-se o procedimento para aplicar estas medidas coercitivas. Desenvolve-se finalmente o regime de responsabilidades aplicável tanto aos concesssionário como a Portos da Galiza e aos utentes, e de maneira muito pontual, o regime aplicável a embarcações, veículos ou outra classe de objectos abandonados.

Finalmente, a secção terceira, num único artigo, prevê a publicidade que no mínimo se deve dar aos regulamentos de exploração que são de obrigado cumprimento.

O capítulo IV, baixo a rubrica de regime aplicável às autorizações temporárias de uso de postos de atracada em base, estrutúrase em quatro secções.

A primeira das secções define o objecto do capítulo, que se centra na regulação do procedimento de outorgamento e o regime aplicável às autorizações temporárias de uso de postos de atracada em base outorgadas directamente por Portos da Galiza, com independência de que o porto ou a zona se encontre sujeita a outra forma de gestão, e clarificando que, com as especificidades previstas no próprio capítulo, será aplicável a estas autorizações o regime de utilização, proibições, obrigações e responsabilidades previsto no capítulo III.

A secção segunda regula detalhadamente o procedimento de outorgamento através de convocações públicas, detalhando o modelo e conteúdo das solicitudes, os critérios objectivos de adjudicação, a resolução e os recursos procedentes, e o sistema de listas de espera para aquelas solicitudes que, reunindo todos os requisitos, não resultem seleccionadas em função dos critérios de adjudicação e às que se atribuirá um número de ordem em função do resultado do processo, ou para aquelas outras solicitudes que se possam apresentar uma vez finalizado o processo, e às que também se atribuirá um número de ordem atendendo, neste caso, em exclusiva à data de apresentação da solicitude.

A secção terceira regula o regime aplicável a estas autorizações, considerando o seu carácter intransferível excepto nos supostos expressamente recolhidos na norma , o prazo de vigência, a obriga de aboação de taxas e outras quantidades, e a possibilidade de modificação.

Por último, a secção quarta regula as causas de extinção.

O capítulo V, dedicado às normas de sustentabilidade e gestão ambiental, estabelece para todo o porto ou zona portuária a obriga de dispor de um plano de gestão ambiental, prevê os sistemas de sustentabilidade no tocante à gestão de recursos e de resíduos com os que deverão contar no mínimo os concesssionário das instalações, e desenvolve num último artigo o cumprimento da legislação ambiental exixible aos concesssionário.

O derradeiro capítulo VI, baixo a rubrica de potestade inspectora, infracções e sanções, trata da faculdade de inspecção, e com sujeição ao determinado na legislação estatal portuária de aplicação supletoria, e ao previsto no capítulo VIII do Decreto 227/1995, de 20 de julho, que aprova o regulamento da entidade pública de Portos da Galiza, estabelece que o não cumprimento das normas do regulamento constituirá infracção administrativa de acordo com a tipificación recolhida na citada legislação estatal.

Por último, a disposição adicional única regula a protecção de dados, as quatro disposições transitorias recolhem o regime aplicável às concessões, autorizações temporárias e listas de espera vigentes à entrada em vigor do decreto e à reversión das concessões, e as três disposições derradeiro tratam respectivamente da gestão electrónica dos procedimentos, do desenvolvimento normativo e da entrada em vigor.

Em consequência, por proposta da pessoa titular da Conselharia do Meio Rural e do Mar, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia um de agosto de dois mil treze,

DISPONHO:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

1. O presente decreto regula a exploração dos portos desportivos e das zonas portuárias de uso náutico-desportivo de competência de Comunidade Autónoma da Galiza destinadas à prestação de serviços às embarcações desportivas e de lazer.

2. As normas de sustentabilidade e de gestão ambiental e o regime de inspecção, infracção e de sanções e medidas complementares recolhidas neste decreto serão de aplicação à exploração dos portos desportivos e das zonas portuárias de uso náutico-desportivo da competência da Comunidade Autónoma da Galiza qualquer que seja o seu regime de gestão.

3. O âmbito de aplicação deste decreto estende às instalação descritas no ponto anterior tanto em regime de concessão administrativa, como em regime de autorização temporária de uso de postos de atracada outorgadas por Portos da Galiza.

Artigo 2. Conceitos

Para os efeitos do presente regulamento percebe-se por:

1. Porto desportivo: conjunto de águas abrigadas, natural ou artificialmente, os espaços terrestres contiguos a estas e as obras, infra-estruturas e instalações necessárias para desenvolver operações próprias da frota desportiva.

2. Zona portuária de uso náutico-desportivo: parte de um recinto portuário preexistente, que se destina à prestação de serviços às embarcações desportivas e de lazer.

3. Autorizações temporárias de uso de postos de atracada: os títulos que habilitam para o uso e desfrute, durante um prazo mínimo de seis meses e não superior a três anos, de um posto de atracada destinado a embarcações desportivas e de lazer.

4. Marinha seca: espaço terrestre situado dentro de um recinto portuário e destinado ao depósito em terra de embarcações e a oferecer entre outros serviços de armazenamento, reparación, gardería e posta a disposição de meios mecânicos de izada e descida de embarcações.

5. Embarcações desportivas e de lazer: são aquelas embarcações de construção nacional ou devidamente importadas, de qualquer tipo, e que se encontrem devidamente registadas na lista sexta ou sétima conforme o disposto na normativa de aplicação, na actualidade o Real decreto 1027/1989, de 28 de julho, sobre abandeiramento, matriculación de buques e registro marítimo, ou classificadas na categoria equivalente quando se trate de embarcações de outros países, modificado pelo Real decreto 1435/2010, de 5 de novembro.

6. Embarcações desportivas ou de lazer com base no porto: são aquelas embarcações que têm autorizado a prestação do serviço de atracada ou ancoraxe por um período de um ou mais semestres.

7. Embarcações desportivas ou de lazer de passagem no porto: são aquelas embarcações que recebam a prestação do serviço de atracada ou ancoraxe por um período inferior a um semestre.

Artigo 3. Qualificação jurídica dos portos desportivos e das zonas ou instalações portuárias de uso náutico-desportivo

Para os efeitos do presente regulamento os portos desportivos e as zonas portuárias de uso náutico-desportivo constituem bens de domínio público competência da Comunidade Autónoma da Galiza que se destinam à prestação de serviços às embarcações desportivas e de lazer.

Artigo 4. Parâmetros de protecção e objectivos de gestão

1. A Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, através da entidade pública Portos da Galiza, determinará mediante os instrumentos de ordenação portuária os parâmetros de protecção e objectivos de gestão que deverão incorporar as iniciativas de actuação sobre os portos desportivos e as zonas portuárias de uso náutico-desportivo, com o objecto de assegurar, no mínimo:

a) A gestão sustentável dos recursos.

b) A conservação do litoral.

c) A integração e harmonización das obras e instalações com a paisagem.

d) A compatibilidade com os sistemas gerais e demais determinações urbanísticas.

2. Dar-se-á prioridade aos projectos que respondam a uma demanda real de serviços, atendendo à implantação preferente sobre os seguintes espaços:

a) Zonas portuárias de uso náutico-desportivo em portos existentes.

b) Portos desportivos com sobretudo natural.

c) Portos desportivos com sobretudo artificial.

Artigo 5. Condições básicas dos portos e das zonas ou instalações portuárias de uso náutico-desportivo

1. Para a determinação das condições básicas que deverão cumprir os portos desportivos e as zonas portuárias de uso náutico-desportivo, ter-se-ão em conta as seguintes prescrições:

a) Os acessos por terra cumprirão as normas de utilização e segurança que estão estabelecidas pelo ministério e a conselharia com competências na matéria e que correspondam à importância e segurança do trânsito previsto.

b) A entrada e saída por terra tanto para pessoas como para veículos, fá-se-á, a ser possível, por um só ponto e terá capacidade que abonde para o trânsito previsível em dias e horas pontas. Poderá haver outra entrada ou saída, normalmente fechada, para as grandes ónus indivisibles tais como barcos procedentes de estaleiros ou similares.

c) Em instalações de nova construção será possível o acesso por rampa a todos os postos de atracada sem necessidade de utilizar escadas, sem prejuízo de que se cumpram as normas de acessibilidade que resultem de aplicação.

d) De existir passos estreitos pontuais em passarelas de pantaláns, estes não poderão ter uma largura inferior a 1,20 metros e deverão cumprir-se, igualmente, em todo o caso, as normas de acessibilidade que resultem de aplicação.

e) Reserva de vagas de atracada para embarcações de passagem no porto numa percentagem mínima de 10 por cento da superfície total atribuída a vagas de atracada, sem prejuízo de que Portos da Galiza incremente essa percentagem em função das características do porto e da sua localização; Portos da Galiza poderá acordar que uma dessas vagas, com dimensões ajeitadas, fique reservada para atracada de embarcações afectas ao serviço oficial de inspecção pesqueira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza.

f) As instalações deverão contar com ajeitado sistemas de iluminación que proporcionem uma intensidade de iluminación média mínima conforme as exixencias da normativa aplicável em função das diferentes zonas de operatividade dentro da instalação portuária.

g) Os portos desportivos deverão dispor de um serviço de vestiarios, e no mínimo, de uma ducha por cada 40 vagas de atracada, um urinario por cada 70 vagas de atracada, e um inodoro por cada 35 vagas de atracada.

h) Os portos desportivos deverão dispor de uma zona para aparcamento de veículos num número equivalente, no mínimo, ao 25 por 100 das vagas de atracada. Reservanse com carácter permanente e tão próximos como seja possível a acessos peonís e em áreas sem pendentes, vagas devidamente sinalizadas para veículos acreditados que transportem pessoas em situação de mobilidade reduzida na percentagem mínima que exixa a normativa aplicável em matéria de acessibilidade.

i) Contarão com extintores nos pantaláns de acordo com o previsto na normativa sectorial de aplicação.

j) Médios de recolhida de resíduos sólidos urbanos, de refugallos gerados pelas embarcações e de armazenamento e gestão de resíduos perigosos de acordo com o previsto na normativa de aplicação.

k) Uma estação de rádio com escuta permanente no canal 16 marinho.

l) Serviços de recolhida de correio, apartado ou lista para recepção de correspondência com destino a embarcações com base no porto.

2. À parte das anteriores condições básicas, os portos desportivos poderão contar, entre outros, com os seguintes serviços:

a) Os portos desportivos poderão contar com oficinas de reparación e armazéns para utensilios ou gardería de embarcações com uma capacidade justificada em função das dimensões do porto.

b) Os portos desportivos poderão contar com meios mecânicos de izada e descida de embarcações com uma capacidade ajustada às dimensões da frota que opere no porto.

c) Com o alcance previsto no título concesional e no regulamento de exploração, os portos desportivos poderão contar com serviço de vigilância.

Artigo 6. Usos partilhados

A entidade pública Portos da Galiza poderá, com as compensações que em cada caso se determinem nos correspondentes títulos concesionais ou bem conforme o regime de responsabilidade patrimonial geral das administrações públicas, e de maneira excepcional, tais como infrautilización dos postos de atracada, embarcações em arribada forzosa, utilização temporária por reordenación de atracadas nos portos, estabelecer em portos desportivos e zonas ou instalações portuárias de uso náutico-desportivo a habilitação de linhas de atracada e zona de serviço para uso pesqueiro, dentro de uma ordenação que separe devidamente o trânsito.

CAPÍTULO II
Concessões

Artigo 7. Objecto

1. A conselharia competente em matéria de portos poderá outorgar a pessoas naturais ou jurídicas, tanto públicas como privadas, a oportuna concessão de domínio público para a construção e/ou exploração de portos desportivos ou de zonas portuárias de uso náutico-desportivo, por um prazo não superior a trinta e cinco anos.

2. Está sujeita à concessão, a ocupação do domínio público portuário para os fins previstos neste decreto com obras ou instalações não desmontables ou usos por um prazo superior a quatro anos.

Artigo 8. Procedimento de outorgamento

As concessões reguladas neste decreto outorgar-se-ão por concurso, excepto naqueles supostos em que a legislação sectorial, estatal ou autonómica, aplicável admita a aplicação do procedimento de outorgamento directo pela Administração a um solicitante.

Artigo 9. Critérios de outorgamento

O outorgamento ou a denegação das concessões levar-se-ão a cabo de conformidade com critérios objectivos que em qualquer caso deverão considerar:

1. A viabilidade económica.

2. Condições de acesso marítimo.

3. O interesse público e social da proposta.

4. Compatibilidade com os sistemas internos de comunicação viária do porto e com os sistemas gerais extraportuarios.

5. Superfície de água abrigada, se é o caso.

6. Usos previstos.

7. Superfície e ordenação dos usos.

8. Volumes, alturas e tipoloxía da edificación.

9. Compromisso de realização de actividades de carácter formativo e de fomento do turismo e da naútica desportiva sem fins lucrativos.

Artigo 10. Condições do outorgamento

Entre as condições de outorgamento da concessão deverão figurar, quando menos, as seguintes:

1. Objecto da concessão.

2. Prazo de vigência, até um máximo de trinta e cinco anos.

3. Terrenos, obras e instalações que integram o âmbito da concessão, com indicação dos que serão objecto de reversión em caso que a Administração opte pela manutenção da concessão construída, conforme o determinado para tal efeito pelas leis.

4. No caso de concessões que impliquem a execução de obras, projecto básico das obras ou instalações autorizadas, com as prescrições técnicas que se fixem, e com inclusão, no caso de ocupação de espaços de água, do balizamento que deva estabelecer-se.

5. No caso de concessões que impliquem a execução de obras, obrigação do titular da concessão de reparar os danos que possam causar-se em costa ou praias conforme o disposto na normativa sectorial aplicável em matéria de costas.

6. Serviços de existência obrigatória e opcional e usos e limitações destes.

7. Obrigação do titular da concessão de apresentar o regulamento de exploração com o contido mínimo que se define no capítulo III.

8. Condições de protecção do ambiente que procedam, com inclusão das necessárias medidas correctoras e, em caso que for preceptiva, das condições ou prescrições estabelecidas na correspondente resolução do órgão competente em matéria ambiental.

9. Obrigação do titular da concessão de apresentar um plano de conservação das instalações.

10. Obrigação do titular da concessão de apresentar um plano de emergências de acordo com o disposto na normativa sectorial de aplicação.

11. Obrigação por parte do titular da concessão de manter a abertura de todos os elementos de aproveitamento e uso público e gratuito que se definem no regulamento de exploração.

12. Taxas que o titular da concessão deve abonar à entidade pública Portos da Galiza.

13. Estrutura tarifaria, tarifas máximas que o titular da concessão poderá cobrar em contraprestación aos serviços prestados, e critérios de revisão, se procede.

14. Condições de ocupação do domínio público portuário e condições relativas à actividade ou à prestação de serviço.

15. Entre as faculdades da letra anterior, a Administração concedente poderá encomendar ao concesssionário a realização de actos de trâmite não qualificados do procedimento de outorgamento por aquela das autorizações temporárias de postos de atracada baixo o regime previsto no capítulo IV. O alcance concreto desta encomenda especificará no título concesional sem que em nenhum caso implique a transferência de competências ou potestades públicas.

16. Faculdades de vigilância que se atribuam ao concesssionário.

17. Causas de caducidade conforme o previsto na legislação estatal vigente em matéria de portos, de aplicação supletoria.

18. Outras condições que a Administração concedente considere necessárias.

Artigo 11. Concursos

1. Quando, em aplicação do estabelecido no artigo 8, a concessão deva outorgar-se por meio de concurso, Portos da Galiza elaborará o rogo de bases do concurso e o edital que regularão o desenvolvimento da concessão.

2. O rogo de bases do concurso conterá quando menos os seguintes extremos:

a) Objecto e requisitos para participar no concurso.

b) Critérios para a sua adjudicação e ponderação destes. Entre os critérios de adjudicação figurarão no mínimo os seguintes:

i. A proposta de gestão ambiental da instalação.

ii. Projectos de responsabilidade social corporativa.

iii. Compromisso de realização de actividades de carácter formativo e de fomento do turismo e da náutica desportiva assim como da imagem da Galiza sem fins lucrativos.

iv. Estrutura tarifaria e tarifas máximas aplicável aos utentes.

c) Garantia provisória.

Artigo 12. Causas de extinção

As concessões de domínio público para a construção e/ou exploração de portos desportivos ou de zonas portuárias de uso náutico-desportivo extinguirão pelas causas previstas na legislação estatal vigente em matéria de portos, de aplicação supletoria.

CAPÍTULO III
Regulamentos de exploração dos portos e das zonas portuárias
de uso náutico-desportivo em regime de concessão

Secção 1ª. Objecto e conteúdo

Artigo 13. Objecto dos regulamentos

1. Com o fim de definir e concretizar o âmbito de aplicação das normas de polícia e exploração e o alcance da vigilância e prevenção de qualquer infracção, os portos desportivos e as zonas portuárias de uso náutico-desportivo geridas em regime de concessão de domínio público, deverão dispor de um regulamento de exploração que será aprovado por Portos da Galiza, e que deverá regular o uso dos diferentes elementos que integram os terrenos, obras e instalações objecto da concessão.

2. A normativa contida nos regulamentos de exploração deve respeitar as prescrições contidas no presente regulamento e na restante normativa sectorial que resulte de aplicação.

Artigo 14. Conteúdo mínimo dos regulamentos

Os regulamentos de exploração dos portos desportivos e das zonas portuárias de uso náutico-desportivo deverão incluir no mínimo:

1. A demarcação clara e exacta da totalidade da zona de serviço do porto e a identificação da totalidade da zona que é objecto de concessão administrativa.

2. A regulação dos acessos, as vias, passeios marítimos e demais elementos de aproveitamento e uso público e gratuito para os viandantes e o estabelecimento, se é o caso e de maneira justificada, das limitações ao acesso que a entidade concesssionário estime prudentes por razões de segurança.

3. A identificação, se é o caso, das zonas de uso ou acesso restrito.

4. A concretização do âmbito de aplicação, que devem incluir necessariamente as pessoas, embarcações, veículos e maquinaria que se encontrem dentro das instalações do porto, já seja com carácter habitual ou circunstancial, e as que utilizem por qualquer motivo as vias, aparcamentos, serviços de terra ou qualquer outra instalação.

5. A forma de utilização das instalações portuárias, estabelecendo as condições gerais de uso e de prestação dos diferentes serviços que garanticen, em todo o caso, um serviço suficiente aos utentes, as limitações e restrições necessárias para a boa ordem e conservação do serviço, assim como para garantir a segurança dos utentes, das embarcações e dos demais bens, respeitando as previsões contidas no artigo 15.

6. Um resumo do plano de emergências e do de continxencias ambientais da instalação de acordo com o que dispõe a normativa sectorial de aplicação.

7. Condições de conexão das acometidas eléctricas e de água.

8. Obrigação de notificar a todos os utentes e de expor permanentemente no tabuleiro de anúncios do porto o detalhe das tarifas estabelecidas pela prestação de serviços vigentes em cada momento, assim como os critérios de revisão.

9. Os parâmetros que se seguirão na sinalización do porto, acrescentada a publicidade de estabelecimentos comerciais, que em qualquer caso deverá homoxeneizarse segundo os critérios estabelecidos de maneira expressa por Portos da Galiza.

10. Os parâmetros que se seguirão na fixação dos elementos que configuram o mobiliario urbano na zona de serviço do porto, seguindo os parâmetros que, se é o caso, fixe Portos da Galiza ou outras administrações com competências em matéria urbanística.

11. As condições e requisitos com que os titulares de um direito de uso sobre qualquer elemento portuário podem, se é o caso, cedê-lo o ou transferí-lo.

12. A responsabilidade que o concesssionário assuma, no referente aos danos, furtos ou roubos que puderam produzir no interior das instalações, assim como a obrigação do utente, se é o caso, de dotar-se de seguros com cobertura que abonde para responder de eventuais roubos ou desperfectos em/ou da própria embarcação, assim como nos locais, silos ou outros elementos e instalações portuárias ou, caso contrário, de renunciar de maneira expressa a qualquer possível reclamação por estes conceitos.

13. Direitos e deveres que adquirem os utentes dos espaços incluídos na zona de serviço do porto.

14. Calesquera outras condições que Portos da Galiza, atendendo às particularidades da instalação e de maneira motivada, estime oportuno estabelecer sempre que não contradigam o estipulado neste decreto e nos regulamentos de exploração de cada porto ou instalação.

Secção 2ª. Regime de utilização, proibições e obrigações

Artigo 15. Regime de utilização e proibições

1. Os regulamentos de exploração dos portos e das zonas portuárias de uso náutico-desportivo devem prever o regime de utilização e proibições aplicável, assim como as faculdades conferidas à entidade concesssionário, respeitando em qualquer caso as seguintes previsões:

a) Velocidade máxima de circulação pelas águas do porto que em nenhum caso pode ser superior a três nós.

b) Demarcação das zonas onde fica proibido acender lume, fumar ou empregar qualquer lámpada ou dispositivo com chama. Estas operações estarão em qualquer caso proibidas durante as operações de subministração de combustível.

c) Proibição de ter a bordo das embarcações materiais inflamáveis, explosivos ou perigosos, excepto os foguetes e bengalas dos sinais regulamentares, as reservas de combustível, e as bombonas de gás imprescindíveis para a subministração das instalações e o funcionamento da embarcação.

d) Normas de aplicação para a realização de trabalhos ou actividades nas embarcações a flote ou em seco que possam resultar perigosos ou molestos para os outros utentes.

e) Estabelecimento de horários de restrição relativos à manutenção de motores em marcha em embarcações amarradas a doca ou pantalán, ou demais ruídos ou actividades que possam resultar molestas.

f) Proibição expressa de pescar ou mariscar com qualquer arte nas águas dos portos excepto em zonas expressamente delimitadas onde Portos da Galiza, de maneira pontual, o permita, atendendo discricionariamente a critérios de qualidade das águas, segurança da zona habilitada para a pesca e mínima ou nula afectación da normal operatividade dos portos.

g) Descrição de outras actividades expressamente proibidas nas águas dos portos entre as que se incluirá em qualquer caso o banho e a prática de esqui aquático ou modalidade desportiva similar.

h) Proibição de realizar obras nas instalações portuárias sem a autorização prévia de Portos da Galiza, excepto as obras de conservação que, conforme as condições do título concesional, constituem uma obriga para o concesssionário.

i) Proibição expressa, de conformidade com o disposto na normativa sectorial de aplicação, de verter qualquer classe de resíduos ao mar devendo adoptar-se as máximas medidas de segurança para evitar qualquer tipo de poluição ou contaminação tanto na zona portuária como nos seus arredor.

j) Proibição expressa de utilizar áncoras ou boias nas dársenas, canais ou acessos ao porto excepto em casos de emergência, sem a autorização de Portos da Galiza ou, se é o caso, permissão do concesssionário dentro do âmbito estrito da concessão e com o requisito da posta em conhecimento de Portos da Galiza, e sem prejuízo das competências que possam ter outras administrações e, em particular, Marinha Mercante.

k) Demarcação, conforme a normativa sectorial que resulte de aplicação, das zonas destinadas a depositar entullos ou matérias de qualquer índole e resíduos sólidos ou líquidos, com expressa proibição de depósito em qualquer outra zona não habilitada expressamente.

l) Demarcação das zonas destinadas a depósito de utensilios e materiais das embarcações, com proibição expressa de depósito em qualquer outra zona não habilitada expressamente.

m) Demarcação das zonas destinadas a circulação e aparcamento.

n) Condições de entrada, permanência e circulação de animais domésticos ou, se é o caso, proibição ao respeito, respeitando em qualquer caso a normativa sectorial que resulte aplicável.

o) Normas de utilização das diferentes áreas e serviços do porto e, se é o caso, franjas horárias de utilização destas.

2. As reclamações ou queixas concernentes em geral à exploração e bom funcionamento do porto, remeter-se-ão preferentemente, e sempre que o porto ou instalação se gira em regime de concessão, à Direcção do Porto, sem prejuízo da possibilidade de elevar as queixas directamente a Portos da Galiza.

Artigo 16. Obrigações dos utentes

1. Os regulamentos de exploração dos portos e das zonas portuárias de uso náutico-desportivo, devem regular as obrigações dos utentes das instalações, com independência de que se trate de utentes contratantes de postos de atracada e/ou de serviços com o concesssionário ou de visitantes circunstanciais. Em qualquer caso serão de aplicação as seguintes obrigações:

a) Cumprir as prescrições da legislação sectorial que resulte de aplicação, assim como as condições estabelecidas no contrato assinado com o concesssionário e na concessão, respeitando em todo o caso a ajeitado utilização do domínio público portuário e das suas obras e instalações.

b) Cumprir e respeitar o regime de utilização previsto no presente regulamento e no regulamento de exploração de cada porto.

c) Obedecer, em todo o caso, as indicações dadas no exercício das suas funções e conformes com a normativa de aplicação, pelo pessoal de Portos da Galiza e do concesssionário.

2. Os utentes titulares de um direito de uso preferente de atracada em virtude de contratos de cessão assinados com o concesssionário, vêm ademais obrigados a:

a) Responder solidariamente com o titular da embarcação ou o seu representante autorizado, das avarias causadas e reparacións que precisem realizar-se, assim como das indemnizações pelos danos e prejuízos causados.

b) Responder conforme a legislação tributária com o titular da embarcação ou o seu representante autorizado, do pagamento das taxas tributárias derivadas da ocupação e utilização do domínio público e dos serviços portuários que se lhe prestem ou utilizem.

c) Responder contratualmente junto com o titular da embarcação ou o seu representante autorizado, do pagamento dos preços derivados dos serviços portuários que se lhes prestem ou utilizem.

d) Dotar-se dos seguros de responsabilidade civil e de todos os seguros da embarcação que sejam exixibles pela legislação sectorial vigente de aplicação.

e) Dotar as embarcações das ajeitadas defesas e elementos de amarre, garantindo a segurança e preservando a higiene de acordo com o previsto no regulamento de cada porto.

f) Cumprir em cada momento as normas portuárias e de segurança marítima aprovadas pela autoridade em cada caso competente, realizando para tal efeito e nos prazos fixados, as actuações necessárias com o fim de adaptar às normas correspondentes.

3. Os utentes titulares de um direito de uso preferente diferente do de atracada em virtude de contratos assinados com o concesssionário, que tenham por objecto prestar serviços portuários ou desenvolver actividades comerciais ou industriais no âmbito da concessão, vêm também obrigados a:

a) Desenvolver as suas funções e actividades de acordo com as prescrições contidas no contrato assinado com o concesssionário, abstendo-se de usos e actividades diferentes dos permitidos.

b) Abonar as taxas tributárias, preços, exaccións reguladoras e os preços privados e tarifas que procedam.

c) Cumprir a normativa aprovada pela autoridade competente em relação com horários de abertura e encerramento dos locais e com a prevenção da contaminação acústica e lumínica, assim como a correspondente a garantir a ordem pública e a segurança nos respectivos local.

d) Facilitar o acesso e a inspecção por parte do pessoal de Portos da Galiza às zonas ocupadas, assim como achegar a documentação necessária que seja requerida tanto para efeitos tributários, como para os efeitos de controlar a posse das permissões e licenças de todo tipo precisos para prestar o serviço ou desenvolver a actividade comercial ou industrial autorizada, assim como o cumprimento da normativa sobre segurança e higiene no trabalho.

O concesssionário poderá realizar labores de inspeción-vigilância, auxiliando a Portos da Galiza, sempre que tais labores não impliquem o exercício de autoridade ou de potestades administrativas.

e) Dotar-se dos seguros de responsabilidade civil, seguro de incêndios, seguro contra roubos, e aqueles outros a que venham obrigados pela legislação sectorial vigente de aplicação.

Artigo 17. Suspensão de serviços e extinção dos direitos de uso de postos de atracada

1. O não cumprimento das obrigações assinaladas no artigo 16 pelos utentes do porto, assim como a falta de aboação das taxas tributárias devidas a Portos da Galiza, dará lugar a um requerimento por escrito por parte de Portos da Galiza ou do concesssionário previamente autorizado, com o fim de que o utente rectifique a conduta no prazo que para tal efeito se lhe indique, se ponha ao corrente do pagamento ou garantice suficientemente a dívida, advertindo-lhe expressamente que, caso contrário, se procederá à imediata suspensão temporária de todos os serviços contratados.

2. No caso de não pagamento dos preços ou das tarifas devidas à entidade concesssionário, Portos da Galiza poderá autorizar a esta para que proceda à suspensão temporária do serviço até que se efectue o pagamento ou se garantice suficientemente a dívida que gerou a suspensão.

3. Em caso de suspensão de um direito de uso preferente de atracada ou dos serviços prestados a esta atracada, e depois de autorização de Portos da Galiza, em virtude de contratos de cessão assinados com o concesssionário, este notificará de modo fidedigno ao utente da atracada que deve retirar a embarcação, indicando-lhe que, de não fazer no prazo assinalado, o poderá fazer o concesssionário supletoriamente e ao seu cargo.

Se o requerimento não é atendido no prazo fixado, que não poderá ser inferior a dez dias hábeis, Portos da Galiza, através do concesssionário, fica facultado para proceder à sua inmobilización de forma temporária no seu próprio ponto de atracada se as circunstâncias o aconselham, ou à retirada da embarcação da atracada para o seu depósito em seco. Os gastos derivados da retirada ou inmobilización da embarcação correrão por conta do titular do direito de uso.

4. A inmobilización e retención das embarcações no seu posto de atracada ou em seco, que será comunicada às capitanías marítimas para os efeitos de proibir a saída da embarcação do porto, poderá manter-se até que se efectue o pagamento ou se garanta suficientemente a dívida que gerou a suspensão, sem que nem Portos da Galiza nem a entidade concesssionário se façam responsáveis pelos desperfectos ou substracións ocasionados com motivo da inmobilización ou retención, que para estes efeitos deverão ser cobertos pelo proprietário da embarcação.

5. O direito de uso de posto de atracada, em virtude de contratos assinados com o concesssionário, extinguir-se-á automaticamente de pleno direito se o montante da dívida gerada e não satisfeita por taxas devidas a Portos da Galiza se corresponde com dois ou mais semestres.

6. O direito de uso de posto de atracada em virtude de contratos assinados com o concesssionário, extinguir-se-á de maneira definitiva se o montante da dívida gerada e não satisfeita por preços e tarifas devidas ao concesssionário se corresponde com dois ou mais semestres, se assim se faz constar contratualmente entre as partes.

7. Sem prejuízo do estabelecido nos pontos deste artigo, a falta de aboação das taxas devidas a Portos da Galiza pela utilização ou recepção de serviços portuários, e o não cumprimento das regras de aplicação previstas para cada taxa, dará lugar à aplicação das medidas correctoras, coercitivas e executivas previstas na normativa de aplicação, na actualidade a Lei 6/2003, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 18. Denegação de entrada e prestação de serviços

1. As entidades concesssionário dos portos desportivos e das zonas portuárias de uso náutico-desportivo, ficam facultadas depois de autorização de Portos da Galiza, a recusar a entrada e a prestação dos serviços portuários nos seguintes supostos:

a) No caso daqueles utentes que devam quantidades em conceito de tarifas por serviços prestados em qualquer porto desportivo ou zona portuária de uso náutico-desportivo de competência da Comunidade Autónoma da Galiza gerida por meio de concessão administrativa.

b) Por falta de solicitude formalizada de acordo com os requisitos estabelecidos na legislação vigente e no regulamento de exploração do porto.

c) Por não cumprimento das condições de segurança regulamentares da embarcação que solicite a entrada ou a prestação dos serviços correspondentes, quando possa pôr em perigo a segurança da instalação, dos utentes desta, ou de outras embarcações.

d) Em caso que o utente não conte com o preceptivo seguro de responsabilidade civil que se precisa para responder dos danos e prejuízos que possa ocasionar a outras embarcações ou às instalações do porto. Para tal efeito, a entidade concesssionário fica facultada a exixir que se acredite a cobertura e vigência do dito seguro.

2. No caso de embarcações abandeiradas em países onde não se exixa o seguro obrigatório, poder-se-á solicitar o depósito de uma quantidade que abonde para responder dos danos e prejuízos, assim como das taxas e tarifas que possam gerar durante a estadia no porto.

A dita quantidade, que poderá ser substituída por um aval ou fiança, será no mínimo de mil euros para embarcações de menos de 12 metros, de três mil euros para embarcações dentre doce e dezoito metros, e de seis mil euros para embarcações de mais de 18 metros.

3. Não obstante o disposto nos anteriores pontos, será obrigatório prestar os serviços correspondentes quando a embarcação se encontre em situação de perigo para a navegação ou a segurança da vida humana, ou nos casos de emergência e força maior.

Artigo 19. Regime de responsabilidades

1. Será obriga do concesssionário indemnizar todos os danos e perdas que se causem a terceiros como consequência da prestação por este dos serviços objecto da concessão. Quando tais danos e perdas fossem ocasionados como consequência imediata e directa de uma ordem da Administração, esta será responsável dentro dos limites assinalados nas leis.

2. Portos da Galiza não será responsável pelos danos e perdas devidos a paralisações dos serviços, nem dos produzidos por avarias, rompimentos fortuítas ou más manobras.

Naqueles casos de prestação de serviços com equipamentos de Portos da Galiza, o utente destes deverá ter subscrita a correspondente póliza de seguros que cubra os possíveis riscos. Em qualquer caso, supõem-se que os utentes são cientes das condições de prestação dos serviços e das características técnicas dos equipamentos e elementos que utilizam, e por isso serão responsáveis pelas lesões, danos e avarias que ocasionem a Portos da Galiza ou a terceiros, em consequência da sua intervenção na utilização do serviço correspondente.

3. Será por conta e risco dos seus proprietários a permanência das embarcações, veículos e toda a classe de objectos dentro dos recintos portuários, pelo que a entidade concesssionário ou Portos da Galiza não responderá das lesões nem dos danos ou perdas que possam sofrer as pessoas, as embarcações, os veículos, as mercadorias e demais elementos que se encontrem dentro dos limites da concessão, excepto que os danos tenham a sua causa em acções ou omissão neglixentes ou faltas de diligência por parte da entidade concesssionário no cumprimento das obrigas que lhe incumben como tal.

4. Os visitantes serão admitidos ao porto baixo a sua própria responsabilidade e responderão por danos a pessoas e bens conforme o determinado pelas leis.

Artigo 20. Embarcações, veículos e objectos abandonados

Corresponde a Portos da Galiza a incoación e a tramitação, de acordo com o previsto na normativa sectorial de aplicação, dos expedientes de declaração de abandono dos veículos, objectos e embarcações que foram abandonados nas suas instalações, bem por iniciativa própria ou por proposta das entidades concesssionário dos portos desportivos.

Secção 3ª. Publicidade dos regulamentos

Artigo 21. Publicidade dos regulamentos de exploração

O regulamento de exploração de cada porto ou zona portuária de uso náutico-desportivo, que é de obrigado cumprimento, deve encontrar à disposição de qualquer utente nos escritórios do porto e, se é o caso, no sitio web do concesssionário.

Assim mesmo, os concesssionário deverão facilitar de maneira expressa a todos os utentes que o solicitem uma cópia para o seu conhecimento.

CAPÍTULO IV
Regime aplicável às autorizações temporárias de uso
de postos de atracada outorgadas por Portos da Galiza

Secção 1ª. Objecto

Artigo 22. Objecto

O objecto deste capítulo é a regulação do procedimento de outorgamento e do regime aplicável às autorizações temporárias de uso de postos de atracada com base nos portos desportivos e zonas portuárias de uso náutico-desportivo de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza, sempre que o seu outorgamento seja acordado pela entidade pública Portos da Galiza, com independência de que o porto ou a zona portuária se encontre sujeita a outra forma de gestão, e sem prexuizo das faculdades de gestão que, com o alcance definido nos titulos concesionais, se possam encomendar ao concesssionário das instalações.

Secção 2ª. Procedimento de outorgamento e listas de espera

Artigo 23. Publicidade do processo selectivo

1. Em função dos postos vacantes, Portos da Galiza efectuará por Resolução da Presidência convocações que serão publicadas no Diário Oficial da Galiza, com o objecto de abrir prazos de apresentação de solicitudes de autorizações temporárias de uso de postos de atracada em base.

2. O rogo de bases da convocação conterá quando menos os seguintes estremos:

a) Identificação do postos de atracada objecto da convocação e requisitos para participar nesta.

b) Critérios para a sua adjudicação e ponderação destes.

Artigo 24. Solicitude e documentação preceptiva

1. No prazo que se estabeleça na convocação correspondente, que não poderá ser inferior a 15 dias hábeis, o interessado deverá apresentar a sua solicitude devidamente coberta segundo o modelo normalizado que se facilitará nos lugares que se determinam no artigo 25.

2. A solicitude acompanhar-se-á, necessariamente, de original ou fotocópia compulsado da seguinte documentação:

a) Tratando-se de pessoas físicas, documento nacional de identidade ou passaporte ou número de identificação de estrangeiros, segundo os casos, do solicitante, excepto que o interessado autorize a consulta dos seus dados de identidade no Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, conforme o disposto no artigo 2.2 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro, pelo que se simplificar a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta a utilização de meios electrónicos.

b) Se existissem vários titulares apresentará a solicitude aquele que tenha uma maior percentagem de participação na titularidade da embarcação e, em situação de igualdade, haverá que aterse às normas reitoras da comunidade.

c) Tratando-se de pessoas jurídicas, escrita ou documento de constituição, estatutos ou acta fundacional devidamente inscritos, se é o caso, no registro pertinente, assim como poder de representação outorgado a favor do solicitante devidamente verificada a sua suficiencia, e inscrito, se é o caso, no registro pertinente, excepto que a representação se desprenda dos documentos anteriormente citados.

d) No caso de solicitantes de outros países, designação, para todos os efeitos que dimanen da autorização, de um representante com domicílio em território nacional.

e) Declaração jurada ou promessa relativa a se o solicitante, ou os membros, tratando de uma pessoa jurídica, dispõem ou não de uma autorização de posto de atracada para a mesma embarcação em qualquer dos outros portos e instalações titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza e, se é o caso, declaração jurada ou promessa do compromisso de renúncia expressa à dita autorização excepto que no porto ou instalação de que se trate não exista lista de espera.

f) Permissão ou licença de navegação da embarcação.

g) Folha de assento do registro da capitanía marítima correspondente.

h) No suposto de que as dimensões reais da embarcação não coincidam com as recolhidas na documentação antes citada, o solicitante deverá achegar declaração que recolha as dimensões reais máximas da sua embarcação, percebendo como tais as medidas entre os pontos mais distantes desta.

i) Contrato de seguro da embarcação com as coberturas estabelecidas pela normativa que regula o seguro de responsabilidade civil de subscrição obrigatória para embarcações de recreio ou desportivas, que na actualidade vem constituída pelo Real decreto 607/1999, de 16 de abril, pelo que se aprova o regulamento do seguro de responsabilidade civil de subscrição obrigatória para embarcações de recreio ou desportivas, às que se acrescentará a cobertura de remoção de restos da embarcação. Esta documentação deverá ser acompanhada pelo último recebo da póliza assegurada.

j) No caso de uma embarcação em construção apresentar-se-á certificar do estaleiro que recolha as características da embarcação e a data prevista de entrega.

k) Se o solicitante tem a condição de reformado no regime especial de trabalhadores do mar, certificado acreditador de tal condição expedido pelo organismo oficial correspondente.

3. Para os efeitos de uma ajeitada tramitação das solicitudes, os solicitantes deverão comunicar à Direcção de Portos da Galiza qualquer mudança de domicílio e, se é o caso, do número de telefone assinalado na solicitude de autorização. Em todo o caso, o domicílio, para os efeitos de notificação, deverá corresponder a uma população situada no território do Estado.

Artigo 25. Modelo de solicitude

1. Os interessados deverão formular as suas solicitudes no modelo normalizado que figure nas bases da convocação e que se facilitará nas dependências dos serviços centrais de Portos da Galiza ou nas dependências das zonas Norte, Centro e Sul do ente público, e também poderá obter-se através da Guia de procedimentos e serviços da Xunta de Galicia, no endereço https://sede.junta.és ou no endereço electrónico de Portos da Galiza.

2. Um mesmo solicitante poderá apresentar solicitudes para tantos portos ou zonas portuárias de uso náutico-desportivo de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza como considere oportuno, sem prejuízo do disposto no ponto 5 do artigo 29 para os casos nos que o solicitante já disponha de uma autorização para a mesma embarcação noutro porto ou zona portuária de uso náutico-desportivo.

3. Para cada um dos portos ou instalações, cada solicitante poderá apresentar uma solicitude por embarcação.

Artigo 26. Lugar de apresentação

1. As solicitudes irão dirigidas ao presidente de Portos da Galiza e poderão apresentar no Registro Geral da Xunta de Galicia. Também poderão apresentar no registro auxiliar do ente público Portos da Galiza, sito em Área Central, largo da Europa, 5-A, 6º, 15707 Santiago de Compostela, e nas correspondentes zonas Norte (Lugo), Centro (A Corunha) e Sul (Pontevedra) de Portos da Galiza, ou em qualquer dos registros ou lugares previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

2. As solicitudes também se poderão apresentar electrónicamente através da sede electrónica da Xunta de Galicia, no endereço https://sede.junta.és ou da sede electrónica de Portos da Galiza.

Artigo 27. Emenda da solicitude

A Direcção de Portos da Galiza examinará a solicitude e, se não reúne os requisitos ou não vai acompanhada dos documentos exixidos no artigo 24, requererá ao interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou acompanhe os documentos preceptivos, com indicação de que se assim não o fizer se lhe terá por desistido da sua solicitude, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 28. Critérios de adjudicação

1. A adjudicação das autorizações temporárias de uso de postos de atracada em base efectuar-se-á tendo em conta as características concretas da embarcação relativas a eslora, manga e calado com relação aos postos de atracada oferecidos em cada um dos portos e instalações, dando preferência às embarcações de maior eslora que melhor se ajustem às dimensões do posto de atracada, sempre e quando a manga se adapte à categoria do largo correspondente, e permita a sua correcta colocação e manobrabilidade nas operações de atracada.

2. Para estes efeitos, as chefatura de Zona ou o órgão que se defina na convocação correspondente aos portos ou zonas para as que se realizou a convocação, classificarão as solicitudes por esloras, mangas e calados em relação com as dimensões dos postos de atracada oferecidos, elevando a dita classificação ao director de Portos da Galiza para propor a atribuição das vagas vacantes e configurar a lista de espera.

3. Em caso de empate ter-se-á em conta a ordem cronolóxica de apresentação da solicitude devidamente coberta e com a documentação completa.

4. Previamente à resolução, dar-se-á trâmite de audiência e acto seguido formular-se-á proposta de resolução.

Artigo 29. Resolução

1. O presidente de Portos da Galiza emitirá resolução motivada fundamentada nos critérios de adjudicação estabelecidos no artigo anterior.

2. A dita resolução acordará, segundo o caso, o seguinte:

a) Conceder a autorização solicitada determinando a taxa a pagar de conformidade com o disposto na normativa sobre taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza e as restantes condições básicas aplicável à autorização.

b) Recusar a dita autorização se o solicitante não reúne os requisitos exixidos.

c) Declarar a inclusão da solicitude na correspondente lista de espera atribuindo um número de ordem naqueles supostos nos que, pese a reunir a solicitude todos os requisitos para o outorgamento da autorização, não resulte seleccionada em função de critérios de adjudicação recolhidos no artigo 28, procedendo-se de conformidade com o estabelecido no artigo seguinte.

d) Em nenhum caso poderá outorgar-se autorização para um posto de atracada a favor daqueles solicitantes que, à data de terminação do prazo de apresentação de solicitudes, resultarem não estar ao corrente no cumprimento das suas obrigas tributárias com Portos da Galiza ou, se é o caso dos concesssionário das instalações. Para estes efeitos os concesssionário deverão remeter a Portos da Galiza documentação ao respeito que, no mínimo, conterá o nome do armador ou utente do posto de atracada, o nome da embarcação e os conceitos adebedados.

3. Não se adjudicará uma autorização de uso de posto de atracada para a mesma embarcação ao titular que já disponha de autorização de uso de um posto de atracada em qualquer dos outros portos e instalações de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza, excepto no suposto de que o número de postos de atracada oferecidos na concreta convocação seja superior ao número de solicitudes e não existe lista de espera no porto ou instalação de que se trate.

4. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do presidente será de três meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da correspondente convocação no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem que se ditasse e notificasse resolução expressa, as solicitudes perceber-se-ão desestimar para os efeitos do estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sem prejuízo da obrigação da Administração de ditar resolução expressa.

Artigo 30. Listas de espera

1. Quando, reunindo a solicitude todos os requisitos, não resulte seleccionada em função de critérios de adjudicação recolhidos no artigo 28, a solicitude incluirá na lista de espera, atribuindo-se um número de ordem segundo a data de registro de entrada do pedido devidamente coberto e com a documentação completa, e uma vez que o presidente de Portos da Galiza dite resolução pela que se declara a dita inclusão.

2. Existirá uma lista de espera para cada um dos portos e instalações titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza nos que o número de solicitudes exceda o de postos de atracada disponíveis, que poderá ser consultada na paxina web de Portos da Galiza ou, se é o caso, na página web do concesssionário do porto ou instalação que, em todo o caso, contará com um enlace directo através da página web de Portos da Galiza.

3. Em qualquer momento antes de iniciar os trâmites para cobrir a vaga, admitir-se-á a substituição ou mudança de embarcação sem alteração do numero de ordem sempre que se trate de uma embarcação das mesmas características. Noutro caso a nova embarcação que, em todo o caso deverá adaptar às dimensões do tipo de largo solicitada, passará a ocupar o derradeiro posto da lista.

4. A lista de espera estará aberta permanentemente até a realização de uma nova convocação, admitindo-se a incorporação de novas solicitudes acompanhadas da documentação exixida no artigo 24 e para embarcações que se adaptem às dimensões do tipo de largo solicitada, às que se lhes atribuirá um número de ordem atendendo em exclusiva à data de apresentação da solicitude.

Artigo 31. Efeitos da resolução

1. No prazo de um mês contado desde a notificação da resolução pela que se outorga a autorização, o seu titular deverá ocupar o posto atribuído com a embarcação autorizada. Este prazo poderá ser alargado por Portos da Galiza de existir causa justificada a julgamento deste.

2. Uma vez que se produza a ocupação do posto de atracada, o pessoal portuário ou, se é o caso, o pessoal do concesssionário autorizado para efectuar funções de auxílio na vigilância para efectuar por Portos da Galiza poderá, em todo momento, realizar as medicións correspondentes no suposto de que as dimensões manifestadas na solicitude não coincidiram com as dimensões reais da embarcação.

Se a divergência entre as medidas reais e as manifestadas na solicitude fora tal que não permitisse a acomodación da embarcação e a sua correcta manobrabilidade no posto correspondente, a autorização outorgada caducará e será posta à disposição para nova atribuição de posto de atracada.

3. Se a ocupação do posto não se levasse a cabo no prazo indicado no anterior ponto 1, e se com isto não se prejudicam direitos de terceiro, considerar-se-á que o interessado renuncia a autorização e fica o posto à disposição da Presidência para nova atribuição, conforme as normas de gestão de listas de espera.

4. Em caso que a resolução venha referida a uma embarcação em construção, o seu titular deverá achegar a nova embarcação e ocupar o largo atribuído num prazo máximo de 6 meses contado desde a notificação da resolução. Caso contrário, e excepto causa justificada aceitada por Portos da Galiza, produzir-se-á a caducidade da autorização sem direito a indemnização nem à devolução das taxas satisfeitas, que se devindicarán desde a recepção da notificação na forma prevista no artigo 35 deste decreto.

5. No caso de existir postos de atracada em base vacantes e não existir listas de espera, estes poderão ser ocupados temporariamente por embarcações de passagem no porto.

Artigo 32. Recursos

As resoluções do presidente de Portos da Galiza finalizam a via administrativa e contra estas os interessados poderão interpor recurso contencioso-administrativo ou, se é o caso, recurso potestativo de reposição conforme ao previsto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Secção 3ª. Regime das autorizações

Artigo 33. Carácter da autorização

1. As autorizações outorgar-se-ão a título de precário e não serão inscribibles no registro da propriedade, assim como com carácter pessoal e intransferível inter vivos para um só titular e para uma embarcação concreta. Quando o titular da autorização seja uma pessoa jurídica, considerar-se-á transmissão qualquer mudança na titularidade das acções ou participações que suponham substituição dos sócios ou accionistas que o foram ao tempo do outorgamento da autorização em percentagem igual ou superior a cinquenta por cento do capital social.

2. Depois de solicitude formulada para o efeito, Portos da Galiza autorizará a substituição ou mudança da embarcação sempre que se trate de uma embarcação das mesmas características.

3. Noutro caso deverá formular-se uma nova solicitude acompanhada da documentação exixida no artigo 24 e para uma embarcação que se adapte às dimensões do tipo de largo solicitada, solicitude que será autorizada de existir postos de atracada vacantes; caso contrário, atribuir-se-lhe-á um número de ordem atendendo em exclusiva à data de apresentação da solicitude.

4. A autorização habilita exclusivamente a atracada da embarcação na praça atribuída, e o titular não poderá realizar nenhuma modificação nas instalações nem instalar dispositivos ou elementos nestas sem contar com a autorização prévia e expressa de Portos da Galiza, sendo o não cumprimento desta condição causa de caducidade da autorização.

5. Portos da Galiza poderá modificar ou mudar temporariamente de posto de atracada as embarcações em base sempre que seja por motivos de segurança ou força maior ou relativos à exploração e ao planeamento do porto. O não cumprimento de ordens de desatracada, mudança de largo ou qualquer outra indicação similar emitida por Portos da Galiza, será causa de caducidade da autorização, sem prejuízo da aplicação das medidas correctoras, coercitivas e executivas previstas na normativa de aplicação, na actualidade a Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza.

6. A falta de utilização do posto de atracada durante um período consecutivo de seis meses determinará, excepto causas justificadas relativas a invernadas ou avarias das embarcações, a caducidade da autorização.

Artigo 34. Prazo de vigência da autorização

1. O prazo de vigência da autorização temporária será o que determine o título administrativo de autorização e não poderá ser inferior a seis meses nem superior a quatro anos.

2. Não obstante o disposto no ponto anterior, as autorizações correspondentes a titulares que se encontrem ao corrente do pagamento tanto das taxas devidas a Portos da Galiza como, se é o caso, das tarifas devidas ao concesssionário, e que não incumpriram as condições da autorização, anovaranse automaticamente pelo mesmo período ao outorgado inicialmente, outorgando Portos da Galiza de ofício uma nova autorização excepto que com um prazo mínimo de quinze dias anterior ao vencimento da autorização, o interessado manifeste fidedignamente a sua decisão de não continuar com o uso e desfrute da atracada. Portos da Galiza solicitará, neste caso, uma declaração jurada ou promessa do titular acreditador de que se mantêm as mesmas circunstâncias que motivaram a autorização.

Artigo 35. Aboação de taxas e outras quantidades

1. O titular da autorização deverá abonar a taxa portuária vigente em cada momento aplicável às embarcações desportivas ou de lazer, assim como as demais taxas portuárias que aplicará Portos da Galiza, e as tarifas ou preços privados que aplicarão os concesssionário por razão da prestação por estes a aquele titular de serviços portuários que demande.

2. Para as embarcações autorizadas com carácter de base num porto, e de conformidade com o estabelecido na normativa autonómica sobre taxas, o montante da taxa X-5 correspondente a embarcações desportivas e de lazer aplicará pelo período completo autorizado independentemente das entradas, das saídas ou dos dias de ausência da embarcação enquanto tenha atribuído o posto de atracada.

3. A extinção da autorização por qualquer das causas previstas no artigo 38 e a consegui-te baixa como embarcação de base, produzirá efeitos tributários face a Portos da Galiza unicamente desde o semestre natural seguinte ao da extinção, não tendo o antigo titular direito a solicitar nenhuma devolução nenhuma por este conceito.

4. No caso de existir um concesssionário, o titular deverá abonar a esta as tarifas ou os preços privados por prestação por este de serviços diversos aprovadas por Portos da Galiza. As ditas tarifas ou preços privados deverão ser abonadas pelo período completo autorizado com um mínimo de seis meses, sem que o concesssionário se encontre obrigado a reintegrar nenhuma quantidade no caso de abandono do largo de atracada antes do tempo estabelecido.

5. Para o aboação de todas as quantidades previstas neste artigo, a domiciliación bancária poderá ser exixida por Portos da Galiza do considerar conveniente para a gestão recadatoria das taxas tributárias devengadas ao seu favor pela utilização das instalações.

Artigo 36. Efeitos da falta de autorização temporária

1. As embarcações que sem autorização temporária de uso estejam atracadas em portos e zonas portuárias de uso náutico-desportivo sujeitas ao âmbito de aplicação deste decreto, poderão ser retiradas por Portos da Galiza subsidiariamente e à custa dos obrigados que incumprissem a ordem de desatracada prévia.

O montante dos danos, gastos e prejuízos ocasionados exixirase conforme o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sem que Portos da Galiza se faça responsável pelos deméritos ou desperfectos ocasionados com motivo da retirada.

2. Sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior, e de conformidade com o estabelecido no anexo 3 da Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, a utilização do serviço de atracada sem autorização prévia, dará lugar à aplicação de cinco vezes o montante da tarifa ordinária que corresponda a partir do momento do início da utilização do serviço, independentemente da sanção que possa proceder por infracção do regulamento de serviço, polícia e regime do porto.

Artigo 37. Modificação das autorizações

De conformidade com os princípios de objectividade e proporcionalidade e, em qualquer caso, sempre que venha imposto por obras ou planos aprovados com posterioridade ao outorgamento da autorização ou pela normativa de aplicação, Portos da Galiza poderá modificar as condições das autorizações. Os interessados poderão, neste caso, renunciar à autorização sem direito a nenhuma indemnização, procedendo unicamente, se é o caso, o direito à devolução das quantias correspondentes às taxas portuárias abonadas por adiantado a Portos da Galiza ou, de ser o caso, das tarifas abonadas ao concesssionário, pelo período de tempo não desfrutado.

Secção 4ª. Extinção das autorizações

Artigo 38. Causas de extinção

A autorização temporária extinguir-se-á pelas seguintes causas:

1. Remate do prazo de outorgamento.

2. Revisão de ofício nos supostos estabelecidos na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. Renúncia do titular, sempre que não cause prejuízo a terceiro e seja aceite pela Administração.

4. O mútuo acordo.

5. Dissolução ou extinção da sociedade titular da autorização excepto nos supostos de fusão ou escisión.

6. Revogação.

7. Caducidade.

Artigo 39. Revogação das autorizações

As autorizações temporárias de uso, ao outorgar-se a título de precário, poderão ser revogadas pela Administração portuária em qualquer momento e sem direito a indemnização, quando resultem incompatíveis com obras ou planos que, aprovados com posterioridade ao outorgamento da autorização, entorpezan a exploração portuária ou impeça a utilização do espaço portuário para actividades de maior interesse portuário.

Artigo 40. Caducidade

1. Portos da Galiza, depois de audiência do titular, declarará a caducidade da autorização, entre outros determinados pelas leis, nos seguintes casos:

a) Abandono ou falta de utilização do posto de atracada durante um período consecutivo de seis meses excepto causas justificadas relativas a invernadas ou avarias das embarcações.

b) Não pagamento de uma liquidação em conceito de taxa portuária X-5 durante um prazo de seis meses com independência de que o seu aboação se exixa de maneira directa pela Administração portuária ou de que exista uma subrogación no pagamento por parte de um concesssionário conforme a Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Para iniciar o expediente de caducidade será bastante que não se tiver efectuado o ingresso em período voluntário. Uma vez iniciado o expediente poderá acordar-se o seu arquivo se antes de ditar resolução se produz o aboação do devido no procedimento de constrinximento e se constitui a garantia que ao respeito fixe Portos da Galiza.

d) Não cumprimento de obrigas impostas pela normativa aplicável ou quando se trate de obrigas e condições essenciais definidas com tal carácter no título da autorização, quando a sua inobservancia esteja expressamente prevista como causa de caducidade.

2. Para declarar a caducidade seguir-se-á o seguinte procedimento, devendo notificar-se a resolução expressa deste no prazo de três meses desde o acordo de incoación:

a) Constatada a existência de algum dos supostos referidos, pela Presidência de Portos da Galiza incoarase o correspondente expediente de caducidade, podendo adoptar o órgão competente para resolver as medidas de carácter provisório que estime convenientes, o que se porá em conhecimento do titular que terá um prazo de 10 dias hábeis para formular alegações e acompanhar os documentos e justificações que considere oportunos.

As medidas de carácter provisório poderão consistir na suspensão do uso, na prestação de garantias e em quaisquer outras que resultem necessárias para assegurar a eficácia da resolução que puder recaer. Para alcançar a efectividade de tais medidas, Portos da Galiza solicitará da autoridade governativa competente, quando seja necessário, a colaboração da Força Pública.

b) Formuladas as alegações ou transcorrido o prazo para levá-las a cabo, a unidade instrutora ditará proposta de resolução e finalmente corresponderá à Presidência de Portos da Galiza ditar a resolução finalizadora do procedimento.

CAPÍTULO V
Normas de sustentabilidade e de gestão ambiental

Artigo 41. Gestão ambiental

Todo porto desportivo ou zona portuária de uso náutico-desportivo, para os efeitos deste decreto, deverá contar com um plano de gestão ambiental das instalações com o objecto de proteger o contorno e primar o uso de energias renováveis em garantia da sustentabilidade ambiental destas.

Artigo 42. Sistemas de sustentabilidade

Para os efeitos do previsto no artigo anterior, os concesssionário das citadas instalações deverão contar, no mínimo, com os seguintes sistemas de sustentabilidade:

1. Gestão de recursos.

a) Energia.

Energia renovável: requerer-se-á a instalação de medidas de obtenção de energia renovável.

Plano de poupança energético: todos os portos e zonas portuárias de uso náutico-desportivo desenvolverão um plano de poupança energético que será aprovado por Portos da Galiza depois de avaliação pela Administração competente na matéria.

b) Água.

Plano de poupança energético: todos os portos e zonas portuárias de uso náutico-desportivo desenvolverão um plano de poupança energético que será aprovado por Portos da Galiza depois de avaliação pelo órgão competente na matéria.

c) Consumibles.

Todos os portos e zonas portuárias de uso náutico-desportivo desenvolverão um plano de poupança que será aprovado por Portos da Galiza prévia avaliação pela Administração competente na matéria.

2. Gestão de resíduos.

a) Gestão de resíduos urbanos.

Todos os portos e zonas portuárias de uso náutico-desportivo deverão contar com sistemas de recolhida segregada e de gestão na forma prevista no Plano de gestão de resíduos urbanos da Galiza 2010-2020 e na Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados, para os resíduos domésticos que se produzam nos portos e que pela sua natureza sejam asimilables aos produzidos nos fogares, assim como para os resíduos comerciais produzidos nos portos e instalações em consequência da sua actividade portuária específica.

Os sistemas de recolhida e gestão será apresentados a Portos da Galiza para a sua aprovação e, se é o caso, avaliados pela Administração competente na matéria.

b) Gestão de resíduos perigosos.

Todos os portos e zonas portuárias de uso náutico-desportivo desenvolverão um plano de gestão destes resíduos, que será apresentado a Portos da Galiza para a sua aprovação e, se é o caso, avaliado pela Administração competente na matéria. Ademais os titulares de concessões deverão realizar um correcto armazenamento de todos os resíduos perigosos gerados como consequência da sua actividade de acordo com o previsto na legislação sectorial aplicável, para o que, de encontrar-se disponíveis, poderão empregar os meios próprios de Portos da Galiza contando sempre com a sua autorização prévia e nos termos que esta determine, e igualmente uma gestão desses resíduos, o que implicará a sua entrega a xestor autorizado para um ajeitado tratamento, excepto que eles mesmos se dêem de alta como administrador autorizados.

c) Gestão de águas residuais.

No caso de verteduras ao domínio público dever-se-á dispor de meios para a sua recolhida e depuración.

Qualquer tipo de água residual que se gere nas instalações portuárias (águas fecais, águas de baldeos, águas residuais industriais etc.) e que tenha por destino o domínio público deverá recolher-se e depurarse adequadamente.

No caso das águas de sentinas e águas fecais, assim como quaisquer outras águas que se enviem à rede de saneamento com depuración final, dever-se-á dispor de meios de recolhida destas águas.

3. Responsabilidade na gestão dos resíduos.

As entidades administrador portos e instalações são responsáveis dos resíduos gerados originados em consequência dos serviços gerais do porto e dos derivados da sua própria actividade.

Excepto que os serviços sejam prestados directamente por Portos da Galiza por ausência ou insuficiencia de inciativa privada, os resíduos gerados em consequência dos serviços portuários serão responsabilidade do concesssionário.

4. Regime de controlo na produção.

Os portos e instalações devem comunicar a sua actividade como produtores de resíduos perigosos e, se superam as 1.000 t/ano como produtores de resíduos não perigosos à Administração autonómica competente em matéria ambiental pelos resíduos dos que é responsável.

Se é o caso, os concesssionário que prestem os serviços portuários deverão comunicar a sua actividade de produtor pelos resíduos originados com a actividade que prestam.

5. Plano de gestão de resíduos.

Todos os portos e zonas portuárias de uso náutico-desportivo desenvolverão um plano de gestão de resíduos que englobe a totalidade dos resíduos originados nos diferentes serviços e actividades, que será apresentado a Portos da Galiza para a sua aprovação e, se é o caso, avaliado pela Administração competente na matéria.

6. Para os efeitos do previsto no presente artigo, os titulares de concessões deverão dispor, se for o caso, da correspondente inscrição no Registro de produtores de resíduos da Galiza.

Artigo 43. Cumprimento da legislação ambiental

1. Os concesssionário dos portos ou zonas portuárias de uso náutico-desportivo deverão poder acreditar em todo momento o cumprimento da legislação ambiental que resulte de aplicação e dispor das permissões, autorizações ou licenças que, em função da actividade que se desenvolva, resultem exixibles pela legislação ambiental vigente.

2. Em caso de dispor de focos emissores à atmosfera devem-se realizar os trâmites e controlos regulamentares previstos na legislação específica sobre protecção do ambiente atmosférico.

3. Todas as verteduras de águas residuais que se realizem à rede de saneamento com depuración final, devem dispor da correspondente autorização de conexão emitida pelo titular da supracitada rede.

4. Todas as verteduras de águas residuais depuradas efectuadas directa ou indirectamente ao domínio público, deverão contar com a correspondente autorização de vertedura outorgada pelo organismo de caneca.

5. Com carácter geral fica proibido qualquer tipo de vertedura ao domínio público que não conte com a oportuna autorização.

6. Nas verteduras à rede de saneamento do porto fica proibido efectuar verteduras que:

a) Contenham disolventes, azeites ou metais pesados.

b) Se efectuem sem o ajeitado tratamento prévio, excepto as águas exclusivamente sanitárias.

7. Em caso que se disponha de depósitos de combustível, dever-se-á acreditar o cumprimento de todo o disposto dentro da normativa de referência no que diz respeito a instalação, controlo e manutenção. Ademais deverão dispor das condições mínimas de segurança que impeça, no caso de acidente, a vertedura à rede de sumidoiros ou ao mar.

8. Os concesssionário dos portos ou zonas portuárias de uso náutico-desportivo deverão dar contestación a todas as comunicações que Portos da Galiza lhes faça chegar em relação com o seu sistema de gestão ambiental e com o grau de cumprimento deste.

9. Dever-se-á achegar e definir um plano de prevenção da contaminação, que será apresentado a Portos da Galiza para a sua aprovação e, se é o caso, avaliado pela Administração competente na matéria. Este plano deverá abordar aspectos tais como a contaminação marinha, terra-mar, a contaminação lumínica, a recolhida de resíduos flotantes e a limpeza de fundos.

CAPÍTULO VI
Potestade inspectora, infracções e sanções

Artigo 44. Inspecção

1. Corresponde à entidade pública Portos da Galiza a potestade de inspecção, vigilância e denúncia nos termos previstos neste decreto, na normativa de criação da entidade pública, e no resto do ordeamento jurídico, sem prejuízo das competências que nesta matéria possam ter outras administrações e, em particular, as Forças e Corpos da Segurança do Estado.

2. A actuação inspectora de Portos da Galiza será realizada pelo pessoal designado para o efeito e, em todo o caso, pelos vixilantes da doca.

3. Não obstante o disposto nos anteriores pontos, o pessoal das entidades concesssionário terá as faculdades de vigilância e denúncia previstas neste decreto, assim como as que se recolham nos títulos concesionais e nos regulamentos de exploração de cada porto.

Artigo 45. Infracções e sanções

1. Com estrita sujeição ao previsto no título IV do Real decreto legislativo 2/2011, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante na redacção vigente na actualidade, aplicável supletoriamente enquanto não exista legislação autonómica própria, o não cumprimento das normas previstas neste regulamento constituirá uma infracção administrativa no que se refere ao uso do porto e das suas instalações tipificar nos artigos 306, 307 e 308 do precitado Real decreto legislativo como não cumprimento das disposições estabelecidas neste regulamento e no regulamento de exploração e polícia dos portos, sem prejuízo da concorrência de outros tipos previstos nessa normativa, aplicando-se as sanções estabelecidas para tais não cumprimentos no dito real decreto legislativo e na correlativa normativa de aplicação.

2. O procedimento sancionador será o previsto no capítulo VIII do Decreto 227/1995, de 20 de julho, que aprova o Regulamento da entidade pública Portos da Galiza.

3. As competências sancionadoras serão as previstas no capítulo VIII do Decreto 227/1995, de 20 de julho, que aprova o Regulamento da entidade pública Portos da Galiza.

Disposição adicional única. Protecção de dados

Os dados de carácter pessoal obtidos com motivo do regulado neste decreto serão incorporados e tratados num ficheiro de dados devidamente autorizado para o exercício das funções que lhe correspondem à entidade pública Portos da Galiza. A cessão de dados fá-se-á de acordo com a Lei orgânica de protecção de dados para os fins relacionados com a gestão e exploração portuárias, para o que se percebe prestado o consentimento dos utentes, de modo que a cessão a terceiros concesssionário pelas vias legais estabelecidas da gestão dos portos ou zonas portuárias implicará que estes terceiros possam usar estes dados para os únicos e mesmos fins de gestão e exploração da concessão.

Em todo o caso, em cada concessão e em cada autorização de posto de atracada estabelecer-se-á uma condição que dê cumprimento devido das normas de protecção de dados de carácter pessoal, regulando as relações com o encarregado do tratamento de dados por parte do titular do ficheiro, o regime de subcontratación deste tratamento, os direitos de acesso, a rectificação, a oposição e o cancelamento e impondo a obriga ao concesssionário e as/os encarregados de tratamento a submeter aos controlos e auditoria de Portos da Galiza, já seja com pessoal próprio, já com pessoal alheio à sua estrutura, para os efeitos de verificar o cumprimento das normas de protecção de dados.

Disposição transitoria primeira. Concessões vigentes à entrada em vigor deste decreto

Os titulares de concessões administrativas sobre portos ou zonas portuárias de uso náutico-desportivo vigentes à entrada em vigor do presente decreto, deverão adaptar o seu regulamento de exploração às prescrições do presente regulamento num prazo de três anos contados desde a entrada em vigor deste.

Disposição transitoria segunda. Reversión de concessões administrativas sobre portos desportivos ou zonas portuárias de uso náutico-desportivo

1. Os postos de atracada de um porto desportivo ou de uma zona portuária de uso náutico-desportivo fossem sido construídas e geridas ao amparo de uma concessão administrativa, quando revertam à Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, e sejam declarados em base, ficarão submetidos ao estabelecido neste regulamento sobre o regime de autorização temporária de uso de postos de atracada outorgadas por Portos da Galiza, sem prejuízo de que a gestão do porto ou zona portuária possa realizar-se de forma indirecta.

2. Os antigos titulares dos extintos direitos de uso dos postos de atracada nas instalações a que se refere o parágrafo que antecede, poderão obter a autorização de uso de um posto de atracada nestas de similares características, sempre que apresentem a correspondente solicitude de autorização num prazo máximo de seis meses contados desde a reversión acompanhada da documentação estabelecida neste decreto.

Disposição transitoria terceira. Autorizações temporárias vigentes à entrada em vigor deste decreto

As autorizações temporárias de uso de postos de atracada em base existentes à entrada em vigor do presente decreto manterão a sua vigência, se bem que ficarão sujeitas ao estabelecido neste regulamento sobre o regime de autorização temporária de uso de postos de atracada outorgadas por Portos da Galiza sem prejuízo de que a gestão do porto ou zona portuária possa realizar-se de forma indirecta.

Disposição transitoria quarta. Listas de espera existentes com anterioridade à entrada em vigor deste decreto

As listas de espera existentes com anterioridade à entrada em vigor deste decreto que figurem publicadas na página web de Portos da Galiza manterão a sua vigência até que se produza uma nova convocação no porto, admitindo-se, entre tanto, a incorporação de novas solicitudes às que se aplicará o regime previsto no artigo 30 deste decreto.

Disposição transitoria quinta. Expedientes relativos a concessões ou autorizações que se encontrem em tramitação na data de entrada em vigor deste decreto

Os expedientes relativos a concessões ou autorizações que se encontrem em tramitação na data de entrada em vigor deste decreto, e que não tenham finalizado por resolução definitiva em via administrativa regerão pelas normas vigentes ao tempo da resolução de aprovação do seu início.

Disposição derrogatoria única

Fica derrogar o artigo 25 do Regulamento do ente público Portos da Galiza, ditado em aplicação e desenvolvimento da Lei 5/1994, de 29 de novembro, aprovado pelo Decreto 227/1995, de 20 de julho.

Disposição derradeiro primeira. Gestão electrónica de procedimentos

Dentro do processo de implantação da sede electrónica da entidade pública Portos da Galiza, e mediante ordem da conselharia competente na matéria, desenvolver-se-á a gestão electrónica dos procedimentos de outorgamento de concessões administrativas para a construção e/ou exploração dos portos desportivos ou das zonas portuárias de uso náutico-desportivo e do outorgamento e dos procedimentos de autorização temporária de uso de postos de atracada outorgadas por Portos da Galiza sem prejuízo de que a gestão do porto ou zona portuária possa realizar-se de forma indirecta

Disposição derradeiro segunda. Desenvolvimento normativo

Habilita-se a pessoa titular da conselharia competente em matéria de portos para ditar quantas disposições sejam necessárias para o desenvolvimento do previsto neste decreto.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor aos seis meses da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, um de agosto de dois mil treze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar