O artigo 37.2 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e o artigo 45 do Real decreto 2001/1983, de 28 de julho, na sua redacção dada pelo Real decreto 1346/1989, de 3 de novembro, determinam o calendário de festas laborais de âmbito estatal, de carácter retribuído e não recuperable. Respeito de algumas destas festas de âmbito estatal as comunidades autónomas têm faculdades de opção e de substituição por outras que por tradição lhes sejam próprias. Também poderão substituir as festas estatais que coincidam com domingo pela incorporação de outras da Comunidade Autónoma que lhes sejam tradicionais.
Conforme o especificado anteriormente, fazendo uso das faculdades de opção e substituição, opta-se pelo 25 de julho, festa de Santiago Apóstolo, e substitui-se o dia 12 de outubro, Dia da Hispanidade, por coincidir em domingo, pelo dia 17 de maio, Dia das Letras Galegas.
Segundo o estabelecido na Constituição espanhola e no artigo 29.1 do Estatuto de autonomia da Galiza, em relação com o Real decreto 2412/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços à Comunidade Autónoma da Galiza, na sua virtude e fazendo uso das faculdades que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, por proposta da conselheira de Trabalho e Bem-estar, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia um de agosto de dois mil treze,
DISPONHO:
Artigo 1. Festas laborais próprias da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014
Ademais das festas de âmbito estatal que se assinalem, para o ano 2014 declaram-se festas laborais próprias da Comunidade Autónoma da Galiza, com carácter retribuído e não recuperable, as seguintes:
17 de maio: Dia das Letras Galegas.
25 de julho: Dia Nacional da Galiza.
Artigo 2. Festas locais
Conforme o disposto no artigo 37.2 do Estatuto dos trabalhadores, artigo 46 do Real decreto 2001/1983, de 28 de julho, e artigo 1.11 do Real decreto 2412/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de trabalho, também serão inhábil para o trabalho, retribuídas e não recuperables, duas festas locais, que serão determinadas pela pessoa titular da chefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar em cada uma das províncias da Comunidade Autónoma, por proposta do órgão autárquico competente das respectivas câmaras municipais, e publicarão nos boletins oficiais de cada província e no Diário Oficial da Galiza.
Artigo 3. Cômputo de prazos
De acordo com o que dispõe o artigo 48.7 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, as festas laborais assinaladas no artigo 1 terão o carácter de dias inhábil para os efeitos de cômputo de prazos.
Disposição derradeiro primeira. Comunicação ao Ministério de Emprego e Segurança social
Do disposto no presente decreto dar-se-á deslocação ao Ministério de Emprego e Segurança social antes de 30 de setembro de 2013.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Este decreto produzirá efeitos desde o dia um de janeiro do ano dois mil catorze.
Santiago de Compostela, um de agosto de dois mil treze
Alberto Núñez Feijóo
Presidente
Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar